ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Atualizada até a Emenda Constitucional nº 56, de 07 de janeiro de 2004

 

 

 

S U M Á R I O 

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

(arts. 1º a 4º)

TÍTULO II

Da Participação Popular

(arts. 5º a 13)

TÍTULO III

Da Organização Estadual

(arts. 14 a 24)

Capítulo I

Disposições Gerais

(arts. 14 e 18)

Capítulo II

Dos Bens

(arts. 19 a 24)

TÍTULO IV

Do Município

(arts. 25 a 44)

Capítulo I

Disposições Gerais

(arts. 25 a 33)

Capítulo II

Da Câmara Municipal

(arts. 34 a 36)

Capítulo III

Do Executivo Municipal

(arts. 37 e 38)

Capítulo IV

Da Intervenção no Município

(arts. 39 e 40)

Capítulo V

Da Fiscalização Financeira

(arts. 41 e 42)

Capítulo VI

Da Integração Regional

(arts.43 e 44)

TÍTULO V

Dos Poderes Estaduais

(arts. 45 a 128)

Capítulo I

Do Poder Legislativo

(arts. 45 a 81)

Seção I

Disposições Gerais

(arts. 45 a 48)

Seção II

Das Atribuições da Assembléia Legislativa

(arts. 49 e 50)

Seção III

Dos Deputados

(arts. 51 a 54)

Seção IV

Das Comissões

(arts. 55 a 57)

Seção V

Do Processo Legislativo

(arts. 58 a 66)

Subseção I

Da Emenda Constitucional

(art. 59)

Subseção II

Das Leis

(arts. 60 a 66)

Seção VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

(arts. 67 a 81)

Subseção I

Disposições Gerais

(arts. 67 a 70)

Subseção II

Do Tribunal de Contas

(arts. 71 a 76)

Subseção III

Do Tribunal de Contas do Municípios

(arts. 77 a 81)

Capítulo II

Do Poder Executivo

(arts. 82 a 93)

Seção I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

(arts. 82 a 87)

Seção II

Das Atribuições do Governador do Estado

(art. 88)

Seção III

Das Responsabilidades do Governador e do Vice-Governador do Estado

(arts. 89 e 90)

Seção IV

Dos Secretários de Estado

(arts. 91 a 93)

Capítulo III

Do Poder Judiciário

(arts. 94 a 128)

Seção I

Disposições Gerais

(arts. 94 a 106)

Seção II

Do Tribunal de Justiça

(arts. 107 a 109)

Seção III

Dos Tribunais de Alçada

(arts. 110 a 113)

Seção IV

Do Tribunal do Júri

(art. 114)

Seção V

Dos Juízes de Direito

(arts. 115 a 121)

Seção VI

Dos Juízes Substitutos

(art. 122)

Seção VII

Da Justiça Militar

(art. 123)

Seção VIII

Dos Juízes Especiais

(art. 124)

Seção IX

Dos Juizados de Pequenas Causas

(art. 125)

Seção X

Dos Juizados de Paz

(art. 126)

Seção XI

Do Controle Direto de Inconstitucionalidade

(arts. 127 e 128)

TÍTULO VI

Das Atividades Essenciais dos Poderes Estaduais

(arts. 129 a 190)

Capítulo I

Do Ministério Público

(arts. 129 a 145)

Capítulo II

Da Defensoria Pública

(arts. 146 a 149)

Capítulo III

Da Procuradoria-Geral do Estado

(arts. 150 a 153)

Capítulo IV

Da Administração Pública

(arts. 154 a 177)

Seção I

Disposições Gerais

(arts. 154 a 165)

Seção II

Dos Servidores Públicos Civis

(arts. 166 a 175)

Seção III

Dos Servidores Públicos Militares

(arts. 176 e 177)

Capítulo V

Da Segurança Pública e da Defesa Civil

(arts. 178 a 190)

Seção I

Disposições Gerais

(arts. 178 a 182)

Seção II

Da Polícia Civil

(arts. 183 a 186)

Seção III

Da Polícia Militar

(arts. 187 e 188)

Seção IV

Do Corpo de Bombeiros Militares

(arts. 189 e 190)

TÍTULO VII

Da Tributação e do Orçamento

(arts. 191 a 213)

Capítulo I

Disposições Gerais

(arts. 191 a 195)

Capítulo II

Dos Impostos Estaduais

(arts. 196 a 201)

Capítulo III

Dos Impostos do Município

(art. 202)

Capítulo IV

Dos Orçamentos

(arts. 203 a 213)

TÍTULO VIII

Das Responsabilidades Culturais, Sociais e Econômicas

(arts. 214 a 336)

Capítulo I

Disposições Gerais

(art. 214)

Capítulo II

Da Educação

(arts. 215 a 232)

Capítulo III

Da Cultura

(arts. 233 a 237)

Capítulo IV

Do Desporto

(arts. 238 a 241)

Capítulo V

Da Comunicação Social

(arts. 242 a 244)

Capítulo VI

Da Saúde

(arts. 245 a 252)

Capítulo VII

Da Ciência e Tecnologia

(arts. 253 a 258)

Capítulo VIII

Do Meio Ambiente

(arts. 259 a 271)

Capítulo IX

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher

(arts. 272 a 287)

Capítulo X

Da Política Urbana

(arts. 288 a 308)

Capitulo XI

Da Política Agrícola e Fundiária

(arts. 309 a 328)

Capítulo XII

Da Assistência Social

(arts. 329 a 336)

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PREÂMBULO

 

Em nome do povo cearense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa reserva de poder da representação soberana da Nação brasileira, a Assembléia Estadual Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente Constituição, ajustada ao Estado Democrático de Direito, implantado na República Federativa do Brasil.

 

 

 

 

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º O Estado do Ceará, unidade integrante da República Federativa do Brasil, com os seus Municípios, exprime a sua autonomia política na esfera de competências remanescentes, mediante esta Constituição e as leis que adotar.

 

Art. 2º O povo é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos, exercendo-os diretamente ou por seus representantes, investidos na forma estabelecida por esta Constituição.

 

Art. 3º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

§ 1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa e através do povo, na forma estabelecida por esta Constituição.

 

§ 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos secretários e órgãos que lhe são subordinados na forma prevista por esta Constituição e legislação infraconstitucional.

 

§ 3º O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.

 

§ 4º É vedada a delegação de atribuições de um Poder ao outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

 

Art. 4º O espaço territorial cearense é constituído por conformações regionais – microrregiões e região metropolitana – por aglutinação de Municípios limítrofes, atendendo as suas peculiaridades fisiográficas, sócio-econômicas e culturais, para fins de planejamento, alocação de recursos e cumprimento da ação governamental, em todas as atividades essenciais, objetivando o desenvolvimento integrado, a erradicação da miséria e da marginalidade, com generalizada partilha dos benefícios civilizatórios pelos diferentes núcleos populacionais.

 

*Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999.

 

§ 1º A articulação regional destina-se ao fortalecimento dos Municípios, com a participação comunitária de maior alcance no equacionamento dos problemas básicos, corrigindo as disparidades, diminuindo os custos operativos nos empreendimentos governamentais, eliminando os desperdícios e ampliando os mecanismos de controle, visando à eficiência, à lisura e à celeridade.

 

§ 2º O sistema de integração regional será observado em toda a operacionalização das atividades dos órgãos e das entidades estaduais, respeitando as peculiaridades dos poderes do Estado com aplicação dos disciplinamentos seguintes:

 

I - elaboração por lei dos planos globais de desenvolvimento, contemplando os espaços regionais, firmando as diretrizes, objetivando metas na destinação de despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas a programas de duração continuada;

 

II - as leis de diretrizes orçamentárias compreenderão as metas e prioridades estaduais, de forma regionalizada, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de ampliação das agências oficiais de financiamento, objetivando eliminar os desníveis e promover a integração de todo o espaço cearense;

 

 

III - o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos regionalizados do efeito sobre a receita e a despesa, tendo entre suas finalidades reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional.

 

§ 3º Promover-se-á a descentralização física dos órgãos judiciários, sempre no propósito de estimular integração com as respectivas comunidades, para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado, com o estabelecimento de:

 

I - tribunais de alçada em maiores núcleos populacionais;

 

II - varas cíveis e criminais, distribuídas por distritos, bairros e aglomerados urbanos, sempre em contexto de áreas residenciais;

 

III - implantação de juizados de pequenas causas em aglomerados urbanos mais populosos;

 

IV - vara especializada, de entrância especial, em cada microrregião, localizada em uma das comarcas que a integram, com jurisdição em todos os seus Municípios, com  competência exclusiva para questões fundiárias;

 

V - juizado de paz, com atribuições específicas para conciliar ou dirimir conflitos.

 

 

 

TÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 5º O povo é titular do poder de sufrágio, que o exerce em caráter universal, por voto direto e secreto, com igual valor, na localidade do domicílio eleitoral, nos termos da lei, mediante:

 

I - eleição para provimento de cargos representativos;

 

*II - plebiscito;

 

*Ver Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 – D. O. de 19.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II, e III do art. 14 da Constituição Federal.

 

*III - referendo.

 

*Ver Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 – D. O. de 19.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II, e III do art. 14 da Constituição Federal.

 

Art. 6º A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa Estadual de projeto de lei, subscrito por eleitor, respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa, previstas nesta Constituição.

 

*§ 1º Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de prioridade, turno único de votação e discussão, para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à aplicabilidade de mandado de injunção.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 2º O regimento interno da Assembléia aplicar-se-á nas demais hipóteses de iniciativa popular, observado o disposto no art. 62 e no seu parágrafo único.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

Art. 7º Todos os órgãos e instituições dos poderes estadual e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente.

 

§ 1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe fundamento legal, ao exarar a decisão.

 

§ 2º O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por correspondência oficial, no prazo de sessenta dias, a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer.

 

§ 3º É facultado a todos o acesso gratuito às informações do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados estaduais e municipais, públicos ou privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e atualização.

 

§ 4º Pode o cidadão, diante da lesão ao patrimônio público, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais.

 

Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem ser provocados por quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público, obedecido o processo legal.

 

§ 1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-á presente o juiz no local do litígio.

 

§ 2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual.

*§ 3º Serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

 

*Regulamentado pela Lei nº 12.223, de 26 de novembro de 1993 - D.O. de 20.11.1993.

 

a) o registro civil de nascimento;

 

b) a certidão de óbito.

 

§ 4º Nenhum serventuário da Justiça, sob pena de responsabilidade, poderá receber custas, emolumentos ou qualquer tipo de remuneração nos procedimentos intentados por pessoas beneficiadas com assistência gratuita.

 

Art. 9º A Assembléia Legislativa, através de comissão específica, de caráter permanente, de ofício, ou à vista de representação de paciente de abuso de poder cometido por autoridade policial, instaurará procedimento de controle político, para fazer aplicável a sanção do art. 37, § 4º, da Constituição da República.

 

Parágrafo único. No exercício dessa atividade de controle podem ser adotadas as seguintes medidas, tendentes à elucidação dos fatos:

 

I - convocar o Secretário de Estado  responsável pelo assunto em pendência ou o Comandante-Geral da Polícia Militar;

 

II - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

III - examinar o funcionamento de setor público sobre problema específico ou para avaliação de distorções que o estejam afetando, verificando a ocorrência de falhas e ministrando indicações conclusivas;

 

IV - submeter a plenário, conforme a gravidade do problema ou em face da natureza das medidas, a matéria em causa, podendo ser constituída comissão parlamentar de inquérito, caso não estejam configurados, de logo, os elementos elucidativos ao encaminhamento do assunto para os fins contemplados no caput deste artigo;

 

V - cientificar o Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral da Justiça, em caso, respectivamente, de conduta omissiva de magistrado ou de membro do Ministério Público.

 

Art. 10. É direito de todos o ensino de 1º e 2º graus, devendo o Estado e os Municípios dar condições ao setor educacional para o alcance desse objetivo.

 

*Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências obrigada a manifestar-se sobre a matéria.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou legalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providencias, obrigada a manifestar-se sobre a matéria.

 

§ 1º A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem indícios suficientes à apuração dos fatos.

 

§ 2º Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos públicos estaduais ou municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei.

 

Art. 12. É assegurada aos portadores de deficiência, através dos movimentos representativos, a participação na elaboração dos planos estaduais, bem como o acompanhamento de sua execução.

§ 1º Assegura-se o direito à representatividade, opinião e parecer sobre assuntos pertinentes às deficiências múltiplas.

 

§ 2º Todos os assuntos sobre deficientes serão objeto de discussão e parecer dos movimentos representativos da categoria.

 

Art. 13. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

 

Parágrafo único. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

 

 

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguinte princípios:

 

I - respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;

 

II - promoção da justiça social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;

 

III - defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social e sexo;

 

IV - respeito à legalidade, à moralidade e à probidade administrativa;

 

V - colaboração e cooperação com os demais entes que integram a Federação, visando ao desenvolvimento econômico e social de todas as regiões do país e de toda a sociedade brasileira;

 

VI - defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico;

 

VII - defesa do meio ambiente;

 

VIII - eficiência na prestação dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;

 

IX - desenvolvimento dos serviços sociais e programas para garantir habitação, educação gratuita em todos os níveis e compatível atendimento na área de saúde pública de toda a população, sempre em projeções regionais;

 

X - prestação de assistência social aos necessitados e a defesa dos direitos humanos;

 

XI - promoção do livre acesso a fontes culturais e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica;

 

XII - incentivo ao lazer e ao desporto, prioritariamente, através de programas e atividades voltadas à população carente;

 

XIII - remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos;

 

XIV - respeito à autonomia dos Municípios;

 

XV - contribuição para a política de integração nacional e de redução das desigualdades sócio-econômicas regionais do Brasil e internamente em seu próprio território;

 

XVI - elaboração e execução de planos estaduais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social, ajustando os delineamentos nacionais às peculiaridades do ambiente estadual;

 

XVII - promoção de medidas de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, utilizando estudos e pesquisas desenvolvidos pelos órgãos competentes, nos níveis federal, regional e estadual, repassando os dados aos Municípios, prestando-lhes apoio técnico e financeiro;

XVIII - exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão através de concorrência pública, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que não transponham os limites do Estado;

 

XIX - prestação de assessoria e apoio financeiro, quando solicitado, aos Municípios que apresentarem carência de recursos técnicos para a elaboração e implantação dos serviços públicos básicos.

 

Art. 15. É competência comum do Estado, da União e dos Municípios:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - combater as causas da pobreza  e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

Parágrafo único. O sistema de cooperação entre as entidades políticas para aplicação das normas previstas neste artigo far-se-á em conformidade com lei complementar federal.

 

Art. 16. O Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

II - orçamento;

 

III - juntas comerciais;

 

IV - custas dos serviços forenses;

 

V - produção e consumo;

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

 

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

 

XI - procedimentos em matérias processuais;

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;

 

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

 

§ 1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e, à sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena.

 

§ 2º A superveniência de lei federal contrária à legislação estadual importará na revogação desta.

 

Art. 17. A cidade de Fortaleza é a capital do Estado do Ceará e a sede do Governo.

 

Parágrafo único. Os Poderes Estaduais têm sede na capital do Estado e em caso de eventual mudança do Executivo ou Judiciário, deverá esta ser precedida de comunicação à Assembléia Legislativa e conseqüente publicação no Diário Oficial.

 

Art. 18. São símbolos estaduais a bandeira, o hino e as armas do Ceará.

 

 

Capítulo II

DOS BENS

 

Art. 19. Incluem-se entre os bens do Estado:

 

I - os que atualmente lhe pertencem;

 

II - os lagos e os rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz em seu território;

 

III - as ilhas fluviais, lacustres e as terras devolutas não compreendidas entre os bens da União;

 

IV - a dívida ativa proveniente de receita não arrecadada;

 

V - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio.

 

*§ 1º Exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c, do inciso V do Art. 316, a alienação de bens imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em Lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública; a Lei disporá sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de 19.8.1996.

*Redação anterior: § 1º - A alienação de bens imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública; a lei disporá sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.

 

§ 2º Os bens públicos estaduais são impenhoráveis, não podendo, ainda, ser objeto de arresto ou qualquer medida de apreensão judicial, ressalvada a hipótese de que trata o § 2º, do art. 100 da Constituição da República.

 

Art. 20. É vedado ao Estado e aos Municípios:

 

I  - recusar fé aos documentos públicos;

 

II - estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilégios  entre cidadãos brasileiros;

 

III - fazer concessões de isenções fiscais, bem como prescindir de receitas, sem que haja notório interesse público;

 

IV - subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes seu funcionamento;

 

*V - atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*Art. 21. Ao Estado do Ceará cabe explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da Lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, auto-motivo e outros.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 14 de outubro de 1997 - D.O. de 22.10.1997.

*Redação anterior: Art. 21. Ao Estado do Ceará cabe explorar diretamente, mediante empresa estadual, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

 

Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo devem utilizar, preferencialmente, o gás canalizado, referido no caput deste artigo.

 

Art. 22. É assegurada, nos termos da lei, ao Estado e aos Municípios, a participação do resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos, para fins de geração de energia e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

 

Art. 23. As praias são bens públicos de uso comum, inalienáveis e destinadas perenemente à utilidade geral dos seus habitantes, cabendo ao Estado e a seus Municípios costeiros compartilharem das responsabilidades de promover a sua defesa e impedir, na forma da lei estadual, toda obra humana que as possam desnaturar, prejudicando as suas finalidades essenciais, na expressão de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, incluindo, nas áreas de praias:

 

I - recursos naturais, renováveis ou não-renováveis;

 

II - recifes, parcéis e bancos de algas;

 

III - restingas e dunas;

 

IV - florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;

 

V - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades de preservação permanente;

 

VI - promontórios, costões e grutas marinhas;

 

VII - sistemas fluviais, estuários e lagunas, baías e enseadas;

VIII - monumentos que integram o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, étnico, cultural e paisagístico.

 

Parágrafo único. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, fluviais e lacustres, acrescidas da faixa de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou outro ecossistema, ficando garantida uma faixa livre, com largura mínima de trinta e três metros, entre a linha da maré máxima local e o primeiro logradouro público ou imóvel particular decorrente de loteamento aprovado pelo Poder Executivo Municipal e registrado no Registro de Imóveis do respectivo Município, nos termos da lei.

 

Art. 24. Incumbe ao Estado e aos seus Municípios costeiros manter, cada um em sua esfera organizacional, órgão especializado, sintonizado com as diretrizes federais, promovendo a elaboração de plano, a ser convertido em lei, e velar por sua execução.

 

§ 1º O plano definirá as diretrizes de gerenciamento costeiro e defesa do ambiente, compreendendo:

 

I - urbanização;

 

II - ocupação, uso do solo, do subsolo e das águas;

 

III - restingas e dunas;

 

IV - atividades produtivas;

 

V - habitação e saneamento básico;

 

VI - turismo, recreação e lazer.

 

§ 2º Os processos concernentes aos incisos precedentes devem tramitar pelos órgãos estaduais e municipais indicados, sem prejuízo da audiência obrigatória dos órgãos públicos federais que compartilham das responsabilidades da área costeira.

 

§ 3º Qualquer infração determinará imediata medida de embargo, com lavratura dos autos correspondentes, para aplicação das sanções legais cabíveis nas esferas administrativas, civil e penal.

 

 

 

TÍTULO IV

DO MUNICÍPIO

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. A estrutura organizacional do Estado do Ceará é constituída por Municípios, politicamente autônomos, nas latitudes previstas na Constituição da República e nesta Constituição.

 

Art. 26. O Município reger-se-á por sua própria Lei Orgânica e leis ordinárias que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal.

 

Art. 27.  A Lei Orgânica é elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, após aprovação em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, por maioria de dois terços de seus membros.

 

Parágrafo único. As alterações na Lei Orgânica estão sujeitas às mesmas formalidades previstas no caput deste artigo, sendo incorporadas mediante emendas em ordem numérica crescente.

 

Art. 28. Compete aos Municípios:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios de que dispuser.

 

*Parágrafo único. Os preços dos serviços, de que trata o inciso IV, do Art. 28, serão fixados por uma comissão municipal, encarregada da política de tarifas e qualidades dos serviços prestados pelo transporte coletivo urbano, que será composta por representantes:

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 13, de 7 de abril de 1994 - D.O. de 13.4.1994.

 

- Concessionários ou Permissionários;

 

- Trabalhadores;

 

- Estudantes;

 

- Câmara Municipal;

 

- Secretário de Transporte Coletivo.

 

Art. 29. As divulgações oficiais devem ficar circunscritas a matérias de significação relevante para conhecimento coletivo, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

*Art. 30. Constitui encargo das administrações municipais transportar da zona rural para a sede do Município, ou para o Distrito mais próximo, alunos carentes, matriculados a partir da 5ª série do 1º grau.

 

*Suspenso por medida cautelar  deferida pelo STF na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*Art. 31. Nenhum Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos requisitos relacionados com a população, densidade eleitoral, infra-estrutura, renda, ou potencial econômico e demais critérios estabelecidos em Lei Complementar.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 15 de agosto de 1991 - D.O. de 21.8.1991.

 

*Lei Complementar nº 1, de 5 de novembro de 1991 - D.O. de 12.11.1991.

*Redação anterior: Art. 31. Nenhum Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos seguintes requisitos: I – população superior a cinco mil habitantes; II -  eleitorado não inferior a vinte por cento de sua população; III – centro urbano já constituído, com número de prédios superior a cento e cinqüenta, possuindo infra-estrutura mínima, como seja, eletrificação na sede, grupo escolar e condições para instalação da Prefeitura e Câmara Municipal; IV – distrito devidamente constituído perante a lei.

 

Art. 32. O Estado e os Municípios atuarão conjuntamente, nas microrregiões, na região metropolitana e nas aglomerações  urbanas, para ordenar as ações governamentais, assim configuradas:

I - planejamento e disciplinamento urbano físico e social;

 

II - compatibilização de planos, programas e projetos; 

 

III - articulação do sistema viário em que se inserem os Municípios.

 

*Art. 33. A remuneração de Vereador às Câmaras Municipais do Interior do Estado do Ceará, será fixada pelas próprias Câmaras Municipais, em cada Legislatura, para a subseqüente, podendo ser com base na remuneração do Prefeito ou na receita orçamentária efetivamente arrecadada, não podendo exceder, para cada Vereador, 30% (trinta por cento) do que perceber o Prefeito Municipal, e/ou ultrapassar para todos os Vereadores do Município a 4% (quatro por cento) de sua receita orçamentária, em nenhum dos casos ultrapassará a 25% (vinte e cinco por cento) do que perceber a qualquer título o Deputado Estadual.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 13 de dezembro de 1991 - D.O. de 19.12.1991; *Revogados os parágrafos 1º e 2º pela Emenda Constitucional nº 16/94, de 13 de abril de 1994 - D.O. de 22.12.1994.

*Redação anterior: Art. 33. Os subsídios dos Vereadores às Câmaras Municipais do interior do Estado, abrangendo a representação parlamentar não podem exceder a trinta por cento da remuneração dos respectivos Prefeitos municipais. § 1º. Aos Vereadores fica assegurada a faculdade de contribuirem para o órgão de previdência estadual, na mesma base percentual dos seus servidores públicos; § 2º. Lei complementar estadual regulamentará a concessão de aposentadoria ou pensão aos Vereadores.

 

 

Capítulo II

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 34. Compete à Câmara Municipal:

 

I - legislar sobre matérias do peculiar interesse do Município;

 

II - deliberar sobre a realização de referendo, destinado a todo o seu território ou limitado a distritos, bairros ou aglomerados urbanos;

III  - fixar os seus tributos;

 

IV - elaborar o seu sistema orçamentário, compreendendo:

 

a) plano plurianual;

 

b) lei de diretrizes orçamentárias;

 

c) orçamento anual.

 

V - representar contra irregularidades administrativas;

 

VI - exercer controle político da administração;

 

VII - dar curso à iniciativa popular que seja regularmente formulada, relativa às cidades e aos aglomerados urbanos e rurais;

 

VIII - celebrar reuniões com comunidades locais;

 

IX - convocar autoridades municipais para prestarem esclarecimentos;

 

X - requisitar dos órgãos executivos informações pertinentes aos negócios administrativos;

 

XI - apreciar o veto a projeto de lei emanado do Executivo, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de votos;

 

XII - fazer-se representar, singularmente, por Vereadores das respectivas forças políticas majoritárias e minoritárias, nos conselhos das microrregiões ou região metropolitana;

 

XIII - compartilhar com outras Câmaras Municipais de proposta de emenda à Constituição Estadual;

 

XIV - emendar a Lei Orgânica do Município, com observância do requisito da maioria de dois terços, com aprovação em dois turnos;

 

XV - ingressar perante os órgãos judiciários competentes com procedimentos para a preservação ou reivindicação dos interesses que lhe são afetos;

 

XVI - deliberar sobre a adoção do plano diretor, com audiência, sempre que necessário, de entidades comunitárias;

 

XVII - exercer atividade de fiscalização administrativa e financeira.

 

Art. 35. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, destinados às Câmaras Municipais, serão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

§ 1º As Câmaras Municipais terão organização contábil própria, devendo prestar contas ao Plenário dos recursos que lhes forem consignados, respondendo os seus membros por qualquer ilícito em sua aplicação.

 

§ 2º Aplicam-se aos balancetes mensais e às prestações de contas anuais das Câmaras Municipais todos os procedimentos e dispositivos previstos para matérias correspondentes relacionadas com o Poder Executivo Municipal.

 

*§ 3º As Câmaras Municipais funcionarão em prédio próprio ou público, independente da sede do Poder Executivo.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

Art. 36. Os Vereadores, na circunscrição de seus Municípios, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.

 

Capítulo III

 

 

Art. 37. O Prefeito é o chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos mediante sufrágio direto, secreto e universal, em pleito simultaneamente realizado, em todo o País, até noventa dias antes do término dos mandatos daqueles a que devam suceder.

 

§ 2º Em caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras do art. 77 da Constituição Federal.

 

§ 3º Os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito serão de quatro anos e a posse verificar-se-á em 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição.

 

§ 4º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a investidura decorrente de concurso público, observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição da República.

 

§ 5º O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça.

 

*§ 6º A remuneração do Prefeito é composta de subsídio e representação, fixada pela Câmara Municipal, cujo total não poderá exceder a um quinto, um terço, dois quintos, metade e quatro quintos da remuneração do Governador para Municípios com população, respectivamente, igual ou inferior a quinze mil, quarenta mil, setenta mil, quinhentos mil e acima de quinhentos mil habitantes, observados os dados populacionais mais recentes fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.

*§ 7º Os valores dos subsídios e da representação do Prefeito, a serem fixados pela Câmara Municipal, serão reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao Governador do Estado.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.

 

*§ 8º Se a Câmara Municipal não fixar os valores do subsídio e representação do Prefeito, prevalecerão os limites previstos no parágrafo anterior.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.

 

§ 9º O Prefeito não pode ausentar-se do Município, por tempo superior a dez dias, sem prévia licença da Câmara Municipal, sujeito à perda do cargo.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1  (aguardando julgamento do mérito).

 

Art. 38. As competências dos Prefeitos devem constar da Lei Orgânica do Município, incluídas, dentre outras, as seguintes:

 

I - representar o Município;

 

II - apresentar projetos de lei à Câmara Municipal;

 

III - sancionar e promulgar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;

 

IV - apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de conveniência, oportunidade ou inconstitucionalidade;

 

V - prover os cargos públicos na forma da lei;

VI - elaborar os projetos:

 

a) do plano plurianual;

 

b) da lei de diretrizes orçamentárias;

 

c) do orçamento anual.

 

VII - participar, com direito a voto, dos órgãos colegiados que compõem o sistema de gestão da região metropolitana, das aglomerações urbanas e microrregiões a que estiver vinculado o Município.

 

§ 1º Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular nas ausências e suceder-lhe em caso de vaga, representar o Município e exercer outras atividades por delegação do Prefeito, auxiliando-o em diferentes misteres político-administrativos.

 

*§ 2º O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou Município, ficará, automaticamente, à disposição da respectiva municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem prejuízo dos salários e demais vantagens junto à sua instituição de origem.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

*Relator indeferiu recurso, ficando extinta referida Adin, voltando  a vigorar texto original, em 23/05/02.

 

*§ 3º Ao Vice-Prefeito será assegurado representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, a remuneração integral assegurada ao titular efetivo do cargo.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 7 de abril de 1994 - D.O. de 13.4.1994.

*Redação anterior: § 3º. Ao Vice-Prefeito será assegurado vencimento não superior a dois terços do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral assegurado ao titular efetivo do cargo.

 

 

Capítulo IV

DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

 

 Art. 39. O Estado não intervirá no Município, exceto quando:

 

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

 

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

 

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

 

Art. 40. A intervenção far-se-á mediante decreto do Governador, submetido ao referendo da Assembléia Legislativa, por maioria absoluta de votos em escrutínio secreto.

 

*§ 1º O pedido de intervenção encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, será feito conforme representação fundamentada ao Governador do Estado.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

 

*Suspenso por medida cautelar a expressão “encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou”,  deferida pelo STF na ADIn nº 1000-0 (aguardando julgamento do mérito).

*Redação anterior: § 1º. O pedido de intervenção encaminhado pelo Conselho de Contas dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros será feito conforme representação fundamentada, ao Governador do Estado.

 

§ 2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, designará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas.

 

*§ 3º Em caso de rejeição do nome indicado, o Executivo disporá de vinte e quatro horas para indicar outro nome.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

§ 4º Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á a convocação extraordinária no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

 

§ 5º Na hipótese do art. 39, IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, limitar-se-á o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente ao restabelecimento da normalidade.

 

§ 6º Em caso de solicitação pelo Poder Judiciário, nos termos da Constituição, a intervenção deverá limitar-se a dar garantia à ação dos órgãos judiciários.

 

§ 7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses retornarão, no prazo máximo de trinta dias, salvo impedimento legal.

 

Capítulo V

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

 

*Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto á legitimidade, legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, na forma da Lei, e pelo sistema de controle interno de poder.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998

*Redação anterior: Art. 41. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei.

*§ 1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

*Renumerado pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998

 

*§ 2º  A fiscalização, de que trata o parágrafo anterior, será realizada mediante tomada ou prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Executivo e de gestão, a cargo dos coordenadores de despesa.

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998

 

*§ 3º O controle interno relativo aos atos e fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e a formalização do processo de prestação de contas de governo e de gestão será regulamentado por lei municipal.

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998

*Nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº47/2001 (altera o Artigo 42)

 

*Art. 42. Os Prefeitos municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras Municipais e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subseqüente, os balancetes mensais relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da Administração Municipal, acompanhadas da documentação comprobatória das receitas e das despesas e dos créditos adicionais.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.

 

*Redação anterior: Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia quinze do mês subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada da documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores para exame.(EC nº 9).

*Nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº47/2001

 

*§ 1º A não-observância do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

*§ 2º O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo máximo de dez dias após o julgamento comunicará o resultado ao TCM.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.

*Redação anterior: § 2º  O parecer prévio sobre as Contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, e qualquer que seja o resultado, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, após decorrido o limite de apreciação e julgamento do processo, comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios para adoção de medidas necessárias.(Emenda Constitucional nº 15)

 

Artigo 78, também alterado pela Emenda Constitucional nº15 
Artigo 78, também alterado pela Emenda Constitucional nº29

 

*§ 3º A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou, estando a câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata.

 

*Redação dada pela   nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.

*Redação anterior: § 3º. A  apreciação das contas da Mesa da Câmara e do Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:

 

*I - Desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao Ministério Público para os fins legais.

 

*Modificado  pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.

*Redação anterior: I - decorrido o prazo para deliberação, sem que essa tenha sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Conselho.

 

*II - No caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.

*Redação anterior: II – rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas remetidas ao Ministério Público para os fins da lei.

*§ 4º As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer prévio.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de  dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior:  § 4º As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Conselho de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer prévio.

 

*§ 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias e a lei orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: § 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada ano, à Câmara Municipal que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias e a lei orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Conselho de Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.

 

 

*§ 6º As disponibilidades provenientes de receitas de qualquer natureza terão, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 164 da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município ou em Municípios vizinhos quando não existirem, e a retirada coincidente com o documento de despesa para controle e fiscalização do Conselho de Contas dos Municípios.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 3 de novembro de 1992 - D.O. de 9.11.1992.

( Inciso I art.78  -  alterada pela Emenda Constitucional nº 8/92 )

*§7º. Entende-se por Unidade Gestoras para fins deste artigo todo órgão ou entidade da Administração Municipal autorizado a ordenar despesas públicas, incluindo-se neste conceito os Fundos Especiais.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.

 

 

*§ 8º. Os balancetes mensais e a documentação comprobatória correspondente relativos à aplicação de Contas anuais deverão ser enviados separadamente das demais Unidades Gestoras, respeitados os dispostos no Inciso II do Art. 71 da Constituição Federal e Inciso II do art. 78 da Constituição Estadual.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.

 

*§ 9º. Os documentos referidos no parágrafo anterior, no que diz respeito ao FUNDEF, deverão ser enviados, também, dentro do mesmo prazo, ao Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEF.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.

 

*§ 10. O Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEF ao detectar irregularidades na aplicação dos recursos, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios e este deverá adotar as providências cabíveis.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.

 

Capítulo VI

A INTEGRAÇÃO REGIONAL

 

Art. 43. A conformação municipalista exprime-se pela convergência de dois processos articulados - descentralização e integração:

 

I - pela descentralização, afirma-se a individualidade política do Município, compreendendo a auto-organização e autogoverno;

 

II - pela integração regional, realiza-se a aglutinação de Municípios limítrofes, identificados por afinidades geoeconômicas, sócio-econômicas e sócio-culturais, para superar os desequilíbrios internos e os efeitos inibitórios do desenvolvimento harmônico em todo o espaço territorial cearense, com as discriminações seguintes:

 

a) região metropolitana, formada pelos Municípios adjacentes a Fortaleza atingidos pelos efeitos da conurbação;

 

*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999.

 

b) microrregiões, integrando os Municípios em comuns peculiaridades fisiográficas e sócio-culturais;

 

*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999.

 

c) aglomerados urbanos definidos  por agrupamentos de Municípios limítrofes que possuam função pública de interesse comum.

 

*§ 1º Lei complementar disporá sobre a composição e alterações da Região Metropolitana e das microrregiões.

 

*Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999.

 

*§ 2º Cada Município integrante da Região Metropolitana e das Microrregiões, participará, igualitariamente, do órgão regional denominado Conselho Deliberativo, com composição e funções definidas em Lei Complementar.

 

*Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 30 de junho de 1998 - D.O. de 13.7.1998.

*Incisos I a IV  e § 3º revogados pela Emenda Constitucional nº 34, de 30 de junho de 1998 - D.O. de 13.7.1998.

*Redação anterior: § 2º. Cada Município participará, igualitariamente, na composição dos seguintes órgãos regionais: Conselho Deliberativo e Conselho Diretor.  I – funções do Conselho Deliberativo: a) manifestar-se nos assuntos de interesse dos Municípios integrantes do complexo microrregional ou metropolitano; b) formular proposições sobre os planejamentos, programas e definições de prioridades nos escalões intermunicipais e estaduais; c) transmitir indicações à Assembléia Legislativa sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; d) indicar medidas que abstêm o comprometimento da integridade de espaços territoriais que exijam proteção especial do Estado; e) formular representações sobre os atentados perpetrados aos ecossistemas naturais; f) decidir a realização de empreendimentos comuns sobre questões educacionais, saúde, defesa ecológica, utilização de recursos hídricos, abastecimento, transportes, saneamento básico, observadas as formalizações compatíveis. II – composição do Conselho Deliberativo: a) presidentes das Câmaras Municipais e de dois vereadores, sendo um representante das correntes majoritárias e o outro, das minoritárias de cada unidade municipal; b) representante de sindicato dos trabalhadores rurais ou urbanos, respectivamente para as microrregiões ou região metropolitana; c) representante de associação dos proprietários rurais ou urbanos, nas  mesmas circunstâncias da alínea precedente; d) representante da área médica, por equivalente critério; e) arquiteto, preferencialmente urbanista; f) professor do magistério público ou particular, eleito entre os profissionais da região; g) representante da área discente, de preferência da área universitária, quando existente no complexo regional; h) representante escolhido pelos advogados em reunião conjunta de sua categoria profissional; i) deputados que tiverem os mais elevados índices de votação no contexto regional. III – função do Conselho Diretor: acompanhar a execução das medidas de interesse comum dos Municípios regionalmente interligados. IV – composição do Conselho Diretor: integrado dos respectivos Prefeitos sendo substituídos, em seus impedimentos, pelos Vice-Prefeitos ou por quem, eventualmente, estiver no exercício da chefia do Executivo Municipal. § 3º. As medidas que acarretarem compromissos das microrregiões ou regiões metropolitanas demandam manifestação de assentimento ou rejeição pelo Conselho Diretor, somente podendo ser sobrepujado seu ato por manifestação plebiscitária por maioria absoluta.

 

Art. 44. Os Municípios que compõem a Região Metropolitana de Fortaleza deverão, também, ser contemplados em todos os programas específicos de desenvolvimento rural, oriundos dos Governos Federal e Estadual.

 

 

 

TÍTULO V

DOS PODERES ESTADUAIS

 

Capítulo I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 45. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída por representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional e investidos na forma da lei, para uma legislatura de quatro anos.

 

§ 1º O número de Deputados corresponde ao triplo dos representantes eleitos à Câmara dos Deputados, e, após atingir o número de trinta e seis, o acréscimo será de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

 

§ 2º A elevação da representação somente vigorará para a legislatura subseqüente.

 

Art. 46. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa, cabendo-lhe, pelo menos, três por cento da receita estadual.

 

Parágrafo único. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão repassados, obrigatoriamente, até o dia vinte de cada mês, com as atualizações decorrentes do excesso na arrecadação, em face da previsão orçamentária.

 

Art. 47. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

*§ 2º No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretoria, com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo para o período imediato, vedada a reeleição, para mais de um mandato, mesmo que na legislatura imediatamente subseqüente.

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 – D. O. de 20.10.1999.

*Redação anterior: § 2º No primeiro ano da legislatura serão realizadas sessões preparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, para posse dos Deputados diplomados e eleição de seu órgão colegiado dirigente, com mandato de dois anos, vedada a recondução ao mesmo cargo no período imediato.

 

§ 3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 4º Durante o recesso, haverá comissão representativa da Assembléia Legislativa, respeitado o critério da proporcionalidade das representações partidárias, observados os condicionamentos seguintes:

 

*a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada Sessão Legislativa ordinária, admitida a recondução para o posterior período de recesso;

*Modificado pela Emenda Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 – D. O. de 20.10.1999.

*Redação anterior: a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, vedada a recondução para o posterior período de recesso;

 

 

b) suas atribuições serão definidas no regimento interno.

 

§ 5º A convocação extraordinária far-se-á por dois terços de seus membros, pelo Presidente, em caso de intervenção em Município, pelo Chefe do Poder Executivo, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente.

§ 6º No período extraordinário, restringir-se-á a Assembléia a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.

 

*Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de voto.

 

Parágrafo único. A sessão somente poderá ser secreta por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto.

 

* Emenda Constitucional nº 53, altera a redação do art. 48.

 

 

Seção II

Das Atribuições da Assembléia Legislativa

 

*Art. 49. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

 

*Emenda Constitucional nº54, altera a Alínea a do Inciso III e o Inciso IV do art. 49, e o art. 71 da Constituição Estadual.

 

I - autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude estadual;

 

II - aprovar a intervenção estadual em Município;

 

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

 

*a) dois sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e um terço do Tribunal de Contas dos Municípios;

 

*Ver redação do art. 79.

 

*b) interventores do Estado, em Municípios;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

*c) presidente e diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado;

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

d) titulares de outros cargos que a lei determinar.

 

*IV - escolher cinco sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dois terços do Tribunal de Contas  dos  Municípios;

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: IV - escolher cinco sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dois terços do Conselho de Contas  dos  Municípios;

 

V - autorizar, previamente, a ausência do Governador e do Vice, quando o afastamento for para o Exterior;

 

VI - sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

 

VII - mudar temporariamente a sua sede;

 

VIII - fixar a remuneração de seus membros para vigorar na legislatura subseqüente, observadas as limitações constitucionais;

 

IX - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador e do Vice-Governador, observados os disciplinamentos constitucionais;

 

X - julgar as contas apresentadas, anualmente, pelo Governador do Estado, a prestação de contas dos Interventores, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos governamentais e suas correlações aos planos plurianuais;

 

XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XII - velar pela preservação de sua competência legislativa, em face da competência normativa dos outros Poderes;

 

*XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas, exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c do inciso V do Art. 316;

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/95, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de 19.8.1996.

*Redação anterior: XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas;.

 

*XIV - convocar, por sua iniciativa ou de qualquer de suas comissões, os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto específico, com atendimento no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

XV - encaminhar, por seus Deputados, Comissões ou Mesa, pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;

 

XVI - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

 

XVII - eleger a Mesa Diretora;

 

XVIII - elaborar o regimento interno;

 

*XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração de seu pessoal, por resolução, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn n 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

XX - processar e julgar, na forma da lei, o Governador e Secretários de Estado nos crimes de responsabilidade;

 

XXI - exercer poder de polícia em seus recintos e para assegurar o cumprimento de requisições e diligências emanadas de suas comissões parlamentares de inquérito;

 

XXII - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Justiça, antes do término de seu mandato;

 

XXIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

 

XXIV - processar o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;

 

XXV - autorizar o Governador a efetuar ou a contrair empréstimos e a referendar convênios e acordos celebrados com entidades públicas ou particulares dos quais resultem encargos não previstos no orçamento;

 

XXVI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

 

XXVII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias pelo Estado, em operações de crédito, bem como sobre condições para os empréstimos realizados pelo Estado;

 

XXVIII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas;

 

XXIX - dar posse aos Deputados, receber a renúncia e declarar a perda de mandato;

 

XXX - conceder licença para processar Deputados;

 

XXXI - propor, em conjunto com outras Assembléias Legislativas, emenda à Constituição Federal;

 

*XXXII - aprovar previamente, por voto secreto, a escolha do Superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa mantém, para apoio cultural a seus desempenhos, o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, com programas de participação popular e fortalecimento da representação política, fornecendo subsídios, sempre que solicitado, sobre elaboração e discussão dos planos plurianuais.

 

Art. 50. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor acerca de todas as matérias de competência do Estado do Ceará, especialmente sobre:

 

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

 

III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;

 

IV - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;

 

V - limites dos territórios estaduais e municipais;

 

VI - criação, incorporação, subdivisão ou desmembramento de Municípios, ouvidas em plebiscito as populações interessadas;

 

VII - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

 

VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

 

IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;

 

X - atividades financeiras em geral;

 

XI - fixação das custas judiciais;

 

XII - planos e programas regionais e setoriais de investimento e de desenvolvimento;

 

XIII - bens de domínio do Estado e proteção do patrimônio público;

 

XIV - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado;

 

XV - fiscalização das tarifas do serviço público.

 

 

 

Seção III

Dos Deputados

 

*Art. 51.  Os Deputados são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos.

 

§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.

 

§ 2º No caso de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

 

§ 3º Os Deputados serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado.

 

§ 4º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

*§ 5º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõe os Arts. 150,II, 153,III e 153 § 2º,I, na razão de, no máximo 75% daquela estabelecida em espécie para os Deputados Federais.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 26 de junho de 1992 - D.O. de 30.6.1992.

*Redação anterior:  § 5º A remuneração dos Deputados será fixada, em cada legislatura para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda.

*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.

 

*Emenda Constituição nº 48, altera o art. 51, que trata da Imunidade Parlamentar.

 

 

*Art. 52.  Os Deputados não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I, a;

 

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

 

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

*Emenda Constitucional nº 49, que altera o art. 52

 

Art. 53.  Perderá o mandato o Deputado:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão, por esta autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

 

V - que, por decisão da Justiça Eleitoral, for condenado por abuso do poder econômico ou do poder político;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados ou a percepção de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento da Assembléia Legislativa.

 

§ 2º No caso do inciso III, a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda ou suspensão de mandato será automática e declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa.

 

*Art. 54. Não perderá o mandato o Deputado:

 

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou Chefe de missão diplomática temporária;

 

II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nessa hipótese, o afastamento não transponha cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias.

 

§ Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, deverá realizar-se eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, poderá o Deputado optar pela remuneração parlamentar.

 

*Emenda Constitucional nº 51, altera art. 54

 

 

Seção IV

Das Comissões

 

Art. 55.  Na Assembléia Legislativa funcionarão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação.

 

§ 1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares com representação na Assembléia Legislativa.

 

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do plenário, salvo se houver, para decisão deste, recurso de um décimo dos membros da Assembléia;

 

II - realizar audiências públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma do regimento interno;

 

III - realizar audiências públicas em regiões do Estado para subsidiar o processo legislativo;

 

IV - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

*V - convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista e de fundações, instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, ficando estes com prazo de trinta dias para cumprimento;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

VI - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de concessionário ou de permissionário de serviço público;

 

VII - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

 

VIII - apreciar e acompanhar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

IX - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

 

Art. 56. A Assembléia Legislativa criará comissões parlamentares de inquérito para apuração de fato determinado, sempre que o requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas.

 

§ 1º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar.

 

§ 2º As conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 57. A Assembléia Legislativa e suas comissões, pelo voto de um terço dos seus membros, podem convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

 

 

Seção V

Do Processo Legislativo

 

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Constituição;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV  - leis delegadas;

 

V - decretos legislativos;

 

VI  - resoluções.

 

*§ 1º Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 - D.O. de 22.12.1994.

 

*§ 2º Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 - D.O. de 22.12.1994.

 

 

Subseção I

Da Emenda Constitucional

 

Art. 59. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

 

II - do Governador do Estado;

 

III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.

 

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

 

§ 2º A proposta será discutida e votada pela Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

 

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia, com respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta que vise a modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela tendente a abolir:

 

I - a autonomia dos Municípios;

 

II - o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;

 

III - a independência e a harmonia dos Poderes.

 

§ 5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

 

Subseção II

Das Leis

 

Art. 60.  Cabe a iniciativa de leis:

 

I - aos Deputados Estaduais;

 

II - ao Governador do Estado;

 

III - ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de privatividade judiciária, indicadas nesta Constituição;

 

*IV - ao cidadão, nos casos e nas formas previstas nesta Constituição.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 1º Não será admitido aumento da despesa, prevista:

 

*Renumerado pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

( Art. 71, alterada pela Emenda Const. 10/94 )

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais e do Ministério Público Estadual.

 

*§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que disponham sobre:

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

*a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

*b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal, da administração direta, autárquica e fundacional;

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

*c) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros para a inatividade;

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

*d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

Art. 61. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Art. 62. As propostas de cidadãos serão, inicialmente, submetidas à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa, que deverá manifestar-se sobre sua admissibilidade e constitucionalidade.

 

Parágrafo único. A proposta, se aprovada pela Comissão, seguirá o rito do processo legislativo ordinário.

 

Art. 63. O Governador do Estado poderá solicitar que os projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias pela Assembléia Legislativa.

 

§ 1º O pedido de apreciação de projeto de lei, dentro do prazo estabelecido neste artigo, deverá ser enviado com a mensagem de seu encaminhamento à Assembléia Legislativa.

 

*§ 2º Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo, o projeto será automaticamente incluído na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas; se ao final dessas não for apreciado, considerar-se-á definitivamente rejeitado.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4  (aguardando julgamento do mérito).

 

§ 3º O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa.

 

Art. 64. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou por comissão da Assembléia Legislativa.

 

§ 1º Não poderão ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, nem as de iniciativa do Poder Judiciário.

 

§ 2º No caso de delegação à comissão da Assembléia, que será constituída nos termos do regimento interno da Casa, será o projeto aprovado remetido à sanção do Governador do Estado.

§ 3º A delegação ao Governador, que dependerá de solicitação deste, terá a forma de resolução da Assembléia, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

§ 4º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 65. Concluída a votação de um projeto, será este remetido ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia, os motivos do veto.

 

§ 2º O veto parcial só poderá incidir sobre texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.

 

§ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

 

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador, para promulgação.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas todas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia a promulgará, e se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

Art. 66. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

 

 

Seção VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 67. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Parágrafo único.  Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 68. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Parágrafo único.  Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 69. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 70. A comissão permanente da Assembléia Legislativa, incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.

 

 

Subseção II

Do Tribunal de Contas

 

*Art. 71. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.

 

*Emenda Constitucional nº54, altera a Alínea a do Inciso III e o Inciso IV do art. 49, e o art. 71 da Constituição Estadual.

 

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.

 

*§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

 

*Regulamentado pela Lei nº 12.509, de 6.12.1995 – D. O. de 6.12.1995

 

*I - dois pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo que a primeira vaga ao ocorrer será de sua livre escolha, e a segunda dentre auditores ou membros do Ministério Público, alternadamente, e nessa ordem, indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

*Redação anterior:  I – dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal, que satisfaçam os requisitos do parágrafo anterior, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, apontados, em caso de merecimento, em lista tríplice;.

 

II - cinco pela Assembléia Legislativa.

 

§ 3º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

 

§ 4º É vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função pública, salvo uma de magistério, bem como receber, a qualquer título, custas ou participação nos processos ou ainda dedicar-se à atividade político-partidária.

 

Art. 72. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.

 

Art. 73. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais elevada entrância.

 

Parágrafo único. As atribuições do Auditor, quando não estiver substituindo Conselheiro, serão definidas na lei orgânica do Tribunal de Contas.

 

Art. 74. Ao Tribunal de Contas do Estado, garantida a sua autonomia administrativa e financeira, serão asseguradas as seguintes atribuições:

 

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno;

 

b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidas as regras estabelecidas nesta Constituição;

 

c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, auditores e servidores;

 

d) propor à Assembléia Legislativa, respeitados os limites estabelecidos em lei, a criação de cargos;

 

e) elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 75. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Tribunal de Contas, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da respectiva lei complementar.

 

Art. 76. Compete ao Tribunal de Contas:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;

 

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;

 

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões das aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

IV - realizar, de ofício, ou por iniciativa da Assembléia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

 

V - fiscalizar as contas estaduais de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

 

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

VII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer das suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

 

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

 

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

 

XI - homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios;

 

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a esse respeito.

 

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

*§ 4º O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27/96, de 4 de dezembro de 1996 - D.O. de 11.12.1996.

 

 

 

Subseção III

*Do Tribunal de Contas dos Municípios

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: Do Conselho de Contas dos Municípios

 

Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional  e patrimonial dos Municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno dos Poderes Municipais.

 

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

*Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete:

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: Art. 78. O Controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, ao qual compete:.

 

*I - apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento;

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.

*Redação anterior: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de doze (12) meses, a contar do seu recebimento.(EC nº 8).

 

*II - julgar as contas dos Administradores, inclusive as das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.

*Redação anterior:  julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;.

 

III - apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

IV - realizar, por iniciativa própria, ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Legislativo e Executivo Municipal, e demais entidades referidas no inciso II;

 

V - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

VI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

 

VII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

 

VIII - propor à Câmara Municipal a sustação de execução de ato impugnado por irregularidade;

 

IX - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

 

X - comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais e balancetes mensais;

XI - examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias na forma que a lei estabelecer;

XII - editar atos, instruções normativas e resoluções, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser observados pelas administrações municipais.

 

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

*§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios adotará as medidas legais cabíveis.

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: § 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Conselho de Contas dos Municípios adotará as medidas legais cabíveis.

 

*§ 3º As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas dos Municípios exigir a devolução do processo dentro do prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias para a adoção de medidas cabíveis junto à Procuradoria Geral de Justiça, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 7 de abril de 1994 - D.O. de 13.4.1994.

*Redação anterior: § 3º  As decisões do Conselho de Contas dos Municípios de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo.

 

*§ 4º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará à Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de suas atividades, prestando informações, sempre que lhe forem requisitadas.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: § 4º O Conselho de Contas dos Municípios encaminhará à Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de suas atividades, prestando informações sempre que lhe forem requisitadas.

*Art. 79. O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Estadual.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

Redação anterior: Art. 79. O Conselho de Contas dos Municípios, integrado por nove Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.

*Artigo 137, alterado pela Emenda Constitucional nº12/94

*§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: 1º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade que exija os conhecimentos referidos no inciso III, deste artigo;

 

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

 

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros e de administração pública.

 

*§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.

*Redação anterior:  § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

 

*I - quatro sétimos pela Assembléia Legislativa, para provimento da primeira, terceira, quinta e sexta vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará;

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de  agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.

*Redação anterior:  I – Dois sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa Estadual;.(EC nº 12)

 

*II - três sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, para provimento da segunda, quarta e sétima vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará, observados os seguintes critérios:

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.

*Redação anterior:  II – Cinco sétimos pela Assembléia Legislativa Estadual.(CE nº 12).

 

*a) na segunda e na sétima vaga a indicação deverá recair, respectivamente, em Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos Municípios  e em auditor deste Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se a alternância dos critérios de antigüidade e merecimento;

 

*Acrescida  pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.

 

*b) na quarta vaga, a indicação será de livre escolha do Governo do Estado;

 

*Acrescida  pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.

 

*c) na falta de Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Municípios ou de auditor do tribunal, pela inexistência de cargo ou do provimento, o Governador do Estado indicará, também em livre escolha, para o provimento da vaga correspondente, quem atenda os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.

 

*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.

 

*§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: § 3º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

 

§ 4º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de entrância especial.

 

*§ 5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre assuntos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública.

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: § 5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Conselho de Contas dos Municípios, sobre assuntos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública.

 

*§ 6º Haverá uma Procuradoria de Contas, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, integrada por um Procurador Geral e dois Procuradores, nomeados, pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, mediante concurso público de provas e títulos.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

*§ 7º O Procurador Geral, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser nomeado, em comissão, dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

*§ 8º Aos Procuradores de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinente a direitos, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. A competência e atribuições do Procurador Geral e dos Procuradores serão definidas em Lei Ordinária, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

*§ 9º Os atuais cargos de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata o Art. 16 das disposições transitórias desta Constituição, serão extintos quando vagarem, permanecendo seus atuais ocupantes a funcionar junto à Procuradoria de Contas, de que trata este artigo.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

Art. 80. Os Poderes Públicos Municipais manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de Governo e do orçamento do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

*§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: § 1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Conselho de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.

 

*§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Conselho de Contas dos Municípios.

 

 

*Art. 81. A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações para auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus serviços.

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: Art. 81. A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações para auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus serviços.

 

*Parágrafo único. O Tribunal de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e autonomia administrativa e financeira.

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: Parágrafo único. O Conselho de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e autonomia administrativa e financeira.

 

 

 

 

Capítulo II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

 

Art. 82. O Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, por sufrágio direto e secreto, exerce a Chefia do Poder Executivo.

 

§ 1º A eleição do Governador importará na do Vice-Governador do Estado, com ele conjuntamente registrado.

 

§ 2º São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador.

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - o alistamento eleitoral;

 

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

 

V - a filiação partidária;

 

VI - a idade mínima de trinta anos.

 

§ 3º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

§ Proceder-se-á a um segundo turno de votação até vinte dias após a proclamação dos resultados, concorrendo apenas os dois candidatos mais votados, declarando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 5º Se, antes de efetivado o segundo turno, ocorrer morte, renúncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

 

§ 6º Havendo em segundo lugar mais de um candidato com equivalente votação, qualificar-se-á para a disputa em segundo turno o mais idoso.

 

Art. 83. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomam posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando compromisso de manter e defender a Constituição Estadual, observar as leis, promover o bem geral do povo cearense, sustentar a autonomia, o respeito aos Municípios, ao Estado de Direito e à ordem federativa.

 

§ Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.

 

§ 2º O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato de posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

 

*Art. 84. O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado em suas ausências do território estadual superiores a sete dias, do País por qualquer tempo e em caso de impedimentos,  suceder-lhe-á por vacância.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de    4.12.1995.

*Redação anterior: Art. 84. O Vice-Governador substituirá, automaticamente, o Governador do Estado em suas ausências do território estadual e em caso de impedimentos, e suceder-lhe-á por vacância.

 

§ 1º O Vice-Governador, além das atribuições definidas nesta Constituição, colaborará com o Chefe do Poder Executivo em missões e atividades especiais que lhe sejam por este conferidas.

 

§ 2º O Vice-Governador perceberá representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Governador.

 

*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.

 

*§ 3º Aplica-se aos substitutos, chamados no Art. 86 da Carta Estadual, o prazo estabelecido no caput deste Artigo.

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de 4.12.1995.

 

*Art. 85. Aplicam-se ao Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.t

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D.O. de 12.4.1991.

*Redação anterior:  Art. 85. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.

 

Art. 86. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria, pela ordem, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º O Governador e o Vice-Governador, para se ausentarem do Estado por prazo superior a quinze dias, ou do País, por qualquer tempo, devem obter licença prévia da Assembléia Legislativa, implicando a infração em crime de responsabilidade.

 

*§ 2º Não pode o Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D.O. de 12.4.1991.

*Redação anterior:  § 2º Não podem o Governador e o Vice-Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:.

 

a) aceitar mandato ou emprego da União, dos Estados ou dos Municípios;

 

b) ser proprietário ou sócio de empresa concessionária de serviço público ou que goze de favores decorrentes de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada de qualquer natureza;

 

c) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum de pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

d) patrocinar causas contra a União, Estados ou Municípios ou favorecer interesses privados na administração pública em geral.

 

*§ 3º Aplicam-se ao Vice-Governador as vedações contidas nas alíneas “a”, “b” e “d”, do parágrafo anterior.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D.O. de 12.4.1991.

 

**Art. 87. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, proceder-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

* Emenda Constitucional 11/94

*Parágrafo 2º revogado pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de 4.12.1995.

*Redação anterior:  § 2º - cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual a remuneração do cargo do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, percebida em espécie a qualquer título.

 

Parágrafo único.  Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei, devendo, em qualquer dos casos, os eleitos completarem o período de seus antecessores.

 

**Emenda Constitucional nº50, altera art. 87

 

 

 

 

Seção II

Das Atribuições do Governador do Estado

 

Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:

 

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

 

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado e dos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, a direção superior da administração estadual;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

 

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração estadual, na forma da lei;

 

VII - decretar e executar a intervenção estadual em Municípios;

 

VIII - remeter mensagem acompanhada de plano de governo à Assembléia Legislativa para leitura na abertura da sessão legislativa, expondo a situação estadual e solicitando as medidas que reconhecer consentâneas;

 

IX - exercer o comando supremo das organizações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros - e promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

 

*X - nomear, após aprovação da Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral da Justiça, o Defensor-Geral da Defensoria Pública e o Presidente e Diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

*XI - nomear, após aprovação da Assembléia Legislativa, o Superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4  (aguardando julgamento do mérito).

 

XII - nomear os magistrados nos termos desta Constituição;

 

*XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as disposições nos artigos 71, § 2º  e 79, § 2º desta Constituição;

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as disposições nos artigos 71, § 2º  e 79, § 2º desta Constituição;.

 

XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas;

 

XV - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Constituição;

 

XVI - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa, contas referentes ao exercício anterior;

 

XVII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;

 

XVIII - celebrar ou autorizar convênios, na forma prevista em lei;

 

XIX - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;

 

XX - convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;

 

XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

 

 

Seção III

Das Responsabilidades do Governador

e do Vice-Governador do Estado

 

 

Art. 89. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Estadual e, especialmente, contra:

 

I - o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes dos Municípios;

 

II - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

III - a ordem pública no âmbito estadual;

 

IV - a probidade administrativa;

 

V - a lei orçamentária;

 

*VI - o cumprimento das leis, das decisões judiciais e deliberações legislativas.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADI nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Art. 90. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembléia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação por dois terços dos membros da Assembléia.

 

§ 1º O Governador será afastado de suas funções:

 

I - nos crimes comuns, após recebida a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça;

 

II - nos crimes de responsabilidade, após instaurado o processo pela Assembléia, acolhida a acusação por dois terços dos seus membros.

 

§ 2º O afastamento cessará, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo do regular andamento do processo.

 

§ 3º Será assegurada ao acusado ampla defesa, somente prevalecendo a acusação se por ela se pronunciarem dois terços dos Deputados.

 

§ 4º Declarada procedente a acusação limitar-se-á a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções penais.

 

§ 5º Aplicam-se ao Vice-Governador, no que couber, as normas constantes desta seção.

 

 

 

 

Seção IV

Dos Secretários de Estado

 

Art. 91. Os Secretários de Estado são auxiliares de confiança do Governador, responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

 

Art. 92. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos.

 

Parágrafo único. Ao assumirem, os Secretários são obrigados a fazer declaração pública de bens, inserida no termo de posse e ao término do exercício do cargo, sendo-lhes aplicáveis, enquanto permanecerem em suas funções, os impedimentos previstos nesta Constituição para os Deputados.

 

Art. 93. Compete aos Secretários de Estado, além das atribuições que lhes sejam conferidas por lei:

 

I - orientar, coordenar, dirigir e fazer executar os serviços correlacionados à respectiva área funcional;

 

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

 

III - expedir atos e instruções para fiel execução da Constituição, das leis e regulamentos;

 

IV - fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua Secretaria e apresentar relatório de sua gestão;

 

V - comparecer à Assembléia Legislativa ou perante as suas comissões para esclarecimentos, por sua direta solicitação ou quando regularmente convocados;

 

VI - prestar informações que lhes sejam solicitadas pelo Legislativo no prazo de trinta dias, implicando o não-atendimento ou a prestação de informações falsas em crime de responsabilidade;

 

VII - praticar atos decorrentes de delegação do Governador.

 

Parágrafo único. Nos crimes comuns, os Secretários de Estado serão julgados pelo Tribunal de Justiça e nos de responsabilidade, pela Assembléia Legislativa.

 

 

Capítulo III

PODER JUDICIARIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 94. São órgãos do Poder Judiciário Estadual:

 

     I - Tribunal de Justiça;

 

*II - Conselho de Justiça Estadual;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 136-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

     III     - Tribunais de Alçada;

 

     IV      - Tribunais do Júri;

 

     V       - Juízes de Direito;

 

     VI      - Juízes Substitutos;

 

     VII - Auditoria Militar;

 

     VIII - Juizados Especiais;

 

IX - Juizados de Pequenas Causas;

 

X - Juizados de Paz;

 

XI - Outros órgãos criados por lei.

 

Art. 95. Os órgãos judiciários são independentes em seus desempenhos, observado o sistema de relações entre os poderes que norteiam a ordem política.

 

Art. 96. A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do Estado e a carreira da magistratura, adotados os seguintes princípios:

 

I - ingresso na carreira, no cargo de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

 

II - promoção de entrância por entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

 

a) obrigatoriedade da promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou em cinco listas tríplices alternadas de merecimento;

 

*b) preexistência de dois anos de exercício na respectiva entrância e integração do juiz na primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo inexistindo quem, dentre os que disponham desses requisitos, aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

c) a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, através de métodos definidos em lei, e pela freqüência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento mantidos pelo próprio Poder Judiciário;

 

d) a lista de merecimento será formada pelos três juízes mais votados, cabendo ao presidente do Tribunal de Justiça a escolha do provimento no prazo de três dias;

 

e) havendo mais de uma vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista será formada por tantos juízes quantas vagas houver, mais dois;

 

*f) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, condicionada a recusa à existência de procedimento administrativo que a recomende, ou à determinação de abertura de tal procedimento, contra o juiz recusado;

 

*Suspenso por medida cautelar a expressão “ou à determinação de abertura de tal procedimento, contra o juiz recusado”,  deferida pelo STF na ADIn nº 251-1(aguardando julgamento do mérito).

 

g) a aplicação alternada dos critérios de promoção atenderá a ordem numérica dos atos de vacância dos cargos a serem preenchidos.

 

III - precedência de remoção ao provimento inicial e à promoção, observado o disposto no inciso anterior, no que couber, ressalvado o direito de opção de juízes da mesma comarca;

 

IV - publicação de edital de remoção ou promoção no prazo de dez dias, contado da data de vacância do cargo a ser preenchido;

 

V - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou nos Tribunais de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;

 

VI - freqüência e aproveitamento em curso de preparação da Escola de Magistratura, como requisito para ingresso na carreira;

 

VII - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias de carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

VIII - a aposentadoria com proventos integrais e compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, ou facultativa aos trinta anos de serviços, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

 

IX - o juiz titular residirá na respectiva comarca;

 

X - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;

 

XI - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

 

XII - as decisões administrativas dos órgãos judiciários serão motivadas, inclusive as relativas a avaliações de estágio probatório, promoções e remoções de juízes, sendo as medidas disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XIII - distribuição de varas cíveis e criminais por distritos e bairros de elevada densidade populacional.

 

§ 1º Os meses de janeiro e julho serão reservados às férias forenses, assegurando-se o permanente funcionamento pelo menos de um órgão em cada comarca para atendimento de todo e qualquer procedimento de caráter urgente, ficando suspensas as audiências e sessões de julgamento.

 

§ 2º Nas comarcas com mais de um órgão judicante, é vedada a utilização simultânea de férias no mesmo período.

 

Art. 97. Um quinto do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

 

Parágrafo único. Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que nos vinte dias subseqüentes escolherá e nomeará um de seus integrantes.

 

Art. 98. Os juízes gozam das seguintes garantias:

 

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado em qualquer hipótese o direito a ampla defesa;

 

*II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 102, XI;

 

*Ver art. 96, II

 

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitando-se aos impostos gerais, incluindo o de Renda, e aos impostos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei, observada a isonomia com os membros dos demais Poderes.

 

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função remunerada, salvo uma de magistério;

 

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo;

 

III - participar de atividades político-partidárias.

 

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

 

§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, depois de ouvidos os tribunais de segunda instância, os quais apresentarão suas propostas parciais e, sendo aprovada pelo plenário do Tribunal de Justiça, será encaminhada pelo Presidente à Assembléia Legislativa.

 

§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, destinadas ao Poder Judiciário, serão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

§ 3º Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e da conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos de natureza alimentar.

 

§ 4º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária aos pagamentos dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até primeiro de junho, data em que seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

 

§ 5º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

 

Art. 100. O habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data, o mandado de injunção e a ação popular serão distribuídos no momento de seu regresso e remetidos, imediatamente, ao magistrado a que couberem.

 

Parágrafo único. Todos esses processos, incidentes e recursos serão inteiramente gratuitos, ressalvadas as hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação federal.

 

Art. 101. Será assegurada a permanência ininterrupta de juízes nas comarcas em que haja mais de uma vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, devendo o Tribunal organizar e manter atualizado o sistema rotativo de plantão aos sábados, domingos e feriados para conhecimento, com a exigida presteza, de habeas-corpus e mandado de segurança.

 

Art. 102. Compete privativamente aos Tribunais:

 

I - eleger seus órgãos diretivos;

 

II - elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

 

III - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos órgãos administrativos do primeiro grau;

 

IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, vedado concurso exclusivamente interno, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que poderão ser providos sem concurso;

 

V - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados.

 

Art. 103. Os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

 

Art. 104. Em cada município haverá sede de comarca, dependendo a sua implantação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei da Organização e Divisão Judiciária, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça.

 

*Parágrafo único. No prazo máximo de 2 anos, contados da vigência da presente Emenda Constitucional, o Tribunal de Justiça implementará as ações necessárias a instalação de comarcas autônomas e independentes em todos os municípios do Estado, onde ainda não exista, na forma prevista neste artigo.

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 30 de junho de 1998 - D.O. de 13.7.1998.

*Art. 146, alterado também pela Emenda Constitucional  nº37

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2000

* Emenda Constitucional Altera também Art. 146

 

Art. 105. As custas dos serviços forenses, inclusive diligências de oficial de justiça, serão elaboradas pelo Tribunal de Justiça com a aprovação do Poder Legislativo.

 

*§ 1º Nas comarcas do Interior funcionam, conjugadas, as atividades cartorárias de registro civil e de imóveis, com zoneamento definido em lei de divisão e organização judiciária.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

§ 2º As custas de transferência de imóveis não podem exceder o valor do imposto inter vivos, arrecadado pelo Município.

 

§ 3º Os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais serão corrigidos automaticamente nos mesmos índices, sempre que ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

 

*Art. 106. O Conselho de Justiça Estadual é órgão de supervisão administrativa, orçamentária e de acompanhamento da regularidade do funcionamento dos órgãos da Justiça e do exercício funcional dos magistrados, com a composição e as atribuições estabelecidas em lei complementar.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADInº 143-4 e Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

 

Seção II

Do Tribunal de Justiça

 

*Art. 107. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de vinte e um desembargadores, nomeados dentre os juízes de última entrância, observado o quinto constitucional.

 

*Suspenso por medida cautelar a expressão: “vinte e um”, deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

*Ver Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 – D. O. de 3.8.1994, republicada no D. O. de 9.8.1994.

 

Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça:

 

I - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:

 

a) a alteração do número de  seus membros;

 

b) a criação, extinção ou alteração do número de membros dos Tribunais inferiores, que serão previamente ouvidos, nos últimos casos;

 

c) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de magistrados do Estado, dos juízes de paz, dos serviços auxiliares e dos juízes que lhe forem vinculados;

 

d) a alteração, mediante lei, da organização e da divisão judiciária.          

 

II - prover, na forma desta Constituição, os cargos da magistratura estadual de carreira, de primeiro e segundo graus;

 

III - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;

 

IV - conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes que lhe forem vinculados;

 

V - encaminhar as propostas orçamentárias do Poder Judiciário Estadual ao Poder Executivo;

 

VI - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;

 

VII - processar e julgar, originariamente:

 

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, Deputados Estaduais, juízes estaduais, membros do Ministério Público e Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 

*b)  os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da Lei;

 

 

 

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 24

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 33/97, de 15 de dezembro de 1997 – D. O. de 22.12.1997.

*Redação anterior: b) os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal  ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada e de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de quaisquer outras autoridades a estes equiparadas, na forma da Lei.

 

c) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;

 

d) os habeas-corpus nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

 

e) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

 

f) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;

 

g) as representações para intervenção em Municípios;

h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegacão de atribuição para a prática de atos processuais;

 

i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

 

VIII - julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas por esta Constituição expressamente à competência dos Tribunais de Alçada, ou por órgãos recursais dos juizados especiais;

 

IX - velar pelo exercício da atividade correicional respectiva;

 

X - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

 

*Art. 109. Junto à Corregedoria da Justiça, funcionará um conselho consultivo, para opinar em todos os processos e procedimentos administrativos referentes a juízes, podendo sugerir aos demais órgãos do Poder Judiciário medidas de interesse da magistratura.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 1º O Conselho será presidido pelo Corregedor da Justiça e composto por:

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*a) um desembargador;

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*b) um juiz de Tribunal de Alçada;

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

*c) um juiz de entrância final;

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*d) um juiz de entrância intermediária;

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*e) um juiz de entrância inicial.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 2º Os integrantes do Conselho, à exceção do Corregedor, serão eleitos pelo voto direto e secreto dos juízes do correspondente Tribunal e dos integrantes da mesma entrância do mês de dezembro que anteceder o término do mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 3º O mandato dos Conselheiros coincidirá com o mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 4º O Tribunal de Justiça, por resolução, disciplinará as atividades do Conselho, o funcionamento e a eleição de seus membros.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

 

Seção III

Dos Tribunais de Alçada

 

*Art. 110. Os Tribunais de Alçada têm jurisdição territorial definida no espaço cearense, constituindo-se, para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, a mais alta entrância da organização judiciária em primeiro grau.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 1º Para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, os membros do Tribunal de Alçada, oriundos do Ministério Público e da advocacia, não se desvinculam das classes de origem, observados os critérios de antigüidade e merecimento, neste caso, mediante lista tríplice, se possível.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 2º Não havendo juiz de Tribunal de Alçada integrante do quinto constitucional interessado na promoção, o Tribunal de Justiça solicitará ao órgão da respectiva classe a apresentação da lista sêxtupla.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*Art. 111. Aos juízes dos Tribunais de Alçada é assegurado o direito de permuta e de remoção, observados quanto a esta os critérios de antigüidade e merecimento, e em ambas as composições dos Tribunais quanto aos membros oriundos do Ministério Público e da advocacia.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*Parágrafo único. Os vencimentos dos magistrados integrantes do Tribunal de Alçada serão fixados com diferença não superior a cinco por cento do que for atribuído, a qualquer título, aos Desembargadores.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*Art. 112. Compete aos Tribunais de Alçada:

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

*I - propor ao Tribunal de Justiça, para posterior encaminhamento à Assembléia Legislativa, a criação e extinção de cargos de suas secretarias e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*II - processar e julgar originariamente:

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

a) as ações rescisórias de seus julgados e das sentenças proferidas nos processo de sua competência recursal;

 

b) as revisões criminais e habeas-corpus nos processos, cujos recursos forem de sua competência;

 

c) os mandados de segurança contra atos de juiz de primeiro grau, praticados nos feitos de sua competência;

 

*III - julgar em grau de recurso, observada a divisão territorial do Estado, estabelecida nesta Constituição:

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

a) as ações relativas à locação de imóveis;

 

b) as ações possessórias;

 

c) as ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios;

 

d) as ações de acidentes do trabalho;

 

e) as ações de procedimento sumaríssimo;

 

f) as execuções por título extrajudicial e ações que lhes forem conexas, exceto as relativas à matéria fiscal da competência do Estado;

 

g) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;

 

h) as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente;

 

*IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*V - elaborar o regimento interno;

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*VI - exercer as demais funções que lhes forem atribuídas por lei.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*Art. 113. O Tribunal de Alçada, com jurisdição prevista em lei e sede na Capital, compõe-se de, no mínimo, nove juízes, com competência definida nesta Constituição e na legislação pertinente.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*Parágrafo único. Lei complementar criará novos Tribunais de Alçada, determinando-lhes a composição, sede e jurisdição.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

 


Seção IV

Do Tribunal do Júri

 

Art. 114. O Tribunal do Júri, com a organização prevista na legislação processual penal, é competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, sendo soberanos os seus veredictos, com observância da plenitude de defesa e do sigilo das votações.

 

 

Seção V

Dos Juízes de Direito

 

Art. 115. Os juízes de direito integram a magistratura de carreira, no exercício da jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos, observadas as discriminações de competências estatuídas na Lei da Organização e Divisão Judiciária.

 

Art. 116. Em primeiro grau de jurisdição, a carreira da magistratura compreenderá quatro entrâncias.

 

Art. 117. É requisito essencial à inscrição no concurso de ingresso na carreira, além de outros enumerados em lei, ser bacharel em Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo nos casos de impedimento legal à sua obtenção.

 

Art. 118. Para conhecer e julgar conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, designará juízes de entrância especial, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões agrárias.

 

§ Para o efeito previsto neste artigo, considera-se especial a entrância mais alta de primeiro grau, em nível imediatamente inferior ao Tribunal de Alçada.

 

§ Sempre que entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.

 

Art. 119. O Tribunal de Justiça designará juiz de entrância especial, com competência exclusiva para conhecer e julgar danos e crimes ecológicos, lesivos ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 118.

 

Art. 120. O Tribunal de Justiça designará juiz de entrância especial, com competência exclusiva para conhecer e julgar processo resultantes dos inquéritos instaurados pela delegacia especializada em crimes contra a mulher.

 

Parágrafo único. Tal medida será progressivamente estendida às demais entrâncias.

 

Art. 121. O juiz de direito é titular de comarca, de vara ou membro de Tribunal de Alçada.

 

 

Seção VI

Dos Juízes Substitutos

 

Art. 122. O ingresso na carreira judiciária de primeiro grau far-se-á mediante concurso público, conforme o disposto no art. 96, I, fazendo-se o provimento para juiz substituto.

 

Parágrafo único. Expirado o prazo de dois anos, fará o Tribunal de Justiça a avaliação do desempenho e integração vocacional, com base no acompanhamento de suas atividades judicantes e do decoro funcional exigido, quando será emitido ato declaratório de vitaliciedade na categoria de juiz de direito.

 

 

Seção VII

Da Justiça Militar

 

Art. 123. A Justiça Militar é competente para processo e julgamento dos integrantes das organizações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros - nos crimes militares definidos em lei, compondo-se:

 

I - em primeiro grau, da Auditoria e Conselho de Justiça Militar;

 

II - em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, ao qual cabe decidir sobre a privação do posto e patente dos oficiais, sobre a perda da graduação de praças de ambas as corporações militares.

 

 

Seção VIII

Dos Juízes Especiais

 

Art. 124. Os Juizados Especiais serão providos por juízes togados, ou togados e leigos, para atividade de conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de maior potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, admitida a transação.

 

*Parágrafo único. A Lei da Organização e Divisão Judiciária disporá sobre as suas competências, prevendo os recursos de seus julgados para os Tribunais de Alçada.

 

*Ver Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 – D. O. de 3.8.1994. Republicada em 9.8.1994.

 

 

Seção IX

Dos Juizados de Pequenas Causas

 

Art. 125. Os Juizados de Pequenas Causas devem ser encravados em áreas de elevada densidade residencial ou aglomerados urbanos, sendo vedada a sua instalação em locais discrepantes dessas especificações, incumbindo-se, de forma menos convencional e com rapidez, de solucionar as querelas civis e reparar, instantaneamente, os abusos à liberdade física, na forma definida em lei.

 

 

Seção X

Dos Juizados de  Paz

 

Art. 126. A Justiça de Paz, remunerada, será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conforme dispuser a Lei da Organização e Divisão Judiciária.

 

 

Seção XI

Do Controle Direto de Inconstitucionalidade

 

Art. 127. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:

 

I - o Governador do Estado;

 

II - a Mesa da Assembléia Legislativa;

 

III - o Procurador-Geral da Justiça;

 

IV - o Defensor-Geral da Defensoria Pública;

 

V - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município;

 

VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;

 

VII - o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

VIII - organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.

 

§ 1º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que se pronunciará sobre a lei ou ato impugnado.

 

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tomar efetiva norma ou princípio constitucional, será dada ciência da decisão ao Poder competente para a adoção de providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.

 

§ 3º Declarada em ação direta ou, incidentalmente, em última instância, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão será comunicada pelo Tribunal à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada.

 

Art. 128. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou em ação direta.

 


 

 

TÍTULO VI

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DOS PODERES ESTADUAIS

 

Capítulo I

DO MINISTÉRIO  PÚBLICO

 

Art. 129. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Parágrafo único. São princípios inerentes ao Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

Art. 130. São funções institucionais do Ministério Público:

 

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

 

II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, adotando as medidas necessárias a sua garantia;

 

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

IV - promover a ação declaratória de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado em Municípios, nos casos previstos nesta Constituição;

 

V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instituí-los;

 

VI - exercer o controle externo da atividade policial para o primado da ordem jurídica;

 

VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

 

VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

 

*IX - exercer outras funções que forem conferidas por lei, compatíveis com as suas responsabilidades institucionais, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultaria jurídica de órgãos e entidades públicas.

 

*Ver Lei Complementar nº 09, de 23 de julho de 1998 – D.O. de 6.8.1998.

 

Art. 131. São órgãos do Ministério Público:

 

I - o Procurador-Geral da Justiça;

 

II - os Procuradores de Justiça;

 

III - os Promotores de Justiça;

 

IV - os Curadores Especiais.

 

§ 1º O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado pelo Governador, após aprovação da Assembléia Legislativa, dentre os integrantes da carreira em atividade, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice, mediante escrutínio secreto pelos membros, em atividade, da instituição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo.

 

§ 2º Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subseqüentes, nomeará um dos seus integrantes e lhe dará posse.

 

§ 3º O Procurador-Geral da Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

 

*Art. 132. O Conselho do Ministério Público, sob a presidência do Procurador-Geral da Justiça, exercerá o controle hierárquico de ordem administrativa e disciplinar sobre todos os membros da instituição e será constituído por sete componentes do Ministério Público, eleitos pelos demais integrantes em votação secreta.

 

*Ver Lei Complementar nº 08, de 17.7.98 -  D.O. de 20.7.1998.

 

Art. 133. Integram a estrutura organizacional do Ministério Público as seguintes curadorias:

 

I - do meio ambiente;

 

II - do consumidor;

 

III - dos grupos socialmente discriminados;

 

IV - de acidentes do trabalho;

 

V - de ausentes e incapazes.

 

§ 1º A essas curadorias devem ser submetidas as comunicações relativas a violações a direitos e desrespeitos às leis que tutelam seus interesses, cabendo-lhes efetuar as diligências que se façam necessárias para obtenção de adequados elementos de instrução e promover compatíveis medidas de proteção jurídica.

 

§ 2º Qualquer autoridade pública que tiver conhecimento de ato que exija a intervenção de curadores é obrigada a fazer o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 134. Lei complementar, de iniciativa reservada, privativamente, ao Procurador-Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente aos seus membros, as garantias, direitos, deveres e vedações estabelecidas na Constituição da República.

 

*Art. 135. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, através do Procurador-Geral da Justiça:

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares, a fixação dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

II - expedir atos de provimento dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, remoção, readmissão, disponibilidade e de reversão;

 

III - editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;

 

IV - editar atos, para, na forma da lei, organizar a secretaria e os serviços auxiliares da Procuradoria-Geral da Justiça.

 

*Art. 136. O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo-lhe repassados os recursos correspondentes às suas dotações até o dia vinte de cada mês.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*Art. 137. A atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado é exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

*Redação anterior:  Art. 137. A  atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado e Conselho de Contas dos Municípios é exercida por Procurador de Justiça,  designado pelo Procurador-Geral da Justiça.

 

Art. 138. O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se nas nomeações à ordem de classificação.

 

Art. 139. O acesso na carreira dar-se-á sempre, alternadamente,  por merecimento e antigüidade.

 

Art. 140. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados por lei, com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância ou classe.

 

*Parágrafo único. Os vencimentos do Procurador-Geral da Justiça não poderão ser inferiores aos atribuídos ao cargo de Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça e servirão de teto como remuneração para os cargos do Ministério Público e seus serviços auxiliares.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

Art. 141. Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:

 

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, somente sendo passíveis de perda do cargo, mediante sentença judicial transitada em julgado;

 

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto de dois terços dos seus membros, assegurada ampla defesa;

 

*III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o princípio da isonomia em relação ao órgão do Poder Judiciário junto ao qual oficiarem.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

Art. 142. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras previstas em lei, às seguintes vedações:

 

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

 

II - exercer a  advocacia, ainda que em disponibilidade;

 

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, na forma da lei;

 

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

 

V - exercer atividade politico-partidária, salvo as exceções previstas na lei.

 

Art. 143. As funções do Ministério Público são privativas dos integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

 

Art. 144. Os proventos da aposentadoria dos membros do Ministério Público serão reajustados na mesma proporção dos aumentos concedidos, a qualquer título, aos que permanecem em atividade.

 

*Art. 145. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

 

Capítulo II

DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

*Art. 146. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da prestação gratuita de assistência judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação e patrocínio dos seus direitos e interesses à tutela jurídica em todos os graus e instâncias.

 

*Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997 - D.O. de 21.5.1997, alterada pela Lei Complementar nº 11, de 17 de junho de 1999 – D. O. de 18.6.1999.

 

*Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá um representante da Defensoria Pública, por vara, cabendo ao Governador do Estado e a Defensoria Pública Geral, no prazo máximo de dois anos, contados da promulgação da presente Emenda Constitucional, adotarem as medidas que se fizerem necessárias neste sentido, assegurando, assim, aos carentes, o acesso à justiça e o respeito a seus direitos à cidadania.

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 30 de junho de 1998 - D.O. de 13.7.1998.

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 45

 

*Art. 147. A Defensoria Pública é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, chefiada pelo Defensor-Geral nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros da instituição, maiores de trinta anos e com mais de dez anos de efetivo exercício, escolhido em lista tríplice pelos integrantes da carreira, e previamente aprovado o nome pela Assembléia Legislativa, com o mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 1º São aplicáveis aos Defensores Públicos o regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1(aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 2º O Defensor-Geral poderá ser destituído por maioria absoluta de votos da Assembléia Legislativa, por sua própria iniciativa ou proposta do Governador do Estado.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

Art. 148. São funções institucionais da Defensoria Pública:

 

I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes, em conflito de interesses;

 

II - promover ação penal privada e a ação subsidiária pública;

 

III - promover ação civil;

 

IV - promover defesa em ação penal;

 

V - promover defesa em ação civil e reconvir;

 

VI - atuar como curador especial, previsto em lei;

 

VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;

 

VIII - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os recursos de meios a ela inerentes.

 

§ 1º A defesa do menor caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no artigo 227, § 3º, da Constituição Federal.

 

§ 2º A Defensoria Pública, na forma da lei, poderá ser encarregada, também, de prestar assistência judiciária, que for devida ao servidor público.

 

*§ 3º Os membros da Defensoria Pública são aposentados nas mesmas condições previstas para os membros do Ministério Público e Procuradoria-Geral do Estado.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

§ 4º Os cargos de Defensor Público, junto às instâncias superiores em número igual aos de Procuradores de Justiça, serão ocupados pelos integrantes da carreira pertencentes à classe mais elevada da categoria, de acordo com os critérios fixados na lei complementar ou na lei de organização da carreira.

 

Art. 149. Será criado junto à Defensoria-Geral Pública o Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento da Mulher, com o objetivo de proporcionar à mulher orientação e acompanhamento jurídicos adequados, na medida em que estará voltado para os seus problemas específicos.

 

 

Capítulo III

DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

Art. 150. A Procuradoria-Geral do Estado é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional do Estado, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria e assessoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

 

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado gozará de autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e quadro de carreira adequados à instituição.

 

*§ 2º Lei orgânica, de natureza complementar, disporá sobre a Procuradoria-Geral do Estado, disciplinará suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, regionalizando sua atuação, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, observados os princípios e regras desta Constituição.

 

*Lei Complementar nº 2, de 24 de maio de 1994 - D.O. de 26.5.1994, alterada pelas Leis Complementares nº 07, de 11 de julho de 1997 – D. O. 17.7.97 e  nº 10, de 17 de julho de 1999 – D. O. de 18.6.99, e pela Lei Complementar nº 15, de 07 de dezembro de 1999 – D. O. de 07.12.1999.

 

Art. 151. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral do Estado:

 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado, em defesa de seu patrimônio e da Fazenda Pública, observadas as competências das procuradorias autárquicas;

 

*II - representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios;

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: II - representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho de Contas dos Municípios;

 

 

III - exercer as atividades de consultaria e assessoria jurídica do ente federado, observado o final do inciso I;

 

IV - realizar processos administrativo-disciplinares, instaurados contra servidores civis da administração direta e fundacional do Estado, inclusive os da Polícia Civil;

 

V - propor ações judiciais em defesa dos interesses e do patrimônio público estadual, na forma da lei processual pertinente;

 

VI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública estadual direta e fundacional, cabendo-lhe propor, quando se fizer necessário, as ações judiciais competentes;

 

VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, compatíveis com a natureza da instituição.

 

*Art. 152. As carreiras de Procurador do Estado, de Procurador, Subprocurador e Consultor Autárquico, serão estruturadas com observância do disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição da República e dos seguintes princípios e garantias:

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*I - ingresso no cargo inicial da carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e pelas respectivas autarquias, com a participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

II - promoção, por critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, vedadas as transformações ou transposição de cargos;

 

*III - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado;

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*IV - irredutibilidade de vencimentos, fixados em lei, com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra categoria, aplicando-se-lhes, por força do princípio da isonomia estabelecido no art. 135 da Constituição Federal, tratamento remuneratório idêntico ao dos membros do Ministério Público;

 

*Suspenso por medida cautelar a expressão: “aplicando-se-lhes, por força do princípio da isonomia estabelecido no art. 135 da Constituição Federal, tratamento remuneratório idêntico ao dos membros do Ministério Público”,  deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

V - inamovibilidade, salvo por interesse público, na forma prevista em lei.

 

*Parágrafo único. O Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projetos de lei, dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

Art. 153. O Procurador-Geral do Estado, chefe da Procuradoria-Geral do Estado, e o Procurador-Geral Adjunto, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de prática forense e de notório saber jurídico e reputação ilibada, com idade mínima de trinta e cinco anos.

 

§ 1º As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado só podem ser exercidas pelo Procurador-Geral, pelo Procurador-Geral Adjunto e pelos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

§ 2º O Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto, os Procuradores do Estado, os Procuradores, Subprocuradores e os Consultores autárquicos serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, das infrações penais comuns, ressalvadas as competências previstas na Constituição da República;

 

§ 3º O Procurador do Estado, no exercício das funções do seu cargo, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, cabendo-lhe, ainda, a faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, além do auxílio da força policial e a instauração de procedimentos policiais para apuração das infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesses do Estado.

 

 

Capítulo IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

**Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e ao seguinte:

 

*Ver artigo 3º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998 – D. O. 5.6.1998.

 

**Emenda Constitucional nº 56, altera os artigos 154, 168, 330 e 331 da constituição do estado do

 

I - os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público, na administração direta, indireta e fundacional, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do concurso;

 

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

 

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

 

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites fixados em lei complementar à Constituição da República;

 

VIII - o não-cumprimento dos encargos trabalhistas pelas prestadoras de serviços, apurado na forma da legislação específica, importará na rescisão do contrato sem direito a indenização;

 

IX - a lei fixará o limite máximo de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e por Secretários de Estado no âmbito dos respectivos poderes;

 

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XII - ressalvado o disposto no inciso anterior e em outros dispositivos desta Constituição, é vedada a vinculação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, inclusive ao salário mínimo, na conformidade com o que dispõe o art. 7º, IV, da Constituição da República;

 

XIII - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 150, II, 153,III, 153 § 2º,I e 37, XI e XII da Constituição da República;

 

*XIV – Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2 de setembro de 1999 - D. O. de 15.9.1999.

*Redação anterior: Lei complementar estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, não superior a seis meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

*Ver Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999 – D. O. de 15.9.1999.

 

XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida apenas, e quando houver compatibilidade de horários:

 

a) a de dois cargos de professor;

 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

c) a de dois cargos privativos de médico.

XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

XVII - a administração fazendária e seus servidores terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública;

 

XIX - depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XX - ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, previstos em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

 

*XXI – Nenhuma pensão paga aos dependentes de servidor público falecido poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo, ressalvados os casos de remuneração e proventos proporcionais.

 

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 - D.O. de 10.5.1999.

*Redação anterior: XXI – a pensão mínima dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo;

*Artigo nº 165, também alterado pela  Emenda Constitucional nº 39

 

XXII - o tempo de serviço dos servidores públicos na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas, será contado como título, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação na forma da lei;

 

XXIII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

§ 1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo.

 

*§ 2º Os valores dos cargos comissionados serão fixados, obedecendo-se a uma diferença nunca excedente a dez por cento de um para o outro em seu escalonamento hierárquico, não podendo exceder ao valor da remuneração correspondente ao do Símbolo DNS-1.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

 

*§ 5º Por força do Art. 37, XIV, da Constituição Federal em combinação com o seu Art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os percentuais ou valores relativos às gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter pessoal, são calculados e aplicados de modo singelo, incidindo exclusivamente sobre o vencimento base ou soldo, dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como de quaisquer categorias de agentes públicos do Estado do Ceará.

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/95, de 14 de dezembro de 1995 - D.O. de 21.12.1995.

 

*Ver integralidade da decisão  na ADIN nº 1443-9.

 

*§ 6º Excluem-se do limite máximo previsto no inciso IX, somente a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, o Salário-Família e o Adicional de Férias.

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/95, de 14 de dezembro de 1995 - D.O. de 21.12.1995.

 

*Ver integralidade da decisão na ADIN nº 1443-9.

 

Art. 155. Fica assegurada a maiores de dezesseis anos a participação nos concursos públicos para ingresso nos serviços da administração direta e indireta.

 

*Art. 156. A lei estabelecerá as circunstâncias e exceções em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servidor público que:

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*I - firmar ou mantiver contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*II - for proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

Art. 157. Os órgãos que compõem a administração direta e indireta, autarquias, sociedades de economia mista e suas entidades vinculadas e as fundações, deverão reservar dez por cento do total de suas verbas publicitárias, destinadas à televisão, para a Televisão Educativa - TVE - Canal 5.

 

Art. 158. É assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos mediante direito de petição.

 

*Parágrafo único. As pessoas responsáveis pela prestação dos serviços públicos, sempre que solicitadas por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários, prestarão, no prazo definido em lei, informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de responsabilidade.

 

*Regulamentado pela Lei nº 11.755, de 14 de novembro de 1990 - D.O. de 14.11.1990.

 

Art. 159. A publicidade dos atos, programas e obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de origem social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e abusivo culto da personalidade de autoridades e servidores públicos.

 

§ 1º A não-observância dos preceitos deste artigo implicará na responsabilidade civil, administrativa e política da autoridade e na vedação de manter a administração estadual, direta e indireta, quaisquer vínculos com entidade ou pessoa privada responsável pela produção publicitária ou veiculação das peças promocionais.

 

§ 2º Para garantir o cumprimento das normas deste artigo contra fórmulas indiretas de promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, será vedado à administração direta ou indireta manter vínculos contratuais com pessoas ou entidades privadas, quando estas divulgarem, em qualquer veículo de comunicação de massa, a qualquer título, peças ou mensagem promocionais alusivas à ação pessoal de qualquer autoridade ou servidor público, identificadas por nomes, símbolos, referências pessoais, imagens ou qualquer outra indicação capaz de estabelecer ligação direta ou subliminar.

 

Art. 160. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma e prazo previstos em lei, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou convênios firmados por órgãos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional do Estado, para a execução de obras ou serviços, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou a Assembléia Legislativa.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao Tribunal de Contas e à Assembléia cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios respectivos, no prazo de cinco dias após a sua assinatura.

 

Art. 161. Compete ao Estado e Municípios fiscalizar, na forma da legislação vigente, a aplicação por suas entidades da administração direta, indireta e fundações, dos recursos federais, que lhes forem transferidos, mediante convênio, acordos ou ajustes, sem elidir a fiscalização de competência dos órgãos do controle interno e externo da União.

 

Art. 162. É obrigatória a fixação de quadro com lotação numérica de cargos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.

 

*Emenda Constitucional nº 46/21 - acrescida dos Arts. 162-A, 162-B e 162-C

 

§ 1º A despesa com pessoal ativo e inativo dos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração indireta, mantidos pelo Poder Público, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

§ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 3º As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação terão quadro de lotação próprio, sendo vedada a nomeação ou contratação de pessoas sem a existência de vaga.

 

*§ 4º Será vedada contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

Art. 163. O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento de bens, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 164. É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade individual.

 

*Art. 165. Os servidores públicos deficientes físico-sensoriais, ou não, farão jus a aposentadoria na mesma forma estabelecida para os demais servidores.

 

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. 10.5.1999.

*Redação Anterior: Art. 165. Os deficientes físicos sensoriais ou não, que ingressarem no serviço público, aposentar-se-ão integral e optativamente por tempo de serviço, após vinte e cinco anos, caso não sobrevenha doença correlata ou agravante.

 

 

Seção II

Dos Servidores Públicos Civis

 

Art. 166. O Estado, no âmbito de sua competência, instituirá regime único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações.

 

*§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

*Suspenso por medida cautelar a expressão: “das autarquias e das fundações”, deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República.

 

* Ver § 3º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de maio de 1998 – D. O. U. de 5.6.1999.

 

Art. 167. São direitos do servidor público, entre outros:

 

I - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

III - salário-família para os seus dependentes;

 

IV - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;

 

V - repouso semanal remunerado;

 

VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

 

VII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal;

 

VIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;

 

IX - participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, a ser regulamentada por lei;

 

X - direito de reunião em locais de trabalho, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares;

 

XI - liberdade de filiação político-partidária;

 

*XII - licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*XIII - servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária terá provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencer;

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

XIV - a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

 

*§ 1º O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que o haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou que o tenha incorporado.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 2º O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de perceber na inatividade, como provento básico, o valor pecuniário correspondente ao padrão de vencimento imediatamente superior ao da sua classe funcional, e, se já ocupara o último escalão, fará jus à gratificação adicional de vinte por cento sobre a sua remuneração, estendendo-se o benefício aos que já se encontram na inatividade.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*Art. 168. O servidor será aposentado:

 

****Emenda Constitucional nº 56, altera os artigos 154, 168, 330 e 331 da constituição do estado do

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem; aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício de funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

 

c) aos trinta anos de serviço, se homem; e  aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

 

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem; e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

* Ver redação da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998 – D. O.U. de 16.12.1998.

 

§  1 º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.

 

§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou funções temporárias.

 

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

*§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade de vencimentos ou proventos do servidor falecido, na forma do disposto no parágrafo anterior.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF nas ADIns nºs 145-1 e 702-5 (aguardando julgamento do mérito).

* Ver redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 5 de maio de 1999 – D. O. de 10.5.1999.

 

Art. 169. O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem.

 

* Emenda Constitucional nº 44 - acrescenta parágrafo ao art. 169 da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular, com ou sem direito à percepção dos vencimentos, é assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.

 

Art. 170. As empresas, fundações, autarquias e sociedades de economia mista, que integram a organização estadual, terão conselho representativo, constituído por servidores das respectivas entidades, e por esses escolhidos em votação direta e secreta.

 

Art. 171. A lei concederá tratamento remuneratório isônomo aos membros titulares de conselhos integrantes da administração direta estadual.

 

*Art. 172. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

*Ver  art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de  4 de maio de 1998 – D. O. U. de 5.6.1999.

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 3º Extinto o cargo ou a função temporária ou declarada sua desnecessidade, o servidor ou o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada em proporção ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo ou função.

 

Art. 173. A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de gratificação, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.

 

*Art. 174. Os escrivães de entrância especial terão seus vencimentos fixados de modo que não excedam a oitenta por cento do que for atribuído aos juízes da entrância inferior, aplicando-se o mesmo limite percentual para os escrivães das demais entrâncias.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

Art. 175. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de beneficio previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em efetivo exercício.

 

 

Seção III

Dos Servidores Públicos Militares

 

Art. 176. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros.

 

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

 

§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros são conferidas pelo Governador do Estado.

 

§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

 

§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, sendo contado o tempo de serviço apenas para a promoção e transferência para a reserva; depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade.

 

§ 5º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve.

 

§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

 

§ 7º Ao se candidatar a cargo eletivo, os integrantes das duas corporações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros:

 

I - tendo menos de dez anos de serviço, deverão afastar-se da atividade;

 

II - com mais de dez anos de serviço, serão agregados pela autoridade superior à respectiva corporação e, se eleitos, passarão à inatividade, automaticamente, no ato da diplomação.

 

§ 8º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros só perderá o posto e a patente, se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.

 

§ 9º O oficial judicialmente condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

 

*§ 10. Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do Estado, em serviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou regulamentos, não lhes podendo ser atribuída remuneração inferior à correspondente, em igualdade de posto ou graduação, ao pessoal do Exército.

 

*Suspenso por medida cautelar a expressão: “não lhes podendo ser atribuída remuneração inferior à correspondente, em igualdade de posto ou graduação, ao pessoal do exército”, deferida pelo STF na ADIn nº 145-1  (aguardando julgamento do mérito).

 

§ 11. É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação.

 

§ 12. A praça condenada na Justiça Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, só perderá a graduação por decisão do Tribunal de Justiça.

 

§ 13. Aos servidores militares ficam assegurados todos os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida com a Constituição Federal.

 

*Art. 177. O soldado, cabo e sargento, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que tenham o segundo grau completo ou equivalente, com limite de trinta anos de idade, poderão submeter-se à seleção de formação de oficiais.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 1º O subtenente policial militar ou bombeiro militar, possuidor de diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento de sargento, equivalente ao segundo grau, ao contar trinta anos ou mais de serviço, classificado com bom comportamento, não respondendo a inquérito ou processo, ou cumprindo pena, poderá ser transferido para a reserva, e, ao requerer, ser promovido a segundo-tenente.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 2º O subtenente policial militar ou bombeiro militar, possuidor de diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento de sargento, com segundo grau completo ou equivalente, classificado no mínimo com bom comportamento, não respondendo a inquérito ou processo, como também não cumprindo pena, será promovido a segundo-tenente do Quadro de Oficial Auxiliar, de acordo com as vagas existentes, obedecendo ao princípio de antigüidade, concorrendo às promoções até o posto de capitão, com o limite até cinqüenta e três anos de idade, onze meses e vinte e nove dias.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 3º O militar estadual com tempo de serviço mínimo exigido para permanecer em atividade e que tenha estado por três ou mais anos no penúltimo grau hierárquico do seu quadro e já figurado em quadro de acesso à última promoção, mediante requerimento, será promovido, independente de vaga, ao posto ou graduação superior, com simultânea transferência para a reserva remunerada.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

 

Capítulo V

DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 178. A segurança pública e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste de receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em casos de infortúnio ou de calamidade, e garantia ao patrimônio público ou privado e à tranqüilidade geral da sociedade, mediante sistema assim constituído:

 

I - Polícia Civil;

 

II - Organizações Militares:

 

a) Polícia Militar;

 

b) Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo único. Todos os órgãos que integram o sistema de segurança pública e defesa civil estão identificados pelo comum objetivo de proteger a pessoa humana e combater os atos atentatórios aos seus direitos, adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando recíproca colaboração à salvaguarda dos postulados do Estado Democrático de Direito.

 

Art. 179. A atividade policial é submetida ao controle externo do Ministério Público, deste devendo atender às notificações, requisições de diligências investigatórias e instauração de inquéritos, em estrita observância dos disciplinamentos constitucionais e processuais.

 

Art. 180. O Conselho de Segurança Pública é orgão com funções consultivas e fiscalizadoras da política de segurança pública.

 

*§ 1º A lei disporá sobre a estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de membros indicados pela Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do Brasil- Secção do Ceará e entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.

 

*Regulamentado pela Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993 – D.O. 30.6.1993.

 

§ 2º O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.

Art. 181. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, constituído exclusivamente por representantes da comunidade, com a incumbência de apurar violação a direitos humanos em todo o território cearense para posterior encaminhamento ao Ministério Público, a fim de que seja promovida a responsabilidade dos infratores.

 

§ 1º O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.

 

*§ 2º A lei poderá conferir a órgãos da sociedade civil e das comunidades interessadas atribuições consultivas na elaboração da política de segurança pública do Estado, com especificações regionais.

 

*Regulamentado pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997 – D.O. 14.5.1997.

 

Art. 182. A legislação estadual sobre Polícia Militar e Corpo de Bombeiros sujeitar-se-á às normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, nas latitudes fixadas em lei complementar federal.

 

 

Seção II

Da Polícia Civil

 

*Art. 183. A Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado, é organizada em carreira, sendo os órgãos de sua atividade fim dirigidos por delegados.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/97, de 30 de abril 1997 - D.O. de 9.5.1997.

*Redação anterior:  Art. 183. Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na hierarquia e na disciplina, com direta subordinação ao Governador do Estado, é organizada em carreira, sendo os órgãos que a integram dirigidos por delegados, exceto os órgãos da área técnico-científica e de magistério da Polícia Civil que serão dirigidos, privativamente, por profissionais da respectiva área, subordinados diretamente ao Secretário de Segurança.

 

*Parágrafo único. A Chefia da Polícia Civil é privativa de delegado de carreira, de livre escolha do Governador do Estado.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.1997.

*Redação anterior:  Parágrafo único – A Chefia da Polícia Civil é privativa de delegado de carreira em efetivo exercício, de livre escolha do Governador do Estado, com nível equivalente a Secretário de Estado.

 

Art. 184. Compete à Polícia Civil exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares, realizando as investigações por sua própria iniciativa, ou mediante requisições emanadas das autoridades judiciárias ou do Ministério Público.

 

*§ 1º Os delegados de polícia de classe inicial percebem idêntica remuneração aos promotores de primeira entrância, prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias judiciárias.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 2º Os integrantes das carreiras policiais civis são mantidos em regime de uniformidade de remuneração para os cargos de equivalentes níveis nos cursos especializados das diferentes carreiras das áreas profissionais que as integram.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 3º Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes da carreira.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*Art. 185. Para garantia do direito constitucional de atendimento a mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimento à mulher em todos os municípios com mais de sessenta mil habitantes.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 13 de dezembro 1994 - D.O. de 22.12.1994.

*Redação anterior:  Art. 185. Para garantia do direito constitucional de atendimento á mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimentos à mulher, em todos os Municípios com mais de oitenta mil habitantes.

 

Parágrafo único. O corpo funcional das delegacias especializadas de atendimento à mulher será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

 

Art. 186. O delegado titular residirá na respectiva circunscrição policial.

 

 

Seção III

Da Polícia Militar

 

*Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.1997.

*Redação anterior: A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada dentro dos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada diretamente ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, para o primado da lei e da ordem.

 

§ 1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.

 

*§ 2º O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.1997.

*Redação anterior:  O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo com conclusão de cursos indicados em lei, de livre escolha do Governador do Estado, com nível equivalente a de Secretário de Estado.

 

Art. 188. Incumbe à Polícia Militar a atividade da preservação da ordem pública em todas as suas modalidades e proteção individual, com desempenhos ostensivos para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens.

 

Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo da Polícia Militar, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.

 

 

Seção IV

Do Corpo de Bombeiros Militares

 

*Art. 189. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição  permanente orientada com base na hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, sendo organizado em carreira, tendo por missão fundamental a proteção da pessoa, visando a sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes Estaduais.

 

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 28,  de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.1997.

*Redação anterior:  Art. 189. O Corpo de Bombeiros é instituição militar permanente, estruturado em carreira e organizado em observância aos preceitos de hierarquia, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, com direta subordinação ao Governador do Estado, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes Estaduais para assegurar o império da lei e da ordem.

 

§ 1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.

  

*§ 2º O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.

 

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 28,  de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.199

*Redação anterior:  O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de oficial da ativa, no posto de coronel da corporação, com conclusão de cursos indicados em lei, de livre escolha do Governador do Estado, tendo nível equivalente a de Secretário de Estado.

 

Art. 190.  Incumbe ao Corpo de Bombeiros, no âmbito estadual,  a coordenação da defesa civil e o cumprimento entre outras das atividades seguintes:

 

I - prevenção e combate a incêndio; 

 

II - proteção, busca e salvamento;   

 

III - socorro médico de emergência pré-hospitalar;

 

IV - proteção e salvamento aquáticos;

 

V - pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional;

 

VI - controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios de projetos de edificações, antes de sua liberação ao uso;

 

VII - atividades educativas de prevenção de incêndio, pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente.    

 

Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo do Corpo de Bombeiros, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.

 


 

 

Título VII

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 191.  O Estado e os Municípios podem instituir:   

 

I - impostos em conformidade com  a  discriminação emanada da Constituição da República;

 

II - taxas decorrentes do exercício do poder de polícia ou da fruição de serviços públicos, prestados ou colocados ao dispor do usuário;

 

III - contribuição de melhoria em razão de obras públicas que  acrescentam benefícios diretos a imóvel do contribuinte;

 

IV - contraprestações atuariais em matéria de previdência e assistência sociais.

  

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos  individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de  impostos.

  

§ 3º A petição destinada à obtenção de guias de recolhimento de débitos tributários exonerará o contribuinte de correção monetária, juro de mora e sanções pecuniárias, se não lhe for dada ciência, no prazo contemplado no art. 7º, § 1º, do despacho exarado de indeferimento ou acolhida.   

 

Art. 192. A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com  finalidades extrafiscais por incentivo a atividades socialmente úteis ou desestimular práticas inconvenientes ao interesse público,  observados os disciplinamentos federais.    

  

*§ 1º O ato cooperativo, praticado entre o associado e sua cooperativa, não implica em operação de mercado.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 2º Concede-se isenção tributária de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais,  mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento do mérito).

    

*Art. 193. As microempresas são isentas de tributos estaduais nos limites definidos pela União, como elemento indicativo dessa categoria.  

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento do mérito).

  

*Parágrafo único. A isenção tributária se estende a operações relativas à circulação de mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado e sobre prestação de transportes interestaduais, intermunicipais e comunicações.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento do mérito).

 

 

Art. 194. Os projetos de lei sobre matéria financeira exigem, para sua aprovação pela Assembléia Legislativa, maioria absoluta de votos, devendo indicar as fontes de recursos, sempre que houver aumento de  despesa.

 

Art. 195. O processo administrativo tributário será disciplinado em lei, assegurando amplo e igualitário direito de defesa.

 

 

Capítulo II

DOS IMPOSTOS ESTADUAIS

 

Art. 196.  Compete ao Estado instituir:    

 

I - impostos sobre:

 

a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

 

b) operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal  e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior;

 

c) propriedade de veículos automotores;

 

d) adicional de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital,  em até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no território do Estado;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;   

 

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 

  

§ 1º A competência para instituição de impostos prevista na alínea a do inciso I, quando se tratar das hipóteses mencionadas no inciso III do art. 155 da Constituição da República, será regulada em lei complementar federal. 

  

§ 2º A instituição e a cobrança dos tributos referidos neste artigo obedecerão aos princípios e às normas gerais de direito tributário previstos na Constituição Federal.

 

Art. 197. O imposto previsto no art. 196, I, a, será devido ao Estado:

 

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,  quando situados no Estado;

 

II - relativamente  a  bens  móveis,  títulos  e  créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.

  

Parágrafo único. O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que trata o caput, o índice máximo estabelecido pelo  Senado Federal.

   

Art. 198. Em relação aos impostos de competência do Estado, na repartição das respectivas receitas, pertencem aos Municípios:   

 

I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

 

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e  Intermunicipal e de Comunicação;

 

III - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado em razão do disposto no art. 159, inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, incisos I e II, todos da Constituição Federal;  

 

IV - as parcelas que lhes forem devidas serão creditadas em contas nos dias dez e vinte e cinco do referido mês, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.

 

Art. 199. Aplicam-se  ao  Imposto  sobre  Circulação  de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes normas: 

 

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado;

 

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em  contrário da legislação:

 

a) não implicará em crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

 

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações  anteriores;   

 

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

 

IV - serão aplicáveis  a operações  e  prestações interestaduais e de exportação as alíquotas estabelecidas em resolução do Senado Federal;    

 

V - fixará o Estado as alíquotas para as operações internas, observado o seguinte: 

 

a) limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:  

 

1 - deliberação em contrário estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 3º, XII, g da Constituição da República;

 

2 - por resolução do Senado Federal, na forma da alínea a do inciso V do § 2º do art. 155 da Constituição da República;    

 

b) limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para a solução de conflito específico que envolva interesse de Estados;

 

VI - para  as  operações  que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

 

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for  contribuinte do imposto;  

 

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for   contribuinte de imposto;  

 

VII  - nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a contribuinte do imposto, na qualidade de consumidor final, caberá ao Estado a diferença entre a alíquota  interna e a interestadual;

 

VIII - incidirá, ainda, o imposto sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda quando se tratar de bem  destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no Exterior, se no Estado estiver situado o estabelecimento da mercadoria ou do serviço;

 

IX - não haverá incidência do imposto:    

 

a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados, salvo os semi-elaborados, assim definidos em lei complementar federal;

 

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;   

 

c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;   

 

X - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à  industrialização ou à comercialização configure fato gerador dos dois impostos;    

 

XI - as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados com base em deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;

 

XII - com exceção deste imposto, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.    

 

Art. 200. O Estado divulgará, no Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os recursos transferidos sob  forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios e de rateio.    

  

Parágrafo único. Os dados divulgados serão discriminados por  Municípios.

 

*Art. 201. Não incidirá imposto, conforme a lei dispuser, sobre todo e qualquer produto agrícola pertencente à cesta básica, produzido por  pequenos e microprodutores rurais que utilizam apenas a mão-de-obra familiar, vendido diretamente aos consumidores finais.

  

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento do mérito).

    

*Parágrafo único. A não-incidência abrange produtos oriundos de associações e cooperativas de produção e de produtores, cujos quadros sociais sejam compostos exclusivamente por pequenos e microprodutores e trabalhadores rurais sem terra.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento do mérito).

 

 

Capítulo III

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

 

Art. 202. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:  

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

   

II - transmissão  inter vivos, a qualquer  título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;   

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;  

    

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155 I, b, da Constituição da República, definidos em lei complementar federal.  

  

Parágrafo único. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, conforme o disposto no  art. 182 da Constituição Federal.

Capítulo IV

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 203. O Estado programará as suas atividades financeiras mediante  leis  de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:  

 

I - plano plurianual;

   

II - diretrizes orçamentárias;

 

III - orçamentos anuais. 

 

§ 1° O plano plurianual, editado por lei, contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada duração, será expresso em forma regionalizada, tendo como elementos dimensionadores a região metropolitana e as  microrregiões, objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por  critério, para  maior  alocação  de  recursos,  as   carências   populacionais, observadas as regras seguintes:  

  

*I - o plano conterá projeções exeqüíveis no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o  espaço cearense;

*Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 2, de 16 de maio de 1991 - D.O.de 20.5.1991.

*Redação anterior:  I – O plano conterá projeções exeqüíveis no prazo de cinco anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense.

 

*II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Assembléia até trinta de setembro do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;

 

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38,  de 28 de abril de 1999 - D.O. de 30.4.1999.

*Redação anterior:  II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Assembléia até trinta de abril do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;.

 

*III – recebendo o projeto, determinará a Assembléia a extração de avulsos, distribuindo-se  para exame e oferecimento de sugestões emanadas das microrregiões e região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-as à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de quarenta e cinco dias.

 

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38,  de 28 de abril de 1999 - D.O. de 30.4.1999.

*Redação anterior:  III – recebendo o projeto, determinará a Assembléia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das microrregiões e região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-as à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de sessenta dias;.

 

*IV -  o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e aprovado por maioria absoluta.”

 

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38,  de 28 de abril de 1999 - D.O. de 30.4.1999.

*Redação anterior:  IV – o projeto, com as modificações  apresentadas pelas comissões técnicas, será incluído na pauta, devendo estar concluída a votação até trinta de agosto do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e aprovado por maioria absoluta.

 

*V - transcorrido o prazo previsto no inciso III, devem as comissões técnicas oferecer  parecer  com  as  reformulações consideradas pertinentes, no prazo de quinze dias;

 

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 23, de 14 de dezembro de 1995 - D.O. de 21.12.1995.

*Redação anterior:  V – transcorrido o prazo previsto no inciso IV, dentro de trinta dias devem as comissões técnicas oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes;.

 

*VI - o projeto, com  as  modificações  apresentadas  pelas  comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação até trinta de agosto do ano que perceberá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência  e aprovado por maioria absoluta.

 

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 23, de 14 de dezembro de 1995 - D.O. de 21.12.1995.

*Redação anterior: VI – o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação em prazo não superior a trinta dias e aprovado por maioria absoluta.

 

§    A  lei  de  diretrizes  orçamentárias  definirá  as  metas  e prioridades deduzidas do plano  plurianual,  a  serem  aplicáveis no exercício de atividades  administrativas  em  geral,  incluindo  as despesas  de  capital para  o  exercício   financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, assegurada a ordem cronológica prevista no plano plurianual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá as diretrizes políticas para observância  pelas  agências financeiras oficiais de fomento, observadas as seguintes normas:  

  

I - o  projeto de  lei  de diretrizes  orçamentárias deverá  ser encaminhado pelo Executivo à Assembléia até dois de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subseqüente;    

  

II - a elaboração deverá estar concluída em sessenta dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação,  regendo-se  em  tudo  o  mais pelas normas do processo legislativo; 

  

*III - o Poder Executivo publicará, no prazo de trinta  dias,  após  a expiração  de  cada  bimestre,   relatório   resumido da   execução orçamentária, prestando esclarecimentos que lhe  sejam requisitados pela Assembléia Legislativa ou pelo Tribunal de Contas;

 

*Lei Complementar nº 4,  de 4 de outubro de 1995 - D.O. de 30.10.1995.

 

IV - os planos e programas estaduais serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setoriais, em  consonância  com o  plano plurianual, sendo apreciados pela Assembléia, que  assegurará  a  sua compatibilização.   

§ 3° A lei orçamentária anual compreenderá:

  

I - o orçamento fiscal referente aos  Poderes  Estaduais,  Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da  administração direta e indireta, inclusive as fundações legalmente instituídas e mantidas  pelo  Poder Público;

  

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com  direito a voto;

  

III - os orçamentos previstos nos incisos I  e  II,  compatibilizados com o plano plurianual, terão por prioritário  objetivo eliminar as desigualdades microrregionais, implicando a  ação  governamental,  em seu conjunto, no processo  de  desenvolvimento  harmônico  da  região metropolitana e das microrregiões, em quantitativos proporcionais  ao vulto das carências populacionais;    

  

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos estaduais a ela vinculados, da  administração  direta  ou indireta, incluindo os fundos e fundações oriundos ou  mantidos  pelo Estado;

  

V - o projeto de lei orçamentária será  encaminhado  ao  Legislativo, acompanhado  de  demonstrativo  regionalizado  do  efeito  sobre  as receitas e despesas  decorrentes  de  isenções,  anistias,  remições, subsídios  e  benefícios  de  natureza   financeira,  tributária  e creditícia;

  

*VI -  o  Projeto  de  Lei  Orçamentária  anual  será  submetido pelo Executivo à Assembléia Legislativa,  observando  o  prazo  máximo  de setenta e cinco dias  do  início  de  sua  vigência,  cumprindo-se  as  normas atinentes às do processo legislativo, conciliada às deste capítulo;

 

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 4, de 25 de setembro de 1991 - D.O. de 1.10.1991.*Redação anterior:  VI – O projeto de lei orçamentária anual será submetido  pelo Executivo à Assembléia Legislativa, observado o prazo máximo de quatro meses do início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo legislativo, conciliadas às desde capítulo.

 

VII - os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição  do projeto  de  lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,  conforme o caso, mediante créditos especiais ou  suplementares, com  prévia  e específica autorização legislativa.  

 

Art. 204. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos  adicionais devem observar as normas dispostas no processo legislativo ordinário e as deste capítulo.  

 

§ 1° Somente são admissíveis emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, quando:

 

I - reconhecida a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - houver indicação dos recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas anuladas, excluídas as que versem sobre:   

 

a) dotações para pessoal e seus encargos; 

  

b) serviço da dívida;

 

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou

 

III - sejam relacionadas: 

 

a) à correção de erros ou omissões; ou  

   

b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.   

  

§ 2° As  emendas  do  projeto de lei de diretrizes  orçamentárias não poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade  com o plano plurianual.

  

§ 3° O Governador do Estado, enquanto não tiver havido apreciação pela comissão incumbida das atividades financeiras e orçamentárias, poderá dirigir mensagem, propondo modificações nos projetos cogitados neste capítulo.    

 

Art. 205. São vedados: 

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização  de  despesas  ou  a  assunção  de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;

 

III - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição com os Municípios do produto de arrecadação de impostos, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa científica e tecnológica, além da prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, de acordo com os arts. 158, 159, 212, 218 e 165 da Constituição Federal;   

 

IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;    

 

V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização do legislativo;    

 

VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 

    

VII - a  utilização,   sem   a  autorização   legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

 

VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem  prévia autorização legislativa.

  

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

  

§ 2º O Estado despenderá  um mínimo de vinte por cento da sua arrecadação tributária com investimentos.   

  

§ 3º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

  

§ 4º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal. 

 

Art. 206. Cabe à lei complementar estadual:    

 

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias anuais;

 

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos.

  

Parágrafo único. Deverão constar, obrigatoriamente, das premissas orçamentárias, previstas no inciso VIII, § 3°, art. 216, mecanismos que assegurem o efetivo controle sobre a receita e despesas públicas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual.   

 

Art. 207. Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.   

 

Parágrafo único. Serão incluídos nas dotações orçamentárias da Assembléia recursos para viabilizar o programa de ação cultural e operativo do Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, contemplado no art. 49, parágrafo único desta Constituição.  

 

Art. 208. O Estado criará incentivos para a desconcentração das atividades produtivas na Região Metropolitana de Fortaleza, de modo a favorecer a interiorização do desenvolvimento.  

 

*Art. 209. O Estado destinará recursos para constituição e manutenção do fundo destinado à aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo, administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda, de acordo com o plano  de desenvolvimento estadual, ficando assegurada a utilização de, no mínimo, 50 % (cinqüenta por cento) do volume total de aportes em favor das micros, pequenas e médias empresas, assim definidas em Lei, sendo que 50% (cinqüenta por cento) dos recurso deverão ser aplicados no interior do Estado.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 29 de junho de 1999 – D. O. de 2.7.1999.

*Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996 - D.O. de 31.12.1996, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de dezembro de 1999 – D. O. de 14.12.1999.

*Redação anterior: Art. 209. Do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o Estado destinará zero vírgula setenta e cinco por cento à constituição de fundo para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo, administrado através do Banco do Estado do Ceará - BEC, de acordo com o plano de desenvolvimento estadual, ficando assegurada a utilização de, no mínimo cinqüenta por cento dos valores do fundo de apoio a micro, pequena e média empresas, na forma que a lei estabelecer, sendo que cinqüenta por cento dos recursos devem,  obrigatoriamente, ser aplicados no Interior do Estado. 

 

Art. 210. A Lei de Orçamento do Estado observará, para investimentos do setor público estadual do Interior, dotação nunca inferior a cinqüenta por cento do valor global consignado para esse fim. 

  

Parágrafo único. Excluem-se da classificação de Municípios do Interior, para fins do caput deste artigo, os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza.

 

Art. 211. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo:   

   

I - as receitas e despesas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual, constantes do orçamento em  seus valores mensais;

 

II - os valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre, objeto da análise financeira;    

   

III - a comparação mensal entre os valores do inciso II com seus correspondentes previstos no orçamento já atualizados por suas  alterações;

 

IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final do  exercício financeiro.

  

Parágrafo único. Os trimestres, objeto de análise financeira, deverão ser, de: janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e  outubro a dezembro.

 

Art. 212. As informações sobre as finanças do Estado são públicas,  devendo ser acessíveis a qualquer cidadão.  

  

Parágrafo único. As informações solicitadas serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.    

 

Art. 213. Incumbe ao Poder Público estadual e municipal, na forma da lei, firmar contrato, concessão ou permissão, alienar ou adquirir bens, sempre através de licitação.    

  

§ 1º Os contratos de concessão para a prestação de serviços públicos poderão conter expressa cláusula de reversibilidade, incorporando, ao término do prazo contratual, ao patrimônio do poder concedente, estadual ou municipal, os bens vinculados à prestação do serviço independente de qualquer indenização.

  

§ 2º Quando a execução de serviço público é delegada a particulares, considerar-se-á implícita no contrato a cláusula de prevalência do interesse público, importando à entidade concedente o direito de proceder, a qualquer tempo, à revisão do contrato para adaptá-lo às exigências do interesse coletivo, respeitado o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.    

  

§ 3º A comprovação da idoneidade financeira dos licitantes far-se-á mediante a apresentação de certidões negativas de protestos de títulos e pendências de procedimentos de execução.   

  

§ 4º A qualificação técnica dos licitantes estaduais ou  municipais será verificada, nos casos de atividades que exigem filiação a entidades ou conselhos, pela apresentação da inscrição; nos outros casos, por atestado fornecido por órgão da administração  direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou por duas empresas privadas.

  

§ 5º A comprovação do pagamento do imposto sindical será considerada como regularidade fiscal e exigida nas licitações.

 


 

 

Título VIII

DAS RESPONSABILIDADES CULTURAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 214. O Estado conjuga-se às responsabilidades sociais da Nação soberana para superar as disparidades cumulativas internas, incrementando a modernização nos aspectos cultural, social, econômico e político, com a elevação do nível de participação do povo, em correlações dialéticas de competição e cooperação, articulando a sociedade aos seus quadros institucionais, cultivando recursos materiais e valores culturais para o digno e justo viver do homem.

  

Parágrafo único. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

 

Capítulo II

DA EDUCAÇÃO

 

*Art. 215. A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à  plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas: 

 

* Regulamentado pela Lei nº 13.367, de 18 de novembro de 1994 - D.O. de 6.12.1994.

    

I - igualdade  de  condições  para  o  acesso  e permanência na escola;

 

II - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 

 

III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

*IV - valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurada a isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando; 

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

V - gestão democrática da instituição escolar na forma de lei, garantidos os princípios de participação de representantes da  comunidade;

 

VI - garantia de padrão de qualidade;   

  

VII - formação    de    seres   humanos   plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;

 

VIII - fortalecimento  da  unidade  nacional  e  da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e expansão do  patrimônio cultural da humanidade;

 

IX - preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, que permitem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;

 

X - currículos voltados para os problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais;  

 

XI - ensino religioso facultativo; 

 

XII - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividade das associações.  

  

§ 1º Serão  ministradas,  obrigatoriamente,  nos estabelecimentos de ensino público e privado, com o envolvimento da comunidade, noções de:

 

a) direitos humanos;   

  

b) defesa civil;   

 

c) regras de trânsito;

 

d) efeito das drogas, do álcool e do tabaco;    

 

e) direito do consumidor;   

   

f) sexologia; 

 

g) ecologia;

 

h) higiene e profilaxia sanitária;

    

i) cultura cearense, abrangendo os aspectos histórico, geográfico, econômico e sociológico do Estado e seus Municípios;    

 

j) sociologia;    

 

l) folclore. 

 

§ 2º Serão também incluídas, como disciplinas obrigatórias  dos currículos nas escolas públicas e privadas de 1° e 2° graus, matérias sobre cooperativismo e associativismo.   

  

§ 3º As escolas de 1° e 2° graus deverão incluir nas disciplinas da área de Humanidades, História, Geografia, Educação Artística e OSPB, temas voltados para a conscientização da necessidade de se preservar o patrimônio cultural.

 

*Art. 216. O Estado do Ceará destinará, anualmente, no orçamento do Estado, verbas a serem aplicadas com a educação, em montante nunca inferior a vinte e cinco por cento da arrecadação.

 

*Modificado pela Emenda Constitucional nº 5,  de 13 de dezembro de 1991 - D.O. de 19.12.1991.

*Redação anterior: Art. 216. O Estado do Ceará destinará, anualmente no orçamento do estado, verbas a serem aplicadas com a educação, em montante nunca inferior a vinte e cinco por cento do orçamento

 

Art. 217. O Poder Público organizará o sistema estadual de ensino, com normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais, municipais e para as particulares sob sua jurisdição, e com assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus próprios sistemas. 

 

Art. 218. O sistema estadual de ensino será organizado, em colaboração com a União e os Municípios, sendo planejado e executado em forma regionalizada, com diretrizes, objetivos e metas definidos nos planos plurianuais, mediante garantia de:

   

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, extensivo aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;   

 

II - melhoria de qualidade de ensino;

 

III - atuação  prioritária  dos Municípios no ensino fundamental e pré-escolar, aplicando o percentual de vinte e cinco por cento da receita com que estão comprometidos, conforme o  disposto no art. 212 da Constituição Federal;    

 

IV - atendimento em creches e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;

 

V - ensino noturno regular, adequado às condições do  educando;

 

VI - atendimento   educacional  especializado  aos portadores de deficiência em qualquer idade, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático-escolar, transporte, alimentação e saúde;   

  

VIII - acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um;

 

IX - estímulo à criação artística e às atividades de pesquisa e extensão;

 

X - oferta do ensino profissionalizante, segundo as aptidões do educando e as necessidades do mercado de trabalho;   

  

XI - erradicação do analfabetismo;  

 

XII - universalização do atendimento escolar;    

    

XIII - promoção humanística, científica e tecnológica do Estado;

 

XIV - recenseamento pelos Municípios dos educandos do ensino fundamental, zelando-se pela sua freqüência;

XV - manutenção do ensino fundamental, através de rede própria estadual ou em colaboração com os Municípios;    

 

XVI - escolas com corpo docente habilitado;   

 

XVII - ensino público e gratuito a todos, através de programas sociais devidamente orçados, vedado o uso de salário-educação;

 

XVIII - integração da Escola que oferece ensino fundamental e médio aos serviços de saúde, mediante ensino e difusão das noções básicas de Educação para a saúde pública.

  

§ 1º Sempre que os Municípios tiverem condições de oferecer o atendimento previsto nos incisos IV e VI, cabe ao Estado suplementar as verbas para corrigir desníveis regionais.

  

§ 2º As classes de alfabetização para a criança a partir de seis anos serão mantidas, com prioridade, ensejando o aprendizado da leitura e da escrita, garantindo-se acesso efetivo ao 1° grau.

  

§ 3º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, suscetível do exercício do direito de representação por qualquer cidadão e iniciativa de ofício pelo Ministério Público.

  

§ 4º O Estado construirá e manterá escolas preparatórias profissionalizantes, que funcionarão em regime de internato, para abrigarem menores abandonados.

 

Art. 219. As universidades estaduais gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira, patrimonial e de gestão democrática, disciplinada em seus estatutos e regimentos.

Art. 220. A organização democrática do ensino é garantida, através de eleições, para as funções de direção nas instituições de ensino, na forma que a lei estabelecer.

 

Art. 221. As instituições de ensino superior serão necessariamente orientadas pelo princípio de indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão dos serviços à comunidade. 

 

Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público.

 

Art. 223. Fica instituído o regime jurídico estatutário para docentes e demais servidores das fundações educacionais públicas de nível superior, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, respeitado, quanto aos docentes, o estabelecido no art. 206, inciso V da Constituição Federal.

 

Art. 224. O Governo Estadual aplicará, mensalmente, nunca menos de um quinto da parcela a que se refere o art. 212 da Constituição Federal para despesas de capital do sistema de ensino superior público do Estado do Ceará, respeitada a proporcionalidade dos recursos repassados às universidades públicas estaduais nos últimos dois anos anteriores à promulgação desta Constituição.

  

Parágrafo único. Ficam as universidades públicas estaduais  autorizadas, para fins de assegurar a autonomia da gestão  financeira, a transferir e utilizar, na medida de suas necessidades, os recursos estabelecidos neste artigo, para despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, remuneração de serviços  pessoais, outros serviços e encargos, diversas despesas de custeio, despesas de exercícios anteriores e vice-versa.   

 

Art. 225. Caberá ao Poder Público estadual dispor sobre a criação e funcionamento das instituições de ensino superior municipais e particulares, promovendo a articulação desse nível com os demais.   

 

Art. 226. O estatuto e o plano de carreira do Magistério Público serão elaborados com a participação de entidades representativas da classe, observados:

 

I  - piso salarial único para todo o magistério, de acordo  com o grau de formação;

 

II - condições plenas de reciclagem e atualização  permanentes, com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração;

 

III - progressão funcional na carreira, baseada na titulação; 

 

IV - paridade de proventos entre ativos e aposentados;  

    

V - concurso público para o provimento de cargos;   

 

VI - estabilidade   no  emprego,  nos  termos  da Constituição Estadual;

  

§ 1º O plano de carreira para o pessoal técnico-administrativo será elaborado com a participação de entidades representativas da classe, garantindo:   

    

a) piso salarial;   

 

b) condições plenas para reciclagem e atualização permanentes com direito a afastamento das atividades, sem perda da remuneração;

 

c) progressão  funcional  na carreira,  baseada  na titulação.    

  

§ 2º Professor é todo profissional com a devida titulação que exerça atividade de magistério, incluindo-se nesta, além da docência, as decorrentes das funções de direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e pesquisa.

  

§ 3º O professor, em qualquer dos níveis, será aposentado com vencimentos integrais, satisfeito o requisito de tempo de serviço, independentemente da natureza de sua investidura. 

 

Art. 227. Os Municípios responsabilizar-se-ão, prioritariamente, pelo ensino fundamental, devendo manter e/ou expandir o atendimento às crianças de zero a seis anos, só podendo atuar no nível superior de ensino quando a demanda dos ensinos fundamental e médio estiver plena e satisfatoriamente atendida, quantitativa e qualitativamente.

  

§ 1º O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios que mantenham o ensino fundamental, devendo decretar a medida de intervenção, ao verificar não haver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal.

  

§ 2º Os poderes públicos providenciarão para que as escolas, progressivamente, sejam convertidas em centros educacionais dotados de infra-estrutura técnica e de serviços necessários ao desenvolvimento de todas as etapas da educação fundamental.

  

§ 3º Os poderes públicos providenciarão para que as escolas adotem, progressivamente, o sistema de ensino de tempo integral de oito horas diárias.

 

Art. 228. O ensino médio visa a assegurar formação humanística científica e tecnológica, voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica em todas as modalidades do ensino em que se apresentar.   

  

§ 1º O Poder Público Estadual responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, tomando providências para sua progressiva universalização.

 

Art. 229. Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência educação em todos os graus escolares, quer em classes comuns, quer em classes especiais, quando se fizer necessário.

  

§ 1º Nas bibliotecas públicas será proposta a criação de um centro de informações de assuntos sobre a problemática social das deficiências, como estímulo à pesquisa, à ciência e às políticas transformadoras.    

  

§ 2º As bibliotecas devem adquirir acervos de livros com escrita Braile, como estímulo à formação cultural dos deficientes visuais.

  

§ 3º Toda entidade de reabilitação mantida pelo Estado, além de sua destinação, deve manter curso pré-escolar e de 1° grau, bem  como ensino profissionalizante, compatíveis com a deficiência de seus freqüentadores, de forma gratuita e obrigatória, sem limite de idade, desde o nascimento.

  

§ 4º Em se tratando de órgão privado, com finalidade filantrópica, o Estado deve prover os meios para que seja atingido o seu objetivo. 

  

§ 5º O Estado promoverá, pelo menos uma vez por ano, em suas campanhas permanentes de conscientização, esclarecimentos sobre a problemática das pessoas deficientes.

 

Art. 230. O Conselho de Educação do Ceará, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado do Ceará, será entidade autônoma e constituir-se-á em unidade orçamentária e de despesa.    

  

*§ O Conselho de Educação do Ceará será integrado por educadores, indicados na seguinte proporção: um terço pelo Secretário de Educação do Ceará e dois terços pelo Legislativo.

 

*Suspenso no texto por medida cautelar incidental deferida pelo STF na ADIn nº 143-4, a eficácia das expressões: "indicados na seguinte proporção: um terço pelo Secretário de Educação do Ceará e dois terços pelo Legislativo", (aguardando julgamento do mérito).

Relator indeferiu recurso, ficando extinta referida Adin, voltando  a vigorar texto original, em 11/06/02.

  

§ 2º Compete ao Conselho de Educação do Ceará, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:

 

I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;

 

II - interpretar a legislação de ensino;

  

III - autorizar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade;

 

IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.

   

§ 3º A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.   

 

Art. 231. Os recursos públicos serão destinados às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em lei, que:  

 

I  - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;  

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

  

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser  destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos,  quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.   

  

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.

  

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.   

  

§ 4º Serão criados mecanismos de controle democrático da arrecadação e utilização dos recursos destinados à educação.  

  

§ 5º As instituições universitárias estaduais poderão estabelecer, mediante convênios, programas de ação para esses fins, com o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, definido no art. 49, parágrafo único desta Constituição. 

  

§ 6º As escolas rurais do Estado devem obrigatoriamente instituir o ensino de cursos profissionalizantes. 

  

§ 7º O Estado firmará convênio com as universidades e centros de pesquisa, visando a aprimorar o ensino, regionalizando-o de acordo com as características de cada microrregião.

  

§ 8º Em cada microrregião do Estado será implantada uma escola técnica agrícola que deve ter os currículos e o calendário  escolar adequados à realidade da microrregião.    

  

§ 9º O Estado, em conjunto com os Municípios e com a participação da comunidade, implantará o sistema estadual de bibliotecas públicas, tendo como unidade central a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel.  

  

§ 10. O Estado e os Municípios preservarão a documentação governamental e histórica, assegurando o acesso aos interessados.

 

Art. 232. Lei estadual disporá sobre os critérios para a municipalização do ensino.

  

Parágrafo único. O Estado garantirá a municipalização  do ensino de 1º grau, através de: 

 

I - incentivo à criação de conselhos municipais de educação, onde houver condições;

 

II - transferência da capacidade decisória e de ação aos Municípios, nas áreas de ensino de 1º grau;    

 

III - criação e fortalecimento de estruturas municipais de educação, e preparação destas para assumirem os encargos  educacionais de 1º grau;

 

IV - transferência progressiva de encargos e serviços relativos ao ensino de 1º grau aos Municípios, na medida de suas reais disponibilidades;  

 

V - criação de mecanismos, visando ao fortalecimento das ações municipais e ampliação do repasse de recursos financeiros.    

 

 

 

 

 

Capítulo III

DA CULTURA

 

Art. 233. Fica criado o Fundo Estadual de Cultura a ser administrado pela Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto, ouvido o Conselho Estadual de Cultura.

  

Art. 234. Serão criados arquivos municipais integrados ao sistema estadual de arquivos, para a preservação de documentos. 

  

§ 1º Após o período fixado em lei municipal, essa  documentação poderá ser remetida, definitivamente, ao Arquivo Público Estadual.   

  

§ 2º O Arquivo Público, mediante solicitação, remeterá cópia de microfilmes dos documentos para os Municípios de origem.

 

Art. 235. Nenhuma repartição pública estadual ou municipal destruirá ou desviará sua documentação, sem antes submetê-la ao setor de triagem, instituído pelo Estado, para fins de preservação de documentação de valor histórico, jurídico ou administrativo, assegurando amplo acesso aos interessados.

  

Art. 236. O poder público assegurará os meios e as condições para o funcionamento eficiente dos sistemas estaduais de biblioteca, documentação e arquivo, como órgãos executores da política de incentivo à leitura, à preservação do patrimônio bibliográfico e documental e ao intercâmbio com as instituições congêneres.

 

Art. 237. Compete aos Municípios, mediante assessoria da Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto e do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, promover o levantamento, tombamento e preservação do seu patrimônio histórico e cultural. 

Capítulo IV

DO DESPORTO

 

Art. 238. É dever do Estado fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais, em suas diferentes manifestações, educação física, desporto, lazer e recreação, como direito de todos.   

  

§ 1º Será assegurada prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional, em suas  atividades, meios e fins.

  

§ 2º O Poder Público reconhece a educação física como disciplina obrigatória no ensino público e privado.

 

Art. 239. É dever do Estado incentivar a pesquisa sobre educação física, desporto e lazer, criar e manter instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização e instituições escolares públicas, e exigir igual participação da iniciativa privada.  

  

Parágrafo único. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte Amador, devendo a lei definir a origem dos recursos e o órgão a que caberá a sua administração.

 

Art. 240. O Poder Público criará estrutura organizacional dotada de recursos próprios, que terá competência para organizar, executar e supervisionar as atividades desportivas educacionais do Estado.

 

Art. 241. As empresas vinculadas ao Governo do Estado do Ceará deverão aplicar no mínimo dez por cento de suas verbas publicitárias em comerciais que incentivem o esporte amador e o educacional.   

  

Parágrafo único. As verbas deverão ser utilizadas na cobertura de atividades esportivas amadorísticas, no patrocínio de atletas, no apoio à realização de competições, na contratação de atletas para comerciais ou em outras atividades semelhantes.  

 

 

Capítulo V

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 242. Os órgãos públicos da administração direta e indireta são obrigados a atender a pedidos de informação dos profissionais de comunicação social, dos veículos de comunicação de massa ou de quaisquer cidadãos interessados em questões de relevante interesse público.

 

Art. 243. As emissoras de rádio e televisão mantidas pelo Estado, ou com ele conveniadas, na forma da lei, realizarão programas de ensino público e gratuito para o 1º, 2º e 3º graus, de modo a combinar a massificação do ensino com critérios de qualidade, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, promovendo, ainda, manifestações populares, folclóricas e de lazer.  

 

Art. 244. As emissoras de rádio e televisão sob controle do Estado ou da entidade da administração indireta atuarão, prioritariamente, nas áreas de educação e cultura, reservando horário para a divulgação das atividades dos Poderes do Estado, devendo difundir:    

  

I - programa de ação do Governo relativo à preservação e proteção do meio ambiente;   

  

II - relatório das atividades efetivamente desenvolvidas durante o exercício anterior, a título de prestação de contas.

  

Parágrafo único. O relatório de atividades de que trata este artigo ficará durante sessenta dias, a partir de sua divulgação, à disposição de qualquer cidadão ou entidade representativa para exame e apreciação, podendo-se questionar sua legitimidade, no exercício do direito de petição ou representação. 

   

 

Capítulo VI

DA SAÚDE

 

Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.   

  

Art. 246. As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - descentralização político-administrativa com direção única em cada nível de governo;

 

II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Municípios constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam;

 

III - integralidade na prestação das ações de saúde preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;   

 

IV - universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde;    

 

V - participação de entidades representativas de usuários e servidores de saúde na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de saúde nos níveis estadual e municipal, através de conselhos municipais e estaduais de saúde;    

VI - assistência à saúde, livre à iniciativa privada.  

 

§ 1º As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos poderão participar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio.

  

§ 2º São vedados:

 

I - incentivos fiscais ou recursos públicos para instituições privadas;

 

II - participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei, ficando sua instalação no Estado condicionada à aprovação pelo Conselho Estadual de Saúde. 

 

Art. 247. O sistema único estadual de saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social, da União, dos Municípios, além de outras fontes.

  

§ 1º Os recursos financeiros do sistema único de saúde no Estado serão administrados através dos fundos estadual e municipal de saúde, pelas secretarias estadual e municipal de saúde.    

  

§ 2º O fundo estadual é formado por recursos provenientes de dotações orçamentárias federais, estaduais e de outras fontes.

 

Art. 248. Compete ao sistema único estadual de saúde, além de outras atribuições.

 

I - gerir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a política estadual de saúde, estabelecida em consonância com os níveis federal e municipal;

 

II - administrar o fundo estadual de saúde de acordo com o art. 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição da República;  

 

III - prestar  serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais;  

 

IV - assumir a  responsabilidade  pelos  serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos e atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;

    

V - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

    

VI - ordenar a formação, aperfeiçoamento e utilização de recursos humanos na área de saúde em interação com o Ministério da Educação e as secretarias estadual e municipal de Educação; 

 

VII - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive  controlar seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para  consumo humano;

    

VIII - promover a fluoretação dos abastecimentos públicos de água e assegurar o seu controle nos níveis compatíveis;   

   

IX - promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, imunobiológicos e biotecnológicos, de preferência por laboratórios estatais, com  rigoroso controle de qualidade, e torná-los acessíveis à população; 

 

X - desenvolver o sistema estadual público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e hemoderivados;    

 

XI  - estabelecer   normas,   fiscalizar   e   controlar estabelecimentos, produtos, substâncias e equipamentos utilizados na assistência à saúde;

 

XII - proceder à atualização periódica do código sanitário;

 

XIII - desenvolver o sistema de informações de saúde, sob controle público, visando a um melhor planejamento e avaliação das  ações e da política de saúde;

 

XIV - estruturar e controlar os serviços de verificação de óbitos;

 

XV - assegurar o acesso à educação e à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;

 

XVI - participar do controle e da fiscalização de produção, transporte, guarda  e utilização de substâncias e produtos  psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

XVII - promover a implantação de centros de reabilitação orofacial, de ortodontia e odontologia preventiva;    

 

XVIII - colaborar com a proteção do meio ambiente e do trabalho;

 

XIX - atuar em relação ao processo produtivo, garantindo:   

 

a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo, de modo a garantir a saúde dos trabalhadores e a acionar os órgãos incumbidos da prevenção de acidente no trabalho para  apuração de responsabilidade; 

 

b) obrigação das empresas de ministrar cursos sobre riscos e prevenção de acidentes, ficando a cargo do Estado exercer permanente fiscalização sobre as condições locais de trabalho, meio ambiente, maquinaria, meios e equipamentos de proteção oferecidos ao trabalhador;    

   

c) direito de recusa ao trabalho em ambientes que tiverem seus controles de riscos à vida e à saúde em desacordo com as normas em  vigor, com a garantia de permanência no emprego, sem redução  salarial;

    

XX - desenvolver, em integração com o sistema educacional, ações educativas de saúde nos locais de prestação de serviço, nas escolas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento à  informação e à discussão, com os usuários;  

 

XXI - implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher que atenda às especificidades da população feminina do Estado, em todas as fases da vida da  mulher, desde o nascimento à terceira idade;  

    

XXII - elaborar planejamento global na área de odontologia, incluindo sua supervisão a cargo, exclusivamente, de cirurgiões-dentistas;   

 

XXIII - criar e implantar departamentos odontológicos em hospitais do sistema único de saúde estadual; 

   

XXIV - criar, na área de saúde, programa de assistência médico-odontológica às crianças de zero a seis anos e a jovens.

  

§ 1º Cabe ao Estado montar, em toda sua rede hospitalar e ambulatorial, leitos, espaços, equipamentos para atendimento gratuito às pessoas portadoras de deficiência.

 

§ 2º O Estado deverá fazer convênio com instituições que tenham leitos equipados para tratamento dos portadores de deficiência.  

 

Art. 249. Cabe ao Estado a coordenação e gerenciamento do Sistema Único de Saúde -SUDS-, no âmbito do seu território.   

  

Parágrafo único. Garantir-se-á ao órgão coordenador pleno acesso às informações junto a entidades privadas da área, relativas à saúde da população.

 

Art. 250. Toda informação ou publicidade, que atente contra a saúde ou induza a consumo nocivo, deverá incluir observação explícita dos riscos, sob a responsabilidade dos promotores e fabricantes por  eventuais danos.    

 

Art. 251. Fica sujeita à fiscalização de órgão competente a comercialização de substâncias tóxico-inebriantes, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 252. O Estado estabelecerá política de saneamento, tanto no meio urbano como no rural, em função das respectivas realidades locais e regionais, observados os princípios da Constituição Federal.  

  

§ 1º Assegurar-se-á a participação das comunidades, das instituições e das três esferas do Governo no planejamento, na organização dos serviços e na execução das ações. 

  

§ 2º Os padrões técnicos das obras e serviços de saneamento deverão ser adequados tanto ao meio físico quanto ao nível sócio-econômico das comunidades, garantindo-se o mínimo de condições sanitárias.   

  

 

 

§ 3º O Estado assegurará os recursos necessários aos programas de saneamento, com vistas à expansão e melhoramento do setor.    

   

 

Capítulo VII

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Art. 253. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências. 

  

§ 1º A política científica e tecnológica tem por objetivos o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores éticos e culturais.  

  

§ 2º As universidades e demais instituições públicas de pesquisa devem participar do processo de formulação da política científica e tecnológica e ser seus agentes primordiais.

 

Art. 254. Compete ao Estado estabelecer uma política de desenvolvimento científica e tecnológica que possibilite o norteamento das prioridades de ciência e tecnologia em consonância com as políticas regional e nacional.

  

§ 1º A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

  

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas regionais e expansão do conhecimento, visando ao desenvolvimento do sistema produtivo.  

  

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas  áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá, aos que deles se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.

  

§ 4º Será facultada às universidades e demais instituições públicas de pesquisa a criação da carreira de pesquisador, a ser disciplinada por lei.

 

Art. 255. A lei disciplinará o apoio e estímulo às empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada à região, inovação tecnológica com competitividade internacional, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que desenvolvam projetos integrados com universidades e institutos de pesquisa.

 

*Art. 256. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT), integrante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, será composto por representantes das entidades da sociedade civil e de organismos públicos e privados envolvidos com a educação superior, a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, e com as conseqüências e impactos delas resultantes, cuja estrutura, competência e composição serão disciplinados por Lei.

 

*Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994 - D.O. de 22.12.1994.

*Regulamentado pela Lei nº 12.077-A, de 1º de março de 1993 – D.O. 22.4.1993.

*Redação anterior: Art. 256. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, criado e mantido pelo Poder Público, será integrado por representantes das entidades da Sociedade Civil e de organismos governamentais envolvidos com a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, e como as conseqüências  e impactos delas resultantes.

 

*Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia o desempenho das seguintes funções, entre outras que a lei dispuser:

 

*Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994 - D.O. de 22.12.1994.

*Suprimidos os parágrafos 2º e 3º com as seguintes redações anteriores: §2º. As atividades do Conselho serão realizadas por Secretaria Executiva, com assessoramento e recursos próprios. § 3º. Lei complementar definirá a composição e a competência do Conselho.

 

I - estabelecer as diretrizes para a formulação da política científica e tecnológica do Estado;

  

II - deliberar sobre o plano estadual de ciência e tecnologia;

 

III - fiscalizar seu cumprimento pelo Poder Público;   

 

IV - avaliar as atividades de pesquisa científica e tecnológica financiadas com recursos estaduais;

  

V - apreciar as atividades de órgãos situados no Ceará, mas não vinculados ao Governo Estadual.   

  

 Art. 257. O plano estadual de ciência e tecnologia abrangerá os componentes da pesquisa científica e tecnológica e indicará com precisão as ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais e estaduais no campo da pesquisa científica e tecnológica.

 

§ 1º Será assegurada a compatibilidade das ações da área tecnológica com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.

  

§ 2º A dotação orçamentária para execução das atividades das instituições estaduais de pesquisa será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano e constará do orçamento geral do Estado.   

  

*§ 3º Caberá à Secretaria da Ciência e Tecnologia a responsabilidade pela implementação dos planos estaduais de educação superior, ciência e tecnologia, conjuntamente com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, devendo promover a articulação entre os referidos planos e os Planos de Desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivo promovidos a níveis estadual e nacional.

 

*Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994 - D.O. 22.12.1994.

*Redação anterior: § 3º  Caberá ao órgão executivo responsável pela implementação do plano estadual de ciência e tecnologia cumprir as deliberações do conselho e promover a articulação entre os planos de ciência e tecnologia e os mecanismos e programas de fomento e demais ações promovidos em nível nacional e estadual.

 

*Art. 258. O Estado manterá uma fundação de amparo à pesquisa, para o fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, atribuindo-lhe dotação mínima, correspondente a dois por cento da receita tributária como renda de sua administração privada.   

 

*Ver Lei Estadual nº 11.752, de 12 de novembro de 1990 – D. O. de 14.11.90, modificada pela Lei Estadual nº 12.077, de 1º de março de 1993 – D. O. de 4.5.1993.

  

§ 1º A dotação prevista neste artigo será calculada sobre a renda obtida através de impostos e transferida em duodécimos, mensalmente, no mesmo exercício.

  

§ 2º A despesa com pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa não poderá exceder os cinco por cento do seu orçamento global.

 

 

Capítulo VIII

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 259. O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e à comunidade o dever de preservá-los e defendê-los. 

 

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desses direitos, cabe ao Poder Público, nos termos da lei estadual:

 

I - manter um órgão próprio destinado ao estudo, controle e planejamento da utilização do meio ambiente;   

II - manter o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA; 

 

III - delimitar, em todo o território do Estado,  zonas específicas para desapropriação, segundo critérios de preservação ambiental e organizados de acordo com um plano geral de proteção ao meio ambiente;

 

IV - estabelecer, dentro do planejamento geral de proteção do meio ambiente, áreas especificamente protegidas, criando, através de lei, parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, implantando-os e mantendo-os com os serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;   

 

V - delimitar zonas industriais do território estadual para a instalação de parques fabris, estabelecendo-os mediante legislação ordinária, vedada a concessão de subsídios ou incentivos de qualquer espécie, para a instalação de novas indústrias fora dessas áreas;   

   

VI - conservar os ecossistemas existentes nos seus limites territoriais, caracterizados pelo estágio de equilíbrio atingido entre as condições físico-naturais e os seres vivos, com o fim de evitar a ruptura desse equilíbrio;

 

VII - adotar nas ações de planejamento uma visão integrada dos elementos que compõem a base física do espaço;

 

VIII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas concomitantemente com a União e os Municípios, de forma a garantir a conservação da natureza, em consonância com as condições de habitabilidade humana;   

 

IX - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, no âmbito estadual e municipal;   

 

X - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;

 

XI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte,  comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

   

XII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

XIII - fomentar o florestamento e o reflorestamento nas áreas críticas em processo de degradação ambiental, bem como em todo o território estadual;

 

XIV - controlar, pelos órgãos estaduais e municipais, os defensivos agrícolas, o que se fará apenas mediante receita agronômica;

   

XV - definir as áreas destinadas a reservas florestais, criando condições de manutenção, fiscalização, reflorestamento e investimento em pesquisas, sobretudo na Chapada do Araripe;  

 

XVI - proibir, no território do Estado, a estocagem, a circulação e o livre comércio de alimentos ou insumos contaminados por acidentes graves de qualquer natureza, ocorridos fora do Estado;

 

XVII - implantar delegacias policiais especializadas na prevenção e combate aos crimes ambientais;

  

XVIII - desenvolver estudos e estimular projetos, visando à utilização de fontes naturais de energia e à substituição de combustíveis atualmente utilizados em indústrias e veículos por outros menos poluentes;    

    

XIX - embargar a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados exclusivamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em lei;

 

XX - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

XXI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, autorizadas pela União, ouvidos os Municípios.

 

Art. 260. O processo de planejamento para o meio ambiente deverá ocorrer de forma articulada entre Estado, Municípios e entidades afins, em nível federal e regional. 

  

Parágrafo único. O sistema estadual de meio ambiente orientar-se-á para a recuperação, preservação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento sócio-econômico, dentro de parâmetros a serem definidos em lei ordinária que assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza.   

 

Art. 261. Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação de matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas e outras, exercidas no Estado do Ceará, só poderão ser despejados em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas existentes no Estado, ou lançadas à atmosfera ou ao solo, se não causarem ou tenderem a causar poluição.

 

Art. 262. Será prioritário o uso de gás natural por parte do sistema de transporte público. 

    

*Art. 263. O Estado e os Municípios deverão promover educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação do meio ambiente.  

 

* Regulamentado pela Lei nº 13.367, de 18 de novembro de 1994 - D.O. de 6.12.1994.

 

*Art. 264. Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado.

 

*Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 22,  de 14 de dezembro de 1991 - D.O. de 21.12.1991.

*Redação anterior:  Art. 264. Para licitação,  aprovação ou execução de qualquer obra ou atividade pública ou privada potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente e/ou que comporte risco para a vida e a qualidade de vida, é obrigatório, nos termos da lei estadual, a realização de estudo prévio de impacto ambiental com a publicação do respectivo relatório conclusivo do estudo no Diário Oficial do Estado.

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 2142-7 (aguardando julgamento do mérito).

 

§ 1º A lei estabelecerá os tipos de obra ou atividades que podem ser potencialmente causadoras de significante degradação do meio ambiente e/ou que comportem risco à vida e à qualidade de  vida, e disporá sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão  subordinado diretamente ao Governador do Estado, em que é garantida  a participação da comunidade através das entidades representativas de classe de profissionais de nível superior das áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, biologia, medicina e direito.   

  

§ 2º Só será licitada, aprovada ou executada a obra ou atividade, cujo relatório conclusivo do estudo prévio de que trata o caput deste artigo, apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, for favorável à licitação, aprovação ou execução.   

  

Art. 265. A política de desenvolvimento urbano, executada pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, adotará, na forma da lei estadual, as seguintes providências:   

 

I - desapropriação de áreas destinadas à preservação dos mangues, lagoas, riachos e rios da Grande Fortaleza, vedadas nas áreas desapropriadas construções de qualquer espécie, exceção feita aos pólos de lazer, sem exploração comercial;

 

II - desapropriação de áreas definidas em lei estadual, assegurando o valor real da indenização;    

 

III - garantia, juntamente com o Governo Federal, de recursos destinados à recomposição da fauna e da flora em áreas de preservação ecológica;    

 

IV - proibição da pesca em açudes públicos, rios e lagoas, no período de procriação da espécie;  

 

V - proibição a indústrias, comércio, hospitais e residências despejarem, nos mangues, lagos e rios do Estado,  resíduos químicos e orgânicos não tratados; 

 

VI - proibição da caça de aves silvestres no período de procriação, e, a qualquer tempo, do abate indiscriminado;

 

VII - proibição do uso indiscriminado de agrotóxicos de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos liberados por órgãos competentes;  

 

VIII - articulação com órgãos federais e municipais para a criação, a curto, médio e longo prazos, de mecanismos para resgatar as espécies em extinção da fauna e da flora;

 

IX - fiscalização, conjuntamente com a União e Municípios, objetivando a efetiva proteção da flora e da fauna;

 

X - instalação, em cada Município, de órgão auxiliar dos órgãos federais e estaduais, na preservação da ecologia e do meio  ambiente;

 

XI - proibição de desmatamentos indiscriminados, bem como de queimadas criminosas e derrubadas de árvores para madeira ou  lenhas, punindo-se o infrator, na forma da lei.   

 

Art. 266. O zoneamento ecológico-econômico do Estado deverá permitir:   

 

I - áreas de preservação permanente;

 

II - localização de áreas ideais para a instalação de parques, florestas, estações ecológicas, jardins botânicos e hortos florestais ou quaisquer unidades de preservação estaduais ou  municipais;   

 

III - localização de áreas com problemas de erosão, que deverão receber especial atenção dos governos estadual e municipal; 

 

IV - localização de áreas ideais para o reflorestamento.   

 

Art. 267. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas na forma determinada pela  lei.    

    

Art. 268. A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.   

    

Art. 269. Na formulação de sua política energética, o Estado dará especial ênfase aos aspectos de preservação do meio ambiente, utilidade social e uso racional dos recursos disponíveis, obedecendo às seguintes prioridades: 

 

I - redução da poluição ambiental, em especial nos projetos destinados à geração de energia elétrica;   

 

II - poupança de energia, mediante aproveitamento mais racional e uso mais consciente; 

 

III - maximização do aproveitamento de reservas energéticas  existentes no Estado;

 

IV - exploração dos recursos naturais renováveis e não renováveis com fins energéticos, que deverão ser administrados por empresas do Estado ou sob seu controle.

    

Art. 270.  O Estado estabelecerá um plano plurianual de saneamento, com a participação dos Municípios, determinando diretrizes e programas, atendidas as particularidades das bacias hidrográficas e os respectivos recursos hídricos.  

   

Art. 271. Cabe ao Estado e aos Municípios promover programas que assegurem, progressivamente, os benefícios do saneamento à população urbana e rural.

 

 

Capítulo IX

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,

DO IDOSO E DA MULHER

 

Art. 272. É dever indelegável do Estado assegurar os direitos fundamentais da criança, garantida a participação da sociedade civil na alocação e fiscalização dos recursos destinados a esse fim, observados os princípios contidos na Constituição Federal.    

  

Parágrafo único. As diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado consignarão, entre as prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em benefício das pessoas portadoras de  deficiência, menores carentes e idosos.

 

Art. 273. Toda entidade pública ou privada que inclua o atendimento à criança e ao adolescente, inclusive os órgãos de segurança, tem por finalidade prioritária assegurar-lhes os direitos fundamentais. 

  

*Parágrafo único. As empresas privadas que absorvam contingentes de até cinco por cento de deficientes no seu quadro funcional gozarão de incentivos fiscais de redução de um por cento no ICMS.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF nas ADIns nºs 429-8 e 749-5  (aguardando julgamento do mérito).

 

Art. 274. A criança e o adolescente têm o direito de viver e de ser educados na sua família natural e, excepcionalmente, em uma família  substituta.   

 

Art. 275. O Estado tomará as medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade com o homem.

 

Art. 276. O Estado criará mecanismos que garantam uma educação não diferenciada para ambos os sexos, desde as primeiras séries escolares, de forma a propiciar a formação de cidadãos conscientes de igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.   

  

§ 1º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher terá assento no Conselho de Educação do Ceará.

  

§ 2º Será implantado, dentro da estrutura organizacional da Secretaria de Educação do Estado, o setor Mulher e Educação, destinado a tomar, juntamente com o CCDM, medidas apropriadas para garantir a igualdade de direitos da mulher, tais como:  

 

I - combate a conceitos discriminatórios e estereotipados do papel do homem e da mulher contidos nos livros didáticos, nos programas e nos métodos de ensino, como forma de estímulo à educação mista;  

 

II - igualdade de oportunidades, acesso à educação complementar, inclusive a programas de alfabetização funcional e de adultos;

 

III - orientação vocacional e a capacitação profissional com acesso a qualquer nível de estudo, tanto nas zonas urbanas como nas  rurais; 

 

IV - redução de taxas de evasão e organização de programas para continuação dos estudos das jovens mulheres que os tenham  abandonado prematuramente;

 

V - oportunidade de participação ativa nos esportes e  educação física;    

 

VI - adoção de outras medidas com vistas a reduzir, com a maior brevidade, a diferença de conhecimentos entre o homem e a  mulher no Estado do Ceará.

    

Art. 277. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, órgão que objetiva propor medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher e sua participação no desenvolvimento social, político, econômico e cultural do Estado do Ceará, será consultado com prioridade e obrigatoriamente, quando da elaboração de políticas públicas, a ela referentes em todas as instâncias da administração estadual.

  

Parágrafo único. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher gozará de autonomia financeira e administrativa.  

 

Art. 278. As crianças e os adolescentes respeitados em sua dignidade, liberdade e consciência, gozarão da proteção especial do Estado e da sociedade, na forma da lei.

 

Art. 279. O Estado deverá assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças e adolescentes em situação de risco, zelando para que os programas atendam às características culturais e sócio-econômicas locais.  

  

Parágrafo único. São consideradas em situação de risco crianças e adolescentes:  

 

I - privados das condições essenciais de sobrevivência no que concerne à alimentação, higiene, saúde, moradia e educação obrigatória;  

 

II - explorados profissionalmente no mundo do trabalho;

 

III - envolvidos em atividades ilícitas como: roubo, tráfico de drogas, mendicância e prostituição;

 

IV - forçados a fazerem da rua o seu espaço de trabalho e habitação;    

 

V - envolvidos com o uso de drogas;

 

VI - confinados em instituições.    

 

Art. 280. A redução das taxas de mortalidade infantil até índices aceitáveis pela Organização Mundial de Saúde será considerada prioritária dentre todas as políticas governamentais.   

  

Art. 281. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

  

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

  

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

 

Art. 282. O idoso terá direito à saúde, à proteção, à assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer, à justiça e à vida coletiva.

  

§ 1º Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao poder público:

 

I - adotar medidas para garantir ao idoso sua participação  na comunidade;

 

II - implementar uma política social para idosos em todo o  Estado; 

 

III - criar organismo responsável pela coordenação de programas destinados às pessoas idosas no âmbito estadual e  municipal;    

  

§ 2º Constarão, obrigatoriamente, no orçamento anual do Estado, dotações para entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência à terceira idade.   

 

Art. 283. Para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência, o  Estado concederá:   

 

I - subsídios financeiros à pesquisa;

 

II - orientação técnica através de órgãos específicos do  Estado ou por este indicado;    

 

*III - isenção de cem por cento do ICMS;

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF nas ADIns nºs 429-8 e 749-5  (aguardando julgamento do mérito).

 

IV - apoio de planejamento técnico, implantação e acompanhamento desses empreendimentos incentivados pelo Estado.

 

*Art. 284. O Estado assegurará ao maior de sessenta e cinco anos:  

 

*Regulamentado pela Lei nº 12.231, de 9 de dezembro de 1993 - D.O. de 17.12.1993.

 

I - atendimento preferencial em seus postos de saúde, estabelecimentos de crédito, e quaisquer órgãos da administração pública direta e indireta;

 

II - assistência médica, odontológica e social;  

 

III - proteção contra a violência, através de órgãos especializados da Secretaria de Segurança Pública;

 

IV - programas preventivos contra o envelhecimento precoce.  

 

Art. 285. O Poder Público assegurará aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência:

 

I - acesso aos serviços de saúde com atendimento humanitário, especializado e integrado, inclusive a distribuição de medicamentos, próteses, órteses e implementos aos idosos e  deficientes carentes;

 

II - alfabetização;

 

III - acesso aos cursos de extensão universitária, proporcionando-lhes formas de relacionamento social;    

 

IV - programas culturais que viabilizem e estimulem sua  participação e integração na comunidade;    

 

V - assistência domiciliar ao idoso carente e abandonado.   

  

Parágrafo único.  O Poder Público dispensará apoio técnico-social-financeiro e material às entidades sociais filantrópicas de utilidade pública, devidamente legalizadas com mais de cinco anos de serviço. 

  

Art. 286. O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o  exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 

 

Art. 287.  O Estado respeitará e fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e garantias reconhecidas aos índios pela Constituição da República. 

  

§ 1º O órgão do Ministério Público designará um de seus membros para, em caráter permanente, dar assistência jurídica e judiciária aos índios do Estado, suas comunidades e organizações,  nos termos do art. 232 da Constituição da República.

  

§ 2º O Estado proporcionará aos índios de seu território, desde que lhe seja solicitado por suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência técnica e meios de sobrevivência e de preservação física e cultural.

 

 


Capítulo X

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 288. A política urbana, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o  bem-estar de seus habitantes.   

 

Art. 289. A execução da política urbana está condicionada ao direito de todo cidadão a moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança.   

  

Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua função  social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da  cidade, expressas no plano diretor.   

 

Art. 290. O plano diretor do Município deverá conter: 

 

I - a delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária estadual;

 

II - a delimitação de áreas destinadas à habitação popular, que atenderão aos seguintes critérios:

 

a) contigüidade à área de rede de abastecimento de água e energia elétrica, no caso de conjuntos habitacionais;   

 

b) localização acima da cota máxima de cheias;     

 

c) declividade inferior a trinta por cento, salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este requisito, quando será admitida uma declividade de até cinqüenta por cento, desde que sejam obedecidos padrões especiais de projetos, a serem  definidos em lei estadual;

 

III - a identificação das áreas urbanas para o atendimento ao disposto no art. 182 § 4º da Constituição Federal;   

 

IV - o estabelecimento de parâmetros máximos para  parcelamento do solo e para a edificação, que assegurem o adequado aproveitamento do solo;   

 

V - as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, consignando prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em beneficio das pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos; 

 

VI - a eliminação das barreiras arquitetônicas em logradouros e edifícios de uso público extensivo aos terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, aeroviários e portuários, bem como aos veículos de transporte coletivo;

 

VII - a exigência, para a liberação de toda e qualquer obra pública, de estrita observância das necessidades e dos direitos das pessoas deficientes ao acesso a banheiros adaptados e rampas, com  indicação em Braile ou alto-relevo;   

 

VIII - a garantia de participação dos deficientes através de seus movimentos representativos, em sua feitura, bem como no  acompanhamento de sua execução. 

 

Art. 291. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:   

 

I - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados; 

 

II - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária  e o estímulo a essas atividades primárias;  

 

III - criação de áreas de especial interesse urbanístico,  social, ambiental e turístico e de utilidade pública;   

 

IV - livre acesso especialmente aos deficientes a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e a adaptação dos meios de  transporte.  

 

Art. 292.  O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, destinado à moradia do proprietário que não tenha outro imóvel urbano ou rural.

 

Art. 293. As limitações do direito de construir e o condicionamento ao uso do solo urbano serão especificados, exclusivamente, em lei.

  

§ 1º Excetuadas as edificações de preservação histórica, declaradas por lei, as restrições ao direito de construir e ao uso do solo urbano permitirão, no mínimo, a possibilidade de duas categorias de construção no imóvel e de uso do solo urbano, estabelecidos no plano diretor da cidade de que trata o art. 182 da Constituição Federal.

  

§ 2º A petição, para fins de aprovação de projetos de edificações e licenças de obras, somente será passível de indeferimento por infringência a dispositivos legais ou a decretos  regulamentares, nos limites autorizados por lei e no prazo contemplado no art. 7º, § 2º desta Constituição, não servindo de fundamentação normas contidas em portarias, resoluções ou instruções administrativas.    

 

Art. 294. Para assegurar as funções sociais da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:

 

I - imposto progressivo sobre imóvel;

 

II - desapropriação por interesse social ou utilidade pública, com prévia e justa indenização em dinheiro;    

 

III - discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda;  

 

IV - inventário, registros, vigilância e tombamentos de imóveis.

 

Art. 295. As terras devolutas, patrimônio do Estado, somente poderão ser utilizadas para:    

 

I - áreas de reserva ecológica e de proteção ao meio ambiente;

 

II - projetos de reforma agrária;    

 

III - loteamentos populares.

  

Parágrafo único. É obrigação do Estado e dos Municípios manter os cadastros de suas terras atualizados.    

 

Art. 296. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,  subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsórios;    

 

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;   

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.