ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Atualizada até a Emenda Constitucional nº 56, de 07 de
janeiro de 2004
S U M Á R I O
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TÍTULO I |
Dos Princípios Fundamentais |
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TÍTULO II |
Da Participação Popular |
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TÍTULO III |
Da Organização Estadual |
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Capítulo I |
Disposições Gerais |
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Capítulo II |
Dos Bens |
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TÍTULO
IV |
Do
Município |
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Capítulo I |
Disposições Gerais |
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Capítulo
II |
Da
Câmara Municipal |
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Capítulo III |
Do Executivo Municipal |
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Capítulo
IV |
Da
Intervenção no Município |
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Capítulo V |
Da Fiscalização Financeira |
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Capítulo
VI |
Da
Integração Regional
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TÍTULO V |
Dos
Poderes Estaduais |
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Capítulo
I |
Do Poder
Legislativo |
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Seção I |
Disposições
Gerais |
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Seção II |
Das Atribuições
da Assembléia Legislativa |
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Seção
III |
Dos
Deputados |
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Seção IV |
Das
Comissões |
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Seção V |
Do
Processo Legislativo |
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Subseção
I |
Da
Emenda Constitucional
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Subseção II |
Das Leis |
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Seção VI |
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária |
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Subseção
I |
Disposições
Gerais |
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Subseção
II |
Do
Tribunal de Contas |
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Subseção
III |
Do Tribunal
de Contas do Municípios |
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Capítulo
II |
Do Poder
Executivo |
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Seção I |
Do
Governador e do Vice-Governador do Estado |
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Seção II |
Das
Atribuições do Governador do Estado |
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Seção III |
Das
Responsabilidades do Governador e do Vice-Governador do Estado |
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Seção IV |
Dos
Secretários de Estado |
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Capítulo
III |
Do Poder
Judiciário |
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Seção I |
Disposições
Gerais |
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Seção II |
Do
Tribunal de Justiça
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Seção
III |
Dos
Tribunais de Alçada |
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Seção IV |
Do Tribunal
do Júri |
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Seção V |
Dos
Juízes de Direito |
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Seção VI |
Dos
Juízes Substitutos |
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Seção VII |
Da
Justiça Militar |
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Seção VIII |
Dos Juízes
Especiais |
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Seção IX |
Dos
Juizados de Pequenas Causas |
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Seção X |
Dos
Juizados de Paz |
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Seção XI |
Do
Controle Direto de Inconstitucionalidade |
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TÍTULO
VI |
Das
Atividades Essenciais dos Poderes Estaduais |
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Capítulo
I |
Do
Ministério Público |
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Capítulo
II |
Da
Defensoria Pública |
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Capítulo
III |
Da
Procuradoria-Geral do Estado |
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Capítulo
IV |
Da
Administração Pública |
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Seção I |
Disposições
Gerais |
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Seção II |
Dos
Servidores Públicos Civis |
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Seção
III |
Dos
Servidores Públicos Militares |
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Capítulo
V |
Da
Segurança Pública e da Defesa Civil |
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Seção I |
Disposições
Gerais |
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Seção II |
Da
Polícia Civil |
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Seção
III |
Da
Polícia Militar |
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Seção IV |
Do Corpo
de Bombeiros Militares |
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TÍTULO VII |
Da
Tributação e do Orçamento |
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Capítulo
I |
Disposições
Gerais |
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Capítulo
II |
Dos
Impostos Estaduais |
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Capítulo
III |
Dos
Impostos do Município |
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Capítulo
IV |
Dos
Orçamentos |
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TÍTULO
VIII |
Das Responsabilidades
Culturais, Sociais e Econômicas |
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Capítulo
I |
Disposições
Gerais |
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Capítulo
II |
Da
Educação |
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Capítulo
III |
Da
Cultura |
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Capítulo
IV |
Do
Desporto |
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Capítulo
V |
Da
Comunicação Social |
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Capítulo
VI |
Da Saúde |
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Capítulo
VII |
Da Ciência
e Tecnologia |
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Capítulo
VIII |
Do Meio
Ambiente |
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Capítulo
IX |
Da
Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher |
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Capítulo
X |
Da
Política Urbana |
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Capitulo
XI |
Da
Política Agrícola e Fundiária |
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Capítulo
XII |
Da
Assistência Social |
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PREÂMBULO
Em
nome do povo cearense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa
reserva de poder da representação soberana da Nação brasileira, a Assembléia
Estadual Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a
presente Constituição, ajustada ao Estado Democrático de Direito, implantado na
República Federativa do Brasil.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Ceará, unidade integrante da
República Federativa do Brasil, com os seus Municípios, exprime a sua autonomia
política na esfera de competências remanescentes, mediante esta Constituição e
as leis que adotar.
Art. 2º O povo é a fonte de legitimidade dos
poderes constituídos, exercendo-os diretamente ou por seus representantes,
investidos na forma estabelecida por esta Constituição.
Art. 3º São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa e
através do povo, na forma estabelecida por esta Constituição.
§ 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado
pelos secretários e órgãos que lhe são subordinados na forma prevista por esta
Constituição e legislação infraconstitucional.
§ 3º O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.
§ 4º É vedada a delegação de atribuições de um Poder ao outro, salvo
as exceções previstas nesta Constituição.
Art. 4º O espaço territorial
cearense é constituído por conformações regionais – microrregiões e região
metropolitana – por aglutinação de Municípios limítrofes, atendendo as suas
peculiaridades fisiográficas, sócio-econômicas e culturais, para fins de
planejamento, alocação de recursos e cumprimento da ação governamental, em
todas as atividades essenciais, objetivando o desenvolvimento integrado, a
erradicação da miséria e da marginalidade, com generalizada partilha dos
benefícios civilizatórios pelos diferentes núcleos populacionais.
*Lei Complementar nº 3,
de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº
18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999.
§ 1º A articulação regional destina-se ao fortalecimento dos
Municípios, com a participação comunitária de maior alcance no equacionamento
dos problemas básicos, corrigindo as disparidades, diminuindo os custos
operativos nos empreendimentos governamentais, eliminando os desperdícios e
ampliando os mecanismos de controle, visando à eficiência, à lisura e à
celeridade.
§ 2º O sistema de integração regional será observado em toda a
operacionalização das atividades dos órgãos e das entidades estaduais,
respeitando as peculiaridades dos poderes do Estado com aplicação dos
disciplinamentos seguintes:
I - elaboração por lei dos planos globais de desenvolvimento,
contemplando os espaços regionais, firmando as diretrizes, objetivando metas na
destinação de despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas a
programas de duração continuada;
II - as leis de diretrizes orçamentárias compreenderão as metas e
prioridades estaduais, de forma regionalizada, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei
orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecendo a política de ampliação das agências oficiais de financiamento,
objetivando eliminar os desníveis e promover a integração de todo o espaço
cearense;
III - o projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativos regionalizados do efeito sobre a receita e a despesa, tendo
entre suas finalidades reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo o
critério populacional.
§ 3º Promover-se-á a descentralização física dos órgãos judiciários,
sempre no propósito de estimular integração com as respectivas comunidades,
para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado, com o
estabelecimento de:
I - tribunais de alçada em maiores núcleos populacionais;
II - varas cíveis e criminais, distribuídas por distritos, bairros e
aglomerados urbanos, sempre em contexto de áreas residenciais;
III - implantação de juizados de pequenas causas em aglomerados
urbanos mais populosos;
IV - vara especializada, de entrância especial, em cada microrregião,
localizada em uma das comarcas que a integram, com jurisdição em todos os seus
Municípios, com competência exclusiva
para questões fundiárias;
V - juizado de paz, com atribuições específicas para conciliar ou
dirimir conflitos.
TÍTULO
II
DA
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 5º O povo é titular do poder de sufrágio, que
o exerce em caráter universal, por voto direto e secreto, com igual valor, na
localidade do domicílio eleitoral, nos termos da lei, mediante:
I - eleição para provimento de cargos representativos;
*II - plebiscito;
*Ver Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 – D. O. de
19.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II, e III do
art. 14 da Constituição Federal.
*III - referendo.
*Ver Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 – D. O. de
19.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II, e III do
art. 14 da Constituição Federal.
Art. 6º A iniciativa popular será exercida pela
apresentação à Assembléia Legislativa Estadual de projeto de lei, subscrito por
eleitor, respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa, previstas nesta
Constituição.
*§ 1º Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de quarenta
e cinco dias, em regime de prioridade, turno único de votação e discussão, para
suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à aplicabilidade de
mandado de injunção.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4
(aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º O regimento interno da Assembléia aplicar-se-á nas demais
hipóteses de iniciativa popular, observado o disposto no art. 62 e no seu
parágrafo único.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4
(aguardando julgamento do mérito).
Art. 7º Todos os órgãos e instituições dos poderes estadual
e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em
defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio
ambiente.
§ 1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação,
deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe
fundamento legal, ao exarar a decisão.
§ 2º O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por
correspondência oficial, no prazo de sessenta dias, a contar do protocolo,
sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer.
§ 3º É facultado a todos o acesso gratuito às informações do que
constar a seu respeito nos registros em bancos de dados estaduais e municipais,
públicos ou privados, bem como do fim a que se destinam essas informações,
podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e atualização.
§ 4º Pode o cidadão, diante da lesão ao patrimônio público, promover
ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o
infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas
processuais.
Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de
jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem ser provocados por
quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público, obedecido o
processo legal.
§ 1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional,
far-se-á presente o juiz no local do litígio.
§ 2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita
perante a jurisdição estadual.
*§ 3º Serão gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
*Regulamentado
pela Lei nº 12.223, de 26 de novembro de 1993 - D.O. de 20.11.1993.
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito.
§ 4º Nenhum serventuário da
Justiça, sob pena de responsabilidade, poderá receber custas, emolumentos ou
qualquer tipo de remuneração nos procedimentos intentados por pessoas
beneficiadas com assistência gratuita.
Art. 9º A Assembléia Legislativa, através de comissão
específica, de caráter permanente, de ofício, ou à vista de representação de
paciente de abuso de poder cometido por autoridade policial, instaurará
procedimento de controle político, para fazer aplicável a sanção do art. 37, §
4º, da Constituição da República.
Parágrafo único. No
exercício dessa atividade de controle podem ser adotadas as seguintes medidas,
tendentes à elucidação dos fatos:
I - convocar o Secretário de Estado
responsável pelo assunto em pendência ou o Comandante-Geral da Polícia
Militar;
II - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
III - examinar o funcionamento de setor público sobre problema
específico ou para avaliação de distorções que o estejam afetando, verificando
a ocorrência de falhas e ministrando indicações conclusivas;
IV - submeter a plenário, conforme a gravidade do problema ou em
face da natureza das medidas, a matéria em causa, podendo ser constituída
comissão parlamentar de inquérito, caso não estejam configurados, de logo, os
elementos elucidativos ao encaminhamento do assunto para os fins contemplados
no caput deste artigo;
V - cientificar o Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral da
Justiça, em caso, respectivamente, de conduta omissiva de magistrado ou de
membro do Ministério Público.
Art. 10. É
direito de todos o ensino de 1º e 2º graus, devendo o Estado e os Municípios
dar condições ao setor educacional para o alcance desse objetivo.
*Art. 11. Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima
para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do
Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e
devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que
receber a denúncia ou requerimento de providências obrigada a manifestar-se
sobre a matéria.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de
1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Art. 11. Qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para
denunciar irregularidades ou legalidades perante o Tribunal de Contas do Estado
ou do Conselho de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida
aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber
a denúncia ou requerimento de providencias, obrigada a manifestar-se sobre a
matéria.
§ 1º A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem
indícios suficientes à apuração dos fatos.
§ 2º Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos
públicos estaduais ou municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de
danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei.
Art. 12. É
assegurada aos portadores de deficiência, através dos movimentos representativos,
a participação na elaboração dos planos estaduais, bem como o acompanhamento de
sua execução.
§ 1º Assegura-se o direito à representatividade, opinião e parecer
sobre assuntos pertinentes às deficiências múltiplas.
§ 2º Todos os assuntos sobre deficientes serão objeto de discussão e
parecer dos movimentos representativos da categoria.
Art. 13. A
criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Parágrafo único. As
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 14. O
Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu
território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam
vedadas pela Constituição Federal, observados os seguinte princípios:
I - respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;
II - promoção da justiça
social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando
assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;
III - defesa da igualdade e
combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e
local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou
filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade
profissional, estado civil, classe social e sexo;
IV - respeito à
legalidade, à moralidade e à probidade administrativa;
V - colaboração e
cooperação com os demais entes que integram a Federação, visando ao desenvolvimento
econômico e social de todas as regiões do país e de toda a sociedade
brasileira;
VI - defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico;
VII - defesa do meio ambiente;
VIII - eficiência na
prestação dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;
IX - desenvolvimento dos
serviços sociais e programas para garantir habitação, educação gratuita em
todos os níveis e compatível atendimento na área de saúde pública de toda a
população, sempre em projeções regionais;
X - prestação de
assistência social aos necessitados e a defesa dos direitos humanos;
XI - promoção do livre
acesso a fontes culturais e o incentivo ao desenvolvimento científico, à
pesquisa e à capacitação tecnológica;
XII - incentivo ao lazer e
ao desporto, prioritariamente, através de programas e atividades voltadas à
população carente;
XIII - remuneração condigna
e valorização profissional dos servidores públicos;
XIV - respeito à autonomia
dos Municípios;
XV - contribuição para a
política de integração nacional e de redução das desigualdades sócio-econômicas
regionais do Brasil e internamente em seu próprio território;
XVI - elaboração e execução
de planos estaduais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e
social, ajustando os delineamentos nacionais às peculiaridades do ambiente
estadual;
XVII - promoção de medidas
de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, utilizando estudos e
pesquisas desenvolvidos pelos órgãos competentes, nos níveis federal, regional
e estadual, repassando os dados aos Municípios, prestando-lhes apoio técnico e
financeiro;
XVIII - exploração,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão através de
concorrência pública, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros que não transponham os limites do Estado;
XIX - prestação de
assessoria e apoio financeiro, quando solicitado, aos Municípios que
apresentarem carência de recursos técnicos para a elaboração e implantação dos
serviços públicos básicos.
Art. 15. É competência comum do Estado,
da União e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios
de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as
florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X - combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar
e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar
política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo
único. O sistema de
cooperação entre as entidades políticas para aplicação das normas previstas
neste artigo far-se-á em conformidade com lei complementar federal.
Art. 16. O Estado participará, em caráter
concorrente, da legislação sobre:
I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços
forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por
dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura,
ensino e desporto;
X - criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em
matérias processuais;
XII - previdência social,
proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica
e defensoria pública;
XIV - proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância, à
juventude e à velhice;
XVI - organização,
garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º A competência da União,
em caráter concorrente, limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e, à sua
falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena.
§ 2º A superveniência de lei
federal contrária à legislação estadual importará na revogação desta.
Art. 17. A cidade de Fortaleza
é a capital do Estado do Ceará e a sede do Governo.
Parágrafo
único. Os Poderes
Estaduais têm sede na capital do Estado e em caso de eventual mudança do
Executivo ou Judiciário, deverá esta ser precedida de comunicação à Assembléia
Legislativa e conseqüente publicação no Diário Oficial.
Art. 18. São símbolos estaduais a bandeira, o hino
e as armas do Ceará.
Capítulo
II
DOS
BENS
Art. 19. Incluem-se
entre os bens do Estado:
I - os que atualmente lhe pertencem;
II - os lagos e os rios em terrenos de seu domínio e os que têm
nascente e foz em seu território;
III - as ilhas fluviais, lacustres e as terras devolutas não
compreendidas entre os bens da União;
IV - a dívida ativa proveniente de receita não arrecadada;
V - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título,
incorporados ao seu patrimônio.
*§ 1º Exceto nas hipóteses previstas nas
letras b e c, do inciso V do Art. 316, a alienação de bens
imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa;
nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em Lei,
observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa
jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação pública; a Lei disporá sobre as concessões e permissões de
uso de bens móveis e imóveis do Estado.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996
- D.O. de 19.8.1996.
*Redação anterior: § 1º - A alienação de bens
imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas
alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em lei,
observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa
jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação pública; a lei disporá sobre as concessões e permissões de
uso de bens móveis e imóveis do Estado.
§ 2º Os bens públicos estaduais são impenhoráveis, não podendo, ainda,
ser objeto de arresto ou qualquer medida de apreensão judicial, ressalvada a
hipótese de que trata o § 2º, do art. 100 da Constituição da República.
Art. 20. É
vedado ao Estado e aos Municípios:
I - recusar fé aos documentos
públicos;
II - estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilégios entre cidadãos brasileiros;
III - fazer concessões de isenções fiscais, bem como prescindir de
receitas, sem que haja notório interesse público;
IV - subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes
seu funcionamento;
*V - atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro,
ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital,
maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1
(aguardando julgamento do mérito).
*Art. 21. Ao Estado do Ceará cabe explorar diretamente, ou mediante
concessão, na forma da Lei, os serviços de gás canalizado em seu território,
incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira
a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial,
auto-motivo e outros.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 14 de outubro de
1997 - D.O. de 22.10.1997.
*Redação anterior: Art. 21. Ao Estado do Ceará
cabe explorar diretamente, mediante empresa estadual, com exclusividade de
distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
Parágrafo único. Os
serviços de transporte coletivo devem utilizar, preferencialmente, o gás
canalizado, referido no caput
deste artigo.
Art. 22. É
assegurada, nos termos da lei, ao Estado e aos Municípios, a participação do
resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos, para
fins de geração de energia e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 23. As praias são bens
públicos de uso comum, inalienáveis e destinadas perenemente à utilidade geral
dos seus habitantes, cabendo ao Estado e a seus Municípios costeiros
compartilharem das responsabilidades de promover a sua defesa e impedir, na
forma da lei estadual, toda obra humana que as possam desnaturar, prejudicando
as suas finalidades essenciais, na expressão de seu patrimônio natural,
histórico, étnico e cultural, incluindo, nas áreas de praias:
I - recursos naturais, renováveis ou não-renováveis;
II - recifes, parcéis e bancos de algas;
III - restingas e dunas;
IV - florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;
V - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades de
preservação permanente;
VI - promontórios, costões e grutas marinhas;
VII - sistemas fluviais, estuários e lagunas, baías e enseadas;
VIII - monumentos que integram o patrimônio natural, histórico, paleontológico,
espeleológico, étnico, cultural e paisagístico.
Parágrafo único. Entende-se
por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas,
fluviais e lacustres, acrescidas da faixa de material detrítico, tal como
areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a
vegetação natural ou outro ecossistema, ficando garantida uma faixa livre, com
largura mínima de trinta e três metros, entre a linha da maré máxima local e o
primeiro logradouro público ou imóvel particular decorrente de loteamento
aprovado pelo Poder Executivo Municipal e registrado no Registro de Imóveis do
respectivo Município, nos termos da lei.
Art. 24. Incumbe ao Estado e
aos seus Municípios costeiros manter, cada um em sua esfera organizacional,
órgão especializado, sintonizado com as diretrizes federais, promovendo a
elaboração de plano, a ser convertido em lei, e velar por sua execução.
§ 1º O plano definirá as diretrizes de gerenciamento costeiro e defesa
do ambiente, compreendendo:
I - urbanização;
II - ocupação, uso do solo, do subsolo e das águas;
III - restingas e dunas;
IV - atividades produtivas;
V - habitação e saneamento básico;
VI - turismo, recreação e lazer.
§ 2º Os processos concernentes aos incisos precedentes devem tramitar
pelos órgãos estaduais e municipais indicados, sem prejuízo da audiência
obrigatória dos órgãos públicos federais que compartilham das responsabilidades
da área costeira.
§ 3º Qualquer infração determinará imediata medida de embargo, com
lavratura dos autos correspondentes, para aplicação das sanções legais cabíveis
nas esferas administrativas, civil e penal.
TÍTULO
IV
DO
MUNICÍPIO
Capítulo
I
Art. 25. A
estrutura organizacional do Estado do Ceará é constituída por Municípios,
politicamente autônomos, nas latitudes previstas na Constituição da República e
nesta Constituição.
Art. 26. O
Município reger-se-á por sua própria Lei Orgânica e leis ordinárias que adotar,
respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição
Federal.
Art. 27. A
Lei Orgânica é elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, após aprovação em
dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, por maioria de dois terços de
seus membros.
Parágrafo único. As
alterações na Lei Orgânica estão sujeitas às mesmas formalidades previstas no caput deste artigo, sendo incorporadas
mediante emendas em ordem numérica crescente.
Art. 28. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos
administrativos, através dos meios de que dispuser.
*Parágrafo único. Os preços dos serviços, de
que trata o inciso IV, do Art. 28, serão fixados por uma comissão municipal,
encarregada da política de tarifas e qualidades dos serviços prestados pelo
transporte coletivo urbano, que será composta por representantes:
*Acrescido
pela Emenda Constitucional nº 13, de 7 de abril de 1994 -
D.O. de 13.4.1994.
-
Concessionários ou Permissionários;
-
Trabalhadores;
-
Estudantes;
-
Câmara Municipal;
-
Secretário de Transporte Coletivo.
Art. 29. As
divulgações oficiais devem ficar circunscritas a matérias de significação
relevante para conhecimento coletivo, com caráter educativo, informativo ou de
orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
*Art. 30. Constitui
encargo das administrações municipais transportar da zona rural para a sede do
Município, ou para o Distrito mais próximo, alunos carentes, matriculados a
partir da 5ª série do 1º grau.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 307-1
(aguardando julgamento do mérito).
*Art. 31. Nenhum
Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área
territorial dos requisitos relacionados com a população, densidade eleitoral, infra-estrutura,
renda, ou potencial econômico e demais critérios estabelecidos em Lei
Complementar.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 15 de agosto de 1991
- D.O. de 21.8.1991.
*Lei Complementar nº 1, de 5 de novembro
de 1991 - D.O. de 12.11.1991.
*Redação anterior: Art. 31. Nenhum Município será
criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos
seguintes requisitos: I – população superior a cinco mil habitantes; II - eleitorado não inferior a vinte por cento de
sua população; III – centro urbano já constituído, com número de prédios
superior a cento e cinqüenta, possuindo infra-estrutura mínima, como seja, eletrificação
na sede, grupo escolar e condições para instalação da Prefeitura e Câmara
Municipal; IV – distrito devidamente constituído perante a lei.
Art. 32. O Estado e os Municípios atuarão
conjuntamente, nas microrregiões, na região metropolitana e nas
aglomerações urbanas, para ordenar as ações
governamentais, assim configuradas:
I - planejamento e
disciplinamento urbano físico e social;
II - compatibilização de
planos, programas e projetos;
III - articulação do
sistema viário em que se inserem os Municípios.
*Art. 33. A
remuneração de Vereador às Câmaras Municipais do Interior do Estado do Ceará,
será fixada pelas próprias Câmaras Municipais, em cada Legislatura, para a
subseqüente, podendo ser com base na remuneração do Prefeito ou na receita
orçamentária efetivamente arrecadada, não podendo exceder, para cada Vereador,
30% (trinta por cento) do que perceber o Prefeito Municipal, e/ou ultrapassar
para todos os Vereadores do Município a 4% (quatro por cento) de sua receita
orçamentária, em nenhum dos casos ultrapassará a 25% (vinte e cinco por cento)
do que perceber a qualquer título o Deputado Estadual.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 6, de 13 de dezembro de 1991 - D.O. de 19.12.1991;
*Revogados os parágrafos 1º e 2º pela Emenda Constitucional nº 16/94,
de 13 de abril de 1994 - D.O. de 22.12.1994.
*Redação
anterior: Art. 33. Os subsídios dos Vereadores às Câmaras Municipais do
interior do Estado, abrangendo a representação parlamentar não podem exceder a
trinta por cento da remuneração dos respectivos Prefeitos municipais. § 1º. Aos
Vereadores fica assegurada a faculdade de contribuirem para o órgão de
previdência estadual, na mesma base percentual dos seus servidores públicos; §
2º. Lei complementar estadual regulamentará a concessão de aposentadoria ou
pensão aos Vereadores.
Art. 34. Compete à Câmara Municipal:
I - legislar sobre
matérias do peculiar interesse do Município;
II - deliberar sobre a realização
de referendo, destinado a todo o seu território ou limitado a distritos,
bairros ou aglomerados urbanos;
III - fixar os seus tributos;
IV - elaborar o seu
sistema orçamentário, compreendendo:
a) plano plurianual;
b) lei de diretrizes
orçamentárias;
c) orçamento anual.
V - representar contra
irregularidades administrativas;
VI - exercer controle
político da administração;
VII - dar curso à
iniciativa popular que seja regularmente formulada, relativa às cidades e aos
aglomerados urbanos e rurais;
VIII - celebrar reuniões com
comunidades locais;
IX - convocar autoridades
municipais para prestarem esclarecimentos;
X - requisitar dos órgãos
executivos informações pertinentes aos negócios administrativos;
XI - apreciar o veto a projeto de lei emanado do
Executivo, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de votos;
XII - fazer-se representar,
singularmente, por Vereadores das respectivas forças políticas majoritárias e
minoritárias, nos conselhos das microrregiões ou região metropolitana;
XIII - compartilhar com
outras Câmaras Municipais de proposta de emenda à Constituição Estadual;
XIV - emendar a Lei
Orgânica do Município, com observância do requisito da maioria de dois terços,
com aprovação em dois turnos;
XV - ingressar perante os
órgãos judiciários competentes com procedimentos para a preservação ou
reivindicação dos interesses que lhe são afetos;
XVI - deliberar sobre a
adoção do plano diretor, com audiência, sempre que necessário, de entidades
comunitárias;
XVII - exercer atividade de
fiscalização administrativa e financeira.
Art. 35. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, destinados às Câmaras Municipais, serão entregues até o dia
vinte de cada mês.
§ 1º As Câmaras Municipais terão
organização contábil própria, devendo prestar contas ao Plenário dos recursos
que lhes forem consignados, respondendo os seus membros por qualquer ilícito em
sua aplicação.
§ 2º Aplicam-se aos
balancetes mensais e às prestações de contas anuais das Câmaras Municipais
todos os procedimentos e dispositivos previstos para matérias correspondentes
relacionadas com o Poder Executivo Municipal.
*§ 3º As Câmaras Municipais
funcionarão em prédio próprio ou público, independente da sede do Poder
Executivo.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
Art. 36. Os Vereadores, na circunscrição de seus
Municípios, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato.
Art. 37. O Prefeito
é o chefe do Executivo Municipal.
§ 1º O Prefeito e o
Vice-Prefeito serão eleitos mediante sufrágio direto, secreto e universal, em
pleito simultaneamente realizado, em todo o País, até noventa dias antes do
término dos mandatos daqueles a que devam suceder.
§ 2º Em caso de Municípios
com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras do art. 77 da
Constituição Federal.
§ 3º Os mandatos de Prefeito
e Vice-Prefeito serão de quatro anos e a posse verificar-se-á em 1º de janeiro
do ano subseqüente à eleição.
§ 4º Perderá o mandato o
Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a investidura decorrente de concurso público, observado o
disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição da República.
§ 5º O Prefeito será julgado
perante o Tribunal de Justiça.
*§ 6º A remuneração do
Prefeito é composta de subsídio e representação, fixada pela Câmara Municipal,
cujo total não poderá exceder a um quinto, um terço, dois quintos, metade e
quatro quintos da remuneração do Governador para Municípios com população,
respectivamente, igual ou inferior a quinze mil, quarenta mil, setenta mil,
quinhentos mil e acima de quinhentos mil habitantes, observados os dados
populacionais mais recentes fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Ver
artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de
5.6.1998.
*§ 7º Os valores dos
subsídios e da representação do Prefeito, a serem fixados pela Câmara
Municipal, serão reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao
Governador do Estado.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Ver
artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de
5.6.1998.
*§ 8º Se a Câmara Municipal
não fixar os valores do subsídio e representação do Prefeito, prevalecerão os
limites previstos no parágrafo anterior.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Ver
artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de
5.6.1998.
§ 9º O Prefeito não pode
ausentar-se do Município, por tempo superior a dez dias, sem prévia licença da
Câmara Municipal, sujeito à perda do cargo.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1
(aguardando julgamento do mérito).
Art. 38. As
competências dos Prefeitos devem constar da Lei Orgânica do Município,
incluídas, dentre outras, as seguintes:
I - representar o
Município;
II - apresentar projetos
de lei à Câmara Municipal;
III - sancionar e promulgar
as leis aprovadas pela Câmara Municipal;
IV - apor veto, total ou
parcial, a projetos de lei, por razões de conveniência, oportunidade ou
inconstitucionalidade;
V - prover os cargos
públicos na forma da lei;
VI - elaborar os projetos:
a) do plano plurianual;
b) da lei de diretrizes
orçamentárias;
c) do orçamento anual.
VII - participar, com
direito a voto, dos órgãos colegiados que compõem o sistema de gestão da região
metropolitana, das aglomerações urbanas e microrregiões a que estiver vinculado
o Município.
§ 1º Ao Vice-Prefeito
compete substituir o titular nas ausências e suceder-lhe em caso de vaga,
representar o Município e exercer outras atividades por delegação do Prefeito,
auxiliando-o em diferentes misteres político-administrativos.
*§ 2º O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego
no Estado ou Município, ficará, automaticamente, à disposição da respectiva
municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem prejuízo dos
salários e demais vantagens junto à sua instituição de origem.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento
do mérito).
*Relator
indeferiu recurso, ficando extinta referida Adin, voltando a vigorar texto original, em 23/05/02.
*§ 3º Ao Vice-Prefeito será assegurado
representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito,
cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, a
remuneração integral assegurada ao titular efetivo do cargo.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 7 de abril de 1994 - D.O. de
13.4.1994.
*Redação
anterior: § 3º. Ao Vice-Prefeito será assegurado vencimento não superior a
dois terços do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe quando no exercício deste
cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral assegurado ao titular
efetivo do cargo.
DA
INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 39. O Estado não
intervirá no Município, exceto quando:
I - deixar de ser paga,
sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas
contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça
der provimento a representação para assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou
decisão judicial.
Art. 40. A intervenção far-se-á mediante decreto do
Governador, submetido ao referendo da Assembléia Legislativa, por maioria
absoluta de votos em escrutínio secreto.
*§ 1º O pedido de intervenção encaminhado
pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara
Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, será feito
conforme representação fundamentada ao Governador do Estado.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Suspenso
por medida cautelar a expressão “encaminhado pelo Tribunal de Contas dos
Municípios ou”, deferida pelo STF na
ADIn nº 1000-0 (aguardando julgamento do mérito).
*Redação
anterior: § 1º. O pedido de intervenção encaminhado pelo Conselho de Contas
dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto
da maioria absoluta de seus membros será feito conforme representação
fundamentada, ao Governador do Estado.
§ 2º O decreto de
intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e
que, se couber, designará o interventor, será submetido à apreciação da
Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas.
*§ 3º Em caso de rejeição do
nome indicado, o Executivo disporá de vinte e quatro horas para indicar outro
nome.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
§ 4º Se não estiver
funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á a convocação extraordinária no
mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 5º Na hipótese do art. 39,
IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, limitar-se-á o decreto
a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente ao
restabelecimento da normalidade.
§ 6º Em caso de solicitação
pelo Poder Judiciário, nos termos da Constituição, a intervenção deverá
limitar-se a dar garantia à ação dos órgãos judiciários.
§ 7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas