(Proj. Lei nº 6.871/06 – Executivo)
Institui o Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura" no
Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DA INSTITUIÇÃO DO
REGISTRO E DA DEFINIÇÃO
DE “TESOURO VIVO DA
CULTURA”
Art. 1° Fica
instituído o Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura" no Estado do Ceará,
a ser feito em livro próprio, pela Secretaria da Cultura.
Parágrafo único. Poderão ser reconhecidos como "Tesouros Vivos da Cultura" as
pessoas naturais, os grupos e as coletividades dotados
de conhecimentos e técnicas de atividades culturais cuja produção, preservação
e transmissão sejam consideradas, pelos órgãos indicados nesta Lei,
representativas de elevado grau de maestria, constituindo importante
referencial da Cultura Cearense.
DOS
REQUISITOS E CRITÉRIOS INDISPENSÁVEIS AO
RECONHECIMENTO
DOS “TESOUROS VIVOS DA CULTURA”
Art. 2° O reconhecimento da condição de "Tesouro Vivo da
Cultura" depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - comprovar a existência e a relevância do saber ou do
fazer;
II - ter o reconhecimento público;
III - deter a memória indispensável à transmissão do saber ou
do fazer;
IV - propiciar a efetiva transmissão dos conhecimentos objeto
do inciso anterior, exceto na situação prevista no art. 4º, inciso III, desta
Lei;
V - possuir residência, domicílio e atuação, conforme o caso,
no Estado do Ceará, há pelo menos 20 (vinte) anos, completos ou a serem
completados no ano da candidatura.
Parágrafo único. Comprovado, em processo administrativo regular, na forma prevista no
Capítulo V desta Lei, o cumprimento das condições indicadas neste artigo,
conferir-se-á o diploma solene de “Tesouro Vivo da Cultura” nos termos e
limites desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
DECORRENTES DO RECONHECIMENTO
DA QUALIDADE DE
“TESOURO VIVO DA CULTURA”
Art. 3° Todos
os que forem reconhecidos com a qualidade de "Tesouro Vivo da
Cultura" terão os seguintes direitos:
I - diplomação
solene;
II - direito
de preferência na tramitação de projetos
submetidos aos certames públicos promovidos pela Pasta da Cultura relativos à
área de atuação do diplomado.
Art. 4° As
pessoas naturais portadoras do título de "Tesouro Vivo da Cultura"
que venham a comprovar situação de carência econômica farão jus à percepção de
auxílio financeiro a ser pago, mensalmente, pelo Estado do Ceará, em valor não
inferior a um salário mínimo.
Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput não caracterizará vínculo de qualquer natureza com o Estado, terá caráter
personalíssimo, inalienável e temporário, não podendo ser cedido ou
transmitido, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários,
extinguindo-se nos seguintes casos:
I - morte do titular;
II - desaparecimento
da situação de carência econômica;
III - cessação da transmissão de conhecimentos objeto do art.
2º, inciso IV, desta Lei, salvo no caso de verificação de incapacidade física
ou mental, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica.
Art. 5° As
pessoas naturais portadoras do título de "Tesouros Vivos da Cultura"
que não apresentem situação de carência econômica farão jus aos seguintes
benefícios:
I - auxílio temporário a ser pago na forma e limites previstos
no Edital de que trata o art. 14, inciso IV, desta Lei, restrita sua percepção
ao período no qual desempenhar as atividades objeto do mesmo Edital;
II - preferência na tramitação da avaliação para habilitação à
percepção do auxílio de que trata o art. 4° desta Lei, em caso do advento de
comprovada situação de carência econômica.
Art. 6° Os
grupos portadores do título de "Tesouro Vivo da Cultura" farão jus à percepção de auxílio financeiro destinado à
manutenção de suas atividades, a ser repassado pelo Estado do Ceará, durante o
período de 2 (dois) anos, em cota única a ser definida em conformidade com as
disponibilidades orçamentárias, em valor não inferior a R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), admitida a correção anual do
referido piso, contada da concessão da benesse, pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor – INPC, ou outro indexador que o substitua.
Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput possui, no que couber, as
características definidas no parágrafo único do art. 4°, extinguindo-se nos
seguintes casos:
I -
encerramento das atividades do grupo;
II -
desvio de finalidade na aplicação distinta da prevista no caput deste artigo;
III - cessação da transmissão de conhecimentos objeto do art. 2º,
inciso IV, desta Lei.
Art. 7° As
coletividades portadoras do título de "Tesouro Vivo da Cultura" terão
direito à prioridade na tramitação de projetos
apresentados, desde que devidamente direcionados às Políticas Públicas
Estaduais relacionadas com a atividade ensejadora do reconhecimento, no ano
subseqüente ao de sua diplomação.
Parágrafo único. Perderá o título de "Tesouro Vivo da Cultura" a
coletividade que deixar de manter a atividade ensejadora do reconhecimento.
CAPÍTULO IV
"TESOUROS VIVOS
DA CULTURA"
Art. 8° É dever daqueles reconhecidos como "Tesouros Vivos da
Cultura" a manutenção e desenvolvimento das atividades ensejadoras do
reconhecimento, principalmente quanto à transmissão de conhecimentos dele
objeto.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Cultura do Estado do
Ceará - SECULT, com a interveniência do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - COEPA, fiscalizar o cumprimento do disposto no caput, da seguinte forma:
I - proceder
anualmente, até o final do exercício financeiro subseqüente ao início da
execução do objeto de análise, a elaboração de Relatório de Avaliação, através
de Parecer conclusivo, o qual versará sobre a
observância do determinado por esta Lei;
II - o
Parecer citado no inciso anterior será encaminhado ao Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural – COEPA, e, concluindo pelo não cumprimento do
estabelecido nesta Lei, será dado conhecimento, também, aos detentores do
título de "Tesouro Vivo da Cultura", concedendo-se a estes o prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, para manifestarem-se administrativamente, acerca de seu conteúdo, manifestação
esta que deverá ser formulada por escrito diretamente ao Secretário da Cultura;
III - persistindo a conclusão sobre o descumprimento do disposto
nesta Lei, o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, poderá,
motivadamente, recorrer da decisão ao Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural – COEPA, que decidirá definitivamente, até a segunda sessão
ordinária a ocorrer após o ingresso do recurso.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO NO LIVRO
DOS "TESOUROS VIVOS DA CULTURA"
Art. 9° É
parte legítima para propor o reconhecimento de "Tesouro Vivo da
Cultura" qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado e qualquer
pessoa natural que seja capaz, na forma da Lei, além dos seguintes órgãos:
I - as Secretarias estaduais;
II - os órgãos municipais de cultura,
situados no Estado do Ceará;
III - o Conselho Estadual da Cultura do Estado do
Ceará – CEC;
IV - as
Câmaras Municipais, situadas no Estado do Ceará.
Art. 10.
Para a análise das candidaturas ao título de
reconhecimento de “Tesouro Vivo da Cultura”, o Secretário da Cultura do
Estado designará Comissão Especial, formada por 5 (cinco) membros de reputação
ilibada e notório saber.
§ 1° A
Comissão de que trata o caput decidirá sobre o reconhecimento da qualidade de
"Tesouro Vivo da Cultura", ad
referendum do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural –
COEPA, observando o que se segue:
I - a
análise de cada candidatura resultará em Parecer circunstanciado que versará
sobre todos os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da qualidade de
"Tesouro Vivo da Cultura", inclusive sobre a eventual situação de
carência econômica do candidato;
II - da
decisão denegatória, caberá recurso por escrito e devidamente fundamentado no
prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão, o qual deverá
ser interposto ao Secretário da Cultura que decidirá acerca do pedido formulado
em até 15 (quinze) dias contados da data do recebimento;
III -
primando o titular da pasta por manter a decisão denegatória, conceder-se-á aos
interessados o direito a novo recurso, que deverá ser interposto, no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua ciência, por escrito e com as respectivas
motivações, diretamente ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural
– COEPA, que decidirá sobre a sua apreciação até a sessão ordinária
subseqüente.
§ 2° Havendo
na sessão de homologação dos "Tesouros Vivos da Cultura" indicativo
contrário por parte de pelo menos um terço dos conselheiros presentes, o
Presidente do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultura do Ceará –
COEPA, suspenderá a sessão, abrindo prazo de 15 (quinze) dias para que o
responsável pela inscrição questionada apresente memoriais ao referido Conselho
que, até a sessão ordinária subseqüente, os apreciará previamente, objetivando
a emissão de decisão definitiva.
Art. 11.
Decidindo-se pelo reconhecimento, as pessoas naturais e os representantes dos
grupos serão oficialmente comunicados e instados a assinar documento no qual
declarem o conhecimento e o acatamento das concessões e compromissos assumidos
em decorrência desta Lei, sem o qual não poderão ser agraciados com o título de
"Tesouros Vivos da Cultura".
Art. 12. Cumprida
a formalidade de que trata o artigo anterior, o Secretário da Cultura do Estado
do Ceará, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA, levará à publicação no Diário Oficial do
Estado a lista homologada dos "Tesouros Vivos da Cultura".
Art. 13.
Após a publicação de que trata o artigo anterior, será feita a anotação no
Livro de Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura".
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14.
As candidaturas referidas nesta Lei serão apresentadas na época e conforme as
especificações do Edital respectivo, o qual será elaborado e publicado pela
Secretaria da Cultura, com a oitiva do Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA, observados os seguintes preceitos:
I - será lançado um edital por ano;
II - a
quantidade dos reconhecidos como "Tesouros Vivos da Cultura"
obedecerá aos seguintes limites:
a) em se
tratando de pessoas naturais, não excederá o número de 12 (doze) contemplados
por ano, até o teto máximo de 60 (sessenta) registros;
b) em se
tratando de grupos, não excederá o número de 2 (dois) contemplados por ano, até
o teto máximo de 20 (vinte) registros;
c) em se
tratando de coletividades, não excederá o número de 1 (um) contemplado por ano;
até o teto máximo de 20 (vinte) registros;
III - a
quantidade dos auxílios de que tratam os arts. 4° e 5° corresponderá, em cada
ano, à disponibilidade orçamentária da Secretaria da Cultura do Estado do
Ceará, sem qualquer prejuízo dos anteriormente conferidos;
IV - é
vedada a atribuição de outras atividades aos "Tesouros Vivos da
Cultura" distintas das previstas na presente Lei,
facultada, porém, a participação em atividades desenvolvidas pelo Poder Público
Estadual, relacionadas à área na qual reconhecida a condição de “Tesouro Vivo
da Cultura”, mediante o pagamento de auxílio temporário, restrito ao período de
duração da referida participação, nos termos e limites estabelecidos em Edital
específico para o tratamento da citada atividade.
Parágrafo único. Atingindo-se os tetos máximos de registros elencados no inciso II e
alíneas deste artigo, somente serão admitidas novas inscrições mediante a
efetiva vacância dos respectivos registros atendendo-se às disposições desta
Lei.
Art. 15.
Sem prejuízo da auto-executoriedade desta Lei, o Poder Executivo, mediante
decreto, expedirá instruções para a sua fiel execução, bem como delegará ao
Secretário da Cultura do Estado competência para expedir atos normativos
complementares.
Art. 16.
Ficam convalidados os atos praticados sob a vigência da Lei n° 13.351,
de 22 de agosto de 2003.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ