ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Atualizada até a Emenda Constitucional nº 56, de 07 de janeiro de 2004

 

 

 

S U M Á R I O 

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

(arts. 1º a 4º)

TÍTULO II

Da Participação Popular

(arts. 5º a 13)

TÍTULO III

Da Organização Estadual

(arts. 14 a 24)

Capítulo I

Disposições Gerais

(arts. 14 e 18)

Capítulo II

Dos Bens

(arts. 19 a 24)

TÍTULO IV

Do Município

(arts. 25 a 44)

Capítulo I

Disposições Gerais

(arts. 25 a 33)

Capítulo II

Da Câmara Municipal

(arts. 34 a 36)

Capítulo III

Do Executivo Municipal

(arts. 37 e 38)

Capítulo IV

Da Intervenção no Município

(arts. 39 e 40)

Capítulo V

Da Fiscalização Financeira

(arts. 41 e 42)

Capítulo VI

Da Integração Regional

(arts.43 e 44)

TÍTULO V

Dos Poderes Estaduais

(arts. 45 a 128)

Capítulo I

Do Poder Legislativo

(arts. 45 a 81)

Seção I

Disposições Gerais

(arts. 45 a 48)

Seção II

Das Atribuições da Assembléia Legislativa

(arts. 49 e 50)

Seção III

Dos Deputados

(arts. 51 a 54)

Seção IV

Das Comissões

(arts. 55 a 57)

Seção V

Do Processo Legislativo

(arts. 58 a 66)

Subseção I

Da Emenda Constitucional

(art. 59)

Subseção II

Das Leis

(arts. 60 a 66)

Seção VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

(arts. 67 a 81)

Subseção I

Disposições Gerais

(arts. 67 a 70)

Subseção II

Do Tribunal de Contas

(arts. 71 a 76)

Subseção III

Do Tribunal de Contas do Municípios

(arts. 77 a 81)

Capítulo II

Do Poder Executivo

(arts. 82 a 93)

Seção I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

(arts. 82 a 87)

Seção II

Das Atribuições do Governador do Estado

(art. 88)

Seção III

Das Responsabilidades do Governador e do Vice-Governador do Estado

(arts. 89 e 90)

Seção IV

Dos Secretários de Estado

(arts. 91 a 93)

Capítulo III

Do Poder Judiciário

(arts. 94 a 128)

Seção I

Disposições Gerais

(arts. 94 a 106)

Seção II

Do Tribunal de Justiça

(arts. 107 a 109)

Seção III

Dos Tribunais de Alçada

(arts. 110 a 113)

Seção IV

Do Tribunal do Júri

(art. 114)

Seção V

Dos Juízes de Direito

(arts. 115 a 121)

Seção VI

Dos Juízes Substitutos

(art. 122)

Seção VII

Da Justiça Militar

(art. 123)

Seção VIII

Dos Juízes Especiais

(art. 124)

Seção IX

Dos Juizados de Pequenas Causas

(art. 125)

Seção X

Dos Juizados de Paz

(art. 126)

Seção XI

Do Controle Direto de Inconstitucionalidade

(arts. 127 e 128)

TÍTULO VI

Das Atividades Essenciais dos Poderes Estaduais

(arts. 129 a 190)

Capítulo I

Do Ministério Público

(arts. 129 a 145)

Capítulo II

Da Defensoria Pública

(arts. 146 a 149)

Capítulo III

Da Procuradoria-Geral do Estado

(arts. 150 a 153)

Capítulo IV

Da Administração Pública

(arts. 154 a 177)

Seção I

Disposições Gerais

(arts. 154 a 165)

Seção II

Dos Servidores Públicos Civis

(arts. 166 a 175)

Seção III

Dos Servidores Públicos Militares

(arts. 176 e 177)

Capítulo V

Da Segurança Pública e da Defesa Civil

(arts. 178 a 190)

Seção I

Disposições Gerais

(arts. 178 a 182)

Seção II

Da Polícia Civil

(arts. 183 a 186)

Seção III

Da Polícia Militar

(arts. 187 e 188)

Seção IV

Do Corpo de Bombeiros Militares

(arts. 189 e 190)

TÍTULO VII

Da Tributação e do Orçamento

(arts. 191 a 213)

Capítulo I

Disposições Gerais

(arts. 191 a 195)

Capítulo II

Dos Impostos Estaduais

(arts. 196 a 201)

Capítulo III

Dos Impostos do Município

(art. 202)

Capítulo IV

Dos Orçamentos

(arts. 203 a 213)

TÍTULO VIII

Das Responsabilidades Culturais, Sociais e Econômicas

(arts. 214 a 336)

Capítulo I

Disposições Gerais

(art. 214)

Capítulo II

Da Educação

(arts. 215 a 232)

Capítulo III

Da Cultura

(arts. 233 a 237)

Capítulo IV

Do Desporto

(arts. 238 a 241)

Capítulo V

Da Comunicação Social

(arts. 242 a 244)

Capítulo VI

Da Saúde

(arts. 245 a 252)

Capítulo VII

Da Ciência e Tecnologia

(arts. 253 a 258)

Capítulo VIII

Do Meio Ambiente

(arts. 259 a 271)

Capítulo IX

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher

(arts. 272 a 287)

Capítulo X

Da Política Urbana

(arts. 288 a 308)

Capitulo XI

Da Política Agrícola e Fundiária

(arts. 309 a 328)

Capítulo XII

Da Assistência Social

(arts. 329 a 336)

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PREÂMBULO

 

Em nome do povo cearense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa reserva de poder da representação soberana da Nação brasileira, a Assembléia Estadual Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente Constituição, ajustada ao Estado Democrático de Direito, implantado na República Federativa do Brasil.

 

 

 

 

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º O Estado do Ceará, unidade integrante da República Federativa do Brasil, com os seus Municípios, exprime a sua autonomia política na esfera de competências remanescentes, mediante esta Constituição e as leis que adotar.

 

Art. 2º O povo é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos, exercendo-os diretamente ou por seus representantes, investidos na forma estabelecida por esta Constituição.

 

Art. 3º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

§ 1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa e através do povo, na forma estabelecida por esta Constituição.

 

§ 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos secretários e órgãos que lhe são subordinados na forma prevista por esta Constituição e legislação infraconstitucional.

 

§ 3º O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.

 

§ 4º É vedada a delegação de atribuições de um Poder ao outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

 

Art. 4º O espaço territorial cearense é constituído por conformações regionais – microrregiões e região metropolitana – por aglutinação de Municípios limítrofes, atendendo as suas peculiaridades fisiográficas, sócio-econômicas e culturais, para fins de planejamento, alocação de recursos e cumprimento da ação governamental, em todas as atividades essenciais, objetivando o desenvolvimento integrado, a erradicação da miséria e da marginalidade, com generalizada partilha dos benefícios civilizatórios pelos diferentes núcleos populacionais.

 

*Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999.

 

§ 1º A articulação regional destina-se ao fortalecimento dos Municípios, com a participação comunitária de maior alcance no equacionamento dos problemas básicos, corrigindo as disparidades, diminuindo os custos operativos nos empreendimentos governamentais, eliminando os desperdícios e ampliando os mecanismos de controle, visando à eficiência, à lisura e à celeridade.

 

§ 2º O sistema de integração regional será observado em toda a operacionalização das atividades dos órgãos e das entidades estaduais, respeitando as peculiaridades dos poderes do Estado com aplicação dos disciplinamentos seguintes:

 

I - elaboração por lei dos planos globais de desenvolvimento, contemplando os espaços regionais, firmando as diretrizes, objetivando metas na destinação de despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas a programas de duração continuada;

 

II - as leis de diretrizes orçamentárias compreenderão as metas e prioridades estaduais, de forma regionalizada, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de ampliação das agências oficiais de financiamento, objetivando eliminar os desníveis e promover a integração de todo o espaço cearense;

 

 

III - o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos regionalizados do efeito sobre a receita e a despesa, tendo entre suas finalidades reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional.

 

§ 3º Promover-se-á a descentralização física dos órgãos judiciários, sempre no propósito de estimular integração com as respectivas comunidades, para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado, com o estabelecimento de:

 

I - tribunais de alçada em maiores núcleos populacionais;

 

II - varas cíveis e criminais, distribuídas por distritos, bairros e aglomerados urbanos, sempre em contexto de áreas residenciais;

 

III - implantação de juizados de pequenas causas em aglomerados urbanos mais populosos;

 

IV - vara especializada, de entrância especial, em cada microrregião, localizada em uma das comarcas que a integram, com jurisdição em todos os seus Municípios, com  competência exclusiva para questões fundiárias;

 

V - juizado de paz, com atribuições específicas para conciliar ou dirimir conflitos.

 

 

 

TÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 5º O povo é titular do poder de sufrágio, que o exerce em caráter universal, por voto direto e secreto, com igual valor, na localidade do domicílio eleitoral, nos termos da lei, mediante:

 

I - eleição para provimento de cargos representativos;

 

*II - plebiscito;

 

*Ver Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 – D. O. de 19.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II, e III do art. 14 da Constituição Federal.

 

*III - referendo.

 

*Ver Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 – D. O. de 19.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II, e III do art. 14 da Constituição Federal.

 

Art. 6º A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa Estadual de projeto de lei, subscrito por eleitor, respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa, previstas nesta Constituição.

 

*§ 1º Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de prioridade, turno único de votação e discussão, para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à aplicabilidade de mandado de injunção.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 2º O regimento interno da Assembléia aplicar-se-á nas demais hipóteses de iniciativa popular, observado o disposto no art. 62 e no seu parágrafo único.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

Art. 7º Todos os órgãos e instituições dos poderes estadual e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente.

 

§ 1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe fundamento legal, ao exarar a decisão.

 

§ 2º O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por correspondência oficial, no prazo de sessenta dias, a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer.

 

§ 3º É facultado a todos o acesso gratuito às informações do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados estaduais e municipais, públicos ou privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e atualização.

 

§ 4º Pode o cidadão, diante da lesão ao patrimônio público, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais.

 

Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem ser provocados por quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público, obedecido o processo legal.

 

§ 1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-á presente o juiz no local do litígio.

 

§ 2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual.

*§ 3º Serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

 

*Regulamentado pela Lei nº 12.223, de 26 de novembro de 1993 - D.O. de 20.11.1993.

 

a) o registro civil de nascimento;

 

b) a certidão de óbito.

 

§ 4º Nenhum serventuário da Justiça, sob pena de responsabilidade, poderá receber custas, emolumentos ou qualquer tipo de remuneração nos procedimentos intentados por pessoas beneficiadas com assistência gratuita.

 

Art. 9º A Assembléia Legislativa, através de comissão específica, de caráter permanente, de ofício, ou à vista de representação de paciente de abuso de poder cometido por autoridade policial, instaurará procedimento de controle político, para fazer aplicável a sanção do art. 37, § 4º, da Constituição da República.

 

Parágrafo único. No exercício dessa atividade de controle podem ser adotadas as seguintes medidas, tendentes à elucidação dos fatos:

 

I - convocar o Secretário de Estado  responsável pelo assunto em pendência ou o Comandante-Geral da Polícia Militar;

 

II - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

III - examinar o funcionamento de setor público sobre problema específico ou para avaliação de distorções que o estejam afetando, verificando a ocorrência de falhas e ministrando indicações conclusivas;

 

IV - submeter a plenário, conforme a gravidade do problema ou em face da natureza das medidas, a matéria em causa, podendo ser constituída comissão parlamentar de inquérito, caso não estejam configurados, de logo, os elementos elucidativos ao encaminhamento do assunto para os fins contemplados no caput deste artigo;

 

V - cientificar o Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral da Justiça, em caso, respectivamente, de conduta omissiva de magistrado ou de membro do Ministério Público.

 

Art. 10. É direito de todos o ensino de 1º e 2º graus, devendo o Estado e os Municípios dar condições ao setor educacional para o alcance desse objetivo.

 

*Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências obrigada a manifestar-se sobre a matéria.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou legalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providencias, obrigada a manifestar-se sobre a matéria.

 

§ 1º A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem indícios suficientes à apuração dos fatos.

 

§ 2º Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos públicos estaduais ou municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei.

 

Art. 12. É assegurada aos portadores de deficiência, através dos movimentos representativos, a participação na elaboração dos planos estaduais, bem como o acompanhamento de sua execução.

§ 1º Assegura-se o direito à representatividade, opinião e parecer sobre assuntos pertinentes às deficiências múltiplas.

 

§ 2º Todos os assuntos sobre deficientes serão objeto de discussão e parecer dos movimentos representativos da categoria.

 

Art. 13. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

 

Parágrafo único. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

 

 

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguinte princípios:

 

I - respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;

 

II - promoção da justiça social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;

 

III - defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social e sexo;

 

IV - respeito à legalidade, à moralidade e à probidade administrativa;

 

V - colaboração e cooperação com os demais entes que integram a Federação, visando ao desenvolvimento econômico e social de todas as regiões do país e de toda a sociedade brasileira;

 

VI - defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico;

 

VII - defesa do meio ambiente;

 

VIII - eficiência na prestação dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;

 

IX - desenvolvimento dos serviços sociais e programas para garantir habitação, educação gratuita em todos os níveis e compatível atendimento na área de saúde pública de toda a população, sempre em projeções regionais;

 

X - prestação de assistência social aos necessitados e a defesa dos direitos humanos;

 

XI - promoção do livre acesso a fontes culturais e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica;

 

XII - incentivo ao lazer e ao desporto, prioritariamente, através de programas e atividades voltadas à população carente;

 

XIII - remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos;

 

XIV - respeito à autonomia dos Municípios;

 

XV - contribuição para a política de integração nacional e de redução das desigualdades sócio-econômicas regionais do Brasil e internamente em seu próprio território;

 

XVI - elaboração e execução de planos estaduais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social, ajustando os delineamentos nacionais às peculiaridades do ambiente estadual;

 

XVII - promoção de medidas de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, utilizando estudos e pesquisas desenvolvidos pelos órgãos competentes, nos níveis federal, regional e estadual, repassando os dados aos Municípios, prestando-lhes apoio técnico e financeiro;

XVIII - exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão através de concorrência pública, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que não transponham os limites do Estado;

 

XIX - prestação de assessoria e apoio financeiro, quando solicitado, aos Municípios que apresentarem carência de recursos técnicos para a elaboração e implantação dos serviços públicos básicos.

 

Art. 15. É competência comum do Estado, da União e dos Municípios:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - combater as causas da pobreza  e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

Parágrafo único. O sistema de cooperação entre as entidades políticas para aplicação das normas previstas neste artigo far-se-á em conformidade com lei complementar federal.

 

Art. 16. O Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

II - orçamento;

 

III - juntas comerciais;

 

IV - custas dos serviços forenses;

 

V - produção e consumo;

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

 

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

 

XI - procedimentos em matérias processuais;

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;

 

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

 

§ 1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e, à sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena.

 

§ 2º A superveniência de lei federal contrária à legislação estadual importará na revogação desta.

 

Art. 17. A cidade de Fortaleza é a capital do Estado do Ceará e a sede do Governo.

 

Parágrafo único. Os Poderes Estaduais têm sede na capital do Estado e em caso de eventual mudança do Executivo ou Judiciário, deverá esta ser precedida de comunicação à Assembléia Legislativa e conseqüente publicação no Diário Oficial.

 

Art. 18. São símbolos estaduais a bandeira, o hino e as armas do Ceará.

 

 

Capítulo II

DOS BENS

 

Art. 19. Incluem-se entre os bens do Estado:

 

I - os que atualmente lhe pertencem;

 

II - os lagos e os rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz em seu território;

 

III - as ilhas fluviais, lacustres e as terras devolutas não compreendidas entre os bens da União;

 

IV - a dívida ativa proveniente de receita não arrecadada;

 

V - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio.

 

*§ 1º Exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c, do inciso V do Art. 316, a alienação de bens imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em Lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública; a Lei disporá sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de 19.8.1996.

*Redação anterior: § 1º - A alienação de bens imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública; a lei disporá sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.

 

§ 2º Os bens públicos estaduais são impenhoráveis, não podendo, ainda, ser objeto de arresto ou qualquer medida de apreensão judicial, ressalvada a hipótese de que trata o § 2º, do art. 100 da Constituição da República.

 

Art. 20. É vedado ao Estado e aos Municípios:

 

I  - recusar fé aos documentos públicos;

 

II - estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilégios  entre cidadãos brasileiros;

 

III - fazer concessões de isenções fiscais, bem como prescindir de receitas, sem que haja notório interesse público;

 

IV - subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes seu funcionamento;

 

*V - atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*Art. 21. Ao Estado do Ceará cabe explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da Lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, auto-motivo e outros.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 14 de outubro de 1997 - D.O. de 22.10.1997.

*Redação anterior: Art. 21. Ao Estado do Ceará cabe explorar diretamente, mediante empresa estadual, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

 

Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo devem utilizar, preferencialmente, o gás canalizado, referido no caput deste artigo.

 

Art. 22. É assegurada, nos termos da lei, ao Estado e aos Municípios, a participação do resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos, para fins de geração de energia e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

 

Art. 23. As praias são bens públicos de uso comum, inalienáveis e destinadas perenemente à utilidade geral dos seus habitantes, cabendo ao Estado e a seus Municípios costeiros compartilharem das responsabilidades de promover a sua defesa e impedir, na forma da lei estadual, toda obra humana que as possam desnaturar, prejudicando as suas finalidades essenciais, na expressão de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, incluindo, nas áreas de praias:

 

I - recursos naturais, renováveis ou não-renováveis;

 

II - recifes, parcéis e bancos de algas;

 

III - restingas e dunas;

 

IV - florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;

 

V - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades de preservação permanente;

 

VI - promontórios, costões e grutas marinhas;

 

VII - sistemas fluviais, estuários e lagunas, baías e enseadas;

VIII - monumentos que integram o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, étnico, cultural e paisagístico.

 

Parágrafo único. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, fluviais e lacustres, acrescidas da faixa de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou outro ecossistema, ficando garantida uma faixa livre, com largura mínima de trinta e três metros, entre a linha da maré máxima local e o primeiro logradouro público ou imóvel particular decorrente de loteamento aprovado pelo Poder Executivo Municipal e registrado no Registro de Imóveis do respectivo Município, nos termos da lei.

 

Art. 24. Incumbe ao Estado e aos seus Municípios costeiros manter, cada um em sua esfera organizacional, órgão especializado, sintonizado com as diretrizes federais, promovendo a elaboração de plano, a ser convertido em lei, e velar por sua execução.

 

§ 1º O plano definirá as diretrizes de gerenciamento costeiro e defesa do ambiente, compreendendo:

 

I - urbanização;

 

II - ocupação, uso do solo, do subsolo e das águas;

 

III - restingas e dunas;

 

IV - atividades produtivas;

 

V - habitação e saneamento básico;

 

VI - turismo, recreação e lazer.

 

§ 2º Os processos concernentes aos incisos precedentes devem tramitar pelos órgãos estaduais e municipais indicados, sem prejuízo da audiência obrigatória dos órgãos públicos federais que compartilham das responsabilidades da área costeira.

 

§ 3º Qualquer infração determinará imediata medida de embargo, com lavratura dos autos correspondentes, para aplicação das sanções legais cabíveis nas esferas administrativas, civil e penal.

 

 

 

TÍTULO IV

DO MUNICÍPIO

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. A estrutura organizacional do Estado do Ceará é constituída por Municípios, politicamente autônomos, nas latitudes previstas na Constituição da República e nesta Constituição.

 

Art. 26. O Município reger-se-á por sua própria Lei Orgânica e leis ordinárias que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal.

 

Art. 27.  A Lei Orgânica é elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, após aprovação em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, por maioria de dois terços de seus membros.

 

Parágrafo único. As alterações na Lei Orgânica estão sujeitas às mesmas formalidades previstas no caput deste artigo, sendo incorporadas mediante emendas em ordem numérica crescente.

 

Art. 28. Compete aos Municípios:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios de que dispuser.

 

*Parágrafo único. Os preços dos serviços, de que trata o inciso IV, do Art. 28, serão fixados por uma comissão municipal, encarregada da política de tarifas e qualidades dos serviços prestados pelo transporte coletivo urbano, que será composta por representantes:

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 13, de 7 de abril de 1994 - D.O. de 13.4.1994.

 

- Concessionários ou Permissionários;

 

- Trabalhadores;

 

- Estudantes;

 

- Câmara Municipal;

 

- Secretário de Transporte Coletivo.

 

Art. 29. As divulgações oficiais devem ficar circunscritas a matérias de significação relevante para conhecimento coletivo, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

*Art. 30. Constitui encargo das administrações municipais transportar da zona rural para a sede do Município, ou para o Distrito mais próximo, alunos carentes, matriculados a partir da 5ª série do 1º grau.

 

*Suspenso por medida cautelar  deferida pelo STF na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*Art. 31. Nenhum Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos requisitos relacionados com a população, densidade eleitoral, infra-estrutura, renda, ou potencial econômico e demais critérios estabelecidos em Lei Complementar.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 15 de agosto de 1991 - D.O. de 21.8.1991.

 

*Lei Complementar nº 1, de 5 de novembro de 1991 - D.O. de 12.11.1991.

*Redação anterior: Art. 31. Nenhum Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos seguintes requisitos: I – população superior a cinco mil habitantes; II -  eleitorado não inferior a vinte por cento de sua população; III – centro urbano já constituído, com número de prédios superior a cento e cinqüenta, possuindo infra-estrutura mínima, como seja, eletrificação na sede, grupo escolar e condições para instalação da Prefeitura e Câmara Municipal; IV – distrito devidamente constituído perante a lei.

 

Art. 32. O Estado e os Municípios atuarão conjuntamente, nas microrregiões, na região metropolitana e nas aglomerações  urbanas, para ordenar as ações governamentais, assim configuradas:

I - planejamento e disciplinamento urbano físico e social;

 

II - compatibilização de planos, programas e projetos; 

 

III - articulação do sistema viário em que se inserem os Municípios.

 

*Art. 33. A remuneração de Vereador às Câmaras Municipais do Interior do Estado do Ceará, será fixada pelas próprias Câmaras Municipais, em cada Legislatura, para a subseqüente, podendo ser com base na remuneração do Prefeito ou na receita orçamentária efetivamente arrecadada, não podendo exceder, para cada Vereador, 30% (trinta por cento) do que perceber o Prefeito Municipal, e/ou ultrapassar para todos os Vereadores do Município a 4% (quatro por cento) de sua receita orçamentária, em nenhum dos casos ultrapassará a 25% (vinte e cinco por cento) do que perceber a qualquer título o Deputado Estadual.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 13 de dezembro de 1991 - D.O. de 19.12.1991; *Revogados os parágrafos 1º e 2º pela Emenda Constitucional nº 16/94, de 13 de abril de 1994 - D.O. de 22.12.1994.

*Redação anterior: Art. 33. Os subsídios dos Vereadores às Câmaras Municipais do interior do Estado, abrangendo a representação parlamentar não podem exceder a trinta por cento da remuneração dos respectivos Prefeitos municipais. § 1º. Aos Vereadores fica assegurada a faculdade de contribuirem para o órgão de previdência estadual, na mesma base percentual dos seus servidores públicos; § 2º. Lei complementar estadual regulamentará a concessão de aposentadoria ou pensão aos Vereadores.

 

 

Capítulo II

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 34. Compete à Câmara Municipal:

 

I - legislar sobre matérias do peculiar interesse do Município;

 

II - deliberar sobre a realização de referendo, destinado a todo o seu território ou limitado a distritos, bairros ou aglomerados urbanos;

III  - fixar os seus tributos;

 

IV - elaborar o seu sistema orçamentário, compreendendo:

 

a) plano plurianual;

 

b) lei de diretrizes orçamentárias;

 

c) orçamento anual.

 

V - representar contra irregularidades administrativas;

 

VI - exercer controle político da administração;

 

VII - dar curso à iniciativa popular que seja regularmente formulada, relativa às cidades e aos aglomerados urbanos e rurais;

 

VIII - celebrar reuniões com comunidades locais;

 

IX - convocar autoridades municipais para prestarem esclarecimentos;

 

X - requisitar dos órgãos executivos informações pertinentes aos negócios administrativos;

 

XI - apreciar o veto a projeto de lei emanado do Executivo, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de votos;

 

XII - fazer-se representar, singularmente, por Vereadores das respectivas forças políticas majoritárias e minoritárias, nos conselhos das microrregiões ou região metropolitana;

 

XIII - compartilhar com outras Câmaras Municipais de proposta de emenda à Constituição Estadual;

 

XIV - emendar a Lei Orgânica do Município, com observância do requisito da maioria de dois terços, com aprovação em dois turnos;

 

XV - ingressar perante os órgãos judiciários competentes com procedimentos para a preservação ou reivindicação dos interesses que lhe são afetos;

 

XVI - deliberar sobre a adoção do plano diretor, com audiência, sempre que necessário, de entidades comunitárias;

 

XVII - exercer atividade de fiscalização administrativa e financeira.

 

Art. 35. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, destinados às Câmaras Municipais, serão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

§ 1º As Câmaras Municipais terão organização contábil própria, devendo prestar contas ao Plenário dos recursos que lhes forem consignados, respondendo os seus membros por qualquer ilícito em sua aplicação.

 

§ 2º Aplicam-se aos balancetes mensais e às prestações de contas anuais das Câmaras Municipais todos os procedimentos e dispositivos previstos para matérias correspondentes relacionadas com o Poder Executivo Municipal.

 

*§ 3º As Câmaras Municipais funcionarão em prédio próprio ou público, independente da sede do Poder Executivo.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

Art. 36. Os Vereadores, na circunscrição de seus Municípios, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.

 

Capítulo III

 

 

Art. 37. O Prefeito é o chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos mediante sufrágio direto, secreto e universal, em pleito simultaneamente realizado, em todo o País, até noventa dias antes do término dos mandatos daqueles a que devam suceder.

 

§ 2º Em caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras do art. 77 da Constituição Federal.

 

§ 3º Os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito serão de quatro anos e a posse verificar-se-á em 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição.

 

§ 4º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a investidura decorrente de concurso público, observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição da República.

 

§ 5º O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça.

 

*§ 6º A remuneração do Prefeito é composta de subsídio e representação, fixada pela Câmara Municipal, cujo total não poderá exceder a um quinto, um terço, dois quintos, metade e quatro quintos da remuneração do Governador para Municípios com população, respectivamente, igual ou inferior a quinze mil, quarenta mil, setenta mil, quinhentos mil e acima de quinhentos mil habitantes, observados os dados populacionais mais recentes fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.

*§ 7º Os valores dos subsídios e da representação do Prefeito, a serem fixados pela Câmara Municipal, serão reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao Governador do Estado.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.

 

*§ 8º Se a Câmara Municipal não fixar os valores do subsídio e representação do Prefeito, prevalecerão os limites previstos no parágrafo anterior.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.

 

§ 9º O Prefeito não pode ausentar-se do Município, por tempo superior a dez dias, sem prévia licença da Câmara Municipal, sujeito à perda do cargo.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1  (aguardando julgamento do mérito).

 

Art. 38. As competências dos Prefeitos devem constar da Lei Orgânica do Município, incluídas, dentre outras, as seguintes:

 

I - representar o Município;

 

II - apresentar projetos de lei à Câmara Municipal;

 

III - sancionar e promulgar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;

 

IV - apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de conveniência, oportunidade ou inconstitucionalidade;

 

V - prover os cargos públicos na forma da lei;

VI - elaborar os projetos:

 

a) do plano plurianual;

 

b) da lei de diretrizes orçamentárias;

 

c) do orçamento anual.

 

VII - participar, com direito a voto, dos órgãos colegiados que compõem o sistema de gestão da região metropolitana, das aglomerações urbanas e microrregiões a que estiver vinculado o Município.

 

§ 1º Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular nas ausências e suceder-lhe em caso de vaga, representar o Município e exercer outras atividades por delegação do Prefeito, auxiliando-o em diferentes misteres político-administrativos.

 

*§ 2º O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou Município, ficará, automaticamente, à disposição da respectiva municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem prejuízo dos salários e demais vantagens junto à sua instituição de origem.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

*Relator indeferiu recurso, ficando extinta referida Adin, voltando  a vigorar texto original, em 23/05/02.

 

*§ 3º Ao Vice-Prefeito será assegurado representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, a remuneração integral assegurada ao titular efetivo do cargo.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 7 de abril de 1994 - D.O. de 13.4.1994.

*Redação anterior: § 3º. Ao Vice-Prefeito será assegurado vencimento não superior a dois terços do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral assegurado ao titular efetivo do cargo.

 

 

Capítulo IV

DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

 

 Art. 39. O Estado não intervirá no Município, exceto quando:

 

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

 

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

 

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

 

Art. 40. A intervenção far-se-á mediante decreto do Governador, submetido ao referendo da Assembléia Legislativa, por maioria absoluta de votos em escrutínio secreto.

 

*§ 1º O pedido de intervenção encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, será feito conforme representação fundamentada ao Governador do Estado.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

 

*Suspenso por medida cautelar a expressão “encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou”,  deferida pelo STF na ADIn nº 1000-0 (aguardando julgamento do mérito).

*Redação anterior: § 1º. O pedido de intervenção encaminhado pelo Conselho de Contas dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros será feito conforme representação fundamentada, ao Governador do Estado.

 

§ 2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, designará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas.

 

*§ 3º Em caso de rejeição do nome indicado, o Executivo disporá de vinte e quatro horas para indicar outro nome.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

§ 4º Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á a convocação extraordinária no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

 

§ 5º Na hipótese do art. 39, IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, limitar-se-á o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente ao restabelecimento da normalidade.

 

§ 6º Em caso de solicitação pelo Poder Judiciário, nos termos da Constituição, a intervenção deverá limitar-se a dar garantia à ação dos órgãos judiciários.

 

§ 7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses retornarão, no prazo máximo de trinta dias, salvo impedimento legal.

 

Capítulo V

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

 

*Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto á legitimidade, legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, na forma da Lei, e pelo sistema de controle interno de poder.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998

*Redação anterior: Art. 41. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei.

*§ 1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

*Renumerado pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998

 

*§ 2º  A fiscalização, de que trata o parágrafo anterior, será realizada mediante tomada ou prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Executivo e de gestão, a cargo dos coordenadores de despesa.

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998

 

*§ 3º O controle interno relativo aos atos e fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e a formalização do processo de prestação de contas de governo e de gestão será regulamentado por lei municipal.

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998

*Nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº47/2001 (altera o Artigo 42)

 

*Art. 42. Os Prefeitos municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras Municipais e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subseqüente, os balancetes mensais relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da Administração Municipal, acompanhadas da documentação comprobatória das receitas e das despesas e dos créditos adicionais.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.

 

*Redação anterior: Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia quinze do mês subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada da documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores para exame.(EC nº 9).

*Nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº47/2001

 

*§ 1º A não-observância do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).

*§ 2º O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo máximo de dez dias após o julgamento comunicará o resultado ao TCM.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.

*Redação anterior: § 2º  O parecer prévio sobre as Contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, e qualquer que seja o resultado, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, após decorrido o limite de apreciação e julgamento do processo, comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios para adoção de medidas necessárias.(Emenda Constitucional nº 15)

 

Artigo 78, também alterado pela Emenda Constitucional nº15 
Artigo 78, também alterado pela Emenda Constitucional nº29

 

*§ 3º A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou, estando a câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata.

 

*Redação dada pela   nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.

*Redação anterior: § 3º. A  apreciação das contas da Mesa da Câmara e do Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:

 

*I - Desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao Ministério Público para os fins legais.

 

*Modificado  pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.

*Redação anterior: I - decorrido o prazo para deliberação, sem que essa tenha sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Conselho.

 

*II - No caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.

*Redação anterior: II – rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas remetidas ao Ministério Público para os fins da lei.

*§ 4º As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer prévio.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de  dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior:  § 4º As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Conselho de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer prévio.

 

*§ 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias e a lei orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: § 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada ano, à Câmara Municipal que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias e a lei orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Conselho de Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.

 

 

*§ 6º As disponibilidades provenientes de receitas de qualquer natureza terão, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 164 da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município ou em Municípios vizinhos quando não existirem, e a retirada coincidente com o documento de despesa para controle e fiscalização do Conselho de Contas dos Municípios.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 3 de novembro de 1992 - D.O. de 9.11.1992.

( Inciso I art.78  -  alterada pela Emenda Constitucional nº 8/92 )

*§7º. Entende-se por Unidade Gestoras para fins deste artigo todo órgão ou entidade da Administração Municipal autorizado a ordenar despesas públicas, incluindo-se neste conceito os Fundos Especiais.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.

 

 

*§ 8º. Os balancetes mensais e a documentação comprobatória correspondente relativos à aplicação de Contas anuais deverão ser enviados separadamente das demais Unidades Gestoras, respeitados os dispostos no Inciso II do Art. 71 da Constituição Federal e Inciso II do art. 78 da Constituição Estadual.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.

 

*§ 9º. Os documentos referidos no parágrafo anterior, no que diz respeito ao FUNDEF, deverão ser enviados, também, dentro do mesmo prazo, ao Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEF.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.

 

*§ 10. O Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEF ao detectar irregularidades na aplicação dos recursos, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios e este deverá adotar as providências cabíveis.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.

 

Capítulo VI

A INTEGRAÇÃO REGIONAL

 

Art. 43. A conformação municipalista exprime-se pela convergência de dois processos articulados - descentralização e integração:

 

I - pela descentralização, afirma-se a individualidade política do Município, compreendendo a auto-organização e autogoverno;

 

II - pela integração regional, realiza-se a aglutinação de Municípios limítrofes, identificados por afinidades geoeconômicas, sócio-econômicas e sócio-culturais, para superar os desequilíbrios internos e os efeitos inibitórios do desenvolvimento harmônico em todo o espaço territorial cearense, com as discriminações seguintes:

 

a) região metropolitana, formada pelos Municípios adjacentes a Fortaleza atingidos pelos efeitos da conurbação;

 

*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999.

 

b) microrregiões, integrando os Municípios em comuns peculiaridades fisiográficas e sócio-culturais;

 

*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999.

 

c) aglomerados urbanos definidos  por agrupamentos de Municípios limítrofes que possuam função pública de interesse comum.

 

*§ 1º Lei complementar disporá sobre a composição e alterações da Região Metropolitana e das microrregiões.

 

*Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999.

 

*§ 2º Cada Município integrante da Região Metropolitana e das Microrregiões, participará, igualitariamente, do órgão regional denominado Conselho Deliberativo, com composição e funções definidas em Lei Complementar.

 

*Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 30 de junho de 1998 - D.O. de 13.7.1998.

*Incisos I a IV  e § 3º revogados pela Emenda Constitucional nº 34, de 30 de junho de 1998 - D.O. de 13.7.1998.

*Redação anterior: § 2º. Cada Município participará, igualitariamente, na composição dos seguintes órgãos regionais: Conselho Deliberativo e Conselho Diretor.  I – funções do Conselho Deliberativo: a) manifestar-se nos assuntos de interesse dos Municípios integrantes do complexo microrregional ou metropolitano; b) formular proposições sobre os planejamentos, programas e definições de prioridades nos escalões intermunicipais e estaduais; c) transmitir indicações à Assembléia Legislativa sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; d) indicar medidas que abstêm o comprometimento da integridade de espaços territoriais que exijam proteção especial do Estado; e) formular representações sobre os atentados perpetrados aos ecossistemas naturais; f) decidir a realização de empreendimentos comuns sobre questões educacionais, saúde, defesa ecológica, utilização de recursos hídricos, abastecimento, transportes, saneamento básico, observadas as formalizações compatíveis. II – composição do Conselho Deliberativo: a) presidentes das Câmaras Municipais e de dois vereadores, sendo um representante das correntes majoritárias e o outro, das minoritárias de cada unidade municipal; b) representante de sindicato dos trabalhadores rurais ou urbanos, respectivamente para as microrregiões ou região metropolitana; c) representante de associação dos proprietários rurais ou urbanos, nas  mesmas circunstâncias da alínea precedente; d) representante da área médica, por equivalente critério; e) arquiteto, preferencialmente urbanista; f) professor do magistério público ou particular, eleito entre os profissionais da região; g) representante da área discente, de preferência da área universitária, quando existente no complexo regional; h) representante escolhido pelos advogados em reunião conjunta de sua categoria profissional; i) deputados que tiverem os mais elevados índices de votação no contexto regional. III – função do Conselho Diretor: acompanhar a execução das medidas de interesse comum dos Municípios regionalmente interligados. IV – composição do Conselho Diretor: integrado dos respectivos Prefeitos sendo substituídos, em seus impedimentos, pelos Vice-Prefeitos ou por quem, eventualmente, estiver no exercício da chefia do Executivo Municipal. § 3º. As medidas que acarretarem compromissos das microrregiões ou regiões metropolitanas demandam manifestação de assentimento ou rejeição pelo Conselho Diretor, somente podendo ser sobrepujado seu ato por manifestação plebiscitária por maioria absoluta.

 

Art. 44. Os Municípios que compõem a Região Metropolitana de Fortaleza deverão, também, ser contemplados em todos os programas específicos de desenvolvimento rural, oriundos dos Governos Federal e Estadual.

 

 

 

TÍTULO V

DOS PODERES ESTADUAIS

 

Capítulo I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 45. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída por representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional e investidos na forma da lei, para uma legislatura de quatro anos.

 

§ 1º O número de Deputados corresponde ao triplo dos representantes eleitos à Câmara dos Deputados, e, após atingir o número de trinta e seis, o acréscimo será de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

 

§ 2º A elevação da representação somente vigorará para a legislatura subseqüente.

 

Art. 46. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa, cabendo-lhe, pelo menos, três por cento da receita estadual.

 

Parágrafo único. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão repassados, obrigatoriamente, até o dia vinte de cada mês, com as atualizações decorrentes do excesso na arrecadação, em face da previsão orçamentária.

 

Art. 47. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

*§ 2º No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretoria, com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo para o período imediato, vedada a reeleição, para mais de um mandato, mesmo que na legislatura imediatamente subseqüente.

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 – D. O. de 20.10.1999.

*Redação anterior: § 2º No primeiro ano da legislatura serão realizadas sessões preparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, para posse dos Deputados diplomados e eleição de seu órgão colegiado dirigente, com mandato de dois anos, vedada a recondução ao mesmo cargo no período imediato.

 

§ 3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 4º Durante o recesso, haverá comissão representativa da Assembléia Legislativa, respeitado o critério da proporcionalidade das representações partidárias, observados os condicionamentos seguintes:

 

*a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada Sessão Legislativa ordinária, admitida a recondução para o posterior período de recesso;

*Modificado pela Emenda Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 – D. O. de 20.10.1999.

*Redação anterior: a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, vedada a recondução para o posterior período de recesso;

 

 

b) suas atribuições serão definidas no regimento interno.

 

§ 5º A convocação extraordinária far-se-á por dois terços de seus membros, pelo Presidente, em caso de intervenção em Município, pelo Chefe do Poder Executivo, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente.

§ 6º No período extraordinário, restringir-se-á a Assembléia a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.

 

*Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de voto.

 

Parágrafo único. A sessão somente poderá ser secreta por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto.

 

* Emenda Constitucional nº 53, altera a redação do art. 48.

 

 

Seção II

Das Atribuições da Assembléia Legislativa

 

*Art. 49. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

 

*Emenda Constitucional nº54, altera a Alínea a do Inciso III e o Inciso IV do art. 49, e o art. 71 da Constituição Estadual.

 

I - autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude estadual;

 

II - aprovar a intervenção estadual em Município;

 

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

 

*a) dois sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e um terço do Tribunal de Contas dos Municípios;

 

*Ver redação do art. 79.

 

*b) interventores do Estado, em Municípios;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

*c) presidente e diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado;

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

d) titulares de outros cargos que a lei determinar.

 

*IV - escolher cinco sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dois terços do Tribunal de Contas  dos  Municípios;

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: IV - escolher cinco sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dois terços do Conselho de Contas  dos  Municípios;

 

V - autorizar, previamente, a ausência do Governador e do Vice, quando o afastamento for para o Exterior;

 

VI - sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

 

VII - mudar temporariamente a sua sede;

 

VIII - fixar a remuneração de seus membros para vigorar na legislatura subseqüente, observadas as limitações constitucionais;

 

IX - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador e do Vice-Governador, observados os disciplinamentos constitucionais;

 

X - julgar as contas apresentadas, anualmente, pelo Governador do Estado, a prestação de contas dos Interventores, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos governamentais e suas correlações aos planos plurianuais;

 

XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XII - velar pela preservação de sua competência legislativa, em face da competência normativa dos outros Poderes;

 

*XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas, exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c do inciso V do Art. 316;

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/95, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de 19.8.1996.

*Redação anterior: XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas;.

 

*XIV - convocar, por sua iniciativa ou de qualquer de suas comissões, os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto específico, com atendimento no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

XV - encaminhar, por seus Deputados, Comissões ou Mesa, pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;

 

XVI - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

 

XVII - eleger a Mesa Diretora;

 

XVIII - elaborar o regimento interno;

 

*XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração de seu pessoal, por resolução, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn n 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

XX - processar e julgar, na forma da lei, o Governador e Secretários de Estado nos crimes de responsabilidade;

 

XXI - exercer poder de polícia em seus recintos e para assegurar o cumprimento de requisições e diligências emanadas de suas comissões parlamentares de inquérito;

 

XXII - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Justiça, antes do término de seu mandato;

 

XXIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

 

XXIV - processar o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;

 

XXV - autorizar o Governador a efetuar ou a contrair empréstimos e a referendar convênios e acordos celebrados com entidades públicas ou particulares dos quais resultem encargos não previstos no orçamento;

 

XXVI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

 

XXVII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias pelo Estado, em operações de crédito, bem como sobre condições para os empréstimos realizados pelo Estado;

 

XXVIII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas;

 

XXIX - dar posse aos Deputados, receber a renúncia e declarar a perda de mandato;

 

XXX - conceder licença para processar Deputados;

 

XXXI - propor, em conjunto com outras Assembléias Legislativas, emenda à Constituição Federal;

 

*XXXII - aprovar previamente, por voto secreto, a escolha do Superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa mantém, para apoio cultural a seus desempenhos, o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, com programas de participação popular e fortalecimento da representação política, fornecendo subsídios, sempre que solicitado, sobre elaboração e discussão dos planos plurianuais.

 

Art. 50. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor acerca de todas as matérias de competência do Estado do Ceará, especialmente sobre:

 

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

 

III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;

 

IV - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;

 

V - limites dos territórios estaduais e municipais;

 

VI - criação, incorporação, subdivisão ou desmembramento de Municípios, ouvidas em plebiscito as populações interessadas;

 

VII - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

 

VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

 

IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;

 

X - atividades financeiras em geral;

 

XI - fixação das custas judiciais;

 

XII - planos e programas regionais e setoriais de investimento e de desenvolvimento;

 

XIII - bens de domínio do Estado e proteção do patrimônio público;

 

XIV - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado;

 

XV - fiscalização das tarifas do serviço público.

 

 

 

Seção III

Dos Deputados

 

*Art. 51.  Os Deputados são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos.

 

§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.

 

§ 2º No caso de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

 

§ 3º Os Deputados serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado.

 

§ 4º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

*§ 5º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõe os Arts. 150,II, 153,III e 153 § 2º,I, na razão de, no máximo 75% daquela estabelecida em espécie para os Deputados Federais.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 26 de junho de 1992 - D.O. de 30.6.1992.

*Redação anterior:  § 5º A remuneração dos Deputados será fixada, em cada legislatura para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda.

*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.

 

*Emenda Constituição nº 48, altera o art. 51, que trata da Imunidade Parlamentar.

 

 

*Art. 52.  Os Deputados não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I, a;

 

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

 

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

*Emenda Constitucional nº 49, que altera o art. 52

 

Art. 53.  Perderá o mandato o Deputado:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão, por esta autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

 

V - que, por decisão da Justiça Eleitoral, for condenado por abuso do poder econômico ou do poder político;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados ou a percepção de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento da Assembléia Legislativa.

 

§ 2º No caso do inciso III, a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda ou suspensão de mandato será automática e declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa.

 

*Art. 54. Não perderá o mandato o Deputado:

 

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou Chefe de missão diplomática temporária;

 

II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nessa hipótese, o afastamento não transponha cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias.

 

§ Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, deverá realizar-se eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, poderá o Deputado optar pela remuneração parlamentar.

 

*Emenda Constitucional nº 51, altera art. 54

 

 

Seção IV

Das Comissões

 

Art. 55.  Na Assembléia Legislativa funcionarão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação.

 

§ 1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares com representação na Assembléia Legislativa.

 

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do plenário, salvo se houver, para decisão deste, recurso de um décimo dos membros da Assembléia;

 

II - realizar audiências públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma do regimento interno;

 

III - realizar audiências públicas em regiões do Estado para subsidiar o processo legislativo;

 

IV - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

*V - convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista e de fundações, instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, ficando estes com prazo de trinta dias para cumprimento;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

VI - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de concessionário ou de permissionário de serviço público;

 

VII - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

 

VIII - apreciar e acompanhar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

IX - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

 

Art. 56. A Assembléia Legislativa criará comissões parlamentares de inquérito para apuração de fato determinado, sempre que o requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas.

 

§ 1º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar.

 

§ 2º As conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 57. A Assembléia Legislativa e suas comissões, pelo voto de um terço dos seus membros, podem convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

 

 

Seção V

Do Processo Legislativo

 

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Constituição;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV  - leis delegadas;

 

V - decretos legislativos;

 

VI  - resoluções.

 

*§ 1º Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 - D.O. de 22.12.1994.

 

*§ 2º Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 - D.O. de 22.12.1994.

 

 

Subseção I

Da Emenda Constitucional

 

Art. 59. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

 

II - do Governador do Estado;

 

III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.

 

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

 

§ 2º A proposta será discutida e votada pela Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

 

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia, com respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta que vise a modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela tendente a abolir:

 

I - a autonomia dos Municípios;

 

II - o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;

 

III - a independência e a harmonia dos Poderes.

 

§ 5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

 

Subseção II

Das Leis

 

Art. 60.  Cabe a iniciativa de leis:

 

I - aos Deputados Estaduais;

 

II - ao Governador do Estado;

 

III - ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de privatividade judiciária, indicadas nesta Constituição;

 

*IV - ao cidadão, nos casos e nas formas previstas nesta Constituição.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 1º Não será admitido aumento da despesa, prevista:

 

*Renumerado pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

( Art. 71, alterada pela Emenda Const. 10/94 )

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais e do Ministério Público Estadual.

 

*§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que disponham sobre:

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

*a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

*b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal, da administração direta, autárquica e fundacional;

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

*c) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros para a inatividade;

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

*d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

Art. 61. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Art. 62. As propostas de cidadãos serão, inicialmente, submetidas à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa, que deverá manifestar-se sobre sua admissibilidade e constitucionalidade.

 

Parágrafo único. A proposta, se aprovada pela Comissão, seguirá o rito do processo legislativo ordinário.

 

Art. 63. O Governador do Estado poderá solicitar que os projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias pela Assembléia Legislativa.

 

§ 1º O pedido de apreciação de projeto de lei, dentro do prazo estabelecido neste artigo, deverá ser enviado com a mensagem de seu encaminhamento à Assembléia Legislativa.

 

*§ 2º Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo, o projeto será automaticamente incluído na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas; se ao final dessas não for apreciado, considerar-se-á definitivamente rejeitado.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4  (aguardando julgamento do mérito).

 

§ 3º O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa.

 

Art. 64. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou por comissão da Assembléia Legislativa.

 

§ 1º Não poderão ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, nem as de iniciativa do Poder Judiciário.

 

§ 2º No caso de delegação à comissão da Assembléia, que será constituída nos termos do regimento interno da Casa, será o projeto aprovado remetido à sanção do Governador do Estado.

§ 3º A delegação ao Governador, que dependerá de solicitação deste, terá a forma de resolução da Assembléia, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

§ 4º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 65. Concluída a votação de um projeto, será este remetido ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia, os motivos do veto.

 

§ 2º O veto parcial só poderá incidir sobre texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.

 

§ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

 

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador, para promulgação.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas todas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia a promulgará, e se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

Art. 66. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

 

 

Seção VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 67. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Parágrafo único.  Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 68. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Parágrafo único.  Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 69. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 70. A comissão permanente da Assembléia Legislativa, incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.

 

 

Subseção II

Do Tribunal de Contas

 

*Art. 71. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.

 

*Emenda Constitucional nº54, altera a Alínea a do Inciso III e o Inciso IV do art. 49, e o art. 71 da Constituição Estadual.

 

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.

 

*§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

 

*Regulamentado pela Lei nº 12.509, de 6.12.1995 – D. O. de 6.12.1995

 

*I - dois pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo que a primeira vaga ao ocorrer será de sua livre escolha, e a segunda dentre auditores ou membros do Ministério Público, alternadamente, e nessa ordem, indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

*Redação anterior:  I – dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal, que satisfaçam os requisitos do parágrafo anterior, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, apontados, em caso de merecimento, em lista tríplice;.

 

II - cinco pela Assembléia Legislativa.

 

§ 3º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

 

§ 4º É vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função pública, salvo uma de magistério, bem como receber, a qualquer título, custas ou participação nos processos ou ainda dedicar-se à atividade político-partidária.

 

Art. 72. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.

 

Art. 73. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais elevada entrância.

 

Parágrafo único. As atribuições do Auditor, quando não estiver substituindo Conselheiro, serão definidas na lei orgânica do Tribunal de Contas.

 

Art. 74. Ao Tribunal de Contas do Estado, garantida a sua autonomia administrativa e financeira, serão asseguradas as seguintes atribuições:

 

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno;

 

b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidas as regras estabelecidas nesta Constituição;

 

c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, auditores e servidores;

 

d) propor à Assembléia Legislativa, respeitados os limites estabelecidos em lei, a criação de cargos;

 

e) elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 75. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Tribunal de Contas, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da respectiva lei complementar.

 

Art. 76. Compete ao Tribunal de Contas:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;

 

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;

 

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões das aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

IV - realizar, de ofício, ou por iniciativa da Assembléia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

 

V - fiscalizar as contas estaduais de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

 

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

VII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer das suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

 

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

 

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

 

XI - homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios;

 

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a esse respeito.

 

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

*§ 4º O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27/96, de 4 de dezembro de 1996 - D.O. de 11.12.1996.

 

 

 

Subseção III

*Do Tribunal de Contas dos Municípios

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: Do Conselho de Contas dos Municípios

 

Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional  e patrimonial dos Municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno dos Poderes Municipais.

 

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

*Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete:

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: Art. 78. O Controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, ao qual compete:.

 

*I - apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento;

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.

*Redação anterior: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de doze (12) meses, a contar do seu recebimento.(EC nº 8).

 

*II - julgar as contas dos Administradores, inclusive as das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.

*Redação anterior:  julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;.

 

III - apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

IV - realizar, por iniciativa própria, ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Legislativo e Executivo Municipal, e demais entidades referidas no inciso II;

 

V - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

VI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

 

VII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

 

VIII - propor à Câmara Municipal a sustação de execução de ato impugnado por irregularidade;

 

IX - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

 

X - comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais e balancetes mensais;

XI - examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias na forma que a lei estabelecer;

XII - editar atos, instruções normativas e resoluções, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser observados pelas administrações municipais.

 

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

*§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios adotará as medidas legais cabíveis.

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: § 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Conselho de Contas dos Municípios adotará as medidas legais cabíveis.

 

*§ 3º As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas dos Municípios exigir a devolução do processo dentro do prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias para a adoção de medidas cabíveis junto à Procuradoria Geral de Justiça, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 7 de abril de 1994 - D.O. de 13.4.1994.

*Redação anterior: § 3º  As decisões do Conselho de Contas dos Municípios de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo.

 

*§ 4º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará à Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de suas atividades, prestando informações, sempre que lhe forem requisitadas.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: § 4º O Conselho de Contas dos Municípios encaminhará à Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de suas atividades, prestando informações sempre que lhe forem requisitadas.

*Art. 79. O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Estadual.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

Redação anterior: Art. 79. O Conselho de Contas dos Municípios, integrado por nove Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.

*Artigo 137, alterado pela Emenda Constitucional nº12/94

*§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: 1º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade que exija os conhecimentos referidos no inciso III, deste artigo;

 

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

 

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros e de administração pública.

 

*§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.

*Redação anterior:  § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

 

*I - quatro sétimos pela Assembléia Legislativa, para provimento da primeira, terceira, quinta e sexta vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará;

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de  agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.

*Redação anterior:  I – Dois sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa Estadual;.(EC nº 12)

 

*II - três sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, para provimento da segunda, quarta e sétima vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará, observados os seguintes critérios:

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.

*Redação anterior:  II – Cinco sétimos pela Assembléia Legislativa Estadual.(CE nº 12).

 

*a) na segunda e na sétima vaga a indicação deverá recair, respectivamente, em Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos Municípios  e em auditor deste Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se a alternância dos critérios de antigüidade e merecimento;

 

*Acrescida  pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.

 

*b) na quarta vaga, a indicação será de livre escolha do Governo do Estado;

 

*Acrescida  pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.

 

*c) na falta de Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Municípios ou de auditor do tribunal, pela inexistência de cargo ou do provimento, o Governador do Estado indicará, também em livre escolha, para o provimento da vaga correspondente, quem atenda os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.

 

*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.

 

*§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: § 3º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

 

§ 4º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de entrância especial.

 

*§ 5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre assuntos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública.

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: § 5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Conselho de Contas dos Municípios, sobre assuntos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública.

 

*§ 6º Haverá uma Procuradoria de Contas, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, integrada por um Procurador Geral e dois Procuradores, nomeados, pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, mediante concurso público de provas e títulos.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

*§ 7º O Procurador Geral, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser nomeado, em comissão, dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

*§ 8º Aos Procuradores de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinente a direitos, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. A competência e atribuições do Procurador Geral e dos Procuradores serão definidas em Lei Ordinária, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

*§ 9º Os atuais cargos de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata o Art. 16 das disposições transitórias desta Constituição, serão extintos quando vagarem, permanecendo seus atuais ocupantes a funcionar junto à Procuradoria de Contas, de que trata este artigo.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

Art. 80. Os Poderes Públicos Municipais manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de Governo e do orçamento do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

*§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: § 1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Conselho de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.

 

*§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Conselho de Contas dos Municípios.

 

 

*Art. 81. A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações para auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus serviços.

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: Art. 81. A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações para auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus serviços.

 

*Parágrafo único. O Tribunal de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e autonomia administrativa e financeira.

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: Parágrafo único. O Conselho de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e autonomia administrativa e financeira.

 

 

 

 

Capítulo II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

 

Art. 82. O Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, por sufrágio direto e secreto, exerce a Chefia do Poder Executivo.

 

§ 1º A eleição do Governador importará na do Vice-Governador do Estado, com ele conjuntamente registrado.

 

§ 2º São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador.

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - o alistamento eleitoral;

 

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

 

V - a filiação partidária;

 

VI - a idade mínima de trinta anos.

 

§ 3º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

§ Proceder-se-á a um segundo turno de votação até vinte dias após a proclamação dos resultados, concorrendo apenas os dois candidatos mais votados, declarando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 5º Se, antes de efetivado o segundo turno, ocorrer morte, renúncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

 

§ 6º Havendo em segundo lugar mais de um candidato com equivalente votação, qualificar-se-á para a disputa em segundo turno o mais idoso.

 

Art. 83. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomam posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando compromisso de manter e defender a Constituição Estadual, observar as leis, promover o bem geral do povo cearense, sustentar a autonomia, o respeito aos Municípios, ao Estado de Direito e à ordem federativa.

 

§ Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.

 

§ 2º O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato de posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

 

*Art. 84. O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado em suas ausências do território estadual superiores a sete dias, do País por qualquer tempo e em caso de impedimentos,  suceder-lhe-á por vacância.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de    4.12.1995.

*Redação anterior: Art. 84. O Vice-Governador substituirá, automaticamente, o Governador do Estado em suas ausências do território estadual e em caso de impedimentos, e suceder-lhe-á por vacância.

 

§ 1º O Vice-Governador, além das atribuições definidas nesta Constituição, colaborará com o Chefe do Poder Executivo em missões e atividades especiais que lhe sejam por este conferidas.

 

§ 2º O Vice-Governador perceberá representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Governador.

 

*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.

 

*§ 3º Aplica-se aos substitutos, chamados no Art. 86 da Carta Estadual, o prazo estabelecido no caput deste Artigo.

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de 4.12.1995.

 

*Art. 85. Aplicam-se ao Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.t

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D.O. de 12.4.1991.

*Redação anterior:  Art. 85. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.

 

Art. 86. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria, pela ordem, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º O Governador e o Vice-Governador, para se ausentarem do Estado por prazo superior a quinze dias, ou do País, por qualquer tempo, devem obter licença prévia da Assembléia Legislativa, implicando a infração em crime de responsabilidade.

 

*§ 2º Não pode o Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D.O. de 12.4.1991.

*Redação anterior:  § 2º Não podem o Governador e o Vice-Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:.

 

a) aceitar mandato ou emprego da União, dos Estados ou dos Municípios;

 

b) ser proprietário ou sócio de empresa concessionária de serviço público ou que goze de favores decorrentes de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada de qualquer natureza;

 

c) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum de pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

d) patrocinar causas contra a União, Estados ou Municípios ou favorecer interesses privados na administração pública em geral.

 

*§ 3º Aplicam-se ao Vice-Governador as vedações contidas nas alíneas “a”, “b” e “d”, do parágrafo anterior.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D.O. de 12.4.1991.

 

**Art. 87. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, proceder-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

* Emenda Constitucional 11/94

*Parágrafo 2º revogado pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de 4.12.1995.

*Redação anterior:  § 2º - cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual a remuneração do cargo do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, percebida em espécie a qualquer título.

 

Parágrafo único.  Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei, devendo, em qualquer dos casos, os eleitos completarem o período de seus antecessores.

 

**Emenda Constitucional nº50, altera art. 87

 

 

 

 

Seção II

Das Atribuições do Governador do Estado

 

Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:

 

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

 

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado e dos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, a direção superior da administração estadual;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

 

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração estadual, na forma da lei;

 

VII - decretar e executar a intervenção estadual em Municípios;

 

VIII - remeter mensagem acompanhada de plano de governo à Assembléia Legislativa para leitura na abertura da sessão legislativa, expondo a situação estadual e solicitando as medidas que reconhecer consentâneas;

 

IX - exercer o comando supremo das organizações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros - e promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

 

*X - nomear, após aprovação da Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral da Justiça, o Defensor-Geral da Defensoria Pública e o Presidente e Diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

*XI - nomear, após aprovação da Assembléia Legislativa, o Superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4  (aguardando julgamento do mérito).

 

XII - nomear os magistrados nos termos desta Constituição;

 

*XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as disposições nos artigos 71, § 2º  e 79, § 2º desta Constituição;

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as disposições nos artigos 71, § 2º  e 79, § 2º desta Constituição;.

 

XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas;

 

XV - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Constituição;

 

XVI - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa, contas referentes ao exercício anterior;

 

XVII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;

 

XVIII - celebrar ou autorizar convênios, na forma prevista em lei;

 

XIX - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;

 

XX - convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;

 

XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

 

 

Seção III

Das Responsabilidades do Governador

e do Vice-Governador do Estado

 

 

Art. 89. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Estadual e, especialmente, contra:

 

I - o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes dos Municípios;

 

II - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

III - a ordem pública no âmbito estadual;

 

IV - a probidade administrativa;

 

V - a lei orçamentária;

 

*VI - o cumprimento das leis, das decisões judiciais e deliberações legislativas.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADI nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Art. 90. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembléia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação por dois terços dos membros da Assembléia.

 

§ 1º O Governador será afastado de suas funções:

 

I - nos crimes comuns, após recebida a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça;

 

II