ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Atualizada até a Emenda Constitucional nº 56, de 07 de janeiro de 2004

 

 

 

S U M Á R I O 

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

(arts. 1º a 4º)

TÍTULO II

Da Participação Popular

(arts. 5º a 13)

TÍTULO III

Da Organização Estadual

(arts. 14 a 24)

Capítulo I

Disposições Gerais

(arts. 14 e 18)

Capítulo II

Dos Bens

(arts. 19 a 24)

TÍTULO IV

Do Município

(arts. 25 a 44)

Capítulo I

Disposições Gerais

(arts. 25 a 33)

Capítulo II

Da Câmara Municipal

(arts. 34 a 36)

Capítulo III

Do Executivo Municipal

(arts. 37 e 38)

Capítulo IV

Da Intervenção no Município

(arts. 39 e 40)

Capítulo V

Da Fiscalização Financeira

(arts. 41 e 42)

Capítulo VI

Da Integração Regional

(arts.43 e 44)

TÍTULO V

Dos Poderes Estaduais

(arts. 45 a 128)

Capítulo I

Do Poder Legislativo

(arts. 45 a 81)

Seção I

Disposições Gerais

(arts. 45 a 48)

Seção II

Das Atribuições da Assembléia Legislativa

(arts. 49 e 50)

Seção III

Dos Deputados

(arts. 51 a 54)

Seção IV

Das Comissões

(arts. 55 a 57)

Seção V

Do Processo Legislativo

(arts. 58 a 66)

Subseção I

Da Emenda Constitucional

(art. 59)

Subseção II

Das Leis

(arts. 60 a 66)

Seção VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

(arts. 67 a 81)

Subseção I

Disposições Gerais

(arts. 67 a 70)

Subseção II

Do Tribunal de Contas

(arts. 71 a 76)

Subseção III

Do Tribunal de Contas do Municípios

(arts. 77 a 81)

Capítulo II

Do Poder Executivo

(arts. 82 a 93)

Seção I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

(arts. 82 a 87)

Seção II

Das Atribuições do Governador do Estado

(art. 88)

Seção III

Das Responsabilidades do Governador e do Vice-Governador do Estado

(arts. 89 e 90)

Seção IV

Dos Secretários de Estado

(arts. 91 a 93)

Capítulo III

Do Poder Judiciário

(arts. 94 a 128)

Seção I

Disposições Gerais

(arts. 94 a 106)

Seção II

Do Tribunal de Justiça

(arts. 107 a 109)

Seção III

Dos Tribunais de Alçada

(arts. 110 a 113)

Seção IV

Do Tribunal do Júri

(art. 114)

Seção V

Dos Juízes de Direito

(arts. 115 a 121)

Seção VI

Dos Juízes Substitutos

(art. 122)

Seção VII

Da Justiça Militar

(art. 123)

Seção VIII

Dos Juízes Especiais

(art. 124)

Seção IX

Dos Juizados de Pequenas Causas

(art. 125)

Seção X

Dos Juizados de Paz

(art. 126)

Seção XI

Do Controle Direto de Inconstitucionalidade

(arts. 127 e 128)

TÍTULO VI

Das Atividades Essenciais dos Poderes Estaduais

(arts. 129 a 190)

Capítulo I

Do Ministério Público

(arts. 129 a 145)

Capítulo II

Da Defensoria Pública

(arts. 146 a 149)

Capítulo III

Da Procuradoria-Geral do Estado

(arts. 150 a 153)

Capítulo IV

Da Administração Pública

(arts. 154 a 177)

Seção I

Disposições Gerais

(arts. 154 a 165)

Seção II

Dos Servidores Públicos Civis

(arts. 166 a 175)

Seção III

Dos Servidores Públicos Militares

(arts. 176 e 177)

Capítulo V

Da Segurança Pública e da Defesa Civil

(arts. 178 a 190)

Seção I

Disposições Gerais

(arts. 178 a 182)

Seção II

Da Polícia Civil

(arts. 183 a 186)

Seção III

Da Polícia Militar

(arts. 187 e 188)

Seção IV

Do Corpo de Bombeiros Militares

(arts. 189 e 190)

TÍTULO VII

Da Tributação e do Orçamento

(arts. 191 a 213)

Capítulo I

Disposições Gerais

(arts. 191 a 195)

Capítulo II

Dos Impostos Estaduais

(arts. 196 a 201)

Capítulo III

Dos Impostos do Município

(art. 202)

Capítulo IV

Dos Orçamentos

(arts. 203 a 213)

TÍTULO VIII

Das Responsabilidades Culturais, Sociais e Econômicas

(arts. 214 a 336)

Capítulo I

Disposições Gerais

(art. 214)

Capítulo II

Da Educação

(arts. 215 a 232)

Capítulo III

Da Cultura

(arts. 233 a 237)

Capítulo IV

Do Desporto

(arts. 238 a 241)

Capítulo V

Da Comunicação Social

(arts. 242 a 244)

Capítulo VI

Da Saúde

(arts. 245 a 252)

Capítulo VII

Da Ciência e Tecnologia

(arts. 253 a 258)

Capítulo VIII

Do Meio Ambiente

(arts. 259 a 271)

Capítulo IX

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher

(arts. 272 a 287)

Capítulo X

Da Política Urbana

(arts. 288 a 308)

Capitulo XI

Da Política Agrícola e Fundiária

(arts. 309 a 328)

Capítulo XII

Da Assistência Social

(arts. 329 a 336)

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PREÂMBULO

 

Em nome do povo cearense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa reserva de poder da representação soberana da Nação brasileira, a Assembléia Estadual Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente Constituição, ajustada ao Estado Democrático de Direito, implantado na República Federativa do Brasil.

 

 

 

 

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º O Estado do Ceará, unidade integrante da República Federativa do Brasil, com os seus Municípios, exprime a sua autonomia política na esfera de competências remanescentes, mediante esta Constituição e as leis que adotar.

 

Art. 2º O povo é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos, exercendo-os diretamente ou por seus representantes, investidos na forma estabelecida por esta Constituição.

 

Art. 3º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

§ 1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa e através do povo, na forma estabelecida por esta Constituição.

 

§ 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos secretários e órgãos que lhe são subordinados na forma prevista por esta Constituição e legislação infraconstitucional.

 

§ 3º O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.

 

§ 4º É vedada a delegação de atribuições de um Poder ao outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

 

Art. 4º O espaço territorial cearense é constituído por conformações regionais – microrregiões e região metropolitana – por aglutinação de Municípios limítrofes, atendendo as suas peculiaridades fisiográficas, sócio-econômicas e culturais, para fins de planejamento, alocação de recursos e cumprimento da ação governamental, em todas as atividades essenciais, objetivando o desenvolvimento integrado, a erradicação da miséria e da marginalidade, com generalizada partilha dos benefícios civilizatórios pelos diferentes núcleos populacionais.

 

*Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999.

 

§ 1º A articulação regional destina-se ao fortalecimento dos Municípios, com a participação comunitária de maior alcance no equacionamento dos problemas básicos, corrigindo as disparidades, diminuindo os custos operativos nos empreendimentos governamentais, eliminando os desperdícios e ampliando os mecanismos de controle, visando à eficiência, à lisura e à celeridade.

 

§ 2º O sistema de integração regional será observado em toda a operacionalização das atividades dos órgãos e das entidades estaduais, respeitando as peculiaridades dos poderes do Estado com aplicação dos disciplinamentos seguintes:

 

I - elaboração por lei dos planos globais de desenvolvimento, contemplando os espaços regionais, firmando as diretrizes, objetivando metas na destinação de despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas a programas de duração continuada;

 

II - as leis de diretrizes orçamentárias compreenderão as metas e prioridades estaduais, de forma regionalizada, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de ampliação das agências oficiais de financiamento, objetivando eliminar os desníveis e promover a integração de todo o espaço cearense;

 

 

III - o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos regionalizados do efeito sobre a receita e a despesa, tendo entre suas finalidades reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional.

 

§ 3º Promover-se-á a descentralização física dos órgãos judiciários, sempre no propósito de estimular integração com as respectivas comunidades, para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado, com o estabelecimento de:

 

I - tribunais de alçada em maiores núcleos populacionais;

 

II - varas cíveis e criminais, distribuídas por distritos, bairros e aglomerados urbanos, sempre em contexto de áreas residenciais;

 

III - implantação de juizados de pequenas causas em aglomerados urbanos mais populosos;

 

IV - vara especializada, de entrância especial, em cada microrregião, localizada em uma das comarcas que a integram, com jurisdição em todos os seus Municípios, com  competência exclusiva para questões fundiárias;

 

V - juizado de paz, com atribuições específicas para conciliar ou dirimir conflitos.

 

 

 

TÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 5º O povo é titular do poder de sufrágio, que o exerce em caráter universal, por voto direto e secreto, com igual valor, na localidade do domicílio eleitoral, nos termos da lei, mediante:

 

I - eleição para provimento de cargos representativos;

 

*II - plebiscito;

 

*Ver Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 – D. O. de 19.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II, e III do art. 14 da Constituição Federal.

 

*III - referendo.

 

*Ver Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 – D. O. de 19.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II, e III do art. 14 da Constituição Federal.

 

Art. 6º A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa Estadual de projeto de lei, subscrito por eleitor, respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa, previstas nesta Constituição.

 

*§ 1º Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de prioridade, turno único de votação e discussão, para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à aplicabilidade de mandado de injunção.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 2º O regimento interno da Assembléia aplicar-se-á nas demais hipóteses de iniciativa popular, observado o disposto no art. 62 e no seu parágrafo único.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

Art. 7º Todos os órgãos e instituições dos poderes estadual e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente.

 

§ 1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe fundamento legal, ao exarar a decisão.

 

§ 2º O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por correspondência oficial, no prazo de sessenta dias, a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer.

 

§ 3º É facultado a todos o acesso gratuito às informações do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados estaduais e municipais, públicos ou privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e atualização.

 

§ 4º Pode o cidadão, diante da lesão ao patrimônio público, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais.

 

Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem ser provocados por quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público, obedecido o processo legal.

 

§ 1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-á presente o juiz no local do litígio.

 

§ 2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual.

*§ 3º Serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

 

*Regulamentado pela Lei nº 12.223, de 26 de novembro de 1993 - D.O. de 20.11.1993.

 

a) o registro civil de nascimento;

 

b) a certidão de óbito.

 

§ 4º Nenhum serventuário da Justiça, sob pena de responsabilidade, poderá receber custas, emolumentos ou qualquer tipo de remuneração nos procedimentos intentados por pessoas beneficiadas com assistência gratuita.

 

Art. 9º A Assembléia Legislativa, através de comissão específica, de caráter permanente, de ofício, ou à vista de representação de paciente de abuso de poder cometido por autoridade policial, instaurará procedimento de controle político, para fazer aplicável a sanção do art. 37, § 4º, da Constituição da República.

 

Parágrafo único. No exercício dessa atividade de controle podem ser adotadas as seguintes medidas, tendentes à elucidação dos fatos:

 

I - convocar o Secretário de Estado  responsável pelo assunto em pendência ou o Comandante-Geral da Polícia Militar;

 

II - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

III - examinar o funcionamento de setor público sobre problema específico ou para avaliação de distorções que o estejam afetando, verificando a ocorrência de falhas e ministrando indicações conclusivas;

 

IV - submeter a plenário, conforme a gravidade do problema ou em face da natureza das medidas, a matéria em causa, podendo ser constituída comissão parlamentar de inquérito, caso não estejam configurados, de logo, os elementos elucidativos ao encaminhamento do assunto para os fins contemplados no caput deste artigo;

 

V - cientificar o Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral da Justiça, em caso, respectivamente, de conduta omissiva de magistrado ou de membro do Ministério Público.

 

Art. 10. É direito de todos o ensino de 1º e 2º graus, devendo o Estado e os Municípios dar condições ao setor educacional para o alcance desse objetivo.

 

*Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências obrigada a manifestar-se sobre a matéria.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou legalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providencias, obrigada a manifestar-se sobre a matéria.

 

§ 1º A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem indícios suficientes à apuração dos fatos.

 

§ 2º Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos públicos estaduais ou municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei.

 

Art. 12. É assegurada aos portadores de deficiência, através dos movimentos representativos, a participação na elaboração dos planos estaduais, bem como o acompanhamento de sua execução.

§ 1º Assegura-se o direito à representatividade, opinião e parecer sobre assuntos pertinentes às deficiências múltiplas.

 

§ 2º Todos os assuntos sobre deficientes serão objeto de discussão e parecer dos movimentos representativos da categoria.

 

Art. 13. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

 

Parágrafo único. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

 

 

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguinte princípios:

 

I - respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;

 

II - promoção da justiça social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;

 

III - defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social e sexo;

 

IV - respeito à legalidade, à moralidade e à probidade administrativa;

 

V - colaboração e cooperação com os demais entes que integram a Federação, visando ao desenvolvimento econômico e social de todas as regiões do país e de toda a sociedade brasileira;

 

VI - defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico;

 

VII - defesa do meio ambiente;

 

VIII - eficiência na prestação dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;

 

IX - desenvolvimento dos serviços sociais e programas para garantir habitação, educação gratuita em todos os níveis e compatível atendimento na área de saúde pública de toda a população, sempre em projeções regionais;

 

X - prestação de assistência social aos necessitados e a defesa dos direitos humanos;

 

XI - promoção do livre acesso a fontes culturais e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica;

 

XII - incentivo ao lazer e ao desporto, prioritariamente, através de programas e atividades voltadas à população carente;

 

XIII - remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos;

 

XIV - respeito à autonomia dos Municípios;

 

XV - contribuição para a política de integração nacional e de redução das desigualdades sócio-econômicas regionais do Brasil e internamente em seu próprio território;

 

XVI - elaboração e execução de planos estaduais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social, ajustando os delineamentos nacionais às peculiaridades do ambiente estadual;

 

XVII - promoção de medidas de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, utilizando estudos e pesquisas desenvolvidos pelos órgãos competentes, nos níveis federal, regional e estadual, repassando os dados aos Municípios, prestando-lhes apoio técnico e financeiro;

XVIII - exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão através de concorrência pública, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que não transponham os limites do Estado;

 

XIX - prestação de assessoria e apoio financeiro, quando solicitado, aos Municípios que apresentarem carência de recursos técnicos para a elaboração e implantação dos serviços públicos básicos.

 

Art. 15. É competência comum do Estado, da União e dos Municípios:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - combater as causas da pobreza  e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

Parágrafo único. O sistema de cooperação entre as entidades políticas para aplicação das normas previstas neste artigo far-se-á em conformidade com lei complementar federal.

 

Art. 16. O Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

II - orçamento;

 

III - juntas comerciais;

 

IV - custas dos serviços forenses;

 

V - produção e consumo;

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

 

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

 

XI - procedimentos em matérias processuais;

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;

 

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

 

§ 1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e, à sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena.

 

§ 2º A superveniência de lei federal contrária à legislação estadual importará na revogação desta.

 

Art. 17. A cidade de Fortaleza é a capital do Estado do Ceará e a sede do Governo.

 

Parágrafo único. Os Poderes Estaduais têm sede na capital do Estado e em caso de eventual mudança do Executivo ou Judiciário, deverá esta ser precedida de comunicação à Assembléia Legislativa e conseqüente publicação no Diário Oficial.

 

Art. 18. São símbolos estaduais a bandeira, o hino e as armas do Ceará.

 

 

Capítulo II

DOS BENS

 

Art. 19. Incluem-se entre os bens do Estado:

 

I - os que atualmente lhe pertencem;

 

II - os lagos e os rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz em seu território;

 

III - as ilhas fluviais, lacustres e as terras devolutas não compreendidas entre os bens da União;

 

IV - a dívida ativa proveniente de receita não arrecadada;

 

V - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio.

 

*§ 1º Exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c, do inciso V do Art. 316, a alienação de bens imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em Lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública; a Lei disporá sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de 19.8.1996.

*Redação anterior: § 1º - A alienação de bens imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública; a lei disporá sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.

 

§ 2º Os bens públicos estaduais são impenhoráveis, não podendo, ainda, ser objeto de arresto ou qualquer medida de apreensão judicial, ressalvada a hipótese de que trata o § 2º, do art. 100 da Constituição da República.

 

Art. 20. É vedado ao Estado e aos Municípios:

 

I  - recusar fé aos documentos públicos;

 

II - estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilégios  entre cidadãos brasileiros;

 

III - fazer concessões de isenções fiscais, bem como prescindir de receitas, sem que haja notório interesse público;

 

IV - subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes seu funcionamento;

 

*V - atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*Art. 21. Ao Estado do Ceará cabe explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da Lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, auto-motivo e outros.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 14 de outubro de 1997 - D.O. de 22.10.1997.

*Redação anterior: Art. 21. Ao Estado do Ceará cabe explorar diretamente, mediante empresa estadual, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

 

Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo devem utilizar, preferencialmente, o gás canalizado, referido no caput deste artigo.

 

Art. 22. É assegurada, nos termos da lei, ao Estado e aos Municípios, a participação do resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos, para fins de geração de energia e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

 

Art. 23. As praias são bens públicos de uso comum, inalienáveis e destinadas perenemente à utilidade geral dos seus habitantes, cabendo ao Estado e a seus Municípios costeiros compartilharem das responsabilidades de promover a sua defesa e impedir, na forma da lei estadual, toda obra humana que as possam desnaturar, prejudicando as suas finalidades essenciais, na expressão de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, incluindo, nas áreas de praias:

 

I - recursos naturais, renováveis ou não-renováveis;

 

II - recifes, parcéis e bancos de algas;

 

III - restingas e dunas;

 

IV - florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;

 

V - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades de preservação permanente;

 

VI - promontórios, costões e grutas marinhas;

 

VII - sistemas fluviais, estuários e lagunas, baías e enseadas;

VIII - monumentos que integram o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, étnico, cultural e paisagístico.

 

Parágrafo único. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, fluviais e lacustres, acrescidas da faixa de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou outro ecossistema, ficando garantida uma faixa livre, com largura mínima de trinta e três metros, entre a linha da maré máxima local e o primeiro logradouro público ou imóvel particular decorrente de loteamento aprovado pelo Poder Executivo Municipal e registrado no Registro de Imóveis do respectivo Município, nos termos da lei.

 

Art. 24. Incumbe ao Estado e aos seus Municípios costeiros manter, cada um em sua esfera organizacional, órgão especializado, sintonizado com as diretrizes federais, promovendo a elaboração de plano, a ser convertido em lei, e velar por sua execução.

 

§ 1º O plano definirá as diretrizes de gerenciamento costeiro e defesa do ambiente, compreendendo:

 

I - urbanização;

 

II - ocupação, uso do solo, do subsolo e das águas;

 

III - restingas e dunas;

 

IV - atividades produtivas;

 

V - habitação e saneamento básico;

 

VI - turismo, recreação e lazer.

 

§ 2º Os processos concernentes aos incisos precedentes devem tramitar pelos órgãos estaduais e municipais indicados, sem prejuízo da audiência obrigatória dos órgãos públicos federais que compartilham das responsabilidades da área costeira.

 

§ 3º Qualquer infração determinará imediata medida de embargo, com lavratura dos autos correspondentes, para aplicação das sanções legais cabíveis nas esferas administrativas, civil e penal.

 

 

 

TÍTULO IV

DO MUNICÍPIO

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. A estrutura organizacional do Estado do Ceará é constituída por Municípios, politicamente autônomos, nas latitudes previstas na Constituição da República e nesta Constituição.

 

Art. 26. O Município reger-se-á por sua própria Lei Orgânica e leis ordinárias que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal.

 

Art. 27.  A Lei Orgânica é elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, após aprovação em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, por maioria de dois terços de seus membros.

 

Parágrafo único. As alterações na Lei Orgânica estão sujeitas às mesmas formalidades previstas no caput deste artigo, sendo incorporadas mediante emendas em ordem numérica crescente.

 

Art. 28. Compete aos Municípios:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios de que dispuser.

 

*Parágrafo único. Os preços dos serviços, de que trata o inciso IV, do Art. 28, serão fixados por uma comissão municipal, encarregada da política de tarifas e qualidades dos serviços prestados pelo transporte coletivo urbano, que será composta por representantes:

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 13, de 7 de abril de 1994 - D.O. de 13.4.1994.

 

- Concessionários ou Permissionários;

 

- Trabalhadores;

 

- Estudantes;

 

- Câmara Municipal;

 

- Secretário de Transporte Coletivo.

 

Art. 29. As divulgações oficiais devem ficar circunscritas a matérias de significação relevante para conhecimento coletivo, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

*Art. 30. Constitui encargo das administrações municipais transportar da zona rural para a sede do Município, ou para o Distrito mais próximo, alunos carentes, matriculados a partir da 5ª série do 1º grau.

 

*Suspenso por medida cautelar  deferida pelo STF na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*Art. 31. Nenhum Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos requisitos relacionados com a população, densidade eleitoral, infra-estrutura, renda, ou potencial econômico e demais critérios estabelecidos em Lei Complementar.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 15 de agosto de 1991 - D.O. de 21.8.1991.

 

*Lei Complementar nº 1, de 5 de novembro de 1991 - D.O. de 12.11.1991.

*Redação anterior: Art. 31. Nenhum Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos seguintes requisitos: I – população superior a cinco mil habitantes; II -  eleitorado não inferior a vinte por cento de sua população; III – centro urbano já constituído, com número de prédios superior a cento e cinqüenta, possuindo infra-estrutura mínima, como seja, eletrificação na sede, grupo escolar e condições para instalação da Prefeitura e Câmara Municipal; IV – distrito devidamente constituído perante a lei.

 

Art. 32. O Estado e os Municípios atuarão conjuntamente, nas microrregiões, na região metropolitana e nas aglomerações  urbanas, para ordenar as ações governamentais, assim configuradas:

I - planejamento e disciplinamento urbano físico e social;

 

II - compatibilização de planos, programas e projetos; 

 

III - articulação do sistema viário em que se inserem os Municípios.

 

*Art. 33. A remuneração de Vereador às Câmaras Municipais do Interior do Estado do Ceará, será fixada pelas próprias Câmaras Municipais, em cada Legislatura, para a subseqüente, podendo ser com base na remuneração do Prefeito ou na receita orçamentária efetivamente arrecadada, não podendo exceder, para cada Vereador, 30% (trinta por cento) do que perceber o Prefeito Municipal, e/ou ultrapassar para todos os Vereadores do Município a 4% (quatro por cento) de sua receita orçamentária, em nenhum dos casos ultrapassará a 25% (vinte e cinco por cento) do que perceber a qualquer título o Deputado Estadual.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 13 de dezembro de 1991 - D.O. de 19.12.1991; *Revogados os parágrafos 1º e 2º pela Emenda Constitucional nº 16/94, de 13 de abril de 1994 - D.O. de 22.12.1994.

*Redação anterior: Art. 33. Os subsídios dos Vereadores às Câmaras Municipais do interior do Estado, abrangendo a representação parlamentar não podem exceder a trinta por cento da remuneração dos respectivos Prefeitos municipais. § 1º. Aos Vereadores fica assegurada a faculdade de contribuirem para o órgão de previdência estadual, na mesma base percentual dos seus servidores públicos; § 2º. Lei complementar estadual regulamentará a concessão de aposentadoria ou pensão aos Vereadores.

 

 

Capítulo II

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 34. Compete à Câmara Municipal:

 

I - legislar sobre matérias do peculiar interesse do Município;

 

II - deliberar sobre a realização de referendo, destinado a todo o seu território ou limitado a distritos, bairros ou aglomerados urbanos;

III  - fixar os seus tributos;

 

IV - elaborar o seu sistema orçamentário, compreendendo:

 

a) plano plurianual;

 

b) lei de diretrizes orçamentárias;

 

c) orçamento anual.

 

V - representar contra irregularidades administrativas;

 

VI - exercer controle político da administração;

 

VII - dar curso à iniciativa popular que seja regularmente formulada, relativa às cidades e aos aglomerados urbanos e rurais;

 

VIII - celebrar reuniões com comunidades locais;

 

IX - convocar autoridades municipais para prestarem esclarecimentos;

 

X - requisitar dos órgãos executivos informações pertinentes aos negócios administrativos;

 

XI - apreciar o veto a projeto de lei emanado do Executivo, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de votos;

 

XII - fazer-se representar, singularmente, por Vereadores das respectivas forças políticas majoritárias e minoritárias, nos conselhos das microrregiões ou região metropolitana;

 

XIII - compartilhar com outras Câmaras Municipais de proposta de emenda à Constituição Estadual;

 

XIV - emendar a Lei Orgânica do Município, com observância do requisito da maioria de dois terços, com aprovação em dois turnos;

 

XV - ingressar perante os órgãos judiciários competentes com procedimentos para a preservação ou reivindicação dos interesses que lhe são afetos;

 

XVI - deliberar sobre a adoção do plano diretor, com audiência, sempre que necessário, de entidades comunitárias;

 

XVII - exercer atividade de fiscalização administrativa e financeira.

 

Art. 35. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, destinados às Câmaras Municipais, serão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

§ 1º As Câmaras Municipais terão organização contábil própria, devendo prestar contas ao Plenário dos recursos que lhes forem consignados, respondendo os seus membros por qualquer ilícito em sua aplicação.

 

§ 2º Aplicam-se aos balancetes mensais e às prestações de contas anuais das Câmaras Municipais todos os procedimentos e dispositivos previstos para matérias correspondentes relacionadas com o Poder Executivo Municipal.

 

*§ 3º As Câmaras Municipais funcionarão em prédio próprio ou público, independente da sede do Poder Executivo.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

Art. 36. Os Vereadores, na circunscrição de seus Municípios, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.

 

Capítulo III

 

 

Art. 37. O Prefeito é o chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos mediante sufrágio direto, secreto e universal, em pleito simultaneamente realizado, em todo o País, até noventa dias antes do término dos mandatos daqueles a que devam suceder.

 

§ 2º Em caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras do art. 77 da Constituição Federal.

 

§ 3º Os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito serão de quatro anos e a posse verificar-se-á em 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição.

 

§ 4º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a investidura decorrente de concurso público, observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição da República.

 

§ 5º O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça.

 

*§ 6º A remuneração do Prefeito é composta de subsídio e representação, fixada pela Câmara Municipal, cujo total não poderá exceder a um quinto, um terço, dois quintos, metade e quatro quintos da remuneração do Governador para Municípios com população, respectivamente, igual ou inferior a quinze mil, quarenta mil, setenta mil, quinhentos mil e acima de quinhentos mil habitantes, observados os dados populacionais mais recentes fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.

*§ 7º Os valores dos subsídios e da representação do Prefeito, a serem fixados pela Câmara Municipal, serão reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao Governador do Estado.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.

 

*§ 8º Se a Câmara Municipal não fixar os valores do subsídio e representação do Prefeito, prevalecerão os limites previstos no parágrafo anterior.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.

 

§ 9º O Prefeito não pode ausentar-se do Município, por tempo superior a dez dias, sem prévia licença da Câmara Municipal, sujeito à perda do cargo.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1  (aguardando julgamento do mérito).

 

Art. 38. As competências dos Prefeitos devem constar da Lei Orgânica do Município, incluídas, dentre outras, as seguintes:

 

I - representar o Município;

 

II - apresentar projetos de lei à Câmara Municipal;

 

III - sancionar e promulgar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;

 

IV - apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de conveniência, oportunidade ou inconstitucionalidade;

 

V - prover os cargos públicos na forma da lei;

VI - elaborar os projetos:

 

a) do plano plurianual;

 

b) da lei de diretrizes orçamentárias;

 

c) do orçamento anual.

 

VII - participar, com direito a voto, dos órgãos colegiados que compõem o sistema de gestão da região metropolitana, das aglomerações urbanas e microrregiões a que estiver vinculado o Município.

 

§ 1º Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular nas ausências e suceder-lhe em caso de vaga, representar o Município e exercer outras atividades por delegação do Prefeito, auxiliando-o em diferentes misteres político-administrativos.

 

*§ 2º O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou Município, ficará, automaticamente, à disposição da respectiva municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem prejuízo dos salários e demais vantagens junto à sua instituição de origem.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

*Relator indeferiu recurso, ficando extinta referida Adin, voltando  a vigorar texto original, em 23/05/02.

 

*§ 3º Ao Vice-Prefeito será assegurado representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, a remuneração integral assegurada ao titular efetivo do cargo.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 7 de abril de 1994 - D.O. de 13.4.1994.

*Redação anterior: § 3º. Ao Vice-Prefeito será assegurado vencimento não superior a dois terços do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral assegurado ao titular efetivo do cargo.

 

 

Capítulo IV

DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

 

 Art. 39. O Estado não intervirá no Município, exceto quando:

 

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

 

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

 

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

 

Art. 40. A intervenção far-se-á mediante decreto do Governador, submetido ao referendo da Assembléia Legislativa, por maioria absoluta de votos em escrutínio secreto.

 

*§ 1º O pedido de intervenção encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, será feito conforme representação fundamentada ao Governador do Estado.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

 

*Suspenso por medida cautelar a expressão “encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou”,  deferida pelo STF na ADIn nº 1000-0 (aguardando julgamento do mérito).

*Redação anterior: § 1º. O pedido de intervenção encaminhado pelo Conselho de Contas dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros será feito conforme representação fundamentada, ao Governador do Estado.

 

§ 2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, designará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas.

 

*§ 3º Em caso de rejeição do nome indicado, o Executivo disporá de vinte e quatro horas para indicar outro nome.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

§ 4º Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á a convocação extraordinária no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

 

§ 5º Na hipótese do art. 39, IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, limitar-se-á o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente ao restabelecimento da normalidade.

 

§ 6º Em caso de solicitação pelo Poder Judiciário, nos termos da Constituição, a intervenção deverá limitar-se a dar garantia à ação dos órgãos judiciários.

 

§ 7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas