ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Atualizada até a Emenda Constitucional nº 56, de 07 de
janeiro de 2004
S U M Á R I O
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TÍTULO I |
Dos Princípios Fundamentais |
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TÍTULO II |
Da Participação Popular |
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TÍTULO III |
Da Organização Estadual |
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Capítulo I |
Disposições Gerais |
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Capítulo II |
Dos Bens |
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TÍTULO
IV |
Do
Município |
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Capítulo I |
Disposições Gerais |
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Capítulo
II |
Da
Câmara Municipal |
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Capítulo III |
Do Executivo Municipal |
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Capítulo
IV |
Da
Intervenção no Município |
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Capítulo V |
Da Fiscalização Financeira |
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Capítulo
VI |
Da
Integração Regional
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TÍTULO V |
Dos
Poderes Estaduais |
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Capítulo
I |
Do Poder
Legislativo |
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Seção I |
Disposições
Gerais |
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Seção II |
Das Atribuições
da Assembléia Legislativa |
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Seção
III |
Dos
Deputados |
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Seção IV |
Das
Comissões |
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Seção V |
Do
Processo Legislativo |
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Subseção
I |
Da
Emenda Constitucional
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Subseção II |
Das Leis |
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Seção VI |
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária |
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Subseção
I |
Disposições
Gerais |
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Subseção
II |
Do
Tribunal de Contas |
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Subseção
III |
Do Tribunal
de Contas do Municípios |
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Capítulo
II |
Do Poder
Executivo |
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Seção I |
Do
Governador e do Vice-Governador do Estado |
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Seção II |
Das
Atribuições do Governador do Estado |
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Seção III |
Das
Responsabilidades do Governador e do Vice-Governador do Estado |
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Seção IV |
Dos
Secretários de Estado |
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Capítulo
III |
Do Poder
Judiciário |
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Seção I |
Disposições
Gerais |
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Seção II |
Do
Tribunal de Justiça
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Seção
III |
Dos
Tribunais de Alçada |
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Seção IV |
Do Tribunal
do Júri |
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Seção V |
Dos
Juízes de Direito |
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Seção VI |
Dos
Juízes Substitutos |
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Seção VII |
Da
Justiça Militar |
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Seção VIII |
Dos Juízes
Especiais |
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Seção IX |
Dos
Juizados de Pequenas Causas |
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Seção X |
Dos
Juizados de Paz |
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Seção XI |
Do
Controle Direto de Inconstitucionalidade |
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TÍTULO
VI |
Das
Atividades Essenciais dos Poderes Estaduais |
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Capítulo
I |
Do
Ministério Público |
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Capítulo
II |
Da
Defensoria Pública |
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Capítulo
III |
Da
Procuradoria-Geral do Estado |
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Capítulo
IV |
Da
Administração Pública |
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Seção I |
Disposições
Gerais |
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Seção II |
Dos
Servidores Públicos Civis |
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Seção
III |
Dos
Servidores Públicos Militares |
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Capítulo
V |
Da
Segurança Pública e da Defesa Civil |
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Seção I |
Disposições
Gerais |
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Seção II |
Da
Polícia Civil |
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Seção
III |
Da
Polícia Militar |
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Seção IV |
Do Corpo
de Bombeiros Militares |
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TÍTULO VII |
Da
Tributação e do Orçamento |
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Capítulo
I |
Disposições
Gerais |
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Capítulo
II |
Dos
Impostos Estaduais |
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Capítulo
III |
Dos
Impostos do Município |
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Capítulo
IV |
Dos
Orçamentos |
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TÍTULO
VIII |
Das Responsabilidades
Culturais, Sociais e Econômicas |
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Capítulo
I |
Disposições
Gerais |
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Capítulo
II |
Da
Educação |
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Capítulo
III |
Da
Cultura |
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Capítulo
IV |
Do
Desporto |
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Capítulo
V |
Da
Comunicação Social |
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Capítulo
VI |
Da Saúde |
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Capítulo
VII |
Da Ciência
e Tecnologia |
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Capítulo
VIII |
Do Meio
Ambiente |
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Capítulo
IX |
Da
Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher |
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Capítulo
X |
Da
Política Urbana |
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Capitulo
XI |
Da
Política Agrícola e Fundiária |
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Capítulo
XII |
Da
Assistência Social |
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PREÂMBULO
Em
nome do povo cearense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa
reserva de poder da representação soberana da Nação brasileira, a Assembléia
Estadual Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a
presente Constituição, ajustada ao Estado Democrático de Direito, implantado na
República Federativa do Brasil.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Ceará, unidade integrante da
República Federativa do Brasil, com os seus Municípios, exprime a sua autonomia
política na esfera de competências remanescentes, mediante esta Constituição e
as leis que adotar.
Art. 2º O povo é a fonte de legitimidade dos
poderes constituídos, exercendo-os diretamente ou por seus representantes,
investidos na forma estabelecida por esta Constituição.
Art. 3º São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa e
através do povo, na forma estabelecida por esta Constituição.
§ 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado
pelos secretários e órgãos que lhe são subordinados na forma prevista por esta
Constituição e legislação infraconstitucional.
§ 3º O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.
§ 4º É vedada a delegação de atribuições de um Poder ao outro, salvo
as exceções previstas nesta Constituição.
Art. 4º O espaço territorial
cearense é constituído por conformações regionais – microrregiões e região
metropolitana – por aglutinação de Municípios limítrofes, atendendo as suas
peculiaridades fisiográficas, sócio-econômicas e culturais, para fins de
planejamento, alocação de recursos e cumprimento da ação governamental, em
todas as atividades essenciais, objetivando o desenvolvimento integrado, a
erradicação da miséria e da marginalidade, com generalizada partilha dos
benefícios civilizatórios pelos diferentes núcleos populacionais.
*Lei Complementar nº 3,
de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº
18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999.
§ 1º A articulação regional destina-se ao fortalecimento dos
Municípios, com a participação comunitária de maior alcance no equacionamento
dos problemas básicos, corrigindo as disparidades, diminuindo os custos
operativos nos empreendimentos governamentais, eliminando os desperdícios e
ampliando os mecanismos de controle, visando à eficiência, à lisura e à
celeridade.
§ 2º O sistema de integração regional será observado em toda a
operacionalização das atividades dos órgãos e das entidades estaduais,
respeitando as peculiaridades dos poderes do Estado com aplicação dos
disciplinamentos seguintes:
I - elaboração por lei dos planos globais de desenvolvimento,
contemplando os espaços regionais, firmando as diretrizes, objetivando metas na
destinação de despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas a
programas de duração continuada;
II - as leis de diretrizes orçamentárias compreenderão as metas e
prioridades estaduais, de forma regionalizada, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei
orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecendo a política de ampliação das agências oficiais de financiamento,
objetivando eliminar os desníveis e promover a integração de todo o espaço
cearense;
III - o projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativos regionalizados do efeito sobre a receita e a despesa, tendo
entre suas finalidades reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo o
critério populacional.
§ 3º Promover-se-á a descentralização física dos órgãos judiciários,
sempre no propósito de estimular integração com as respectivas comunidades,
para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado, com o
estabelecimento de:
I - tribunais de alçada em maiores núcleos populacionais;
II - varas cíveis e criminais, distribuídas por distritos, bairros e
aglomerados urbanos, sempre em contexto de áreas residenciais;
III - implantação de juizados de pequenas causas em aglomerados
urbanos mais populosos;
IV - vara especializada, de entrância especial, em cada microrregião,
localizada em uma das comarcas que a integram, com jurisdição em todos os seus
Municípios, com competência exclusiva
para questões fundiárias;
V - juizado de paz, com atribuições específicas para conciliar ou
dirimir conflitos.
TÍTULO
II
DA
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 5º O povo é titular do poder de sufrágio, que
o exerce em caráter universal, por voto direto e secreto, com igual valor, na
localidade do domicílio eleitoral, nos termos da lei, mediante:
I - eleição para provimento de cargos representativos;
*II - plebiscito;
*Ver Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 – D. O. de
19.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II, e III do
art. 14 da Constituição Federal.
*III - referendo.
*Ver Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 – D. O. de
19.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II, e III do
art. 14 da Constituição Federal.
Art. 6º A iniciativa popular será exercida pela
apresentação à Assembléia Legislativa Estadual de projeto de lei, subscrito por
eleitor, respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa, previstas nesta
Constituição.
*§ 1º Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de quarenta
e cinco dias, em regime de prioridade, turno único de votação e discussão, para
suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à aplicabilidade de
mandado de injunção.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4
(aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º O regimento interno da Assembléia aplicar-se-á nas demais
hipóteses de iniciativa popular, observado o disposto no art. 62 e no seu
parágrafo único.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4
(aguardando julgamento do mérito).
Art. 7º Todos os órgãos e instituições dos poderes estadual
e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em
defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio
ambiente.
§ 1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação,
deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe
fundamento legal, ao exarar a decisão.
§ 2º O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por
correspondência oficial, no prazo de sessenta dias, a contar do protocolo,
sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer.
§ 3º É facultado a todos o acesso gratuito às informações do que
constar a seu respeito nos registros em bancos de dados estaduais e municipais,
públicos ou privados, bem como do fim a que se destinam essas informações,
podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e atualização.
§ 4º Pode o cidadão, diante da lesão ao patrimônio público, promover
ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o
infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas
processuais.
Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de
jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem ser provocados por
quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público, obedecido o
processo legal.
§ 1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional,
far-se-á presente o juiz no local do litígio.
§ 2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita
perante a jurisdição estadual.
*§ 3º Serão gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
*Regulamentado
pela Lei nº 12.223, de 26 de novembro de 1993 - D.O. de 20.11.1993.
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito.
§ 4º Nenhum serventuário da
Justiça, sob pena de responsabilidade, poderá receber custas, emolumentos ou
qualquer tipo de remuneração nos procedimentos intentados por pessoas
beneficiadas com assistência gratuita.
Art. 9º A Assembléia Legislativa, através de comissão
específica, de caráter permanente, de ofício, ou à vista de representação de
paciente de abuso de poder cometido por autoridade policial, instaurará
procedimento de controle político, para fazer aplicável a sanção do art. 37, §
4º, da Constituição da República.
Parágrafo único. No
exercício dessa atividade de controle podem ser adotadas as seguintes medidas,
tendentes à elucidação dos fatos:
I - convocar o Secretário de Estado
responsável pelo assunto em pendência ou o Comandante-Geral da Polícia
Militar;
II - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
III - examinar o funcionamento de setor público sobre problema
específico ou para avaliação de distorções que o estejam afetando, verificando
a ocorrência de falhas e ministrando indicações conclusivas;
IV - submeter a plenário, conforme a gravidade do problema ou em
face da natureza das medidas, a matéria em causa, podendo ser constituída
comissão parlamentar de inquérito, caso não estejam configurados, de logo, os
elementos elucidativos ao encaminhamento do assunto para os fins contemplados
no caput deste artigo;
V - cientificar o Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral da
Justiça, em caso, respectivamente, de conduta omissiva de magistrado ou de
membro do Ministério Público.
Art. 10. É
direito de todos o ensino de 1º e 2º graus, devendo o Estado e os Municípios
dar condições ao setor educacional para o alcance desse objetivo.
*Art. 11. Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima
para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do
Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e
devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que
receber a denúncia ou requerimento de providências obrigada a manifestar-se
sobre a matéria.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de
1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Art. 11. Qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para
denunciar irregularidades ou legalidades perante o Tribunal de Contas do Estado
ou do Conselho de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida
aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber
a denúncia ou requerimento de providencias, obrigada a manifestar-se sobre a
matéria.
§ 1º A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem
indícios suficientes à apuração dos fatos.
§ 2º Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos
públicos estaduais ou municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de
danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei.
Art. 12. É
assegurada aos portadores de deficiência, através dos movimentos representativos,
a participação na elaboração dos planos estaduais, bem como o acompanhamento de
sua execução.
§ 1º Assegura-se o direito à representatividade, opinião e parecer
sobre assuntos pertinentes às deficiências múltiplas.
§ 2º Todos os assuntos sobre deficientes serão objeto de discussão e
parecer dos movimentos representativos da categoria.
Art. 13. A
criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Parágrafo único. As
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 14. O
Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu
território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam
vedadas pela Constituição Federal, observados os seguinte princípios:
I - respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;
II - promoção da justiça
social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando
assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;
III - defesa da igualdade e
combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e
local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou
filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade
profissional, estado civil, classe social e sexo;
IV - respeito à
legalidade, à moralidade e à probidade administrativa;
V - colaboração e
cooperação com os demais entes que integram a Federação, visando ao desenvolvimento
econômico e social de todas as regiões do país e de toda a sociedade
brasileira;
VI - defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico;
VII - defesa do meio ambiente;
VIII - eficiência na
prestação dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;
IX - desenvolvimento dos
serviços sociais e programas para garantir habitação, educação gratuita em
todos os níveis e compatível atendimento na área de saúde pública de toda a
população, sempre em projeções regionais;
X - prestação de
assistência social aos necessitados e a defesa dos direitos humanos;
XI - promoção do livre
acesso a fontes culturais e o incentivo ao desenvolvimento científico, à
pesquisa e à capacitação tecnológica;
XII - incentivo ao lazer e
ao desporto, prioritariamente, através de programas e atividades voltadas à
população carente;
XIII - remuneração condigna
e valorização profissional dos servidores públicos;
XIV - respeito à autonomia
dos Municípios;
XV - contribuição para a
política de integração nacional e de redução das desigualdades sócio-econômicas
regionais do Brasil e internamente em seu próprio território;
XVI - elaboração e execução
de planos estaduais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e
social, ajustando os delineamentos nacionais às peculiaridades do ambiente
estadual;
XVII - promoção de medidas
de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, utilizando estudos e
pesquisas desenvolvidos pelos órgãos competentes, nos níveis federal, regional
e estadual, repassando os dados aos Municípios, prestando-lhes apoio técnico e
financeiro;
XVIII - exploração,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão através de
concorrência pública, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros que não transponham os limites do Estado;
XIX - prestação de
assessoria e apoio financeiro, quando solicitado, aos Municípios que
apresentarem carência de recursos técnicos para a elaboração e implantação dos
serviços públicos básicos.
Art. 15. É competência comum do Estado,
da União e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios
de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as
florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X - combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar
e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar
política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo
único. O sistema de
cooperação entre as entidades políticas para aplicação das normas previstas
neste artigo far-se-á em conformidade com lei complementar federal.
Art. 16. O Estado participará, em caráter
concorrente, da legislação sobre:
I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços
forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por
dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura,
ensino e desporto;
X - criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em
matérias processuais;
XII - previdência social,
proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica
e defensoria pública;
XIV - proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância, à
juventude e à velhice;
XVI - organização,
garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º A competência da União,
em caráter concorrente, limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e, à sua
falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena.
§ 2º A superveniência de lei
federal contrária à legislação estadual importará na revogação desta.
Art. 17. A cidade de Fortaleza
é a capital do Estado do Ceará e a sede do Governo.
Parágrafo
único. Os Poderes
Estaduais têm sede na capital do Estado e em caso de eventual mudança do
Executivo ou Judiciário, deverá esta ser precedida de comunicação à Assembléia
Legislativa e conseqüente publicação no Diário Oficial.
Art. 18. São símbolos estaduais a bandeira, o hino
e as armas do Ceará.
Capítulo
II
DOS
BENS
Art. 19. Incluem-se
entre os bens do Estado:
I - os que atualmente lhe pertencem;
II - os lagos e os rios em terrenos de seu domínio e os que têm
nascente e foz em seu território;
III - as ilhas fluviais, lacustres e as terras devolutas não
compreendidas entre os bens da União;
IV - a dívida ativa proveniente de receita não arrecadada;
V - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título,
incorporados ao seu patrimônio.
*§ 1º Exceto nas hipóteses previstas nas
letras b e c, do inciso V do Art. 316, a alienação de bens
imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa;
nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em Lei,
observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa
jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação pública; a Lei disporá sobre as concessões e permissões de
uso de bens móveis e imóveis do Estado.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996
- D.O. de 19.8.1996.
*Redação anterior: § 1º - A alienação de bens
imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas
alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em lei,
observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa
jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação pública; a lei disporá sobre as concessões e permissões de
uso de bens móveis e imóveis do Estado.
§ 2º Os bens públicos estaduais são impenhoráveis, não podendo, ainda,
ser objeto de arresto ou qualquer medida de apreensão judicial, ressalvada a
hipótese de que trata o § 2º, do art. 100 da Constituição da República.
Art. 20. É
vedado ao Estado e aos Municípios:
I - recusar fé aos documentos
públicos;
II - estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilégios entre cidadãos brasileiros;
III - fazer concessões de isenções fiscais, bem como prescindir de
receitas, sem que haja notório interesse público;
IV - subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes
seu funcionamento;
*V - atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro,
ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital,
maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1
(aguardando julgamento do mérito).
*Art. 21. Ao Estado do Ceará cabe explorar diretamente, ou mediante
concessão, na forma da Lei, os serviços de gás canalizado em seu território,
incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira
a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial,
auto-motivo e outros.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 14 de outubro de
1997 - D.O. de 22.10.1997.
*Redação anterior: Art. 21. Ao Estado do Ceará
cabe explorar diretamente, mediante empresa estadual, com exclusividade de
distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
Parágrafo único. Os
serviços de transporte coletivo devem utilizar, preferencialmente, o gás
canalizado, referido no caput
deste artigo.
Art. 22. É
assegurada, nos termos da lei, ao Estado e aos Municípios, a participação do
resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos, para
fins de geração de energia e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 23. As praias são bens
públicos de uso comum, inalienáveis e destinadas perenemente à utilidade geral
dos seus habitantes, cabendo ao Estado e a seus Municípios costeiros
compartilharem das responsabilidades de promover a sua defesa e impedir, na
forma da lei estadual, toda obra humana que as possam desnaturar, prejudicando
as suas finalidades essenciais, na expressão de seu patrimônio natural,
histórico, étnico e cultural, incluindo, nas áreas de praias:
I - recursos naturais, renováveis ou não-renováveis;
II - recifes, parcéis e bancos de algas;
III - restingas e dunas;
IV - florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;
V - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades de
preservação permanente;
VI - promontórios, costões e grutas marinhas;
VII - sistemas fluviais, estuários e lagunas, baías e enseadas;
VIII - monumentos que integram o patrimônio natural, histórico, paleontológico,
espeleológico, étnico, cultural e paisagístico.
Parágrafo único. Entende-se
por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas,
fluviais e lacustres, acrescidas da faixa de material detrítico, tal como
areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a
vegetação natural ou outro ecossistema, ficando garantida uma faixa livre, com
largura mínima de trinta e três metros, entre a linha da maré máxima local e o
primeiro logradouro público ou imóvel particular decorrente de loteamento
aprovado pelo Poder Executivo Municipal e registrado no Registro de Imóveis do
respectivo Município, nos termos da lei.
Art. 24. Incumbe ao Estado e
aos seus Municípios costeiros manter, cada um em sua esfera organizacional,
órgão especializado, sintonizado com as diretrizes federais, promovendo a
elaboração de plano, a ser convertido em lei, e velar por sua execução.
§ 1º O plano definirá as diretrizes de gerenciamento costeiro e defesa
do ambiente, compreendendo:
I - urbanização;
II - ocupação, uso do solo, do subsolo e das águas;
III - restingas e dunas;
IV - atividades produtivas;
V - habitação e saneamento básico;
VI - turismo, recreação e lazer.
§ 2º Os processos concernentes aos incisos precedentes devem tramitar
pelos órgãos estaduais e municipais indicados, sem prejuízo da audiência
obrigatória dos órgãos públicos federais que compartilham das responsabilidades
da área costeira.
§ 3º Qualquer infração determinará imediata medida de embargo, com
lavratura dos autos correspondentes, para aplicação das sanções legais cabíveis
nas esferas administrativas, civil e penal.
TÍTULO
IV
DO
MUNICÍPIO
Capítulo
I
Art. 25. A
estrutura organizacional do Estado do Ceará é constituída por Municípios,
politicamente autônomos, nas latitudes previstas na Constituição da República e
nesta Constituição.
Art. 26. O
Município reger-se-á por sua própria Lei Orgânica e leis ordinárias que adotar,
respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição
Federal.
Art. 27. A
Lei Orgânica é elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, após aprovação em
dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, por maioria de dois terços de
seus membros.
Parágrafo único. As
alterações na Lei Orgânica estão sujeitas às mesmas formalidades previstas no caput deste artigo, sendo incorporadas
mediante emendas em ordem numérica crescente.
Art. 28. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos
administrativos, através dos meios de que dispuser.
*Parágrafo único. Os preços dos serviços, de
que trata o inciso IV, do Art. 28, serão fixados por uma comissão municipal,
encarregada da política de tarifas e qualidades dos serviços prestados pelo
transporte coletivo urbano, que será composta por representantes:
*Acrescido
pela Emenda Constitucional nº 13, de 7 de abril de 1994 -
D.O. de 13.4.1994.
-
Concessionários ou Permissionários;
-
Trabalhadores;
-
Estudantes;
-
Câmara Municipal;
-
Secretário de Transporte Coletivo.
Art. 29. As
divulgações oficiais devem ficar circunscritas a matérias de significação
relevante para conhecimento coletivo, com caráter educativo, informativo ou de
orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
*Art. 30. Constitui
encargo das administrações municipais transportar da zona rural para a sede do
Município, ou para o Distrito mais próximo, alunos carentes, matriculados a
partir da 5ª série do 1º grau.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 307-1
(aguardando julgamento do mérito).
*Art. 31. Nenhum
Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área
territorial dos requisitos relacionados com a população, densidade eleitoral, infra-estrutura,
renda, ou potencial econômico e demais critérios estabelecidos em Lei
Complementar.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 15 de agosto de 1991
- D.O. de 21.8.1991.
*Lei Complementar nº 1, de 5 de novembro
de 1991 - D.O. de 12.11.1991.
*Redação anterior: Art. 31. Nenhum Município será
criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos
seguintes requisitos: I – população superior a cinco mil habitantes; II - eleitorado não inferior a vinte por cento de
sua população; III – centro urbano já constituído, com número de prédios
superior a cento e cinqüenta, possuindo infra-estrutura mínima, como seja, eletrificação
na sede, grupo escolar e condições para instalação da Prefeitura e Câmara
Municipal; IV – distrito devidamente constituído perante a lei.
Art. 32. O Estado e os Municípios atuarão
conjuntamente, nas microrregiões, na região metropolitana e nas
aglomerações urbanas, para ordenar as ações
governamentais, assim configuradas:
I - planejamento e
disciplinamento urbano físico e social;
II - compatibilização de
planos, programas e projetos;
III - articulação do
sistema viário em que se inserem os Municípios.
*Art. 33. A
remuneração de Vereador às Câmaras Municipais do Interior do Estado do Ceará,
será fixada pelas próprias Câmaras Municipais, em cada Legislatura, para a
subseqüente, podendo ser com base na remuneração do Prefeito ou na receita
orçamentária efetivamente arrecadada, não podendo exceder, para cada Vereador,
30% (trinta por cento) do que perceber o Prefeito Municipal, e/ou ultrapassar
para todos os Vereadores do Município a 4% (quatro por cento) de sua receita
orçamentária, em nenhum dos casos ultrapassará a 25% (vinte e cinco por cento)
do que perceber a qualquer título o Deputado Estadual.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 6, de 13 de dezembro de 1991 - D.O. de 19.12.1991;
*Revogados os parágrafos 1º e 2º pela Emenda Constitucional nº 16/94,
de 13 de abril de 1994 - D.O. de 22.12.1994.
*Redação
anterior: Art. 33. Os subsídios dos Vereadores às Câmaras Municipais do
interior do Estado, abrangendo a representação parlamentar não podem exceder a
trinta por cento da remuneração dos respectivos Prefeitos municipais. § 1º. Aos
Vereadores fica assegurada a faculdade de contribuirem para o órgão de
previdência estadual, na mesma base percentual dos seus servidores públicos; §
2º. Lei complementar estadual regulamentará a concessão de aposentadoria ou
pensão aos Vereadores.
Art. 34. Compete à Câmara Municipal:
I - legislar sobre
matérias do peculiar interesse do Município;
II - deliberar sobre a realização
de referendo, destinado a todo o seu território ou limitado a distritos,
bairros ou aglomerados urbanos;
III - fixar os seus tributos;
IV - elaborar o seu
sistema orçamentário, compreendendo:
a) plano plurianual;
b) lei de diretrizes
orçamentárias;
c) orçamento anual.
V - representar contra
irregularidades administrativas;
VI - exercer controle
político da administração;
VII - dar curso à
iniciativa popular que seja regularmente formulada, relativa às cidades e aos
aglomerados urbanos e rurais;
VIII - celebrar reuniões com
comunidades locais;
IX - convocar autoridades
municipais para prestarem esclarecimentos;
X - requisitar dos órgãos
executivos informações pertinentes aos negócios administrativos;
XI - apreciar o veto a projeto de lei emanado do
Executivo, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de votos;
XII - fazer-se representar,
singularmente, por Vereadores das respectivas forças políticas majoritárias e
minoritárias, nos conselhos das microrregiões ou região metropolitana;
XIII - compartilhar com
outras Câmaras Municipais de proposta de emenda à Constituição Estadual;
XIV - emendar a Lei
Orgânica do Município, com observância do requisito da maioria de dois terços,
com aprovação em dois turnos;
XV - ingressar perante os
órgãos judiciários competentes com procedimentos para a preservação ou
reivindicação dos interesses que lhe são afetos;
XVI - deliberar sobre a
adoção do plano diretor, com audiência, sempre que necessário, de entidades
comunitárias;
XVII - exercer atividade de
fiscalização administrativa e financeira.
Art. 35. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, destinados às Câmaras Municipais, serão entregues até o dia
vinte de cada mês.
§ 1º As Câmaras Municipais terão
organização contábil própria, devendo prestar contas ao Plenário dos recursos
que lhes forem consignados, respondendo os seus membros por qualquer ilícito em
sua aplicação.
§ 2º Aplicam-se aos
balancetes mensais e às prestações de contas anuais das Câmaras Municipais
todos os procedimentos e dispositivos previstos para matérias correspondentes
relacionadas com o Poder Executivo Municipal.
*§ 3º As Câmaras Municipais
funcionarão em prédio próprio ou público, independente da sede do Poder
Executivo.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
Art. 36. Os Vereadores, na circunscrição de seus
Municípios, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato.
Art. 37. O Prefeito
é o chefe do Executivo Municipal.
§ 1º O Prefeito e o
Vice-Prefeito serão eleitos mediante sufrágio direto, secreto e universal, em
pleito simultaneamente realizado, em todo o País, até noventa dias antes do
término dos mandatos daqueles a que devam suceder.
§ 2º Em caso de Municípios
com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras do art. 77 da
Constituição Federal.
§ 3º Os mandatos de Prefeito
e Vice-Prefeito serão de quatro anos e a posse verificar-se-á em 1º de janeiro
do ano subseqüente à eleição.
§ 4º Perderá o mandato o
Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a investidura decorrente de concurso público, observado o
disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição da República.
§ 5º O Prefeito será julgado
perante o Tribunal de Justiça.
*§ 6º A remuneração do
Prefeito é composta de subsídio e representação, fixada pela Câmara Municipal,
cujo total não poderá exceder a um quinto, um terço, dois quintos, metade e
quatro quintos da remuneração do Governador para Municípios com população,
respectivamente, igual ou inferior a quinze mil, quarenta mil, setenta mil,
quinhentos mil e acima de quinhentos mil habitantes, observados os dados
populacionais mais recentes fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Ver
artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de
5.6.1998.
*§ 7º Os valores dos
subsídios e da representação do Prefeito, a serem fixados pela Câmara
Municipal, serão reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao
Governador do Estado.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Ver
artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de
5.6.1998.
*§ 8º Se a Câmara Municipal
não fixar os valores do subsídio e representação do Prefeito, prevalecerão os
limites previstos no parágrafo anterior.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Ver
artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de
5.6.1998.
§ 9º O Prefeito não pode
ausentar-se do Município, por tempo superior a dez dias, sem prévia licença da
Câmara Municipal, sujeito à perda do cargo.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1
(aguardando julgamento do mérito).
Art. 38. As
competências dos Prefeitos devem constar da Lei Orgânica do Município,
incluídas, dentre outras, as seguintes:
I - representar o
Município;
II - apresentar projetos
de lei à Câmara Municipal;
III - sancionar e promulgar
as leis aprovadas pela Câmara Municipal;
IV - apor veto, total ou
parcial, a projetos de lei, por razões de conveniência, oportunidade ou
inconstitucionalidade;
V - prover os cargos
públicos na forma da lei;
VI - elaborar os projetos:
a) do plano plurianual;
b) da lei de diretrizes
orçamentárias;
c) do orçamento anual.
VII - participar, com
direito a voto, dos órgãos colegiados que compõem o sistema de gestão da região
metropolitana, das aglomerações urbanas e microrregiões a que estiver vinculado
o Município.
§ 1º Ao Vice-Prefeito
compete substituir o titular nas ausências e suceder-lhe em caso de vaga,
representar o Município e exercer outras atividades por delegação do Prefeito,
auxiliando-o em diferentes misteres político-administrativos.
*§ 2º O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego
no Estado ou Município, ficará, automaticamente, à disposição da respectiva
municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem prejuízo dos
salários e demais vantagens junto à sua instituição de origem.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento
do mérito).
*Relator
indeferiu recurso, ficando extinta referida Adin, voltando a vigorar texto original, em 23/05/02.
*§ 3º Ao Vice-Prefeito será assegurado
representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito,
cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, a
remuneração integral assegurada ao titular efetivo do cargo.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 7 de abril de 1994 - D.O. de
13.4.1994.
*Redação
anterior: § 3º. Ao Vice-Prefeito será assegurado vencimento não superior a
dois terços do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe quando no exercício deste
cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral assegurado ao titular
efetivo do cargo.
DA
INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 39. O Estado não
intervirá no Município, exceto quando:
I - deixar de ser paga,
sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas
contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça
der provimento a representação para assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou
decisão judicial.
Art. 40. A intervenção far-se-á mediante decreto do
Governador, submetido ao referendo da Assembléia Legislativa, por maioria
absoluta de votos em escrutínio secreto.
*§ 1º O pedido de intervenção encaminhado
pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara
Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, será feito
conforme representação fundamentada ao Governador do Estado.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Suspenso
por medida cautelar a expressão “encaminhado pelo Tribunal de Contas dos
Municípios ou”, deferida pelo STF na
ADIn nº 1000-0 (aguardando julgamento do mérito).
*Redação
anterior: § 1º. O pedido de intervenção encaminhado pelo Conselho de Contas
dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto
da maioria absoluta de seus membros será feito conforme representação
fundamentada, ao Governador do Estado.
§ 2º O decreto de
intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e
que, se couber, designará o interventor, será submetido à apreciação da
Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas.
*§ 3º Em caso de rejeição do
nome indicado, o Executivo disporá de vinte e quatro horas para indicar outro
nome.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
§ 4º Se não estiver
funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á a convocação extraordinária no
mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 5º Na hipótese do art. 39,
IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, limitar-se-á o decreto
a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente ao
restabelecimento da normalidade.
§ 6º Em caso de solicitação
pelo Poder Judiciário, nos termos da Constituição, a intervenção deverá
limitar-se a dar garantia à ação dos órgãos judiciários.
§ 7º Cessados os motivos da
intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses retornarão, no
prazo máximo de trinta dias, salvo impedimento legal.
Capítulo
V
DA
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
*Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta
e indireta, quanto á legitimidade, legalidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, na
forma da Lei, e pelo sistema de controle interno de poder.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O.
13.7.1998
*Redação
anterior: Art. 41. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios
será exercida pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma da lei.
*§ 1º O
controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal
de Contas dos Municípios.
*Renumerado pela
Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O.
13.7.1998
*§ 2º A fiscalização, de que trata o parágrafo
anterior, será realizada mediante tomada ou prestação de contas de governo, de
responsabilidade do Chefe do Executivo e de gestão, a cargo dos coordenadores
de despesa.
*Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O.
13.7.1998
*§ 3º O controle interno relativo aos atos e
fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e a
formalização do processo de prestação de contas de governo e de gestão será
regulamentado por lei municipal.
*Acrescido
pela Emenda
Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998
*Nova Redação dada pela Emenda
Constitucional nº47/2001 (altera
o Artigo 42)
*Art. 42. Os Prefeitos municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras
Municipais e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês
subseqüente, os balancetes mensais relativos à aplicação dos recursos recebidos
e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da Administração Municipal,
acompanhadas da documentação comprobatória das receitas e das despesas e dos
créditos adicionais.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999
- D.O. de 2.7.1999.
*Redação
anterior: Art. 42. Os
Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao
Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia quinze do mês subseqüente,
prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada da
documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores para
exame.(EC nº 9).
*Nova Redação dada pela Emenda
Constitucional nº47/2001
*§ 1º A não-observância do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento
do mérito).
*§ 2º O parecer prévio do
Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar
anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal, a qual, no prazo máximo de dez dias após o julgamento
comunicará o resultado ao TCM.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O.
de 14.5.1997.
*Redação anterior: § 2º O parecer prévio sobre as Contas que a Mesa
da Câmara e o Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de
Contas dos Municípios, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara, e qualquer que seja o resultado, dentro do prazo máximo de
10 (dez) dias, após decorrido o limite de apreciação e julgamento do processo,
comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios para adoção de medidas
necessárias.(Emenda
Constitucional nº 15)
Artigo 78,
também alterado pela Emenda Constitucional nº15
Artigo 78, também alterado pela Emenda Constitucional nº29
*§ 3º A apreciação das contas
do Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer
prévio do Tribunal de Contas ou, estando a câmara em recesso, durante o
primeiro mês da sessão legislativa imediata.
*Redação dada
pela nº 29/97, de 30
de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.
*Redação
anterior: § 3º. A apreciação das
contas da Mesa da Câmara e do Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o
recebimento do parecer prévio do Conselho ou, estando a Câmara em recesso,
durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes
preceitos:
*I - Desaprovadas as contas anuais pela
Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade,
remeterá cópia autêntica dos autos ao Ministério Público para os fins legais.
*Modificado pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de
abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.
*Redação
anterior: I - decorrido o prazo para deliberação, sem que essa tenha sido
tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a
conclusão do parecer do Conselho.
*II - No caso de omissão do Presidente da
Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de
Contas dos Municípios comunicar a desaprovação das contas ao Ministério
Público.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O.
de 14.5.1997.
*Redação
anterior: II – rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão
elas remetidas ao Ministério Público para os fins da lei.
*§ 4º As contas anuais do Município, Poderes
Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de
janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a
legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o
dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao
Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer prévio.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: § 4º As contas anuais do
Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal
até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as
contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da
Câmara Municipal ao Conselho de Contas dos Municípios para que este emita o
competente parecer prévio.
*§ 5º O projeto de lei orçamentária anual
será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada
ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de
trinta dias e a lei orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao
Tribunal de Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação
anterior: § 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo
Poder Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada ano, à Câmara Municipal
que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias e a lei
orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Conselho de Contas dos
Municípios até o dia trinta de dezembro.
*§ 6º As disponibilidades provenientes de
receitas de qualquer natureza terão, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 164
da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos oficiais no próprio
Município ou em Municípios vizinhos quando não existirem, e a retirada
coincidente com o documento de despesa para controle e fiscalização do Conselho
de Contas dos Municípios.
* Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 8, de 3 de novembro de 1992 - D.O. de 9.11.1992.
( Inciso I
art.78 -
alterada pela Emenda Constitucional nº 8/92 )
*§7º. Entende-se por Unidade
Gestoras para fins deste artigo todo órgão ou entidade da Administração
Municipal autorizado a ordenar despesas públicas, incluindo-se neste conceito
os Fundos Especiais.
* Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de
2.7.1999.
*§ 8º. Os balancetes mensais e
a documentação comprobatória correspondente relativos à aplicação de Contas
anuais deverão ser enviados separadamente das demais Unidades Gestoras,
respeitados os dispostos no Inciso II do Art. 71 da Constituição Federal e
Inciso II do art. 78 da Constituição Estadual.
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de
2.7.1999.
*§ 9º. Os documentos referidos
no parágrafo anterior, no que diz respeito ao FUNDEF, deverão ser enviados,
também, dentro do mesmo prazo, ao Conselho Municipal de Acompanhamento Social
do FUNDEF.
* Acrescido pela Emenda
Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de
2.7.1999.
*§ 10. O Conselho Municipal de
Acompanhamento Social do FUNDEF ao detectar irregularidades na aplicação dos
recursos, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios e este
deverá adotar as providências cabíveis.
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de
2.7.1999.
Capítulo
VI
Art. 43. A conformação municipalista exprime-se pela
convergência de dois processos articulados - descentralização e integração:
I - pela
descentralização, afirma-se a individualidade política do Município,
compreendendo a auto-organização e autogoverno;
II - pela integração
regional, realiza-se a aglutinação de Municípios limítrofes, identificados por
afinidades geoeconômicas, sócio-econômicas e sócio-culturais, para superar os
desequilíbrios internos e os efeitos inibitórios do desenvolvimento harmônico
em todo o espaço territorial cearense, com as discriminações seguintes:
a) região metropolitana,
formada pelos Municípios adjacentes a Fortaleza atingidos pelos efeitos da
conurbação;
*Ver Lei Complementar nº 3,
de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei
Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de
29.12.1999.
b) microrregiões,
integrando os Municípios em comuns peculiaridades fisiográficas e
sócio-culturais;
*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de
1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de
dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999.
c) aglomerados urbanos
definidos por agrupamentos de Municípios
limítrofes que possuam função pública de interesse comum.
*§ 1º Lei complementar disporá sobre a
composição e alterações da Região Metropolitana e das microrregiões.
*Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 -
D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de
1999 – D. O. de 29.12.1999.
*§ 2º Cada Município integrante da Região Metropolitana e das
Microrregiões, participará, igualitariamente, do órgão regional denominado
Conselho Deliberativo, com composição e funções definidas em Lei Complementar.
*Lei Complementar nº 3,
de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº
18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34,
de 30 de junho de 1998 - D.O. de 13.7.1998.
*Incisos I a IV
e § 3º revogados pela Emenda Constitucional nº 34, de 30 de junho de
1998 - D.O. de 13.7.1998.
*Redação anterior: § 2º. Cada Município
participará, igualitariamente, na composição dos seguintes órgãos regionais:
Conselho Deliberativo e Conselho Diretor.
I – funções do Conselho Deliberativo: a) manifestar-se nos assuntos de
interesse dos Municípios integrantes do complexo microrregional ou metropolitano;
b) formular proposições sobre os planejamentos, programas e definições de
prioridades nos escalões intermunicipais e estaduais; c) transmitir indicações
à Assembléia Legislativa sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias
e orçamentos anuais; d) indicar medidas que abstêm o comprometimento da
integridade de espaços territoriais que exijam proteção especial do Estado; e)
formular representações sobre os atentados perpetrados aos ecossistemas
naturais; f) decidir a realização de empreendimentos comuns sobre questões
educacionais, saúde, defesa ecológica, utilização de recursos hídricos,
abastecimento, transportes, saneamento básico, observadas as formalizações
compatíveis. II – composição do Conselho Deliberativo: a) presidentes das
Câmaras Municipais e de dois vereadores, sendo um representante das correntes
majoritárias e o outro, das minoritárias de cada unidade municipal; b)
representante de sindicato dos trabalhadores rurais ou urbanos, respectivamente
para as microrregiões ou região metropolitana; c) representante de associação
dos proprietários rurais ou urbanos, nas
mesmas circunstâncias da alínea precedente; d) representante da área
médica, por equivalente critério; e) arquiteto, preferencialmente urbanista; f)
professor do magistério público ou particular, eleito entre os profissionais da
região; g) representante da área discente, de preferência da área
universitária, quando existente no complexo regional; h) representante
escolhido pelos advogados em reunião conjunta de sua categoria profissional; i)
deputados que tiverem os mais elevados índices de votação no contexto regional.
III – função do Conselho Diretor: acompanhar a execução das medidas de
interesse comum dos Municípios regionalmente interligados. IV – composição do
Conselho Diretor: integrado dos respectivos Prefeitos sendo substituídos, em
seus impedimentos, pelos Vice-Prefeitos ou por quem, eventualmente, estiver no
exercício da chefia do Executivo Municipal. § 3º. As medidas que acarretarem
compromissos das microrregiões ou regiões metropolitanas demandam manifestação
de assentimento ou rejeição pelo Conselho Diretor, somente podendo ser
sobrepujado seu ato por manifestação plebiscitária por maioria absoluta.
Art. 44. Os Municípios que
compõem a Região Metropolitana de Fortaleza deverão, também, ser contemplados
em todos os programas específicos de desenvolvimento rural, oriundos dos
Governos Federal e Estadual.
TÍTULO V
DOS PODERES ESTADUAIS
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 45. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia
Legislativa, constituída por representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional e investidos na forma da lei, para uma legislatura de quatro anos.
§ 1º O número de Deputados
corresponde ao triplo dos representantes eleitos à Câmara dos Deputados, e,
após atingir o número de trinta e seis, o acréscimo será de tantos quantos
forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º A elevação da
representação somente vigorará para a legislatura subseqüente.
Art. 46. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia
financeira e administrativa, cabendo-lhe, pelo menos, três por cento da receita
estadual.
Parágrafo
único. Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, serão repassados, obrigatoriamente, até o dia vinte
de cada mês, com as atualizações decorrentes do excesso na arrecadação, em face
da previsão orçamentária.
Art. 47. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de quinze de
fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas
para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
*§ 2º No primeiro ano da
legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, a partir de primeiro de
fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretoria,
com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo para o período
imediato, vedada a reeleição, para mais de um mandato, mesmo que na legislatura
imediatamente subseqüente.
*Alterado pela Emenda
Constitucional nº 43, de 14 de
outubro de 1999 – D. O. de 20.10.1999.
*Redação anterior: § 2º
No primeiro ano da legislatura serão realizadas sessões preparatórias, a partir
de primeiro de fevereiro, para posse dos Deputados diplomados e eleição de seu
órgão colegiado dirigente, com mandato de dois anos, vedada a recondução ao
mesmo cargo no período imediato.
§ 3º A sessão legislativa
não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4º Durante o recesso,
haverá comissão representativa da Assembléia Legislativa, respeitado o critério
da proporcionalidade das representações partidárias, observados os
condicionamentos seguintes:
*a) seus membros serão
eleitos na última reunião de cada Sessão Legislativa ordinária, admitida a
recondução para o posterior período de recesso;
*Modificado pela Emenda
Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 – D. O. de 20.10.1999.
*Redação
anterior: a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da
sessão legislativa ordinária, vedada a recondução para o posterior período de
recesso;
b) suas atribuições serão
definidas no regimento interno.
§ 5º A convocação
extraordinária far-se-á por dois terços de seus membros, pelo Presidente, em
caso de intervenção em Município, pelo Chefe do Poder Executivo, quando houver
matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 6º No período
extraordinário, restringir-se-á a Assembléia a deliberar sobre a matéria para a
qual tenha sido convocada.
*Art. 48. Salvo
disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em
sessões públicas, com a presença da maioria absoluta de seus membros e as
deliberações serão tomadas por maioria de voto.
Parágrafo
único. A sessão somente poderá ser secreta por deliberação da maioria
absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar,
com voto a descoberto.
* Emenda Constitucional nº 53,
altera a redação do art. 48.
Seção II
Das Atribuições da
Assembléia Legislativa
*Art. 49. É da competência
exclusiva da Assembléia Legislativa:
*Emenda
Constitucional nº54, altera a Alínea a do Inciso III e o
Inciso IV do art. 49, e o art. 71 da
Constituição Estadual.
I - autorizar referendo e
convocar plebiscito de amplitude estadual;
II - aprovar a intervenção
estadual em Município;
III - aprovar previamente,
por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
*a) dois sétimos dos membros do Tribunal de
Contas do Estado e um terço do Tribunal de Contas dos Municípios;
*Ver
redação do art. 79.
*b) interventores do
Estado, em Municípios;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4
(aguardando julgamento do mérito).
*c) presidente e diretores
de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF
na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
d) titulares de outros
cargos que a lei determinar.
*IV - escolher cinco sétimos dos membros do
Tribunal de Contas do Estado e dois terços do Tribunal de Contas dos
Municípios;
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação anterior: IV - escolher cinco
sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dois terços do Conselho
de Contas dos Municípios;
V - autorizar,
previamente, a ausência do Governador e do Vice, quando o afastamento for para
o Exterior;
VI - sustar os atos
normativos emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites da delegação legislativa;
VII - mudar temporariamente
a sua sede;
VIII - fixar a remuneração
de seus membros para vigorar na legislatura subseqüente, observadas as
limitações constitucionais;
IX - fixar para cada
exercício financeiro a remuneração do Governador e do Vice-Governador,
observados os disciplinamentos constitucionais;
X - julgar as contas
apresentadas, anualmente, pelo Governador do Estado, a prestação de contas dos
Interventores, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
governamentais e suas correlações aos planos plurianuais;
XI - fiscalizar e
controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XII - velar pela
preservação de sua competência legislativa, em face da competência normativa
dos outros Poderes;
*XIII - aprovar, previamente, a alienação ou
concessão de terras públicas, exceto nas hipóteses previstas nas letras b
e c do inciso V do Art. 316;
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 26/95, de 6 de agosto de 1996 - D.O.
de 19.8.1996.
*Redação
anterior: XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas;.
*XIV - convocar, por sua
iniciativa ou de qualquer de suas comissões, os Secretários de Estado,
dirigentes de autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista e de
fundações, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto específico,
com atendimento no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº
143-4 (aguardando julgamento do mérito).
XV - encaminhar, por seus
Deputados, Comissões ou Mesa, pedidos escritos de informação aos Secretários de
Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;
XVI - proceder à tomada de contas
do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XVII - eleger a Mesa
Diretora;
XVIII - elaborar o regimento
interno;
*XIX - dispor sobre sua
organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos,
encargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração de seu
pessoal, por resolução, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn n 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
XX - processar e julgar,
na forma da lei, o Governador e Secretários de Estado nos crimes de
responsabilidade;
XXI - exercer poder de
polícia em seus recintos e para assegurar o cumprimento de requisições e
diligências emanadas de suas comissões parlamentares de inquérito;
XXII - aprovar, por maioria
absoluta e voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da
Justiça, antes do término de seu mandato;
XXIII - suspender a execução,
no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado
inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XXIV - processar o
Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da
Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;
XXV - autorizar o
Governador a efetuar ou a contrair empréstimos e a referendar convênios e
acordos celebrados com entidades públicas ou particulares dos quais resultem
encargos não previstos no orçamento;
XXVI - ordenar a sustação de
contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXVII - dispor sobre limites
e condições para a concessão de garantias pelo Estado, em operações de crédito,
bem como sobre condições para os empréstimos realizados pelo Estado;
XXVIII - solicitar a
intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções e
prerrogativas;
XXIX - dar posse aos
Deputados, receber a renúncia e declarar a perda de mandato;
XXX - conceder licença para processar
Deputados;
XXXI - propor, em conjunto
com outras Assembléias Legislativas, emenda à Constituição Federal;
*XXXII - aprovar previamente,
por voto secreto, a escolha do Superintendente da Fundação de Teleducação do
Estado do Ceará.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
Parágrafo
único. A Assembléia
Legislativa mantém, para apoio cultural a seus desempenhos, o Instituto de
Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, com programas
de participação popular e fortalecimento da representação política, fornecendo
subsídios, sempre que solicitado, sobre elaboração e discussão dos planos
plurianuais.
Art. 50. Cabe à Assembléia Legislativa, com a
sanção do Governador do Estado, dispor acerca de todas as matérias de
competência do Estado do Ceará, especialmente sobre:
I - sistema tributário,
arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida
pública;
III - fixação e modificação
do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
IV - planos e programas
regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites dos
territórios estaduais e municipais;
VI - criação, incorporação,
subdivisão ou desmembramento de Municípios, ouvidas em plebiscito as populações
interessadas;
VII - transferência
temporária da sede do Governo Estadual;
VIII - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
IX - criação, estruturação
e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública
estadual;
X - atividades
financeiras em geral;
XI - fixação das custas
judiciais;
XII - planos e programas
regionais e setoriais de investimento e de desenvolvimento;
XIII - bens de domínio do
Estado e proteção do patrimônio público;
XIV - organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da
Procuradoria-Geral do Estado;
XV - fiscalização das
tarifas do serviço público.
Seção
III
Dos
Deputados
*Art. 51. Os Deputados são invioláveis no
exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do
diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante
de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da
Assembléia Legislativa.
§ 2º No caso de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à
Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 3º Os Deputados serão
processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4º Os Deputados não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
*§ 5º A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia
Legislativa, observado o que dispõe os Arts. 150,II, 153,III e 153 § 2º,I, na
razão de, no máximo 75% daquela estabelecida em espécie para os Deputados
Federais.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 7, de 26 de junho de 1992 - D.O. de 30.6.1992.
*Redação
anterior: § 5º A remuneração dos
Deputados será fixada, em cada legislatura para a subseqüente, pela Assembléia
Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda.
*Ver artigo
2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.
*Emenda Constituição nº 48,
altera o art. 51, que trata da Imunidade Parlamentar.
*Art. 52. Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum,
nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores
ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função
de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I,
a;
c) patrocinar causa em que
seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais
de um cargo ou mandato público eletivo.
*Emenda Constitucional nº 49, que altera
o art. 52
Art. 53. Perderá
o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer
das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer,
em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Assembléia,
salvo licença ou missão, por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver
suspensos seus direitos políticos;
V - que, por decisão da
Justiça Eleitoral, for condenado por abuso do poder econômico ou do poder
político;
VI - que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados ou a
percepção de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento da
Assembléia Legislativa.
§ 2º No caso do inciso III,
a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, mediante
provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos
incisos IV a VI, a perda ou suspensão de mandato será automática e declarada
pela Mesa da Assembléia Legislativa.
*Art. 54. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de
Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou Chefe de missão diplomática
temporária;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, desde que, nessa hipótese, o
afastamento não transponha cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º Far-se-á a convocação
do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária,
nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de
licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga, sem que haja
suplente, deverá realizar-se eleição para preenchê-la, se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso
I, poderá o Deputado optar pela remuneração parlamentar.
*Emenda Constitucional nº 51,
altera art. 54
Seção
IV
Art. 55. Na
Assembléia Legislativa funcionarão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no
regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa
e na de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação
proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares com
representação na Assembléia Legislativa.
§ 2º Às comissões, em razão
da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar o projeto
de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do plenário,
salvo se houver, para decisão deste, recurso de um décimo dos membros da
Assembléia;
II - realizar audiências
públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma do regimento
interno;
III - realizar audiências
públicas em regiões do Estado para subsidiar o processo legislativo;
IV - convocar Secretários
de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
*V - convocar dirigentes
de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa
pública e sociedade de economia mista e de fundações, instituídas ou mantidas
pelo poder público, dentre outras autoridades, ficando estes com prazo de
trinta dias para cumprimento;
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
VI - receber petições,
reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão
de autoridade pública, de concessionário ou de permissionário de serviço
público;
VII - acompanhar, junto ao
Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua
posterior execução;
VIII - apreciar e acompanhar
programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer;
IX - solicitar depoimento
de qualquer autoridade ou cidadão.
Art. 56. A Assembléia Legislativa criará comissões
parlamentares de inquérito para apuração de fato determinado, sempre que o
requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a
proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de
sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades,
servidores e quaisquer pessoas convocadas.
§ 1º As comissões
parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar.
§ 2º As conclusões, se for o
caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Art. 57. A Assembléia Legislativa e suas comissões,
pelo voto de um terço dos seus membros, podem convocar Secretário de Estado
para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Seção V
Art. 58. O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à
Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
*§ 1º
Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado
poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na
forma de Indicação.
*Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 -
D.O. de 22.12.1994.
*§ 2º Uma vez recebida a
Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa)
dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.
*Acrescido
pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 - D.O. de
22.12.1994.
Subseção
I
Da
Emenda Constitucional
Art. 59. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do
Estado;
III - de mais da metade das
Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de
seus membros.
§ 1º A Constituição não
poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou
estado de sítio.
§ 2º A proposta será
discutida e votada pela Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição
será promulgada pela Mesa da Assembléia, com respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta que
vise a modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela
tendente a abolir:
I - a autonomia dos
Municípios;
II - o voto direto,
secreto, universal, igual e periódico;
III - a independência e a
harmonia dos Poderes.
§ 5º A matéria constante de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Subseção
II
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
I - aos Deputados
Estaduais;
II - ao Governador do
Estado;
III - ao Presidente do Tribunal
de Justiça, em matérias de privatividade judiciária, indicadas nesta
Constituição;
*IV - ao cidadão, nos casos
e nas formas previstas nesta Constituição.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 1º Não será admitido aumento da despesa,
prevista:
*Renumerado pela
Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
( Art. 71, alterada pela Emenda Const. 10/94
)
I - nos projetos de
iniciativa exclusiva do Governador do Estado;
II - nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos
Tribunais Estaduais e do Ministério Público Estadual.
*§ 2º São de iniciativa privativa do Governador
do Estado as Leis que disponham sobre:
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua
remuneração;
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*b) organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal,
da administração direta, autárquica e fundacional;
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*c) servidores públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais
militares e de bombeiros para a inatividade;
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias
de Estado e órgãos da administração pública.
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
Art. 61. As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta dos votos dos membros da Assembléia Legislativa, observados os
demais termos de votação das leis ordinárias.
Art. 62. As propostas de cidadãos serão,
inicialmente, submetidas à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça da
Assembléia Legislativa, que deverá manifestar-se sobre sua admissibilidade e
constitucionalidade.
Parágrafo
único. A proposta, se aprovada pela Comissão,
seguirá o rito do processo legislativo ordinário.
Art. 63. O Governador
do Estado poderá solicitar que os projetos de lei de sua iniciativa sejam
apreciados dentro de quarenta e cinco dias pela Assembléia Legislativa.
§ 1º O pedido de apreciação
de projeto de lei, dentro do prazo estabelecido neste artigo, deverá ser
enviado com a mensagem de seu encaminhamento à Assembléia Legislativa.
*§ 2º Na falta de deliberação
dentro do prazo estabelecido neste artigo, o projeto será automaticamente
incluído na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas;
se ao final dessas não for apreciado, considerar-se-á definitivamente
rejeitado.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4
(aguardando julgamento do mérito).
§ 3º O prazo estabelecido
neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa.
Art. 64. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador
do Estado ou por comissão da Assembléia Legislativa.
§ 1º Não poderão ser objeto
de delegação as matérias de competência exclusiva da Assembléia Legislativa,
nem as de iniciativa do Poder Judiciário.
§ 2º No caso de delegação à comissão
da Assembléia, que será constituída nos termos do regimento interno da Casa,
será o projeto aprovado remetido à sanção do Governador do Estado.
§ 3º A delegação ao
Governador, que dependerá de solicitação deste, terá a forma de resolução da
Assembléia, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 4º Se a resolução
determinar a apreciação do projeto pela Assembléia, esta o fará em votação
única, vedada qualquer emenda.
Art. 65. Concluída a votação de
um projeto, será este remetido ao Governador do Estado que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º Se o Governador considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Assembléia, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial só
poderá incidir sobre texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze
dias, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado
dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido,
será o projeto enviado ao Governador, para promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido
no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
todas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3º
e 5º, o Presidente da Assembléia a promulgará, e se não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 66. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Seção
VI
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 67. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e
dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle
das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do
Estado;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo
único. Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 68. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pela Assembléia Legislativa, mediante o controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa
física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda,
ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 69. O controle
externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 70. A comissão permanente
da Assembléia Legislativa, incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas,
ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados,
poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os
esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de
trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal
irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa
sua sustação.
Subseção II
Do
Tribunal de Contas
*Art.
71. O Tribunal de Contas do Estado, integrado
por sete Conselheiros, tem sede na capital, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território estadual.
*Emenda Constitucional nº54, altera a
Alínea a do Inciso III e o Inciso IV do art. 49, e o art. 71 da Constituição
Estadual.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de
administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de
efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.
*§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
escolhidos:
*Regulamentado
pela Lei nº 12.509, de 6.12.1995 – D. O. de 6.12.1995
*I - dois pelo Governador, com aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo que a primeira vaga ao ocorrer será de sua livre
escolha, e a segunda dentre auditores ou membros do Ministério Público,
alternadamente, e nessa ordem, indicados em lista tríplice, segundo os
critérios de antigüidade e merecimento;
*Redação dada
pela Emenda
Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*Redação
anterior: I – dois pelo Governador do
Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente, dentre
auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal, que satisfaçam os
requisitos do parágrafo anterior, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento, apontados, em caso de merecimento, em lista tríplice;.
II - cinco pela Assembléia
Legislativa.
§ 3º Os Conselheiros terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e
vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente
por mais de cinco anos.
§ 4º É vedado aos
Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o
exercício de outra função pública, salvo uma de magistério, bem como receber, a
qualquer título, custas ou participação nos processos ou ainda dedicar-se à
atividade político-partidária.
Art. 72. Os Auditores, em número de três, serão
nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as
qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas
e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de
classificação.
Art. 73. O Auditor,
quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos
do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de
juiz de direito da mais elevada entrância.
Parágrafo
único. As atribuições do
Auditor, quando não estiver substituindo Conselheiro, serão definidas na lei
orgânica do Tribunal de Contas.
Art. 74. Ao Tribunal de Contas do Estado, garantida
a sua autonomia administrativa e financeira, serão asseguradas as seguintes
atribuições:
a) eleger seus órgãos
diretivos e elaborar seu regimento interno;
b) organizar sua
secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos por concurso público de
provas, ou de provas e títulos, obedecidas as regras estabelecidas nesta
Constituição;
c) conceder licença,
férias e outros afastamentos a seus membros, auditores e servidores;
d) propor à Assembléia
Legislativa, respeitados os limites estabelecidos em lei, a criação de cargos;
e) elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos
limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 75. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
ao Tribunal de Contas, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na
forma da respectiva lei complementar.
Art. 76. Compete ao Tribunal de Contas:
I - apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que
deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Estadual;
III - apreciar, para fins
de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a das concessões das aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar, de ofício,
ou por iniciativa da Assembléia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no
inciso II;
V - fiscalizar as contas
estaduais de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o
Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio
ou ato constitutivo;
VI - fiscalizar a
aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VII - prestar as informações solicitadas pela
Assembléia Legislativa, ou por qualquer das suas comissões, sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou
descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para
que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido,
a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XI - homologar os cálculos
das cotas do ICMS devidas aos Municípios;
XII - representar ao Poder
competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o
ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia
Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a esse respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal
de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
*§ 4º O Tribunal de Contas do Estado
prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de 60
(sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 27/96, de 4 de dezembro de 1996 -
D.O. de 11.12.1996.
Subseção
III
*Do Tribunal de Contas dos Municípios
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9,
de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: Do Conselho de Contas dos Municípios
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial
dos Municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno dos Poderes Municipais.
Parágrafo
único. Prestará contas
qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os
Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
*Art. 78. O controle
externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas dos Municípios, ao qual compete:
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de
22.12.1992.
*Redação
anterior: Art. 78. O Controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, ao qual compete:.
*I - apreciar as
contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que
deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento;
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O.
de 14.5.1997.
*Redação anterior: I – apreciar as contas
prestadas anualmente pelos Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de doze (12) meses, a
contar do seu recebimento.(EC nº 8).
*II - julgar as contas dos Administradores,
inclusive as das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por
dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e
as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário;
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de
14.5.1997.
*Redação
anterior: julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;.
III - apreciar, para fim de registro, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e as
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por
iniciativa própria, ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas do Poder Legislativo e Executivo Municipal, e demais entidades
referidas no inciso II;
V - prestar as
informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VI - aplicar aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas,
as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
ao dano causado ao erário;
VII - assinar prazo para
que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, se verificada a ilegalidade;
VIII - propor à Câmara
Municipal a sustação de execução de ato impugnado por irregularidade;
IX - representar ao Poder
competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
X - comunicar à Câmara
Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das
contas anuais e balancetes mensais;
XI - examinar as demonstrações
contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as
regularizações necessárias na forma que a lei estabelecer;
XII - editar atos, instruções normativas e
resoluções, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do
controle externo, os quais deverão ser observados pelas administrações
municipais.
§ 1º No caso de contrato, o
ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará,
de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
*§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder
Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios adotará as medidas
legais cabíveis.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9,
de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: § 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de
trinta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o
Conselho de Contas dos Municípios adotará as medidas legais cabíveis.
*§ 3º As decisões do Tribunal de Contas dos
Municípios, de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de
título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas dos Municípios exigir a
devolução do processo dentro do prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias para
a adoção de medidas cabíveis junto à Procuradoria Geral de Justiça, Tribunal de
Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15,
de 7 de abril de 1994 - D.O. de 13.4.1994.
*Redação
anterior: § 3º As decisões do
Conselho de Contas dos Municípios de que resulte imputação de delito ou multa,
terão eficácia de título executivo.
*§ 4º O Tribunal de Contas
dos Municípios encaminhará à Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até
cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de suas
atividades, prestando informações, sempre que lhe forem requisitadas.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de
22.12.1992.
*Redação
anterior: § 4º O Conselho de Contas dos Municípios encaminhará à Assembléia
Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do
exercício financeiro, relatório de suas atividades, prestando informações
sempre que lhe forem requisitadas.
*Art. 79. O Tribunal de Contas dos Municípios,
integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio
de pessoal e jurisdição em todo o Território Estadual.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
Redação
anterior: Art. 79. O Conselho de Contas dos Municípios,
integrado por nove Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio
de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
*Artigo 137,
alterado pela Emenda Constitucional nº12/94
*§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação
anterior: 1º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios serão nomeados
pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos de idade, e mais de dez anos de exercício de
função ou de efetiva atividade que exija os conhecimentos referidos no inciso
III, deste artigo;
II - idoneidade moral e
reputação ilibada;
III - notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros e de administração
pública.
*§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios serão escolhidos:
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 -
D.O. de 13.8.1997.
*Redação
anterior: § 2º Os Conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
*I - quatro sétimos pela
Assembléia Legislativa, para provimento da primeira, terceira, quinta e sexta
vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do
Estado do Ceará;
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.
*Redação
anterior: I – Dois sétimos pelo
Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa Estadual;.(EC nº
12)
*II - três sétimos pelo
Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, para provimento
da segunda, quarta e sétima vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência
da atual Constituição do Estado do Ceará, observados os seguintes critérios:
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31/97,
de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.
*Redação
anterior: II – Cinco sétimos pela
Assembléia Legislativa Estadual.(CE nº 12).
*a) na segunda e na sétima vaga a indicação deverá
recair, respectivamente, em Procurador de Contas do Ministério Público Especial
junto ao Tribunal de Contas dos Municípios
e em auditor deste Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,
observando-se a alternância dos critérios de antigüidade e merecimento;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de
agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.
*b) na quarta vaga, a indicação será de
livre escolha do Governo do Estado;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de
agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.
*c) na falta de Procurador de Contas do
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Municípios ou de
auditor do tribunal, pela inexistência de cargo ou do provimento, o Governador
do Estado indicará, também em livre escolha, para o provimento da vaga
correspondente, quem atenda os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.
*Acrescida pela
Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 -
D.O. de 13.8.1997.
*§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9,
de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: § 3º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco
anos.
§ 4º O Auditor, quando em substituição
a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no
exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de entrância
especial.
*§ 5º Os Auditores, em número de três, serão
nomeados mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de
Contas dos Municípios, sobre assuntos jurídicos, contábeis, econômicos,
financeiros e de administração pública.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de
16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: § 5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados mediante
concurso de provas e títulos, promovido pelo Conselho de Contas dos Municípios,
sobre assuntos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração
pública.
*§ 6º Haverá uma Procuradoria de Contas,
junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, integrada por um Procurador Geral e
dois Procuradores, nomeados, pelo Governador do Estado, dentre brasileiros,
bacharéis em Direito, mediante concurso público de provas e títulos.
* Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*§ 7º O Procurador Geral, de
que trata o parágrafo anterior, deverá ser nomeado, em comissão, dentre os
Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios.
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*§ 8º Aos Procuradores de Contas junto ao Tribunal
de Contas dos Municípios aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinente a
direitos, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. A
competência e atribuições do Procurador Geral e dos Procuradores serão
definidas em Lei Ordinária, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 8.443,
de 16 de julho de 1992.
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*§ 9º Os atuais cargos de Procurador junto
ao Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata o Art. 16 das disposições
transitórias desta Constituição, serão extintos quando vagarem, permanecendo
seus atuais ocupantes a funcionar junto à Procuradoria de Contas, de que trata
este artigo.
* Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
Art. 80. Os Poderes Públicos Municipais manterão de
forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano de Governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle
das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do
Município;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
*§ 1º Os responsáveis pelo controle interno,
para tal fim designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de
16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: § 1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim
designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Conselho de Contas dos
Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
*§ 2º Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9,
de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Conselho de Contas dos Municípios.
*Art. 81. A
lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios, podendo
dividi-lo em câmaras e criar delegações para auxiliá-lo no exercício de suas
funções e na descentralização de seus serviços.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de
16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: Art. 81. A lei
disporá sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios, podendo
dividi-lo em câmaras e criar delegações para auxiliá-lo no exercício de suas
funções e na descentralização de seus serviços.
*Parágrafo único. O Tribunal de Contas dos Municípios terá quadro próprio de
pessoal e autonomia administrativa e financeira.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de
16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: Parágrafo único. O
Conselho de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e autonomia
administrativa e financeira.
Capítulo
II
Seção I
Do
Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 82. O Governador do Estado, eleito para um
mandato de quatro anos, por sufrágio direto e secreto, exerce a Chefia do Poder
Executivo.
§ 1º A eleição do Governador
importará na do Vice-Governador do Estado, com ele conjuntamente registrado.
§ 2º São condições de
elegibilidade para Governador e Vice-Governador.
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o pleno exercício dos
direitos políticos;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral
na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de
trinta anos.
§ 3º Será considerado eleito
Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 4º Proceder-se-á a um segundo
turno de votação até vinte dias após a proclamação dos resultados, concorrendo
apenas os dois candidatos mais votados, declarando-se eleito o que obtiver a
maioria dos votos válidos.
§ 5º Se, antes de efetivado
o segundo turno, ocorrer morte, renúncia ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 6º Havendo em segundo
lugar mais de um candidato com equivalente votação, qualificar-se-á para a
disputa em segundo turno o mais idoso.
Art. 83. O Governador
e o Vice-Governador do Estado tomam posse em sessão da Assembléia Legislativa,
prestando compromisso de manter e defender a Constituição Estadual, observar as
leis, promover o bem geral do povo cearense, sustentar a autonomia, o respeito
aos Municípios, ao Estado de Direito e à ordem federativa.
§ 1º Se, decorridos dez dias da
data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo comprovado
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.
§ 2º O Governador e o Vice-Governador
deverão, no ato de posse e no término do mandato, fazer declaração pública de
bens.
*Art. 84. O Vice-Governador substituirá o Governador
do Estado em suas ausências do território estadual superiores a sete dias, do
País por qualquer tempo e em caso de impedimentos, suceder-lhe-á por vacância.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 -
D.O. de 4.12.1995.
*Redação
anterior: Art. 84. O Vice-Governador substituirá, automaticamente, o
Governador do Estado em suas ausências do território estadual e em caso de
impedimentos, e suceder-lhe-á por vacância.
§ 1º O Vice-Governador, além
das atribuições definidas nesta Constituição, colaborará com o Chefe do Poder
Executivo em missões e atividades especiais que lhe sejam por este conferidas.
§ 2º O Vice-Governador
perceberá representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao
Governador.
*Ver
artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.
*§ 3º Aplica-se aos substitutos, chamados no
Art. 86 da Carta Estadual, o prazo estabelecido no caput deste Artigo.
*Acrescido
pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de
4.12.1995.
*Art. 85. Aplicam-se
ao Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos
para os Deputados Estaduais.t
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 1, de
9 de abril de 1991 - D.O. de 12.4.1991.
*Redação anterior: Art. 85. Aplicam-se ao Governador e ao
Vice-Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para os
Deputados Estaduais.
Art. 86. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador,
ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao
exercício da Governadoria, pela ordem, o Presidente da Assembléia Legislativa e
o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º O Governador e o
Vice-Governador, para se ausentarem do Estado por prazo superior a quinze dias,
ou do País, por qualquer tempo, devem obter licença prévia da Assembléia
Legislativa, implicando a infração em crime de responsabilidade.
*§ 2º Não pode o Governador, a partir da
posse, sob pena de perda do cargo:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1,
de 9 de abril de 1991 - D.O. de 12.4.1991.
*Redação
anterior: § 2º Não podem o Governador
e o Vice-Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:.
a) aceitar mandato ou
emprego da União, dos Estados ou dos Municípios;
b) ser proprietário ou
sócio de empresa concessionária de serviço público ou que goze de favores
decorrentes de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela
exercer função remunerada de qualquer natureza;
c) ocupar cargo ou função
de que seja demissível ad nutum de pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
d) patrocinar causas
contra a União, Estados ou Municípios ou favorecer interesses privados na
administração pública em geral.
*§ 3º Aplicam-se ao
Vice-Governador as vedações contidas nas alíneas “a”, “b” e “d”, do parágrafo
anterior.
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D.O. de
12.4.1991.
**Art. 87. Vagando
os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, proceder-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
*Parágrafo
2º revogado pela Emenda
Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de
4.12.1995.
*Redação
anterior: § 2º - cessada a
investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter
permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e
vitalício igual a remuneração do cargo do Desembargador Presidente do Tribunal
de Justiça, percebida em espécie a qualquer título.
Parágrafo
único. Ocorrendo a vacância nos últimos
dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita
trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da
lei, devendo, em qualquer dos casos, os eleitos completarem o período de seus
antecessores.
**Emenda
Constitucional nº50, altera art. 87
Das
Atribuições do Governador do Estado
Art. 88. Compete privativamente ao Governador do
Estado:
I - nomear e exonerar os
Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio
dos Secretários de Estado e dos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de
Bombeiros, a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar
e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
V - vetar projetos de
lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a
organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração estadual,
na forma da lei;
VII - decretar e executar a
intervenção estadual em Municípios;
VIII - remeter mensagem
acompanhada de plano de governo à Assembléia Legislativa para leitura na
abertura da sessão legislativa, expondo a situação estadual e solicitando as
medidas que reconhecer consentâneas;
IX - exercer o comando
supremo das organizações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros - e promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são
privativos;
*X - nomear, após
aprovação da Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral da Justiça, o
Defensor-Geral da Defensoria Pública e o Presidente e Diretores de
estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado;
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
*XI - nomear, após aprovação
da Assembléia Legislativa, o Superintendente da Fundação de Teleducação do
Estado do Ceará;
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4
(aguardando julgamento do mérito).
XII - nomear os magistrados
nos termos desta Constituição;
*XIII - nomear os membros do Tribunal de
Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as
disposições nos artigos 71, § 2º e 79, §
2º desta Constituição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9,
de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas e do Conselho de
Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as disposições nos artigos
71, § 2º e 79, § 2º desta Constituição;.
XIV - conferir
condecorações e distinções honoríficas;
XV - enviar à Assembléia
Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e
as propostas de orçamentos previstos nesta Constituição;
XVI - prestar, anualmente,
à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após abertura da sessão
legislativa, contas referentes ao exercício anterior;
XVII - prover e extinguir os
cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XVIII - celebrar ou autorizar
convênios, na forma prevista em lei;
XIX - decretar as situações
de emergência e estado de calamidade pública;
XX - convocar
extraordinariamente a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta
Constituição;
XXI - exercer outras
atribuições previstas nesta Constituição.
Seção
III
Das
Responsabilidades do Governador
e do
Vice-Governador do Estado
Art. 89. São crimes de responsabilidade os atos do Governador
do Estado que atentem contra a Constituição Estadual e, especialmente, contra:
I - o livre exercício dos
Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes dos
Municípios;
II - o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais;
III - a ordem pública no
âmbito estadual;
IV - a probidade
administrativa;
V - a lei orçamentária;
*VI - o cumprimento das
leis, das decisões judiciais e deliberações legislativas.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADI nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
Parágrafo
único. Esses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 90. O Governador
será julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembléia Legislativa e, nos
comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação por dois
terços dos membros da Assembléia.
§ 1º O Governador será
afastado de suas funções:
I - nos crimes comuns,
após recebida a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça;
II