O texto
desta Lei n�o substitui o publicado no Di�rio Oficial.
LEI N� 12.509, DE 06.12.95 (D.O. DE 06.12.95)
Disp�e sobre a Lei Org�nica do Tribunal de Contas do Estado e d� outras
provid�ncias.
�������� O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEAR�
Fa�o saber que a Assembl�ia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
�������� T�TULO I
�������� NATUREZA,
COMPET�NCIA E JURISDI��O
�������� CAP�TULO I
�������� NATUREZA E
COMPET�NCIA
�������� Art. 1� - Ao
Tribunal de Contas do Estado, �rg�o de Controle Externo, compete, nos termos
das Constitui��es Federal e Estadual:
�������� I - julgar
as contas dos administradores e demais respons�veis por dinheiro, bens e
valores p�blicos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e do
Minist�rio P�blico e das entidades da administra��o indireta, inclu�das as
funda��es e sociedades institu�das e mantidas pelo Poder P�blico Estadual, bem
como as contas daquelas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
que resulte dano ao Er�rio.
�������� II -
proceder, por iniciativa pr�pria ou por solicita��o da Assembl�ia Legislativa,
ou de suas comiss�es, � fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria,
operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado e
do Minist�rio P�blico, assim como das demais entidades referidas no Inciso
anterior;
�������� III -
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos
do Art. 42 desta Lei;
�������� IV -
acompanhar a arrecada��o da receita a cargo do Estado e a das entidades
referidas no Inciso I deste Artigo, mediante inspe��es e auditorias ou por meio
de demonstrativos pr�prios, inclusive a an�lise trimestral dos balancetes;
�������� V -
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admiss�o de pessoal,
a qualquer t�tulo, na administra��o direta e indireta, inclu�das as funda��es
institu�das e mantidas pelo Poder P�blico Estadual, excetuadas as nomea��es
para cargos de provimento em comiss�o, bem como a das concess�es de
aposentadorias, reformas e pens�es, ressalvadas as melhorias posteriores que
n�o alterem o fundamento legal do ato concess�rio;
�������� VI -
homologar, observada a legisla��o pertinente, o c�lculo das quotas do ICMS
devidas aos Munic�pios, nos termos do Inciso XI do Art. 76, da Constitui��o
Estadual, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;
�������� VII -
representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados,
indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de
Secret�rio de Estado ou autoridades de n�vel hier�rquico equivalente;
�������� VIII -
aplicar aos respons�veis as san��es previstas nos Arts.
�������� IX -
elaborar e alterar seu Regimento Interno;
�������� X -
eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente e dar-lhes posse;
X - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhes posse; (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
�������� XI -
conceder licen�a, f�rias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores,
dependendo de inspe��o, por junta m�dica, a licen�a para tratamento de sa�de,
por prazo superior a 04 (quatro) meses;
�������� XII - propor
� Assembl�ia Legislativa a fixa��o de vencimentos dos Conselheiros e Auditores;
�������� XIII -
organizar sua Secretaria Geral e demais �rg�os auxiliares e prover-lhes os
cargos e empregos, observada a legisla��o pertinente;
�������� XIV - propor
� Assembl�ia Legislativa a cria��o, transforma��o e extin��o de cargos,
empregos e fun��es do Quadro de Pessoal de sua Secretaria Geral e demais �rg�os
auxiliares, bem como a fixa��o da respectiva remunera��o;
�������� XV - decidir
sobre den�ncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidad�o, partido pol�tico,
associa��o ou sindicato, na forma prevista nos Arts.
�������� XVI -
decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a
respeito de d�vida suscitada na aplica��o de dispositivos legais e
regulamentares concernentes a mat�ria de sua compet�ncia, na forma estabelecida
no Regimento Interno.
�������� � 1� - No
julgamento de contas e na fiscaliza��o que lhe compete, o Tribunal decidir�
sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gest�o e das
despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplica��o de subven��es e a
ren�ncia de receitas .
�������� � 2� - A
resposta � consulta a que se refere o Inciso XVI deste Artigo tem car�ter
normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas n�o do fato ou caso concreto.
�������� � 3� - Ser�
parte essencial das decis�es do Tribunal ou de suas C�maras:
�������� I - o
relat�rio do Conselheiro Relator, de que constar�o as conclus�es da instru��o
(do Relat�rio da equipe de auditoria ou do t�cnico respons�vel pela an�lise do
processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da Unidade T�cnica), e do
Minist�rio P�blico especial junto ao Tribunal, nos casos definidos no Inciso II
do Art. 88 desta Lei;
�������� II -
fundamenta��o legal com que o Conselheiro Relator analisar� as quest�es de fato
e de direito, sob pena de nulidade;
�������� III -
dispositivo com que o Conselheiro Relator decidir� sobre o m�rito do processo.
�������� Art. 2� -
Para o desempenho de sua compet�ncia, o Tribunal dever� receber, em cada
exerc�cio, o rol de respons�veis e suas altera��es, e outros documentos ou
informa��es que considerar necess�rios.
�������� Par�grafo
�nico - O Tribunal poder� solicitar ao Secret�rio de Estado supervisor da �rea,
ou � autoridade de n�vel hier�rquico equivalente, os elementos indispens�veis
ao exerc�cio de sua compet�ncia.
�������� Art. 3� - Ao
Tribunal de Contas do Estado, no �mbito de sua compet�ncia e jurisdi��o,
assiste o poder regulamentar, podendo, em conseq��ncia expedir atos e
instru��es normativas sobre mat�ria de suas atribui��es e sobre a organiza��o
dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob
pena de responsabilidade, dando-se ci�ncia ao Poder Legislativo.
�������� CAP�TULO II
�������� JURISDI��O
�������� Art. 4� - O
Tribunal de Contas do Estado tem jurisdi��o pr�pria e privativa, em todo o
territ�rio estadual, sobre as pessoas e mat�rias sujeitas � sua compet�ncia.
�������� Art. 5� - A
jurisdi��o do Tribunal abrange:
�������� I - qualquer
pessoa f�sica, �rg�os ou entidades a que se refere o Inciso I do Art. 1� desta
Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e
valores p�blicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste,
assuma obriga��es de natureza pecuni�ria;
�������� II - aqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano
ao Er�rio;
�������� III - os
dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob interven��o, ou que de
qualquer modo venham a integrar, provis�ria ou permanentemente, o patrim�nio do
Estado ou de outra entidade p�blica estadual;
�������� IV - os
respons�veis pelas contas estaduais das empresas ou cons�rcios interestaduais
de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos
termos de acordo, conv�nio ou ato constitutivo;
�������� V - os
respons�veis por entidades dotadas de personalidade jur�dica de direito privado
que recebam contribui��es parafiscais e prestem servi�o de interesse p�blico ou
social;
�������� VI - todos
aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos � sua
fiscaliza��o por expressa disposi��o de Lei;
�������� VII - os
respons�veis pela aplica��o de quaisquer recursos repassados pelo Estado,
mediante conv�nio, acordo, ajuste ou outros instrumentos cong�neres a outro Estado,
ao Distrito Federal ou a Munic�pio;
�������� VIII - os
sucessores dos administradores e respons�veis a que se refere este Artigo, at�
o limite do valor do patrim�nio transferido, nos termos do Inciso XLV do Art.
5� da Constitui��o Federal.
�������� IX - Os
representantes do Estado ou do Poder P�blico na Assembl�ia Geral das empresas
estatais e sociedades an�nimas de cujo capital o Estado ou o Poder P�blico
participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscais e de
Administra��o, pela pr�tica de atos de gest�o ruinosa ou liberalidade � custa
das respectivas sociedades.
�������� T�TULO II
�������� JULGAMENTO E
FISCALIZA��O
�������� CAP�TULO I
�������� JULGAMENTO
DE CONTAS
�������� SE��O I
�������� TOMADA E
PRESTA��O DE CONTAS
�������� Art. 6� -
Est�o sujeitas � tomada de contas e, ressalvado o disposto no Inciso XXXV do
Art. 5� da Constitui��o Federal, s� por decis�o do Tribunal de Contas do Estado
podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas nos Incisos I
a VI do Art. 5� desta Lei.
�������� Art. 7� - As
contas dos administradores e respons�veis a que se refere o Artigo anterior
ser�o anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou
presta��o de contas.
�������� � 1� - Nas
tomadas ou presta��es de contas, a que alude este Artigo, devem ser inclu�dos
todos os recursos, or�ament�rios e extra-or�ament�rios, geridos ou n�o pela
unidade ou entidade administrativa respectiva.
�������� � 2� - O
Tribunal apreciar� os processos individuais de responsabilidade dos gestores
p�blicos antes de emitir parecer definitivo sobre as contas gerais e de gest�o
dos exerc�cios financeiros respectivos.
�������� Art. 8� -
Diante da omiss�o no dever de prestar contas, da n�o comprova��o da aplica��o
dos recursos repassados pelo Estado, na forma prevista no Inciso VII do Art. 5�
desta Lei, da ocorr�ncia de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores
p�blicos ou ainda, da pr�tica de qualquer ato ilegal, ileg�timo ou
antiecon�mico de que resulte dano ao Er�rio, a autoridade administrativa
competente que tiver conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade
solid�ria, dever� imediatamente adotar provid�ncias com vistas � instaura��o da
tomada de contas especial para apura��o dos fatos, identifica��o dos
respons�veis e quantifica��o do dano.
�������� � 1� - Os
atos de improbidade administrativa previstos no Inciso XXI do � 4� do Art. 37
da Constitui��o Federal s� ser�o caracterizados quando ocorrerem prevarica��o ,
desfalque, enriquecimento il�cito, ou apropria��o ind�bita do Er�rio.
�������� � 2� - N�o
atendido o disposto no caput deste Artigo, o Tribunal determinar� a instaura��o
da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decis�o.
�������� � 3� - A
tomada de contas especial prevista no caput deste Artigo e no seu � 1� - ser�,
desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento, se o
dano causado ao Er�rio for de valor igual ou superior � quantia para esse
efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil.
�������� � 4� - Se o
dano for de valor inferior � quantia referida no par�grafo anterior, a tomada
de contas especial ser� anexada ao processo da respectiva tomada ou presta��o
de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em
conjunto.
�������� � 5� - Em
todas as etapas do processo de julgamento de contas, ser� assegurado ao
respons�vel ou interessado acesso ao processo e ampla defesa, dando-se-lhe,
sempre que surgirem novos fatos, mais uma oportunidade de falar nos autos, sob
pena de nulidade.
�������� � 6� - Os
processos de tomada ou presta��o de contas, bem como os de responsabilidade de
gestores e agentes p�blicos, dever�o ser apresentados e julgados no Tribunal,
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do encerramento
do correspondente exerc�cio financeiro.
�6� Os processos de tomada ou presta��o de contas, bem como os de responsabilidade de gestores e agentes p�blicos, dever�o ser apresentados ao Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do encerramento do correspondente exerc�cio financeiro, e julgados at� o t�rmino do exerc�cio seguinte ao da apresenta��o. (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
�������� � 7� - O
n�o cumprimento do prazo previsto no par�grafo anterior constituir� mera
irregularidade.
�7� Suspende-se o prazo estipulado para julgamento das contas quando: (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
I - for determinado o sobrestamento da instru��o ou do julgamento do processo;
II - houver decis�o judicial que impe�a o prosseguimento da instru��o ou do julgamento;
III - houver parcelamento do pagamento do d�bito apurado ou da multa aplicada, at� o seu recolhimento integral;
IV - outras situa��es que justifiquem a suspens�o do
prazo referido neste par�grafo.
�������� Art. 9� -
Integrar�o a tomada ou presta��o de contas, inclusive a tomada de contas
especial, dentre outros elementos, os seguintes:
�������� I -
relat�rio de gest�o, se for o caso;
�������� II -
relat�rio do tomador de contas, quando couber;
�������� III -
relat�rio e certificado de auditoria, com parecer do dirigente de controle
interno, que consignar� qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada,
indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
�������� IV -
pronunciamento do Secret�rio de Estado supervisor da �rea ou da autoridade de
n�vel hier�rquico equivalente, na forma prevista no Art. 55 desta Lei.
�������� SE��O II
�������� DECIS�ES
�������� SUBSE��O I
�������� ESP�CIES DE
DECIS�O
�������� Art. 10 - A
decis�o em processo de tomada ou presta��o de contas pode ser preliminar,
definitiva ou terminativa.
�������� � 1� -
Preliminar � a decis�o pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se sobre o
m�rito das contas, resolve sobrestar o julgamento; ordenar a cita��o ou
audi�ncia dos respons�veis; determinar dilig�ncias necess�rias ao saneamento do
processo, ou impor multa por motivo de impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal ou, ainda, pela pr�tica de ato de gest�o ilegal, ileg�timo ou
antiecon�mico que n�o seja de natureza grave e que n�o represente grande
preju�zo ao Er�rio;
�������� � 2� -
Definitiva � a decis�o pela qual o Tribunal julga as contas regulares,
regulares com ressalva ou irregulares.
�������� � 3� -
Terminativa � a decis�o pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas
que forem consideradas iliquid�veis, nos termos dos Arts. 19 e 20 desta Lei.
�������� Art. 11 - A
instru��o dos processos aludidos no Artigo anterior ser� presidida pelo Relator
que, mediante despacho singular, poder� determinar, de of�cio ou por provoca��o
do �rg�o de instru��o, autorizada pela Presid�ncia, ou do Minist�rio P�blico
especial junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a cita��o ou a
audi�ncia dos respons�veis, ou outras provid�ncias consideradas necess�rias ao
saneamento dos autos, assinando prazo para o atendimento das dilig�ncias, ap�s
o que submeter� o feito ao Plen�rio ou � C�mara respectiva, para decis�o de
m�rito.
�������� Art. 12 -
Verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:
�������� I - definir�
a responsabilidade individual ou solid�ria pelo ato de gest�o inquinado;
�������� II - se
houver d�bito, ordenar� a cita��o do respons�vel para, no prazo assinado,
apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
�������� III - se n�o
houver d�bito, determinar� a audi�ncia do respons�vel para, no prazo assinado,
apresentar raz�es de justificativa;
�������� IV - adotar�
outras medidas cab�veis.
�������� � 1� -
Prestados os esclarecimentos solicitados, ao apreci�-los, se o �rg�o t�cnico
competente sugerir alguma puni��o pecuni�ria ao respons�vel, ser-lhe-�
concedido novo prazo para emitir o seu pronunciamento.
�1� Prestados os esclarecimentos solicitados, ao apreci�-los, se o �rg�o t�cnico competente abordar novos aspectos que possam ensejar a aplica��o de san��o ou a desaprova��o das contas, ser� concedido novo prazo ao respons�vel para pronunciamento. (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
�������� � 2� - O
respons�vel cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal ser� cientificado para, em
novo e improrrog�vel prazo, recolher a import�ncia devida.
�������� � 3� -
Reconhecida pelo Tribunal a boa-f�, a liquida��o tempestiva do d�bito
atualizado, monetariamente, sanar� o caso, com a devida baixa no respectivo
processo.
�������� � 4� - O
respons�vel que n�o atender � cita��o ou � audi�ncia ser� considerado revel
pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo,
nomeando-se-lhe defensor.
�4� O respons�vel que n�o atender � cita��o ou � audi�ncia ser� considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
�������� � 5� - N�o
poder� ser transferida a responsabilidade individual de agentes p�blicos para
seu superior hier�rquico, salvo se este for c�mplice, omisso ou, conhecendo da
mat�ria, tenha concorrido ou autorizado o ato.
�������� Art. 13 - A
decis�o preliminar a que se refere o � 1� do Art. 10 desta Lei poder�, por
decis�o un�nime dos membros do Tribunal, ser publicada no Di�rio Oficial do
Estado.
�������� Art. 14 - Ao
julgar as contas, o Tribunal decidir� se estas s�o regulares, regulares com
ressalva ou irregulares.
�������� Art. 15 - As
contas ser�o julgadas:
I - regulares, quando expressarem,
de forma clara e objetiva, a exatid�o dos demonstrativos cont�beis, a
legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gest�o do respons�vel,
ou ainda leve infra��o � norma legal ou regulamentar de natureza cont�bil,
financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial;
II - regulares com ressalva,
quando evidenciarem impropriedade, grave infra��o � norma legal ou regulamentar
de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial ou
qualquer outra falta de natureza formal de que n�o resulte dano ao Er�rio;
III - irregulares, quando
comprovada qualquer das seguintes ocorr�ncias:
a) omiss�o no dever de prestar
contas;
b) injustificado dano ao Er�rio,
decorrente de ato de gest�o ileg�timo ou antiecon�mico;
c) desfalque, desvio de dinheiros,
bens ou valores p�blicos.
I -
regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatid�o dos
demonstrativos cont�beis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos
atos de gest�o do respons�vel; (Nova reda��o
dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
II -
regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal de que n�o resulte dano ao er�rio; (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
III -
irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorr�ncias: (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
a) omiss�o no dever de prestar
contas, se dela resultar invi�vel a correspondente tomada de contas;
b)
grave infra��o a norma legal ou
regulamentar de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional ou
patrimonial;
c)
injustificado dano ao er�rio, decorrente de ato de gest�o ilegal, ileg�timo ou
antiecon�mico;
d) desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores p�blicos;
�������� � 1� - O
Tribunal poder� julgar irregulares as contas no caso de reincid�ncia ou
descumprimento de determina��o de que o respons�vel, em processo de tomada ou
presta��o de contas, tenha tido ci�ncia.
�������� � 2� -
Nas hip�teses das Al�neas b e c do Inciso III deste Artigo, o Tribunal, ao
julgar irregulares as contas, fixar� a responsabilidade solid�ria:
�2� Nas hip�teses das al�neas c e d do inciso III deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixar� a responsabilidade solid�ria: (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
�������� a ) do
agente p�blico que praticou o ato irregular; e
�������� b ) do
terceiro que, como contratante e ou parte interessada na pr�tica do mesmo ato,
de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
�������� � 3� -
Verificada a ocorr�ncia prevista no par�grafo anterior deste Artigo, o Tribunal
providenciar� a imediata remessa de c�pia da documenta��o pertinente �
Procuradoria Geral do Estado e ao Minist�rio P�blico, para ajuizamento das
a��es civis e penais cab�veis.
�������� � 4� -
Nas ocorr�ncias de contas irregulares previstas na Al�nea c do Inciso III deste
Artigo o Tribunal enviar� imediatamente o ac�rd�o de sua decis�o � Assembl�ia
Legislativa.
�4� Na ocorr�ncia de contas irregulares previstas na
al�nea d do inciso III deste
artigo, o Tribunal dar� conhecimento imediato de sua decis�o � Assembl�ia Legislativa.
(Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
�������� SUBSE��O II
�������� CONTAS
REGULARES
�������� Art. 16 -
Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dar� quita��o plena ao
respons�vel.
�������� SUBSE��O III
�������� CONTAS REGULARES
COM RESSALVA
�������� Art. 17 -
Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dar� quita��o ao
respons�vel e a respectiva baixa do processo, e lhe determinar� , ou a quem lhe
haja sucedido, a ado��o de medidas necess�rias � corre��o das impropriedades ou
faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorr�ncia de outras semelhantes.
�������� SUBSE��O IV
�������� CONTAS
IRREGULARES
�������� Art. 18 -
Quando julgar as contas irregulares, havendo d�bito, o Tribunal condenar� o
respons�vel ao pagamento da d�vida atualizada monetariamente, acrescida dos
juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no Art. 61
desta Lei , sendo o instrumento da decis�o considerado t�tulo executivo para
fundamentar a respectiva a��o de execu��o.
�������� � 1� -
N�o havendo d�bito, mas comprovada qualquer das ocorr�ncias previstas nas
Al�neas a e b do Inciso III do Art. 15 desta Lei, o Tribunal aplicar� ao
respons�vel multa at� o valor previsto no Inciso I do Art. 62 desta Lei.
�������� � 2� -
Uma vez comprovado o recolhimento da import�ncia correspondente � multa
imputada, dar-se-� a conseq�ente baixa no respectivo processo, permanecendo a
responsabilidade na hip�tese prevista na Al�nea c do Inciso III do Art. 15.
(Revogado pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
Par�grafo �nico. N�o havendo d�bito, mas
comprovada qualquer das ocorr�ncias previstas nas al�neas a, b
e c do inciso III do art. 15
desta Lei, o Tribunal aplicar� ao respons�vel a multa prevista no inciso I do
art. 62 desta Lei. (Nova reda��o dada pela Lei
n� 13.983, de 26.10.07)
�������� SUBSE��O V
�������� CONTAS
ILIQUID�VEIS
�������� Art. 19 - As
contas ser�o consideradas iliquid�veis quando caso fortuito ou de for�a maior ,
comprovadamente alheio � vontade do respons�vel, tornar materialmente
imposs�vel o julgamento de m�rito a que se refere o Art. 15 desta Lei.
�������� Art. 20 - O
Tribunal ordenar� o trancamento das contas que forem consideradas iliquid�veis
e o conseq�ente arquivamento do processo.
�������� � 1� -
Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da publica��o da decis�o
terminativa no Di�rio Oficial do Estado, o Tribunal poder�, � vista de novos
elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e
determinar que se ultime a respectiva tomada ou presta��o de contas.
�������� � 2� -
Transcorrido o prazo referido no par�grafo anterior sem que tenha havido nova
decis�o, as contas ser�o consideradas encerradas, com a baixa na
responsabilidade do administrador.
�������� SE��O III
�������� EXECU��O DAS
DECIS�ES
�������� Art. 21 - A
cita��o, a audi�ncia, a comunica��o de dilig�ncia, e a notifica��o far-se-�o:
�������� I - mediante
ci�ncia do respons�vel ou do interessado, atrav�s de of�cio simples;
�������� II - pelo
correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
�������� III - por
edital publicado no Di�rio Oficial do Estado, quando o seu destinat�rio n�o for
localizado.
�������� Par�grafo
�nico - O Tribunal dar� ci�ncia de sua decis�o aos respons�veis ou
interessados, de conformidade com os Incisos II e III deste Artigo, sob pena de
nulidade.
Par�grafo
�nico. Sob pena de nulidade, o Relator
ou o Tribunal dar� ci�ncia de seus despachos ou decis�es na forma estabelecida
nos incisos deste artigo, ou por outro meio estabelecido em ato
normativo, quando n�o for poss�vel se completar nenhuma das provid�ncias ali
previstas. (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
Art. 21-A. Em caso de urg�ncia, de fundado receio de grave les�o ao patrim�nio p�blico ou de risco de inefic�cia da decis�o de m�rito, e existindo prova inequ�voca, o Relator poder�, de of�cio ou mediante provoca��o, adotar medida cautelar, com a pr�via oitiva da autoridade, determinando, entre outras provid�ncias, a suspens�o do ato ou do procedimento impugnado.
� 1� A medida cautelar, devidamente fundamentada, ser� submetida ao Plen�rio na primeira sess�o que se seguir ao decurso do prazo para oitiva, com ou sem manifesta��o da autoridade, salvo nas hip�teses de concess�o de prorroga��o ou novo prazo, sendo necess�rio, para sua ratifica��o, aprova��o pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, vedada as medidas que esgotem, no todo ou em parte, o objeto do processo ou que sejam irrevers�veis.
� 2� As notifica��es ou comunica��es referentes � medida cautelar e, quando for o caso, as informa��es prestadas pela autoridade poder�o ser encaminhadas via fac-simile ou por outro meio eletr�nico, sempre com a confirma��o de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo assinado.
� 3� As notifica��es ou comunica��es dos interessados, referentes � medida cautelar, dever�o ocorrer no prazo de at� 5 (cinco) dias, contados na forma prevista no art. 21 desta Lei.
����� � 4� Fica vedada a concess�o aos
interessados de mais de 3 (tr�s) prorroga��es ou mais de 3 (tr�s) novos prazos,
nas hip�teses de concess�o de medida cautelar, salvo por motivo de relevante
interesse p�blico.(Reda��o dada pela Lei n.�
14.885, de 04.02.11)
�������� Art. 22 - A
decis�o definitiva ter� a forma de ac�rd�o, cuja publica��o no Di�rio Oficial
do Estado constituir�:
�������� I - no caso
de contas regulares, certificado de quita��o plena do respons�vel para com o
Er�rio;
�������� II - no caso
de contas regulares com ressalva, certificado de quita��o com determina��o, nos
termos do Art. 15 desta Lei;
�������� III - no
caso de contas irregulares:
�������� a) obriga��o
de o respons�vel, no prazo assinado, comprovar perante o Tribunal que recolheu
aos cofres p�blicos a quantia correspondente ao d�bito que lhe tiver sido
imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos Arts. 18 e 60 desta Lei;
�������� b) t�tulo
executivo bastante para a cobran�a judicial da d�vida decorrente do d�bito ou
da multa, se n�o recolhida no prazo pelo respons�vel;
�������� c)
fundamento legal para que a autoridade competente proceda � efetiva��o das
san��es previstas nos Arts. 61 e 63 desta Lei.
�������� Art. 23 - A
decis�o do Tribunal, de que resulte imputa��o de d�bito ou comina��o de multa,
ap�s o tr�nsito em julgado, torna a d�vida l�quida e certa e tem efic�cia de
t�tulo executivo, nos termos da Al�nea b do Inciso III do Art. 22 desta Lei.
�������� Art. 24 -
O respons�vel ser� notificado para, no prazo de 30 dias, efetuar e comprovar o
recolhimento da d�vida a que se refere o Art. 18 e seu par�grafo 1�, desta Lei.
Art. 24. O respons�vel ser� notificado
para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do
d�bito apurado ou da multa aplicada. (Nova
reda��o dada pela Lei n� 13.983, de
26.10.07)
�������� Par�grafo
�nico - A notifica��o ser� feita na forma prevista no Art. 21 desta Lei.
�������� Art. 25 - Em
qualquer fase do processo, o Tribunal poder� autorizar o recolhimento parcelado
da import�ncia devida, incidindo sobre cada parcela os correspondentes
acr�scimos legais.
�������� Par�grafo
�nico - O prazo m�ximo ser� de 05 (cinco) anos e a falta de recolhimento de 03
(tr�s) parcelas importar� no vencimento antecipado do saldo devedor.
Par�grafo
�nico. O prazo m�ximo de parcelamento
ser� de 12 (doze) meses, importando a falta de recolhimento de qualquer parcela
o vencimento antecipado do saldo devedor. (Nova
reda��o dada pela Lei n� 13.983, de
26.10.07)
�������� Art. 26 -
Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedir� quita��o do d�bito ou
da multa e dar� baixa do respectivo processo.
�������� Art. 27 -
Expirado o prazo a que se refere o caput do Art. 24 desta Lei sem manifesta��o
do respons�vel, o Tribunal poder�:
�������� I -
determinar o desconto integral ou parcelado da d�vida nos vencimentos, sal�rios
ou proventos do respons�vel, observados os limites previstos na legisla��o
pertinente; ou
�������� II -
autorizar a cobran�a judicial da d�vida por interm�dio da Procuradoria Geral do
Estado, que dever� promov�-la no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de
responsabilidade.
�������� Art. 28 - A
decis�o terminativa, acompanhada de seus fundamentos, ser� publicada no Di�rio
Oficial do Estado, bem como comunicada ao respons�vel ou interessado.
� 1� O encaminhamento de qualquer documenta��o relacionada aos processos de compet�ncia do Tribunal de Contas do Estado para qualquer org�o externo, n�o interessado no feito, ficar�, condicionado ao julgamento definitivo do processo, ressalvada a exist�ncia de ind�cios consistentes da pr�tica de crime ou ato de improbidade administrativa.
� 2� O disposto no par�grafo anterior n�o prejudicar� o atendimento pelo Tribunal aos requerimentos formulados pelo Minist�rio P�blico Comum no exerc�cio de suas prerrogativas.
� 3� A mudan�a de entendimento no �mbito do Tribunal de Contas n�o alcan�ar� atos jur�dicos perfeitos, respeitando os efeitos produzidos durante a vig�ncia do posicionamento anterior.
Art.
28-A. Nos casos em que a autoridade administrativa comprovar a revoga��o,
anula��o ou convalida��o de ato impugnado pelo Tribunal de Contas, dever� ser
arquivado o respectivo processo, com a devida comunica��o dos interessados.(Reda��o dada pela Lei n.� 14.885, de 04.02.11)
�������� SE��O IV
�������� RECURSOS,
PRAZOS, VISTA E SUSTENTA��O ORAL
�������� SUBSE��O I
�������� RECURSOS
�������� Art. 29 -
Das decis�es proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, cabem os seguintes
recursos:
�������� I -
reconsidera��o;
�������� II -
embargos de declara��o;
�������� III �
revis�o;
IV
� recurso inominado.(Reda��o dada pela Lei n.� 14.885, de 04.02.11)
�������� Par�grafo
�nico - N�o se conhecer� de recursos interpostos fora do prazo, salvo em raz�o
da superveni�ncia de fatos novos efetivamente comprovados.
�������� Art. 30 -
Cabe recurso de reconsidera��o de toda e qualquer decis�o proferida pelo
Tribunal de Contas em mat�ria de sua compet�ncia, tendo efeito suspensivo,
sendo formulado por escrito, uma s� vez, pelo respons�vel ou interessado,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista no Art. 21
desta Lei.
�������� Art. 31 -
Cabe recurso de embargos de declara��o no prazo de 30 (trinta) dias, contra
decis�o definitiva do Tribunal, para corrigir obscuridade, omiss�o ou
contradi��o do ac�rd�o ou resolu��o recorridos, conflito de jurisprud�ncia,
aus�ncia de fundamenta��o legal ou fundamenta��o legal defeituosa.
�������� Par�grafo
�nico - Os embargos de declara��o podem ser apostos por escrito pelo
respons�vel ou interessado e suspendem os prazos para cumprimento da decis�o
embargada e para interposi��o de recurso
�������� Art. 32 -
Cabe recurso de revis�o, sem efeito suspensivo, das decis�es definitivas
proferidas em processo de tomada ou presta��o de contas e fundamentar-se-�:
�������� I - em erro
de c�lculo nas contas;
�������� II - em
falsidade ou insufici�ncia de documento em que se tenha fundamentado a decis�o
recorrida;
�������� III - na
superveni�ncia de documentos novos com efic�cia sobre a prova produzida.
�������� Art. 33 -
Tamb�m cabe recurso de revis�o contra decis�o, transitada em julgado, que haja
conclu�do pela legalidade ou ilegalidade de ato de admiss�o de pessoal,
aposentadoria, reforma ou pens�o.
�������� Par�grafo
�nico - Somente cabe o recurso de que trata este Artigo se fundamentado em erro
na contagem de tempo de servi�o ou na fixa��o dos proventos, em prova falsa ou
em preteri��o de formalidade que, se houvesse sido considerada, n�o teria
permitido o julgamento da legalidade ou ilegalidade do ato respectivo.
�������� Art. 34 - Os
recursos a que aludem os Incisos I e II do Art. 29 t�m efeito suspensivo, e o
de revis�o, efeito apenas devolutivo.
�������� Art. 35 - Os
recursos de que trata esta Se��o podem ser interpostos pelos respons�veis ou
interessados, ou pelo Minist�rio P�blico; o recurso de embargo de declara��o
deve ser dirigido ao Relator que houver prolatado a decis�o, que submeter� ao
Plen�rio, e os demais ao Presidente do Tribunal.
�������� Art. 36 - Os
atos de admiss�o, aposentadoria, reforma e pens�o, que, em decorr�ncia de recurso
perante a autoridade administrativa competente, forem por esta expedidos para
rever atos j� julgados pelo Tribunal, a este ser�o remetidos, com os
respectivos processos, para efeito de aprecia��o de sua legalidade.
�������� SUBSE��O II
�������� PRAZOS
�������� Art. 37 - O
prazo para interposi��o dos recursos de reconsidera��o e de embargos de
declara��o � de 30 (trinta) dias, e para impetra��o de recurso de revis�o � de
05 (cinco) anos.
�������� Art. 38 -
A revis�o a que alude o Art. 36 desta Lei somente poder� ser feita a qualquer
tempo, desde que configuradas as hip�teses previstas no Art. 32.
Art.
�������� Art. 39 - Os
prazos referidos nesta Lei contam-se da data:
�������� I - do
recebimento pelo respons�vel ou interessado;
a) da comunica��o de dilig�ncia;
b) da notifica��o;
I - do recebimento pelo respons�vel
ou interessado, ou seu procurador: (Nova
reda��o dada pela Lei n� 13.983, de
26.10.07)
a) da cita��o ou da comunica��o da audi�ncia;
b) da comunica��o da rejei��o dos fundamentos da defesa, das raz�es de justificativa ou de quaisquer esclarecimentos prestados no curso do processo;
c) da comunica��o de dilig�ncia;
d) da notifica��o.
�������� II - da
publica��o de edital no Di�rio Oficial, quando, nos casos indicados no Inciso
anterior, o respons�vel ou interessado n�o for localizado;
�������� III - nos
demais casos, salvo disposi��o legal expressa em contr�rio, da publica��o da
decis�o ou do ac�rd�o no Di�rio Oficial do Estado.
�������� SUBSE��O III
�������� PEDIDO DE
VISTA E JUNTADA DE DOCUMENTOS
�������� Art. 40 - As
partes poder�o pedir vista ou c�pia de pe�a concernente a processo, bem como
juntada de documento, mediante expediente dirigido ao Relator ou verbalmente,
caso seja requerido por conselheiro, obedecidos os procedimentos previstos no
Regimento Interno.
�������� � 1� - Na
aus�ncia ou impedimento, por motivo de licen�a, f�rias ou outro afastamento
legal do Relator ou do seu substituto, quando houver, caber� ao Presidente do
Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput deste Artigo.
�������� � 2� - O
pedido de juntada de documento poder� ser deferido se o respectivo processo j�
estiver inclu�do em pauta.
�������� SUBSE��O IV
�������� SUSTENTA��O
ORAL
�������� Art. 41 - No
julgamento ou aprecia��o de processo, as partes poder�o produzir sustenta��o
oral, pessoalmente ou por procurador devidamente credenciado, desde que a
tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado at� o in�cio da sess�o.
�������� � 1� - Ap�s
o pronunciamento do Relator e do representante do Minist�rio P�blico especial
junto ao Tribunal, se houver, o interessado ou seu procurador falar� sem ser
aparteado pelo prazo de 15 (quinze) minutos, admitida a prorroga��o por igual
per�odo.
�������� � 2� -
Havendo mais de um interessado, o prazo previsto no par�grafo anterior ser�
duplicado e dividido entre estes.
�������� � 3� - Se no
mesmo processo houver interesses opostos, observar-se-�, relativamente a cada
parte, o disposto nos par�grafos anteriores quanto aos prazos para sustenta��o
oral.
�������� � 4� -
Quando se tratar de julgamento ou aprecia��o de processo em sess�o
extraordin�ria de car�ter reservado, os interessados ter�o acesso � Sala das
Sess�es, ao iniciar-se a apresenta��o do relat�rio, e dela dever�o ausentar-se
ap�s decis�o do respectivo processo.
�������� CAP�TULO II
�������� FISCALIZA��O
A CARGO DO TRIBUNAL
�������� SE��O I
�������� CONTAS DO
GOVERNADOR DO ESTADO
�������� Art. 42 - Ao
Tribunal de Contas do Estado, �rg�o de Controle Externo, compete apreciar as
contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer pr�vio,
a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, que ser�
encaminhado � Assembl�ia Legislativa e ao Governador do Estado.
�������� � 1� - A
decis�o decretada pela Assembl�ia Legislativa ser� conclusiva, n�o cabendo mais
qualquer aprecia��o por parte do Tribunal de Contas.
�������� � 2� - As
contas consistir�o nos balan�os gerais do Estado e no relat�rio do �rg�o
central do sistema de controle interno do Poder Executivo, sobre a execu��o dos
or�amentos de que trata o � 3� do Art. 203 da Constitui��o do Estado, contendo
informa��es sobre as atividades inerentes aos Poderes Legislativo e Judici�rio
e ao Minist�rio P�blico, relativas � execu��o dos respectivos programas
inclu�dos no or�amento anual e respectivas inspe��es e auditorias internas.
�������� SE��O II
�������� FISCALIZA��O
POR SOLICITA��O DA ASSEMBL�IA LEGISLATIVA
�������� Art. 43 -
Compete ao Tribunal, por solicita��o da Assembl�ia Legislativa:
�������� I -
realizar, por iniciativa da Assembl�ia Legislativa, de Comiss�o T�cnica ou de
Inqu�rito, inspe��es e auditorias de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judici�rio e nas entidades da administra��o indireta, inclu�das as
funda��es e sociedades institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico Estadual;
�������� II - prestar
as informa��es solicitadas pela Assembl�ia Legislativa ou por suas Comiss�es,
sobre a fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e
patrimonial e sobre os resultados de inspe��es e auditorias realizadas;
�������� III -
emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicita��o,
pronunciamento conclusivo sobre mat�ria que lhe seja submetida � aprecia��o
pela Comiss�o permanente de que cuida o Art. 70 da Constitui��o Estadual.
�������� IV -
auditar, por solicita��o da Assembl�ia Legislativa ou Comiss�o T�cnica,
projetos e programas autorizados na Lei Or�ament�ria Anual, avaliando os seus
resultados, quanto � efic�cia, efici�ncia e economicidade.
�������� SE��O III
�������� ATOS
SUJEITOS A REGISTRO
�������� Art. 44 - De
conformidade com o preceituado no Inciso III do Art. 76 da Constitui��o
Estadual, o Tribunal apreciar�, no prazo de 30 (trinta) dias ap�s a instru��o
da esp�cie, para fins de registro ou reexame, os atos:
�������� I - admiss�o
de pessoal, a qualquer t�tulo, na administra��o direta e indireta, inclu�das as
funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico, excetuadas as nomea��es
para cargo de provimento em comiss�o;
�������� II -
concess�o inicial de aposentadoria, reformas e pens�es, bem como de melhorias
posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concess�rio
inicial.
�������� � 1� - O
Tribunal conhecer� de requerimento de interessado que vise � concess�o dos
benef�cios de que trata este Artigo.
�������� � 2� - Ao
verificar ilegalidade em qualquer dos atos a que se refere este Artigo, o
Tribunal negar-lhe-� registro quando insan�vel; se poss�vel a corre��o,
indicar� ao �rg�o de origem as medidas a adotar, para o exato cumprimento da
Lei, fixando prazo para a respectiva regulariza��o.
�������� Art. 45 -
Nos processos relativos aos atos de que cuida esta Se��o, a instru��o ser�
presidida pelo Relator que, mediante despacho singular, emitido no prazo de
dois dias, determinar�, por sua a��o pr�pria e direta, ou por provoca��o do
�rg�o de instru��o ou do Minist�rio P�blico especial junto ao Tribunal, a
ado��o das provid�ncias consideradas necess�rias ao saneamento dos autos, ap�s
o que submeter� o feito ao Plen�rio ou � C�mara respectiva, no prazo m�ximo de
30 (trinta) dias, para decis�o de m�rito.
�������� Par�grafo
�nico - Ao encaminhar os processos referidos no caput deste Artigo � origem
para reexame, o Tribunal ou o Relator poder� fixar prazo a ser cumprido, sob
pena de responsabilidade.
�������� SE��O IV
�������� FISCALIZA��O
DE ATOS E CONTRATOS
�������� Art. 46 -
Para assegurar a efic�cia do controle e para instruir o julgamento das contas,
o Tribunal efetuar� a fiscaliza��o dos atos de que resultem receita ou despesa,
praticados pelos respons�veis sujeitos � sua jurisdi��o, competindo-lhe, para
tanto, em especial:
�������� I -
acompanhar, pela publica��o no Di�rio Oficial do Estado e mediante consulta a
sistemas informatizados pela administra��o estadual, ou por outro meio
adequado:
�������� a) a Lei
relativa ao plano plurianual, a Lei de Diretrizes Or�ament�rias, a Lei
Or�ament�ria Anual e a abertura de cr�ditos adicionais;
�������� b) os editais
de licita��o, os contratos em geral, os conv�nios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos cong�neres, bem como os atos referidos no Art. 44 desta Lei;
�������� II -
realizar, por iniciativa pr�pria, planos de inspe��es e auditorias,
expressamente autorizadas pelo Presidente;
�������� III -
fiscalizar as contas das empresas interestaduais de cujo capital social o
Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;
�������� IV -
fiscalizar a aplica��o de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante
conv�nio, acordo, ajuste ou outros instrumentos cong�neres, � Uni�o, a Estado,
ao Distrito Federal ou a Munic�pio.
�������� Par�grafo
�nico - O Tribunal comunicar� �s autoridades competentes dos Poderes do Estado
o resultado das inspe��es e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras
das impropriedades e faltas identificadas.
�������� Art. 47 -
Nenhum processo, documento ou informa��o poder�, sob qualquer pretexto, ser
sonegado ao Tribunal em suas inspe��es ou auditorias.
�������� � 1� - No
caso de sonega��o, o Tribunal assinar� prazo para apresenta��o dos documentos,
informa��es e esclarecimentos julgados necess�rios, comunicando o fato ao
Secret�rio de Estado supervisor da �rea ou � autoridade de n�vel hier�rquico
equivalente, para as medidas cab�veis.
�������� � 2� -
Vencido o prazo e n�o cumprida a exig�ncia, o Tribunal aplicar� as san��es
previstas no Inciso VII do Art. 62 desta Lei.
� 3�. N�o se inclui na hip�tese do caput, o conte�do de pesquisas e
consultorias solicitadas pela Administra��o para direcionamento de suas a��es,
bem como, de documentos relevantes, cuja divulga��o possa importar em danos
para o Estado. (Acrescido pela Lei n� 13.037, DE
30.06.00)
�������� Art. 48 - No
exerc�cio da fiscaliza��o de que trata este Cap�tulo, o Tribunal, se verificar
a ocorr�ncia de irregularidade, determinar�:
�������� I - Simples
advert�ncia ou arquivamento do processo, quando n�o apurada transgress�o �
norma legal ou regulamentar de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria,
operacional, e patrimonial, ou for constatada t�o somente falta ou
impropriedade de car�ter formal;
�������� II - A
audi�ncia do respons�vel para, no prazo estabelecido, apresentar raz�es de
justificativa, se verificar a ocorr�ncia de irregularidade quanto �
legitimidade ou economicidade.
�������� Par�grafo
�nico - N�o elidido o fundamento da impugna��o, o Tribunal aplicar� ao
respons�vel a multa prevista no Inciso, IV, Art. 62, desta Lei.
�������� Art. 49 -
Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal assinar� prazo para que
o respons�vel adote as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da Lei,
fazendo indica��o expressa dos dispositivos a serem observados.
�������� � 1� - No
caso de ato administrativo, o Tribunal, se n�o atendido:
�������� I - sustar�
a execu��o do ato impugnado;
�������� II -
comunicar� a decis�o � Assembl�ia Legislativa;
�������� III -
aplicar� ao respons�vel a multa prevista no Inciso III do Art. 62 desta Lei.
�������� � 2� - No
caso de contrato, o Tribunal, se n�o atendido, comunicar� o fato � Assembl�ia
Legislativa, a quem compete adotar o ato de susta��o e solicitar, de imediato,
ao Poder Executivo as medidas cab�veis.
�������� � 3� - Se a
Assembl�ia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, n�o
efetivar as medidas previstas no par�grafo anterior, o Tribunal decidir� a
respeito da susta��o do contrato.
�������� Art. 50 -
Verificada a ocorr�ncia de fraude comprovada � licita��o, o Tribunal declarar�
a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por at� cinco anos, de
licita��o na administra��o P�blica Estadual.
�������� Art. 51 - Ao
exercer a fiscaliza��o, se configurada a ocorr�ncia de desfalque, desvio de
bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Er�rio, o Tribunal
ordenar�, desde logo, a convers�o do processo em tomada de contas especial,
salvo a hip�tese prevista no Art. 99 desta Lei.
�������� Par�grafo
�nico - O processo de tomada de contas especial a que se refere este Artigo
tramitar� em autos separados das respectivas contas anuais.
�������� CAP�TULO III
�������� CONTROLE
INTERNO
�������� Art. 52 - Os
poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio manter�o sistema de controle
interno, com a finalidade de:
�������� I - avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execu��o dos programas
de governo e dos or�amentos do Estado;
�������� II -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto � efic�cia e �
efici�ncia da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial nos �rg�os e
entidades da administra��o estadual, bem como da aplica��o de recursos p�blicos
por entidades de direito privado;
�������� III -
exercer o controle das opera��es de cr�dito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Estado;
�������� IV - apoiar
o controle externo no exerc�cio de sua miss�o institucional.
�������� Art. 53 - No
apoio ao controle externo, os �rg�os integrantes do sistema de controle interno
dever�o exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
�������� I - realizar
auditorias nas contas dos respons�veis sob seu controle, emitindo relat�rio,
certificado de auditoria e parecer.
�������� II - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de
contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorr�ncias
referidas no caput do Art. 8� desta Lei.
�������� Art. 54 - Os
respons�veis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ato de
improbidade, dele dar�o ci�ncia imediata ao Tribunal de Contas do Estado, sob
pena de responsabilidade solid�ria.
�������� � 1� - Na
comunica��o ao Tribunal, o dirigente do �rg�o de controle interno competente
indicar� as provid�ncias adotadas para:
�������� I - corrigir
a ilegalidade ou irregularidade apurada;
�������� II -
ressarcir o eventual dano causado ao Er�rio;
�������� III - evitar
ocorr�ncias semelhantes.
�������� � 2� -
Verificada, em inspe��o ou auditoria, ou no julgamento das contas, improbidade
que n�o tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omiss�o,
o dirigente do �rg�o de controle interno, na qualidade de respons�vel
solid�rio, ficar� sujeito �s san��es previstas para a esp�cie nesta Lei.
�������� Art. 55 - O
Secret�rio de Estado supervisor da �rea ou a autoridade de n�vel hier�rquico
equivalente emitir�, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso
e indeleg�vel pronunciamento, no qual atestar� haver tomado conhecimento das
conclus�es nele contidas.
�������� CAP�TULO IV
�������� DIREITO DE
DEN�NCIA
�������� Art. 56 -
Qualquer cidad�o, partido pol�tico, associa��o ou sindicato � parte leg�tima
para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do
Estado.
�������� Art. 57 - A
den�ncia dever� referir-se a administrador ou respons�vel sujeito � jurisdi��o
do Tribunal, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome leg�vel
do denunciante, sua qualifica��o e endere�o, e estar acompanhada de prova ou
ind�cio concernente ao fato denunciado ou � exist�ncia de ilegalidade ou
irregularidade.
�������� � 1� - A
den�ncia ser� apurada em car�ter sigiloso, at� que se comprove a sua
proced�ncia, e somente poder� ser arquivada ap�s efetuadas as dilig�ncias
pertinentes, mediante despacho fundamentado do respons�vel.
�������� � 2� -
Reunidas as provas que indiquem a exist�ncia de irregularidade ou ilegalidade,
ser�o p�blicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a
oportunidade de ampla defesa.
�������� Art. 58 - O
denunciante poder� requerer ao Tribunal de Contas do Estado certid�o dos
despachos e dos fatos apurados, a qual dever� ser fornecida no prazo m�ximo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo
processo de apura��o tenha sido conclu�do ou arquivado.
�������� Art. 59 - No
resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dar� tratamento
sigiloso �s den�ncias formuladas, at� decis�o definitiva sobre a mat�ria.
�������� � 1� - Ao
decidir, caber� ao Tribunal manter ou n�o o sigilo quanto ao objeto e � autoria
da den�ncia.
�������� � 2� - O
denunciante n�o se sujeitar� a qualquer san��o administrativa, c�vel ou penal,
em decorr�ncia da den�ncia, salvo em caso de comprovada m�-f�.
�������� CAP�TULO V
�������� SAN��ES
�������� SE��O I
�������� DISPOSI��O
GERAL
�������� Art. 60 - O
Tribunal de Contas do Estado poder� aplicar aos administradores ou respons�veis
as san��es previstas neste Cap�tulo.
�������� SE��O II
�������� MULTAS
�������� Art. 61 -
Quando o respons�vel for julgado em d�bito, poder� ainda o Tribunal aplicar-lhe
multa de at� 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao
Er�rio.
�������� Art. 62 -
O Tribunal poder� aplicar multa de at� 6.000 (Seis mil) Unidades Fiscais de
Refer�ncia do Governo Federal, ou outro valor unit�rio que venha a substitu�-la
em virtude de dispositivo legal superveniente, aos respons�veis, observada a
seguinte grada��o:
Art. 62. O Tribunal poder� aplicar multa
de at� R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos respons�veis, observada a seguinte
grada��o: (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
�������� I - contas
julgadas irregulares de que n�o resulte d�bito, multa de cinco a cem por cento
do montante definido no caput deste Artigo;
�������� II - ato
praticado com leve infra��o a norma legal ou regulamentar de natureza cont�bil,
financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial, multa de um a dez por
cento do montante definido no caput deste Artigo;
�������� III - ato
praticado com grave infra��o a norma legal ou regulamentar de natureza
cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial, multa de tr�s a
cinq�enta por cento do montante definido no caput deste Artigo;
�������� IV - ato de
gest�o ileg�timo ou antiecon�mico de que resulte injustificado dano ao Er�rio,
multa de quatro a cinq�enta por cento do montante definido no caput deste
Artigo;
�������� V - n�o
atendimento, no prazo assinado, sem causa justificada, a dilig�ncia do Relator
ou a decis�o do Tribunal, multa de cinco a trinta por cento do montante
definido no caput deste Artigo;
�������� VI -
obstru��o ao livre exerc�cio das inspe��es e auditorias determinadas, multa de
cinq�enta a setenta por cento do montante definido no caput deste Artigo;
�������� VII -
sonega��o de processo, documento ou informa��o, em inspe��es ou auditorias
realizadas pelo Tribunal, multa de vinte a cinq�enta por cento do montante
definido no caput deste Artigo;
�������� VIII -
reincid�ncia do descumprimento de determina��o do Tribunal, multa de trinta a
cem por cento do montante definido no caput deste Artigo.
�������� � 1� -
Ficar� sujeito � multa prevista no caput deste Artigo aquele que deixar de dar
cumprimento a decis�o do Tribunal, salvo motivo justificado.
Par�grafo
�nico. O valor previsto no caput deste artigo ser� corrigido anualmente
pelo �ndice estabelecido para a revis�o geral dos servidores p�blicos
estaduais. (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
�������� Art. 63 -
Sem preju�zo das san��es previstas na se��o anterior e das penalidades
administrativas, aplic�veis pelas autoridades competentes, por irregularidades
constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sempre que este, por 2/3 (dois
ter�os) de seus membros, considerar grave a infra��o cometida, o respons�vel
ficar� inabilitado, de 02 (dois) a 5 (cinco) anos, para o exerc�cio de cargo em
comiss�o ou fun��o de confian�a dos �rg�os da administra��o Estadual.
�������� Art. 64 - O
Tribunal poder� solicitar � Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso,
aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas
necess�rias ao arresto dos bens dos respons�veis julgados em d�bito, devendo
ser ouvido quanto � libera��o dos bens arrestados e sua respectiva restitui��o.
�������� T�TULO III
�������� ORGANIZA��O
DO TRIBUNAL
�������� CAP�TULO I
�������� SEDE E
COMPOSI��O
�������� Art. 65 - O
Tribunal de Contas do Estado tem sede na cidade de Fortaleza, Capital, e
comp�e-se de 07 (sete) Conselheiros.
�������� Art. 66 -
Os Conselheiros em suas aus�ncias e impedimentos, por motivo de licen�a, f�rias
ou outro afastamento legal, ser�o substitu�dos pelos Auditores, mediante convoca��o
do Presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a
maior idade, no caso de id�ntica antiguidade.
Art. 66. Os Conselheiros ser�o substitu�dos pelos Auditores, mediante convoca��o, na forma estabelecida no Regimento Interno: (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
I - em suas aus�ncias ou impedimentos;
II - por motivo de licen�a, f�rias ou qualquer outro afastamento legal;
III - para efeito de quorum ou para completar a composi��o do Plen�rio ou das C�maras.
��������
� 1� - Os auditores ser�o tamb�m
convocados para substituir conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os
titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da C�mara respectiva , a
impossibilidade de comparecimento � sess�o.
� 2� - Em caso de vac�ncia de
cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocar� Auditor para exercer
as fun��es inerentes ao cargo vago, at� novo provimento, observado o crit�rio
estabelecido no caput deste Artigo.
Par�grafo
�nico. Em caso de vac�ncia de cargo de
Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocar� Auditor para exercer as fun��es
inerentes ao cargo vago, at� novo provimento, observado o disposto no Regimento
Interno. (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
�������� CAP�TULO II
�������� PLEN�RIO E
C�MARAS
�������� Art. 67 - O
Tribunal de Contas do Estado poder� dividir-se em C�maras, mediante delibera��o
da maioria absoluta dos seus Conselheiros titulares.
�������� Par�grafo
�nico - O Regimento Interno estabelecer�:
�������� a) a
compet�ncia do Plen�rio;
�������� b) a
composi��o, a compet�ncia, o funcionamento das C�maras e os recursos de suas
decis�es.
�������� Art. 68 -
N�o haver� C�mara com compet�ncia privativa, nem qualquer delas poder� decidir
sobre as mat�rias da compet�ncia privativa do Tribunal Pleno.
�������� Art. 69 - A
C�mara remeter� o feito ao julgamento do Plen�rio:
�������� I - quando
houver fundada arg�i��o de inconstitucionalidade n�o decidida pelo Tribunal
Pleno;
�������� II - nos
casos em que algum dos Conselheiros propuser revis�o da jurisprud�ncia
predominante.
�������� III - nos
casos de recursos interpostos contra suas decis�es.
�������� � 1� -
Poder� a C�mara proceder na forma deste Artigo:
�������� a) quando
houver mat�ria em que divirjam as C�maras entre si, ou alguma delas em rela��o
ao Plen�rio;
�������� b) quando
convier pronunciamento do Plen�rio, em raz�o da relev�ncia da quest�o jur�dica
ou administrativa, de mudan�a operada na composi��o do Tribunal, ou da
necessidade de prevenir diverg�ncias das C�maras.
�������� Art. 70 - Os
recursos contra decis�es das C�maras ser�o julgados pelo Pleno.
�������� Art. 71 - O
Tribunal Pleno somente poder� reunir-se e decidir com a presen�a da maioria
absoluta dos seus membros.
�������� Art. 72 - As
C�maras funcionar�o com o n�mero m�nimo de tr�s membros.
�������� Art. 73 - A
Primeira C�mara ser� presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda
C�mara, pelo mais antigo Conselheiro desimpedido.
�������� Art. 74 - O
Presidente do Tribunal n�o participar� da composi��o das C�maras.
�������� Art. 75 -
Ser� permitida a permuta ou, no caso de vaga, remo��o volunt�ria dos
Conselheiros de uma para outra C�mara, com a anu�ncia do Tribunal Pleno.
�������� Art. 76 -
A distribui��o dos processos ser� feita pelo Presidente do Tribunal, atrav�s de
sorteio por computador, durante as sess�es.
Art.
�������� CAP�TULO III
�������� PRESIDENTE E
VICE-PRESIDENTE
�������� Art. 77 -
Os Conselheiros eleger�o o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para
mandato correspondente a 02 (dois) anos, n�o sendo permitida a reelei��o.
Art. 77. Os Conselheiros eleger�o o
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal para mandato de 2
(dois) anos, vedada a reelei��o consecutiva para o mesmo cargo. (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
�������� � 1� - A
elei��o realizar-se-� em escrut�nio secreto, na data fixada no Regimento
Interno, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sess�o ordin�ria ap�s sua
ocorr�ncia, exigida a presen�a de, pelo menos, 04 (quatro) Conselheiros
titulares, inclusive o que presidir o ato.
�������� � 2� -
Quem houver exercido quaisquer cargos da Mesa por quatro anos, ou o de
Presidente, n�o figurar� mais entre os eleg�veis at� que se esgotem todos os
nomes, na ordem de antiguidade. (Revogado
pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
�������� � 3� - O
eleito para a vaga que ocorrer antes do t�rmino do mandato, exercer� o cargo no
per�odo restante.
�������� � 4� - O
Vice-Presidente substituir� o Presidente em suas aus�ncias ou impedimentos e
exercer� as fun��es de Corregedor, cujas atribui��es ser�o as estabelecidas no
Regimento Interno.
�4� O Vice-Presidente substituir� o Presidente em suas aus�ncias ou impedimentos, observado o disposto no Regimento Interno. (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
...
�������� � 5� - Na
aus�ncia ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente ser� substitu�do pelo
Conselheiro mais antigo em exerc�cio no cargo.
�������� � 6� - N�o
se proceder� a nova elei��o se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias
anteriores ao t�rmino do mandato.
�������� � 7� - O
disposto no par�grafo 2� n�o se aplica ao conselheiro eleito para completar
per�odo de mandato inferior a um ano.
�������� � 8� - A
elei��o do Presidente preceder� � do Vice-Presidente.
�8� A elei��o do Presidente preceder� � do Vice-Presidente, e a deste preceder� � do Corregedor. (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
�������� � 9�
Considerar-se-� eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos; n�o
alcan�ada esta, proceder-se-� a novo escrut�nio entre os dois mais votados,
decidindo-se afinal, entre estes, pela antiguidade no cargo de Conselheiro do
Tribunal, caso nenhuma consiga a maioria dos votos.
�������� � 10 -
Somente os Conselheiros titulares , ainda que em gozo de licen�a, f�rias, ou
ausentes com causa justificada, poder�o tomar parte nas elei��es, na forma
estabelecida no Regimento Interno.
�������� Art. 78 -
Compete ao Presidente, dentre outras atribui��es estabelecidas no Regimento
Interno:
�������� I - dirigir
o Tribunal e supervisionar os seus servi�os;
�������� II - dar
posse aos Conselheiros, Auditores, Membros do Minist�rio P�blico especial junto
ao Tribunal e dirigentes das unidades da Secretaria;
�������� III -
expedir, devidamente autorizado pelo Plen�rio, atos de nomea��o, admiss�o,
exonera��o, remo��o, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores
do Quadro de Pessoal da Secretaria e demais �rg�os auxiliares, os quais ser�o
publicados pelo Di�rio Oficial do Estado.
�������� IV -
contratar, na forma da legisla��o vigente, firmas especializadas para a
execu��o de atividades relacionadas com o transporte, limpeza, conserva��o e
cust�dia da sede, manuten��o de elevadores e de instala��es hidr�ulicas e el�tricas
e outras assemelhadas, com a respectiva publica��o no Di�rio Oficial;
�������� V - nomear e
exonerar, livremente, os ocupantes dos cargos em comiss�o, com a respectiva
publica��o no Di�rio Oficial;
�������� VI -
contratar, livremente, na forma da legisla��o competente, pessoal para a
presta��o de servi�os t�cnicos ou especializados, com a respectiva publica��o
no Di�rio Oficial;
�������� VII -
diretamente ou por delega��o, movimentar os cr�ditos or�ament�rios consignados
ao Tribunal e praticar os atos de administra��o financeira, or�ament�ria e
patrimonial necess�rios ao seu funcionamento.
�������� CAP�TULO IV
�������� CONSELHEIROS
�������� Art. 79 - Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado ser�o nomeados dentre brasileiros
que satisfa�am os seguintes requisitos:
�������� I - ter mais
de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
�������� II -
idoneidade moral e reputa��o ilibada;
�������� III -
not�rios conhecimentos jur�dicos, cont�beis, econ�micos e financeiros ou de
administra��o p�blica;
�������� IV - contar
mais de 10 (dez) anos de exerc�cio de fun��o ou de efetiva atividade
profissional que exija os conhecimentos mencionados no Inciso anterior.
�������� Art. 80 - Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado ser�o escolhidos;
�������� I - dois
pelo Governador do Estado, com aprova��o da Assembl�ia Legislativa, sendo uma
vaga de sua livre escolha, e a segunda dentre auditores ou membros do
Minist�rio P�blico especial junto ao Tribunal, alternadamente, e nessa ordem,
indicados em lista tr�plice, segundo crit�rios de antiguidade e merecimento.
�������� II - cinco
pela Assembl�ia Legislativa.
�������� Art. 81 - Os
Conselheiros ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justi�a, e
somente poder�o aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
�������� Par�grafo
�nico - Os Conselheiros gozar�o das seguintes garantias e prerrogativas:
�������� I -
vitaliciedade, n�o podendo perder o cargo, sen�o por senten�a judicial
transitada em julgado;
�������� II -
inamovibilidade;
�������� III -
irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto � remunera��o, o disposto na
Constitui��o Federal;
�������� IV -
aposentadoria compuls�ria aos setenta anos de idade; facultativa, ap�s trinta anos
de servi�o contados na forma da Lei, observada a ressalva prevista no caput in
fine deste Artigo, e por invalidez.
�������� Art. 82 - �
vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado:
�������� I - exercer,
ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun��o, salvo uma de magist�rio;
�������� II - exercer
cargo t�cnico ou de dire��o de sociedade civil, associa��o ou funda��o, de
qualquer natureza ou finalidade, salvo de associa��o de classe, sem
remunera��o;
�������� III -
exercer comiss�o remunerada ou n�o, inclusive em �rg�os de controle da
administra��o direta ou indireta, ou em concession�rias de servi�o p�blico;
�������� IV - exercer
profiss�o liberal, emprego particular, com�rcio, ou participar de sociedade
comercial, exceto como acionista ou cotista sem inger�ncia;
�������� V - celebrar
contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico, empresa p�blica, sociedade de
economia mista, funda��o, sociedade institu�da ou mantida pelo poder p�blico ou
empresa concession�ria de servi�o p�blico, salvo quando o contrato obedecer a
normas uniformes para todo e qualquer contratante;
�������� VI -
dedicar-se � atividade pol�tico-partid�ria.
�������� Art. 83 -
N�o podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro parentes consang��neos
ou afins, na linha reta ou na colateral, at� o terceiro grau.
�������� Par�grafo �nico
- A incompatibilidade decorrente da restri��o imposta no caput deste Artigo
resolve-se:
�������� I - antes da
posse, contra o �ltimo nomeado, ou contra o mais mo�o, se nomeados na mesma
data;
�������� II - depois
da posse, contra o que lhe deu causa;
�������� III - se a ambos
imput�vel, contra o que tiver menos tempo de exerc�cio no Tribunal.
�������� CAP�TULO V
�������� AUDITORES
�������� Art. 84 - Os
Auditores, em n�mero de 03 (tr�s), ser�o nomeados pelo Governador do Estado,
dentre cidad�os que satisfa�am os requisitos exigidos para o cargo de
Conselheiro, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, observada a ordem
de classifica��o.
�������� Par�grafo
�nico - A comprova��o do efetivo exerc�cio por mais de dez anos de cargo da
Carreira de Controle Externo, ou de assessoria, do Quadro de Pessoal da
Secretaria do Tribunal constitui t�tulo comput�vel para efeito do concurso a
que se refere o caput deste Artigo.
�������� Art. 85 -
O Auditor, quando em substitui��o a Conselheiro, por prazo superior a 30
(trinta) dias consecutivos, ter� os mesmos vencimentos, garantias e
prerrogativas do titular.
Art. 85. O Auditor, quando em substitui��o a Conselheiro, ter� as mesmas garantias e impedimentos do titular, percebendo o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do subs�dio deste por dia em que exercer as fun��es do substitu�do. (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
Par�grafo �nico - O Auditor,
enquanto n�o convocado, presidir� � instru��o dos processos que lhe forem
distribu�dos, relatando-os com propostas de decis�o a ser votada pelos
integrantes do Plen�rio ou da C�mara para a qual estiver designado.
Par�grafo �nico. O Auditor, enquanto n�o convocado, presidir� a instru��o dos processos que lhe forem distribu�dos, relatando-os com proposta de decis�o a ser votada pelos integrantes do Plen�rio ou da C�mara, na forma disposta no Regimento Interno ou em ato normativo espec�fico. (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
�������� Art. 86 -
Aplicam-se ao Auditor as veda��es e restri��es previstas no Art. 82.
�������� CAP�TULO VI
�������� MINIST�RIO
P�BLICO ESPECIAL
�������� Art. 87 -
Haver� um �rg�o do Minist�rio P�blico especial junto ao Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 87-A. Ao Procurador-Geral compete exercer as fun��es do Minist�rio P�blico Especial junto ao Plen�rio do Tribunal de Contas do Estado, manifestando-se nos processos de sua compet�ncia.
�1� O Procurador-Geral ser� substitu�do, em suas faltas, impedimentos, licen�as, f�rias ou outros afastamentos por per�odo igual ou superior a 30 (trinta) dias, pelo Procurador de Contas que designar e, na falta de designa��o, pelo mais antigo no exerc�cio das fun��es de Procurador de Contas do Minist�rio P�blico Especial.
�2� Ao Procurador-Geral compete designar o membro do Minist�rio P�blico Especial que ir� funcionar junto �s C�maras do Tribunal de Contas do Estado.
�3� Nas Sess�es do Plen�rio ou das C�maras do Tribunal
de Contas do Estado, participar� somente um membro do Minist�rio P�blico Especial.(Reda��o dada pela Lei n.� 14.885, de 04.02.11)
Art. 87-B. O Minist�rio P�blico Especial junto ao Tribunal, submetido aos dispositivos da Lei n� 13.720, de 21 de dezembro de 2005, zelar�, no exerc�cio de suas atribui��es, pelo cumprimento desta Lei, competindo-lhe:
I - promover a defesa da ordem jur�dica, requerendo perante o Tribunal as medidas de interesse da Justi�a, da Administra��o e do Er�rio, e promovendo as a��es judiciais destinadas � prote��o desses interesses, quando necess�rias e pertinentes � sua atua��o funcional;
II - manifestar-se em todos os processos da compet�ncia do Tribunal, sendo obrigat�ria a oportunidade de manifesta��o nos processos de representa��o, den�ncias, presta��o e tomadas de contas;
III - comparecer �s sess�es do Tribunal e manifestar-se, verbalmente ou por escrito;
IV - solicitar, de of�cio, � Procuradoria-Geral do Estado a ado��o de medidas judiciais para a indisponibilidade e o arresto de bens dos respons�veis julgados em d�bito, ou a ado��o de outras medidas cautelares, e, por solicita��o de C�mara ou do Plen�rio do Tribunal, a ado��o preventiva desses procedimentos judiciais, quando houver justo receio de que o julgamento do Tribunal possa ser ineficaz pelo decurso de tempo;
V - acompanhar junto � Procuradoria-Geral do Estado as cobran�as judiciais de imputa��es de d�bitos e multas decorrentes de decis�es exaradas pelo Tribunal;
VI - interpor os recursos permitidos em Lei;
VII - representar, motivadamente, perante este Tribunal de Contas do Estado, pela realiza��o de inspe��es, auditorias, tomadas de contas e demais provid�ncias em mat�ria de compet�ncia do Tribunal;
VIII - fiscalizar o atendimento do disposto no � 5� do
art. 69 da Lei Federal n. 9.394, 20 de dezembro de 1996.(Reda��o dada pela Lei n.� 14.885, de 04.02.11)
Art. 87-C. No exerc�cio de suas atribui��es, o Minist�rio P�blico Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado poder�:
I - propor retifica��o de ata;
II - usar da palavra nas C�maras e no Plen�rio, no expediente, quando julgar necess�rio, desde que deferida pelo Presidente;
III - requerer ao Conselheiro Relator ou Auditor Substituto as dilig�ncias que julgar necess�rias � tramita��o regular do respectivo feito;
IV - realizar interven��o junto ao Tribunal de Contas:
a) nos autos: mediante vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias por despacho do Relator, depois da competente manifesta��o do �rg�o do servi�o auxiliar do Controle Externo, ou pelo prazo que for fixado, a requerimento seu;
b) nas C�maras e no Plen�rio, ap�s o relat�rio e antes do in�cio da vota��o, quando necess�rio pedir vista de processo posto em julgamento, ratificar ou retificar parecer ou prestar esclarecimento, ou ainda quando as C�maras ou o Plen�rio entenderem oportuno e conveniente, sendo-lhe deferida a palavra pelo tempo m�ximo de 10 (dez) minutos, prorrog�veis por igual tempo, por decis�o da Presid�ncia.
Par�grafo
�nico. Em
caso de relevante interesse p�blico, o Presidente da C�mara ou do Plen�rio
poder� negar vista de processo ao membro do Minist�rio P�blico Especial junto
ao Tribunal de Contas do Estado, sendo-lhe, no entanto, concedida vista em
mesa, ap�s o relat�rio e antes da vota��o.(Reda��o
dada pela Lei n.� 14.885, de 04.02.11)
�������� Art. 88 - Ao
Minist�rio P�blico especial junto ao Tribunal de Contas competem, al�m de
outras estabelecidas em Lei e no Regimento Interno, as seguintes atribui��es:
�������� I - promover
a defesa da ordem jur�dica, requerendo, perante o Tribunal de Contas do Estado,
as medidas de interesse da Justi�a, da administra��o e do Er�rio;
�������� II -
comparecer �s sess�es do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por
escrito, em todos os assuntos sujeitos � decis�o do Tribunal, sendo obrigat�rio
sua audi�ncia nos processos de tomada ou presta��o de contas e nos concernentes
a interesses de menores, ausentes, alienados mentais e de recursos impetrados
pelas partes interessadas;
�������� III -
interpor os recursos legais.
�������� Par�grafo
�nico - As atividades do Minist�rio P�blico especial junto ao Tribunal ser�o
definidas em Lei especial e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado.
�������� Art. 89 - No
exerc�cio de suas atribui��es, o Minist�rio P�blico especial junto ao Tribunal
de Contas poder�:
�������� a) propor
retifica��o de ata, quando for o caso;
�������� b) usar da
palavra em Plen�rio, no expediente, quando julgar necess�rio, desde que
deferida pelo Presidente;
�������� c) requerer
as dilig�ncias que entender necess�rias � tramita��o regular dos feitos;
�������� d) promover
a apura��o de quaisquer ilegalidades ou irregularidades praticadas no �mbito
dos �rg�os da administra��o Direta e Indireta e dos demais Poderes.
�������� Art. 90 - A
interven��o do representante do Minist�rio P�blico especial junto ao Tribunal
de Contas far-se-�:
�������� I - nos
autos:
�������� a) quando
sua audi�ncia for obrigat�ria, mediante vista, pelo prazo de 05 (cinco) dias,
por despacho do Relator, depois da competente manifesta��o do �rg�o do servi�o
auxiliar do Controle Externo;
�������� b) mediante
vista, pelo prazo que for fixado, a requerimento seu, ou quando o Plen�rio
entender oportuno e conveniente.
�������� II - em
Plen�rio, na discuss�o da mat�ria, ap�s o relat�rio e antes do julgamento,
quando julgar necess�rio ratificar ou retificar parecer ou prestar
esclarecimento nos processos em que haja oficiado, sendo-lhe deferida a palavra
pelo tempo m�ximo de 10 (dez) minutos.
�������� Par�grafo
�nico - Exauridos os prazos a que aludem as Al�neas a e b do item I deste
Artigo, o Relator, com o parecer do Minist�rio P�blico especial ou sem ele, submeter�
a mat�ria a julgamento.
�������� CAP�TULO VII
�������� SERVI�OS
AUXILIARES
�������� Art. 91 -
Para o exerc�cio de suas atividades administrativas e de controle externo, o
Tribunal de Contas dispor� de uma Secretaria Geral e outros �rg�os auxiliares.
Art. 91-A. Fica criada, no �mbito do
Tribunal de Contas do Estado do Cear�, a Inspetoria de Assuntos Ambientais.
�1� A organiza��o e as atribui��es da Inspetoria de
Assuntos Ambientais ser�o definidas atrav�s do Regimento Interno.(Reda��o dada pela Lei n.� 14.885, de 04.02.11)
�������� Art. 92 - A
organiza��o, as atribui��es e as normas de funcionamento da Secretaria Geral e
dos demais �rg�os auxiliares s�o as estabelecidas no Regimento Interno.
�������� Art. 93 -
S�o obriga��es do servidor que exerce fun��es espec�ficas de controle externo
no Tribunal de Contas do Estado:
�������� I - manter,
no desempenho de suas tarefas, atitude de�
independ�ncia, serenidade e imparcialidade;
�������� II -
representar � chefia imediata contra os respons�veis pelos �rg�os e entidades
sob sua fiscaliza��o, em casos de falhas e/ou irregularidades;
�������� III - propor
a aplica��o de multas, de acordo com os crit�rios estabelecidos nesta Lei;
�������� IV - guardar
sigilo sobre dados e informa��es obtidos em decorr�ncia do exerc�cio de suas
fun��es e pertinentes aos assuntos sob sua fiscaliza��o, utilizando-os,
exclusivamente, para a elabora��o de pareceres e relat�rios destinados � chefia
imediata.
�������� Art. 94 - Ao
servidor a que se refere o Artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente
do Tribunal ou, por delega��o deste, pelos dirigentes das Unidades T�cnicas da
Secretaria do Tribunal, para desempenhar fun��es de auditoria, de inspe��es e
dilig�ncias expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presid�ncia,
s�o asseguradas as seguintes prerrogativas:
�������� I - livre
ingresso em �rg�os e entidades sujeitos � jurisdi��o do Tribunal de Contas do
Estado;
�������� II - acesso
a todos os documentos e informa��es necess�rios � realiza��o de seu trabalho;
�������� III -
compet�ncia para requerer , nos termos do Regimento Interno, aos respons�veis
pelos �rg�os e entidades objeto de inspe��es, auditorias e dilig�ncias, as
informa��es e documentos necess�rios para instru��o de processos e relat�rios
de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.
�������� Art. 95 -
Fica criado, diretamente subordinado � presid�ncia, instituto que ter� a seu
cargo as seguintes atribui��es:
�������� I - a
organiza��o e a administra��o de cursos de treinamento e de aperfei�oamento
para os servidores do Tribunal e, desde que autorizados pela Presid�ncia, de
outros �rg�os do Estado;
�������� II - a
promo��o e a organiza��o de simp�sios, semin�rios, trabalhos e pesquisas sobre
quest�es relacionadas com as t�cnicas de controle interno e externo da
administra��o p�blica.
�������� Par�grafo �nico
- O Tribunal regulamentar�,
�������� Art. 96 - As
inspe��es e auditorias ser�o realizadas por servidores dos seus servi�os
auxiliares ou, eventual e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou
auditores especializados, sob a coordena��o dos referidos servidores.
�������� Art. 97 - A
Fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial do
Tribunal de Contas do Estado ser� exercida pela Assembl�ia Legislativa, na
forma definida no seu Regimento Interno.
�������� T�TULO IV
�������� DISPOSI��ES
GERAIS E TRANSIT�RIAS
�������� Art. 98 - O
Tribunal de Contas do Estado encaminhar� � Assembl�ia Legislativa, trimestral e
anualmente, relat�rio de suas atividades.
�������� Art. 99 - Os
atos relativos a despesa de natureza reservada ser�o, com esse car�ter,
examinados pelo Tribunal, que poder�, � vista das demonstra��es recebidas,
ordenar a verifica��o in loco dos correspondentes documentos comprobat�rios.
�������� Art. 100 - A
t�tulo de racionaliza��o administrativa e economia processual, e com o objetivo
de evitar que o custo da cobran�a seja superior ao valor do ressarcimento, o
Tribunal poder� determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem
cancelamento do d�bito, a cujo pagamento continuar� obrigado o devedor, para
lhe ser dada quita��o.
�������� Art. 101 - �
vedado a Conselheiro, Auditor e membro do Minist�rio P�blico especial junto ao
Tribunal intervir em processo de interesse pr�prio, de c�njuge ou de parente,
consang��neo ou afim, na linha reta ou na colateral at� o terceiro grau.
Par�grafo
�nico. A veda��o referida neste artigo
se aplica ao servidor da Secretaria Geral. (Acrescido
pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
�������� Art. 102 -
Os Conselheiros, Auditores e Membros do Minist�rio P�blico especial junto ao
Tribunal de Contas do Estado t�m prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
publica��o do ato de nomea��o no Di�rio Oficial, prorrog�vel por mais 60
(sessenta) dias, no m�ximo, mediante solicita��o escrita, para posse e
exerc�cio no cargo.
�������� Art. 103 -
As atas das sess�es do Tribunal ser�o publicadas, resumidamente, sem �nus, no
Di�rio Oficial do Estado.
�������� Art. 104 -
As publica��es editadas pelo Tribunal s�o as definidas no Regimento Interno.
�������� Art. 105 - O
Boletim do Tribunal de Contas do Estado, quando publicado, � considerado �rg�o
oficial.
�������� Art. 106 - O
Regimento Interno do Tribunal somente poder� ser aprovado e alterado pela
maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.
�������� Art. 107 - O
Tribunal de Contas do Estado poder� firmar acordo de coopera��o com o Tribunal
de Contas da Uni�o, Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Munic�pios, ou com �rg�os por eles mantidos.
�������� Art. 108 - O
processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em caso de
vaga ocorrida, obedecer� aos seguintes crit�rios:
�������� I - na
primeira e na quarta vaga , a escolha caber� ao Governador do Estado, devendo
recair a �ltima em auditor, ou, por alterna��o, em Membros do Minist�rio
P�blico Especial, em qualquer caso, indicados em lista tr�plice pelo Tribunal,
segundo os crit�rios de antiguidade e merecimento.
�������� II - na
segunda, terceira, quinta, sexta e s�tima vaga, a escolha caber� � Assembl�ia
Legislativa do Estado;
�������� � 1� - Os
cargos preenchidos na forma dos Incisos deste Artigo ser�o providos, quando
vagarem, por quem nomeou originariamente os seus ocupantes.
�������� � 2� - na
falta de auditor ou de membro do Minist�rio P�blico especial junto ao Tribunal
de Contas legalmente investidos nos seus respectivos cargos, poder� o
Governador do Estado indicar de livre escolha quem atenda aos requisitos
estabelecidos no � 1� do Artigo 71 da Constitui��o Estadual.
�������� Art. 109 - O
Tribunal de Contas do Estado ajustar� o exame dos processos em curso �s
disposi��es desta Lei.
�������� � 1� - A
pauta das sess�es ordin�rias ser� divulgada com anteced�ncia m�nima de 03
(tr�s) sess�es, constando todos os processos a serem julgados.
�1� As pautas das Sess�es do Tribunal ser�o divulgadas
com anteced�ncia m�nima de quarenta e oito horas do julgamento ou aprecia��o do
processo, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Nova reda��o dada pela Lei n� 13.983, de 26.10.07)
�������� � 2� - Os
processos que tratam dos atos referidos no Art. 44 desta Lei ser�o votados em
grupos, segundo a natureza das conclus�es dos pareceres, facultando-se pedido
de destaque feito por conselheiro, que poder� requerer prazo para aprecia��o.
�������� � 3� - O Relator
dever� emitir previamente parecer escrito e devidamente fundamentado e
encaminhar � Presid�ncia, em tempo h�bil, para sele��o de grupo e inclus�o em
pauta de julgamento.
�������� Art. 110 - O
Tribunal fixar�, no Regimento Interno, o per�odo de funcionamento das sess�es e
o de recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrup��o total de
seus servi�os.
�������� Art. 111 - O
Tribunal de Contas do Estado, para exerc�cio de sua compet�ncia institucional, poder�
requisitar aos �rg�os e entidades estaduais, sem quaisquer �nus, a presta��o de
servi�os t�cnicos especializados, a serem executados em prazo previamente
estabelecido.
�������� Art. 112
- At� que seja instalado o Minist�rio P�blico especial junto ao Tribunal de
Contas do Estado, na forma do Art. 130 da Constitui��o Federal, funcionar�, em
car�ter provis�rio, uma representa��o do Minist�rio P�blico comum.
Art. 112. As publica��es dos atos e
decis�es de que trata esta Lei, bem como os atos e termos dos processos
submetidos ao Tribunal, podem ser realizados, produzidos, transmitidos,
armazenados, veiculados e assinados por meio eletr�nico.(Nova reda��o dada pela Lei n.� 14.885, de 04.02.11)
�������� Art. 113 -
Esta Lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es
em contr�rio.
�������� PAL�CIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEAR�, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI