Comissões Permanentes
Em número de 18, são aquelas que subsistem através da Legislatura. Formadas por cinco, sete e nove deputados.
Art. 41. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência (art. 55, § 2º, CE), cabe:
I - realizar audiências públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma deste Regimento;
II - realizar audiências públicas em região do Estado, para subsidiar o processo legislativo;
III - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, nos termos do art. 57, da Constituição do Estado;
IV - convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, para prestar informações ou apresentar esclarecimentos sobre assuntos inerentes às atribuições da Comissão requerente;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de concessionário de serviço público;
VI - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - apreciar e acompanhar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IX - elaborar leis delegadas, na forma do art. 64, da Constituição do Estado e art. 206, inciso IV, alínea f, deste Regimento, admitindo o recurso, contra sua decisão, para o Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por, no mínimo, 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia;
X - solicitar o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de servidores habilitados, a fim de executar trabalho de natureza técnica ou científica, relacionado com as suas atribuições e competências.
Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivos acompanhamentos, bem como a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias da Comissão de Fiscalização e Controle.
Legislação:
Comissões Especiais
As Comissões Especiais são constituídas para um fim determinado, por proposta da Mesa ou a requerimento de 1/8 (um oitavo), no mínimo, dos membros da Assembleia.
➜ Ciência, Tecnologia e Educação Superior
➜ Constituição, Justiça e Redação
➜ Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
➜ Direitos Humanos e Cidadania
➜ Educação
➜ Industria, Comercio, Turismo e Serviço
➜ Meio Ambiente e Des. Semiárido
➜ Orçamento, Finanças e Tributação
➜ Trabalho, Administração e Serviço Publico
➜ Viação, Transporte, Desenvolvimento Urbano
Funcionamento:
Dias: Segunda à sexta.
Horário: 8h às 17h
Local: Complexo das Comissões Técnicas Deputado Aquiles Peres Mota, Edifício Sede da Assembleia Legislativa.
Contato:
Rejane Auto
Telefone: (85) 3277-2968
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.