Of�cio n� 070/2011/API/PGJ
Fortaleza, 04 de novembro de 2011.
Ao Excelent�ssimo Senhor
Deputado Estadual Roberto Cl�udio Rodrigues Bezerra
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Cear�
Excelent�ssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, encaminhamos a Vossa Excel�ncia PROJETO DE LEI que disp�e sobre a modifica��o dos artigos 19, 20, 21, 28, 36, 41 e 42 da Lei n� 14.043/2007 � Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Minist�rio P�blico do Estado do Cear�, em conson�ncia com as disposi��es do art. 2�, incisos V e VI da Lei Complementar n� 72/2008 (Lei Org�nica do Minist�rio P�blico do Estado do Cear�), contendo a respectiva justificativa, para fins de aprecia��o das Comiss�es Tem�ticas e delibera��o plen�ria desse consp�cuo Parlamento.
Na oportunidade, registramos que o Projeto de Lei em refer�ncia foi submetido � vota��o do Egr�gio Col�gio de Procuradores de Justi�a, na forma do art. 5�, II, do Regimento Interno do Col�gio de Procuradores de Justi�a do Estado do Cear�.
Encaminhamos em anexo c�pia digital do supracitado Projeto.
O momento � oportuno para externar os nossos sinceros sentimentos de apre�o a Vossa Excel�ncia e aos vossos insignes pares.
Maria do Perp�tuo Socorro Fran�a Pinto
Procuradora-Geral de Justi�a
PROJETO DE LEI N� ___,DE ___ DE ___________ DE 2011.
DISP�E SOBRE A MODIFICA��O DOS ARTIGOS 19, 20, 21, 28, 36, 41 E 42 DA LEI N� 14.043/2007, A QUAL DISP�E SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINIST�RIO P�BLICO DO ESTADO DO CEAR�, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.
Art. 1�. Os arts. 19, 20, 21, 28, 36, 41 e 42, todos da Lei Estadual n� 14.043, de 21 de dezembro de 2007, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Minist�rio P�blico do Estado do Cear�, passam a vigorar com as seguintes altera��es e acr�scimos, conforme reda��o abaixo:
�Art. 19 - Remo��o � o deslocamento do servidor, de of�cio, a pedido, por permuta ou por concurso de remo��o, de uma para outra unidade de lota��o, com mudan�a de sede, ainda que em est�gio probat�rio.
� 1� Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remo��o:
I - de of�cio, no interesse da Administra��o, condicionada � exist�ncia de vagas;
II - a pedido, independentemente do interesse da Administra��o e da exist�ncia de vagas, para acompanhar c�njuge ou companheiro, em virtude de:
a) tamb�m sendo este servidor p�blico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Uni�o ou do Estado do Cear�, for deslocado no interesse da Administra��o;
b) motivo de sa�de do servidor, c�njuge, companheiro ou dependente que viva �s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada � comprova��o por junta m�dica oficial;
c) comprova��o, atrav�s de procedimento administrativo, da pr�tica de ass�dio moral, da qual o servidor tenha sido v�tima;
III -� por permuta, desde que n�o haja preju�zo ao servi�o p�blico, para outra localidade;
IV � por concurso de remo��o, nos moldes dos par�grafos 3� e 4� deste artigo.
� 2� A remo��o por permuta ocorrer� entre servidores do quadro permanente do Minist�rio P�blico do Estado do Cear�, ocupantes de mesmo cargo, devendo ser observadas as regras seguintes:
I � O pedido de permuta dever� ser assinado conjuntamente pelos servidores interessados e dirigido ao Procurador-Geral de Justi�a;
II � N�o poder� solicitar permuta o servidor cuja lota��o tenha car�ter provis�rio, nos dois anos que antecederem sua aposentadoria compuls�ria ou que esteja em processo de aposentadoria volunt�ria;
III � A denega��o do pedido de permuta dar-se-� somente em caso de expressa demonstra��o de preju�zo ao servi�o p�blico, a cargo do Procurador-Geral de Justi�a;
IV � Antes de ser deferido, o pedido deve ser publicado na intranet e na imprensa oficial, na mesma data, a fim de dar ci�ncia da permuta a todos os servidores da Procuradoria Geral de Justi�a do Estado do Cear�;
V � No caso de haver mais de um servidor interessado em permutar, dever� comunicar seu interesse � Administra��o dentro de 10 (dez) dias da data da publica��o do pedido de permuta. Ter� prefer�ncia para a permuta, neste caso, aquele que ostentar melhor classifica��o na lista de antiguidade.
� 3� Antes de nomear novos concursados, a Procuradoria Geral de Justi�a promover� concurso de remo��o entre os servidores efetivos do Minist�rio P�blico do Estado do Cear�.
� 4� Ressalvada a hip�tese do par�grafo anterior, ser� realizado concurso de remo��o a cada 02 (dois) anos ou na vac�ncia de 10% (dez por cento) dos cargos.
�Art. 20. Revogado�
�Art. 21. A remo��o por permuta ou por concurso de remo��o observar� o interst�cio de 2 (dois) anos de efetivo exerc�cio na comarca ou promotoria.�
�Art. 28. O vencimento das Classes A, B, C e D, de cada cargo, com suas refer�ncias, � o constante no anexo V da Lei n�. 14.043/2007, com reda��o que lhe confere o anexo I desta Lei.�
�Art. 36 -� Fica institu�do o aux�lio-alimenta��o, com car�ter indenizat�rio, a ser pago em pec�nia, na folha de pagamento do m�s anterior ao de compet�ncia, no valor a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justi�a, assegurada a revis�o geral anual, sempre na mesma data, devendo ser concedido ao servidor em efetivo exerc�cio.
� 1� Para efeito do disposto no caput, s�o tamb�m considerados dias trabalhados as aus�ncias e afastamentos que o artigo 68 da Lei n� 9.826, de 14 de maio de 1974, considera como de efetivo exerc�cio, bem como a participa��o do servidor em programa de treinamento regularmente estabelecido, confer�ncias, congressos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
� 2� O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constitui��o Federal, far� jus � percep��o de um �nico aux�lio-alimenta��o, mediante op��o.
� 3� O aux�lio-alimenta��o ser� custeado com recursos do �rg�o ou entidade em que o servidor estiver em exerc�cio, ressalvado o direito de op��o pelo �rg�o ou entidade de origem.�
�Art. 41
(�)
� 2� O n�mero de servidores a serem avan�ados por progress�o funcional corresponder� a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas refer�ncias.�
�Art. 42
(...)
� 3� O n�mero de servidores a serem avan�ados em raz�o da progress�o por eleva��o de n�vel profissional corresponder� a 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes.�
Art. 2�. Fica revogado o art. 20 da Lei n� 14.043/2007 e demais disposi��es em contr�rio.
Art. 3�. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorar�o a partir de 01 de outubro de 2011.
PAL�CIO DO GOVERNO, em Fortaleza, Estado do Cear�, aos ____ de __________ de 2011.
Anexo I
Tabela Vencimental
Analista Ministerial
Refer�ncia |
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
1 |
3606,01 |
4146,91 |
4768,94 |
5484,29 |
2 |
3786,31 |
4354,25 |
5007,39 |
5758,50 |
3 |
3975,62 |
4571,97 |
5257,76 |
6046,43 |
4 |
4174,40 |
4800,56 |
5520,65 |
6348,75 |
5 |
4383,12 |
5040,59 |
5796,68 |
6666,18 |
6 |
4602,28 |
5292,62 |
6086,52 |
6999,49 |
7 |
4832,39 |
5557,25 |
6390,84 |
7349,47 |
8 |
5074,01 |
5835,12 |
6710,38 |
7716,94 |
9 |
5327,71 |
6126,87 |
7045,90 |
8102,79 |
10 |
5594,10 |
6433,22 |
7398,20 |
8507,93 |
11 |
5873,8 |
6754,88 |
7768,11 |
8933,33 |
12 |
6167,50 |
7092,62 |
8156,52 |
9379,99 |
13 |
6475,87 |
7447,25 |
8564,34 |
9848,99 |
14 |
6799,6 |
7819,62 |
8992,56 |
10341,45 |
15 |
7139,65 |
8210,60 |
9442,19 |
10858,52 |
16 |
7496,63 |
8621,13 |
9914,30 |
11401,45 |
17 |
7871,46 |
9052,18 |
10410,02 |
11971,52 |
18 |
8265,04 |
9504,79 |
10930,52 |
12570,09 |
19 |
8678,29 |
9980,03 |
11477,04 |
13198,6 |
20 |
9112,20 |
10479,04 |
12050,89 |
13858,53 |
T�cnico Ministerial
Refer�ncia |
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
1 |
2197,84 |
2527,51 |
2906,64 |
3342,64 |
2 |
2307,73 |
2653,89 |
3051,97 |
3509,77 |
3 |
2423,11 |
2786,58 |
3204,57 |
3685,26 |
4 |
2544,27 |
2925,91 |
3364,80 |
3869,52 |
5 |
2671,48 |
3072,21 |
3533,04 |
4063,00 |
6 |
2805,06 |
3225,82 |
3709,69 |
4266,15 |
7 |
2945,31 |
3387,11 |
3895,18 |
4479,45 |
8 |
3092,58 |
3556,46 |
4089,93 |
4703,43 |
9 |
3247,21 |
3734,29 |
4294,43 |
4938,60 |
10 |
3409,57 |
3921,00 |
4509,15 |
5185,53 |
11 |
3580,05 |
4117,05 |
4734,61 |
5444,80 |
12 |
3759,05 |
4322,91 |
4971,34 |
5717,04 |
13 |
3947,00 |
4539,05 |
5219,91 |
6002,90 |
14 |
4144,35 |
4766,00 |
5480,91 |
6303,04 |
15 |
4351,57 |
5004,30 |
5754,95 |
6618,19 |
16 |
4569,15 |
5254,52 |
6042,70 |
6949,10 |
17 |
4797,60 |
5517,2 |
6344,83 |
7296,56 |
18 |
5037,49 |
5793,11 |
6662,08 |
7661,39 |
19 |
5289,36 |
6082,76 |
6995,18 |
8044,46 |
20 |
5553,83 |
6386,90 |
7344,94 |
8446,68 |
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado visa modificar os artigos 19, 20, 21, 28, 36, 41 e 42 da Lei n� 14.043/2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Minist�rio P�blico do Estado do Cear�), especificamente almeja rever as normas procedimentais acerca da remo��o de servidores, o disciplinamento da concess�o de aux�lio-alimenta��o, movimenta��o horizontal e vertical na carreira e, por fim, a equipara��o vencimental dos servidores do quadro do Minist�rio P�blico do Estado do Cear� com os servidores do Tribunal de Justi�a.
Visando a uma melhor sistematiza��o da exposi��o do vertente projeto de lei, apresentamos a justificativa da mensagem, em t�picos distintos.
REMO��O
Os dispositivos 19, 20 e 21 tratam sobre o instituto da remo��o no �mbito desse Minist�rio P�blico com o intuito de adequ�-lo ao que disciplina o Estatuto dos Servidores P�blicos do Estado do Cear� e com outras normas de outros �rg�os p�blicos de diversas esferas de Poder e de outros Estados, e ainda, em conformidade com a Lei Federal n� 8.112/90, que trata do regime jur�dico dos servidores p�blicos civis da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas federais.
������������������ Inicialmente, tratando do Instituto da Remo��o, especificamente sobre o condicionamento da remo��o de servidores � igualdade de entr�ncia dos �rg�os envolvidos, o par�grafo �nico do artigo 19 da Lei Estadual n� 14.043/2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos), trata do assunto, sen�o vejamos:
Par�grafo �nico. Somente poder�o ser autorizadas remo��es de servidores efetivos quando atendida a condi��o de igualdade de entr�ncia entre os �rg�os de lota��o dos beneficiados. (GRIFOS NOSSOS).
Como se v�, deve ser cumprida a exig�ncia de igualdade de entr�ncia para que possa ocorrer a remo��o, ocorre, contudo, que houve a unifica��o das carreiras de t�cnico ministerial, promovida pelos par�grafos 1� a 3� do artigo 12 da Lei Estadual n� 14.435/2009, com� a consequente dissolu��o da distin��o por entr�ncia, sendo assim, compreendemos n�o ter mais sentido a previs�o do referido par�grafo �nico.
Quanto ao momento da realiza��o de concurso de remo��o, entendemos que o mesmo deve sim preceder a realiza��o de novo certame de admiss�o, pois, do contr�rio, estariam desconsiderados os princ�pios da razoabilidade, proporcionalidade, efici�ncia e legalidade, em clara afronta � norma do artigo 37, IV, da Constitui��o Federal.
Nessa linha de entendimento:
CONCURSO P�BLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. EXIST�NCIA DE VAGA NA LOCALIDADE ESCOLHIDA PELA CANDIDATA. DIREITO DE PREFER�NCIA. REMO��O.
1. O princ�pio estabelecido no art. 37, IV da CF, determina n�o apenas o direito de preced�ncia na nomea��o, mas tamb�m na escolha da lota��o, em favor do candidato do concurso mais remoto.
2. Apela��o que se d� provimento.
(TRF da 1� Regi�o, AMS 1999.34.00.019352-1/DF, Rel. Des. Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJU 29.11.2004, p. 41).
E ainda,
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURAN�A. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CONCURSO DE REMO��O. N�O HABILITA��O. SUPERVENI�NCIA DE VAGAS OFERTADAS A CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO P�BLICO. PRIORIDADE DE OP��O PELOS SERVIDORES MAIS ANTIGOS. CONTROLE JUDICIAL. PRINC�PIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPEITO AO CRIT�RIO DE ANTIGUIDADE. NOVA ORIENTA��O DA TURMA.(TRF da 1� Regi�o, AMS 96.01.28377-3/DF, Rel. Juiz Federal JO�O CARLOS COSTA MAYER SOARES, DJU 07.04.2005, p. 119).
Assim, temos por irrazo�veis e desmedidas as lota��es de novos concursados com preteri��o dos mais antigos. Ademais, s�o previs�veis, em tais casos, os reflexos sobre a efic�cia do servidor, qualidade que, por for�a do princ�pio da efici�ncia, h� sempre de ser almejada pela Administra��o n�o s� atrav�s da demanda por resultados, mas, tamb�m, por meio da concess�o de incentivos e mais adequadas condi��es de trabalho.
Quanto ao aludido princ�pio, merece destaque a seguinte li��o de Di Pietro:
A Emenda Constitucional n� 19, de 4-6-98, inseriu o princ�pio da efici�ncia entre os princ�pios constitucionais da Administra��o P�blica, previstos no artigo 37, caput. Tamb�m a Lei n� 9.784/99 fez refer�ncia a ele no artigo 2�, caput.
Hely Lopes Meireles (1996:90-91) fala na efici�ncia como um dos deveres da Administra��o P�blica, definindo-o como �o que se imp�e a todo agente p�blico de realizar suas atribui��es com presteza, perfei��o e rendimento funcional. � o mais moderno princ�pio da fun��o administrativa, que j� n�o se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o servi�o p�blico e satisfat�rio atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros�. Acrescente ele que: �esse dever de efici�ncia lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao �dever de boa administra��o� da doutrina italiana, o que j� se acha consagrado, entre n�s, pela Reforma Administrativa Federal do Dec-lei 200/67, quando submete toda atividade do Executivo ao controle de resultado (arts. 13 e 25, V), fortalece o sistema de m�rito (art. 25, VIII), sujeita a Administra��o indireta a supervis�o ministerial quanto � efici�ncia administrativa (art. 26, III) e recomenda a demiss�o ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100)�.
O princ�pio da efici�ncia apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em rela��o ao modo de atua��o do agente p�blico, do qual se espera o melhor desempenho poss�vel de suas atribui��es, para lograr os melhores resultados; e em rela��o ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administra��o P�blica, tamb�m com o mesmo objetivo de alcan�ar os melhores resultados na presta��o do servi�o p�blico. (GRIFOS NOSSOS) [1]
Ademais, a realiza��o de concurso de remo��o antes da cria��o de novos cargos de servidores na estrutura deste Minist�rio P�blico n�o encontra obst�culo� jur�dico, haja vista que o prazo de validade do �ltimo concurso j� se expirou, inclusive tendo sido convocados quase todos da lista de classifica��o daquele certame, n�o havendo assim, preju�zo algum a direito de candidatos aprovados naquele certame.
Ainda sobre o assunto, reconhecemos a car�ncia de servidores, o que exige a realiza��o de um novo concurso, entretanto, essa necessidade n�o impede a execu��o anterior de um concurso de remo��o, como se v� do desdobramento desse mesmo caso na esfera do Minist�rio P�blico da Uni�o, sen�o vejamos o seguinte julgado federal:
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DA
"RELOTA��O". PERMISS�O QUE SERVIDORES REC�M-NOMEADOS TRANSFIRAM SUA
LOTA��O INICIAL PARA OUTRAS CIDADES. AUS�NCIA DE CUMPRIMENTO M�NIMO DA CAR�NCIA
DE 2 (ANOS) NA UNIDADE ADMINISTRATIVA (UNICAMENTE PARA SERVIDORES DO V
CONCURSO, REALIZADO EM 2007). CONCURSO DE REMO��O. IMPEDIMENTO DA PARTICIPA��O
DE SERVIDORES DO IV CONCURSO, REALIZADO EM 2004. INOBSERV�NCIA DA PERMAN�NCIA
M�NIMA DE 3 (TR�S) ANOS NA NOVA SEDE. INTERST�CIO FIXADO POR FOR�A DA LEI
11.415/2006. REGRA AUSENTE NO CERTAME DE 2004. CRIA��O DE CRIT�RIO DESIGUAL DE
TRATAMENTO. ANTIGUIDADE FUNCIONAL QUE DEVE SER RESPEITADA. APLICA��O DO
PRINC�PIO DA ISONOMIA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, objetivando
permitir a participa��o dos agravados no concurso de remo��o do Minist�rio
P�blico Federal deflagrado atrav�s do Edital n.� 16/2008, sem a perman�ncia
m�nima de 2 (dois) anos na localidade para a qual foram anteriormente
removidos. Os agravados s�o servidores do MPU, aprovados no IV Concurso (2004),
que foram impedidos de participar em concurso de remo��o por for�a de instituto
criado pelo Minist�rio P�blico da Uni�o ("relota��o"), em favor de
servidores rec�m-empossados (V Concurso, 2007), apesar de possu�rem mais tempo
de servi�o, e embora as regras de perman�ncia m�nima na unidade administrativa
fixadas pelo certame atual n�o existirem no edital do concurso p�blico ao qual
se submeteram. 2. Foi permitido que servidores r�cem-empossados (V Concurso)
participassem de concurso de relota��o, antes de completado o interst�cio
m�nimo de 2(dois) anos na localidade para a qual foram removidos, em detrimento
de outros servidores mais antigos na carreira (I ao IV Concursos). O argumento
do MPU � que neste certame os candidatos tiveram a op��o de escolher a unidade
administrativa para a qual concorreriam, o que tornaria desnecess�ria a
remo��o. 3. Servidor de concurso atual n�o pode ser removido/relotado em
detrimento de servidor que tomou posse em face de aprova��o em concurso mais
antigo, em virtude deste �ltimo possui mais tempo de servi�o. Precedente desta
Corte: AC 2005.80.00.003301-0 - 1� T. - AL - Rel. Des. Fed. Francisco
Cavalcanti - DJU 28.03.2008 - p. 1378). Aplica��o do princ�pio constitucional
da isonomia, devendo ser privilegiados no atual concurso de remo��o os
servidores com maior antiguidade funcional. 4. Agravo conhecido, mas improvido.
(AG 200805000852273, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 -
Segunda Turma, 11/03/2009)
Quanto � veda��o da remo��o de servidores em est�gio probat�rio, o artigo 20 da Lei Estadual n� 14.043/2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Minist�rio P�blico do Estado do Cear�) disp�e ser �obrigat�ria a perman�ncia do servidor na comarca de origem durante o per�odo de est�gio probat�rio�.
Em sua defini��o cl�ssica, �est�gio probat�rio � o per�odo dentro do qual o servidor � aferido quanto aos requisitos necess�rios para o desempenho do cargo, relativos ao interesse no servi�o, adequa��o, disciplina, assiduidade e outros do mesmo g�nero�. [2]
Por n�o importar ascens�o a novo cargo p�blico, a remo��o n�o impossibilita a subsist�ncia da avalia��o dos requisitos necess�rios ao desempenho do cargo para o qual o servidor foi nomeado, remanescendo a quest�o dentro do campo de livre gest�o do Administrador P�blico. Se por um lado nada obriga a que tal ocorra, por outro nada impede a remodela��o da regra prevista no artigo 20.
A proposta caminha no sentido de revogar as disposi��es do artigo 20 e absor��o parcial do seu conte�do pelo artigo 19.
Sen�o vejamos o que diz a jurisprud�ncia sobre a mat�ria:
�RECURSO ORDIN�RIO EM MANDADO DE SEGURAN�A. CONCURSO DE REMO��O. SERVIDOR EM EST�GIO PROBAT�RIO. VEDA��O. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. I - A Lei n� 8.112/90 (art. 36, par�grafo �nico, III, "c") faculta � Administra��o estabelecer regras pr�prias complementares para regulamenta��o dos concursos de remo��o, dentre as quais pode-se inserir as que estabele�am os requisitos para a participa��o do certame. Assim, ao vedar a participa��o em referidos processos seletivos de servidor em est�gio probat�rio, nada mais fez a Administra��o do que usar dessa discricionariedade conferida pela lei. II - O edital do concurso p�blico do qual a recorrente foi aprovada (Edital n� 01/2004-DRH), j� vedava a participa��o de servidores em concursos de remo��o antes de decorridos tr�s anos de efetivo exerc�cio no cargo. Recurso ordin�rio desprovido.(STJ - RMS 22055/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/06/2007, publicado em 13/08/2007).��
RECURSO� ORDIN�RIO.� MANDADO� DE� SEGURAN�A. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR P�BLICO FEDERAL. PROCESSO DE REMO��O. �VEDA��O� A� PARTICIPAR� DE� PROCESSO� DE REMO��O� PARA� SERVIDORES� EM� EST�GIO� PROBAT�RIO. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO �RG�O DE LOTA��O DO SERVIDOR PELA LEI N� 8.112/90. 1. O� exame� acerca� da� conveni�ncia� da� veda��o,� em� edital� de� remo��o,� � participa��o� de� servidores� em� est�gio� probat�rio� n�o� compete� ao� Poder Judici�rio,� sob pena de� invas�o do� campo de discricionariedade� conferido ao� �rg�o� de� lota��o� do� servidor� pela� pr�pria Lei� n�� 8.112/90� (art.� 36,� III, "c"). Precedente. 2. Al�m disso,� tendo o� edital do� concurso p�blico de que participaram os recorrentes estabelecido que deveriam permanecer na localidade para a qual foram nomeados por, no m�nimo,� tr�s� anos de� efetivo� exerc�cio no� cargo, resta� evidente� a� aus�ncia� de� seu� direito� l�quido� e� certo� � participa��o� no processo de remo��o. 3. Recurso ordin�rio improvido. (STJ - RMS� 23.428 � RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010, publicado em 31/01/2011).�
Tamb�m nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em conjunto com o Conselho Nacional de Justi�a, o Conselho da Justi�a Federal, o Conselho� Superior da Justi�a do Trabalho, o Superior Tribunal de Justi�a, o Tribunal Superior do Trabalho, o Superior Tribunal Militar e o Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios, fez editar a Portaria Conjunta n� 3, de 31 de maio de 2007, que trata de alguns dispositivos da� Lei n� 11.416, de 15/12/2006, dentre eles a regulamenta��o do concurso de remo��o, que em seu anexo IV, se��o I, art. 8�, traz a seguinte dic��o, que segue tamb�m colacionada em anexo:
�
�ANEXO IV
REGULAMENTO DA REMO��O
Se��o I
Das Disposi��es Gerais
(�)
Art. 8� O servidor em est�gio probat�rio� poder� requerer remo��o e participar de concurso de remo��o.� �
�
(Grifos nossos)
Na mesma linha, demonstrando ser uma tend�ncia, o Minist�rio P�blico do Estado da Bahia regulamentou o assunto atrav�s do Ato Normativo n� 002/2011, que disp�e sobre a remo��o dos servidores efetivos do Minist�rio P�blico do Estado da Bahia, acostado em anexo, que traz a seguinte passagem:
� Art. 5� - A remo��o a pedido poder� ocorrer, a crit�rio da Administra��o e com a anu�ncia pr�via do superior imediato, nos seguintes casos:
(�)
� 3� - Qualquer servidor, inclusive aquele que estiver em est�gio probat�rio, poder� habilitar-se para a remo��o, desde que, na data de publica��o do edital, encontre-se no efetivo exerc�cio do cargo e tenha um per�odo de perman�ncia m�nimo de 1 (um) ano no mesmo �rg�o, considerando-se este como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Objetivando conciliar os interesses da Administra��o com o do servidor, o vertente projeto de lei prop�e a altera��o do artigo 21 da Lei em evid�ncia instaurando a remo��o por permuta, como ocorre em outros estados, bem assim tomando-se por paradigma as normas estatut�rias que regem os direitos dos membros do Minist�rio P�blico. Tal esp�cie de remo��o, na pr�tica, possibilita um maior interc�mbio de experi�ncias e relacionamentos profissionais necess�rios � valoriza��o do servidor p�blico.
Ademais, a nova reda��o dos dispositivos 19 e 21 tem o escopo de melhor explicitar o instituto da remo��o, detalhando suas esp�cies e hip�teses, bem como criando regras mais claras sobre o assunto, tais como nos casos de remo��o por permuta e por concurso de remo��o.
REAJUSTE - EQUIPARA��O
As modifica��es do art. 28 visam a promo��o de um reajuste nos vencimentos dos servidores efetivos do Minist�rio P�blico, de modo a equipar�-los aos valores recebidos pelos servidores do Poder Judici�rio cearense, diante dos motivos que passamos a expor:
O Minist�rio P�blico, tratado pela Carta Magna como uma das fun��es essenciais � Justi�a (art. 127, CF), � uma institui��o oficial, independente e aut�noma, de grande import�ncia para a fun��o jurisdicional do Estado, age na defesa da ordem jur�dica, do regime democr�tico de direito, na defesa dos direitos sociais, entre eles � educa��o, � sa�de, o meio ambiente, os direitos dos idosos, crian�as, adolescentes, das pessoas com defici�ncia e dos interesses sociais e individuais indispon�veis, bem como pela leal observ�ncia das leis e da Constitui��o.
Ressalte-se que a pr�pria Constitui��o, objetivando conferir dignidade ao Minist�rio P�blico, assegura � institui��o os mesmos direitos que s�o outorgados � Magistratura nacional. Nesse norte, veja-se o disposto no art. 129, � 4� da CF/88:
� 4� Aplica-se ao Minist�rio P�blico, no que couber, o disposto no art. 93. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)
Dessa forma, resta injustific�vel a manuten��o da diferen�a remunerat�ria entre servidores do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico
Com efeito, a Lei n� 12.482, que disp�e sobre a organiza��o administrativa da Procuradoria Geral de Justi�a do Estado do Cear�, em seu artigo 46 estatui que:
Art. 46 � O Plano de Cargos e Carreiras objetiva, fundamentalmente, a valoriza��o e profissionaliza��o do servidor, bem como maior efici�ncia no apoio instrumental � Procuradoria Geral de Justi�a, mediante:
- Ado��o do princ�pio do m�rito para ingresso e desenvolvimento na carreira;
- Estabelecimento, em car�ter sistem�tico e permanente, de programa de capacita��o e aperfei�oamento dos servidores.
Ressalte-se, portanto, a relev�ncia do trabalho dos servidores para o Minist�rio P�blico, sendo determinante para esta institui��o a valoriza��o destes, uma vez que para a boa execu��o das fun��es ministeriais, faz-se imprescind�vel o desempenho de suas atividades.
Por sua vez, a Resolu��o n� 133, de 21 de junho de 2011, emanada do Conselho Nacional de Justi�a � CNJ, reconheceu entre a Magistratura e o Minist�rio P�blico, merc� da simetria constitucional, a equipara��o de vantagens, de modo a evitar o aviltamento estipendial entre tais institui��es.
Considerando que a teleologia da Resolu��o em apre�o � a salvaguarda da dignidade da institui��o por meio de uma justa pol�tica remunerat�ria, tal tratamento dever� atingir n�o somente as atividades-fim, mas tamb�m as atividades-meio, ou seja, n�o se concebe que servidores de ambas as institui��es, que exercem atribui��es an�logas, apresentem padr�es vencimentais excessivamente d�spares, criando um sentimento de desprezo em uma das classes.
Busca-se com o projeto a equipara��o com o Tribunal de Justi�a do Estado do Cear� no que tange ao vencimento inicial das carreiras.
AUX�LIO-ALIMENTA��O
J� a nova reda��o do artigo 36 visa a adequar a previs�o legal do denominado �aux�lio-alimenta��o� � real fei��o jur�dica do benef�cio, vantagem de car�ter mais amplo que a do mero �aux�lio-refei��o� e, por conseguinte, concess�vel, inclusive, durante os per�odos de f�rias, licen�as, faltas justificadas ao servi�o e demais afastamentos que o artigo 68 da Lei n� 9.826/74 (Estatuto dos Servidores P�blicos Civis do Estado do Cear�) reputa como efetivo exerc�cio.
Quanto ao denominado �aux�lio-alimenta��o�, por for�a do mencionado artigo 68, o referido benef�cio, abstratamente considerado, n�o autorizaria sua supress�o durante as f�rias, licen�as, faltas justificadas e demais afastamentos legalmente caracterizados como exerc�cio funcional, fazendo-se, por conseguinte, necess�ria a modifica��o do destacado dispositivo da Lei n� 14.043/2007.
Muito embora o mencionado artigo 36 haja empregado a terminologia �aux�lio-alimenta��o�, verifica-se ter havido, por seu interm�dio, a previs�o de um benef�cio com fei��o de �aux�lio-refei��o� dada a restri��o de sua concess�o aos dias em que o servidor tenha registrado o ponto na forma estabelecida pela Administra��o.
As decis�es dos Tribunais revelam que o aux�lio-alimenta��o e o aux�lio-refei��o s�o benef�cios cong�neres, de cunho indenizat�rio, voltados a restituir os recursos que o servidor tenha dispendido com sua nutri��o, por�m inconfund�veis haja vista ter o primeiro uma abrang�ncia maior, sendo, ao contr�rio do segundo, concess�vel inclusive nos per�odos de afastamento legalmente considerados como efetivo exerc�cio funcional.
Dentre os v�rios julgados colacion�veis, lan�amos m�o, a t�tulo exemplificativo, dos seguintes excertos:
O car�ter indenizat�rio do aux�lio-alimenta��o n�o obsta a que seu pagamento seja efetuado n�o s� em rela��o aos dias efetivamente trabalhados, mas, tamb�m, nos per�odos em que, embora n�o haja de fato contrapresta��o laboral, sejam considerados como de efetivo servi�o.
(TRF � 4a Regi�o, AC 2001.04.01.002607-5/RS, 4a Turma, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, DJ2 n� 206, 23.10.2002, p. 673)
��������������������������� E ainda,
Ac�rd�o N� 2007/0077197-2 do Superior Tribunal de Justi�a � Sexta Turma, de 22 de Setembro de 2009.
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR P�BLICO. AUX�LIO-ALIMENTA��O. F�RIAS E LICEN�AS. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUTORIZA��O EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ABRANG�NCIA DOS SUBSTITUIDOS DOMICILIADOS NO TERRIT�RIO DO �RG�O JULGADOR. INOVA��O.
1. O Superior Tribunal de Justi�a firmou compreens�o de que a Lei n� 8.073/1990 conferiu �s entidades sindicais e associa��es de classe legitimidade ad causam para representar em ju�zo seus associados, hip�tese em que aqueles atuam como substitutos processuais, n�o havendo falar em necessidade de autoriza��o expressa dos substitu�dos.
2. A jurisprud�ncia do Superior Tribunal de Justi�a assentou compreens�o de que os servidores p�blicos fazem jus ao recebimento do aux�lio-alimenta��o durante o per�odo de f�rias e licen�as.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Resp 939.722/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2009, Dje 26/10/2009). (GRIFOS NOSSOS).
Conforme exposto, a jurisprud�ncia demonstra ser da natureza do aux�lio-alimenta��o a sua incid�ncia nos per�odos de efetivo desempenho do cargo, levados em conta, para fins de concess�o, todos os afastamentos assim considerados pela lei, e n�o apenas os dias em que o servidor registrar ponto na reparti��o.
Tal como ocorre em �mbito federal, artigo 102 da Lei n� 8.112/90, que considera como de efetivo exerc�cio os afastamentos ali previstos, a legisla��o cearense, de forma similar, caracteriza determinados afastamentos como per�odos de efetivo desempenho funcional (artigo 68 da Lei n� 9.826/74 � Estatuto dos Servidores P�blicos Civis do Estado do Cear�), o que, de acordo com a natureza do aux�lio-alimenta��o e o entendimento das Cortes de nosso pa�s, haveria de ser observado para fins da concess�o do benef�cio, sendo juridicamente inadequada a sua veda��o nessas circunst�ncias, situa��es que � diga-se de passagem � n�o subtraem do servidor a necessidade de sua percep��o.
No entanto, no que pertine � concess�o do aux�lio-alimenta��o, as Cortes de nosso pa�s t�m reputado incorreta a inobserv�ncia dos afastamentos legalmente considerados como efetivo exerc�cio. O seguinte julgado do Superior Tribunal de Justi�a � exemplar:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR P�BLICO. AUX�LIO-ALIMENTA��O. INCID�NCIA SOBRE AS F�RIAS E LICEN�AS. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO N� 7 DA S�MULA DO STJ.
1. A jurisprud�ncia desta Corte Superior de Justi�a � firme em que o aux�lio-alimenta��o � devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, assim incluindo as f�rias e licen�as, tal como resulta da letra do artigo 102 da Lei n� 8.112/90. Precedentes.
(...)
4. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no Resp 742.257/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 11/03/2008, Dje 19/05/2008). (GRIFOS NOSSOS).
Como visto, a supress�o do aux�lio-alimenta��o nos per�odos de afastamento legalmente considerados como efetivo exerc�cio foi desacolhida inclusive pelo Superior Tribunal de Justi�a, o que acabou sendo levado em conta na regulamenta��o federal do benef�cio (decreto n� 3.887, de 16 de agosto de 2001, da Presid�ncia da Rep�blica), bem como pela Advocacia Geral da Uni�o que, por meio da edi��o da sua s�mula 33, findou por reconhecer a proced�ncia dos pedidos de aux�lio-alimenta��o relativos a aus�ncias legalmente caracterizadas como trabalho ficto.
S�mula n� 33: � devida aos servidores p�blicos federais civis ativos, por ocasi�o do gozo de f�rias e licen�as, no per�odo compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concess�o de aux�lio-alimenta��o, com fulcro no artigo 102 da Lei n� 8.112/90, observada a prescri��o q�inq�enal. (GRIFOS NOSSOS).
Ao seu turno, o Tribunal Superior Eleitoral, ao regular o benef�cio em sua Resolu��o n� 22.071/2008, disp�s da seguinte forma em seus artigos 1� e 2�:
Art. 1�. O aux�lio-alimenta��o ser� concedido aos servidores ativos dos tribunais eleitorais, na forma do disposto nesta resolu��o.
Art. 2�. O aux�lio-alimenta��o ser� devido ao servidor em efetivo exerc�cio, na propor��o dos dias �teis trabalhados.
Par�grafo �nico. Para efeito do disposto no caput, s�o considerados tamb�m dias trabalhados as aus�ncias e afastamentos que a Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, considera como efetivo exerc�cio e ainda a participa��o do servidor em programa de treinamento regularmente institu�do, confer�ncias, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. (GRIFOS NOSSOS).
O artigo 36 da Lei n� 14.043/2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Minist�rio P�blico do Estado do Cear�), ao vedar a percep��o do aux�lio-alimenta��o durante os per�odos legalmente reputados como trabalho ficto, estabeleceu-lhe a fei��o de aux�lio-refei��o, benef�cio diverso, igualmente de car�ter indenizat�rio, por�m voltado a ressarcir o servidor dos custos das refei��es realizadas apenas durante os intervalos dos expedientes atinentes � presta��o do servi�o p�blico e, por conseguinte, concess�vel apenas em rela��o aos dias com registro do ponto.
O aux�lio-alimenta��o � um benef�cio de car�ter indenizat�rio mais abrangente, concess�vel face � vincula��o do servidor � atividade p�blica que, por lhe acarretar encargos e responsabilidades superiores �s encontradas na iniciativa privada, demandam-lhe um padr�o de subsist�ncia condizente com o exerc�cio de suas fun��es, vantagem, portanto, bem mais compat�vel (com a reg�ncia de direito p�blico) que o aux�lio-refei��o, este adequado aos trabalhadores celetistas.
De fato, por conta da sua especial condi��o, os servidores p�blicos, na exata li��o do eminente jurista Celso Ant�nio Bandeira de Mello, sujeitam-se a um regime jur�dico diferenciado, adequado ao seu mister.
Tal regime, atributivo de prote��es peculiares aos providos em cargo p�blico, almeja, para benef�cio de uma a��o impessoal do Estado, o que � uma garantia para todos os administrados, ensejar aos servidores condi��es prop�cias a um desempenho t�cnico isento, imparcial e obediente t�o-s� a diretrizes pol�tico-administrativas inspiradas no interesse p�blico, embargando, destarte, o perigo de que, por falta de seguran�a, os agentes administrativos possam ser manejados pelos transit�rios governantes em proveito de objetivos pessoais, sect�rios ou pol�tico-partid�rios � que �, notoriamente, a inclina��o habitual dos que ocupam a dire��o superior do Pa�s. A estabilidade para os concursados, ap�s tr�s anos de exerc�cio, a reintegra��o (quando a demiss�o haja sido ilegal), a disponibilidade remunerada (no caso de extin��o do cargo) e a peculiar aposentadoria que se lhes defere consistem em benef�cios outorgados aos titulares dos cargos, mas n�o para regalo destes e sim para propiciar, em favor do interesse p�blico e dos administrados, uma atua��o impessoal do Poder P�blico. [3]
Tanto a concess�o do aux�lio-alimenta��o quanto do aux�lio-refei��o tomam por base os dias trabalhados, mas enquanto este leva em conta, para fins de desconto, quaisquer aus�ncias ao servi�o, aquele haveria de considerar, para esse fim, somente aquelas n�o previstas pelo artigo 68 da Lei n� 9.826/74 (Estatuto dos Servidores P�blicos Civis do Estado do Cear�) ou por norma de igual efeito.
Importa aqui n�o se confundir servidor inativo com servidor em f�rias ou gozo de quaisquer licen�as previstas no artigo 68 da Lei n� 9.826/74. Este, ao contr�rio daquele, encontra-se em efetivo exerc�cio das fun��es. Servidor em f�rias ou em gozo de licen�as n�o � servidor inativo. Inatividade � desvincula��o. Afastamento � distanciamento tempor�rio do servi�o p�blico por for�a de situa��es contempladas como direito do servidor.
Tal no��o se acha bem exposta na seguinte decis�o do Supremo Tribunal Federal:
Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimenta��o ou aux�lio-alimenta��o n�o se estende aos inativos por for�a do � 4� do artigo 40 da Constitui��o Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizat�ria destinada a cobrir os custos de refei��o devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exerc�cio de suas fun��es, n�o se incorporando � remunera��o nem aos proventos de aposentadoria (assim, a t�tulo exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036) (RE 231.334-RS; Rel. Ministro Carlos Velloso). (GRIFOS NOSSOS).
Por conseguinte, a contrario sensu, temos por aplic�vel o aux�lio-alimenta��o aos servidores da ativa, ou seja, aos que estejam, segundo as normas do correspondente estatuto, no efetivo desempenho de suas fun��es.
Ao dispor o mencionado artigo 40 da Constitui��o Federal sobre a concess�o aos inativos das mesmas vantagens dos ativos, teve o constituinte, por finalidade, assegurar-lhes um tratamento remunerat�rio ison�mico, conferindo-lhes os mesmos benef�cios remunerat�rios dos servidores em atividade, mas desde que tais vantagens sejam pass�veis de incorpora��o aos vencimentos, o que n�o � o caso do aux�lio-alimenta��o vez n�o ter ele car�ter remunerat�rio, mas sim indenizat�rio conforme bem salientado pela jurisprud�ncia aqui colacionada.
������������������ A t�tulo de conclus�o, cabe, aqui, tecermos algumas considera��es finais atinentes � repercuss�o financeira da poss�vel reforma do tratamento legal dispensado ao aux�lio-alimenta��o dos servidores do Minist�rio P�blico cearense, haja vista que em rela��o ao Instituto da Remo��o, por n�o ser um benef�cio propriamente, mas sim um direito do servidor, n�o h� despesa a ser realizada, portanto, n�o havendo necessidade de estudo de impacto financeiro.
������������������ Primeiramente, h� de considerarmos, para fins de gest�o or�ament�ria, a natureza da despesa eventualmente assumida pela Institui��o a partir da concess�o do aux�lio-alimenta��o na forma compreendida pelos tribunais p�trios.
������������������ O artigo 18 da Lei Complementar n� 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) compreende como despesa total com pessoal o somat�rio dos gastos dos entes da federa��o assumidos face aos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, fun��es ou empregos civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer esp�cies remunerat�rias (vencimentos e vantagens fixas e vari�veis, subs�dios, proventos de aposentadoria, pens�es, adicionais, gratifica��es, horas extras e encargos sociais e contribui��es recolhidas �s entidades de previd�ncia).
������������������ A caracteriza��o das despesas de pessoal realizada pelo legislador �, como visto, gen�rica, de modo a compreender t�o somente os valores de natureza remunerat�ria pagos pelo ente estatal aos servidores civis e militares da ativa, aposentados e pensionistas, inclu�dos os encargos sociais e contribui��es recolhidas �s entidades de previd�ncia na forma legal.
������������������ Importa observar que as despesas de custeio de car�ter indenizat�rio n�o se incluem no c�mputo do montante global da despesa de pessoal, donde se depreende ser a natureza do aux�lio-alimenta��o um dado de extrema relev�ncia para determina��o do tratamento or�ament�rio da quest�o. Noutros termos, em sendo o aux�lio-alimenta��o uma parcela de natureza remunerat�ria, ser� ela integrada ao montante das despesas com pessoal. De outro modo, tratando-se de benef�cio de car�ter indenizat�rio, ser� exclu�da de tal c�mputo.
������������������ No �mbito da doutrina atinente � Lei de Responsabilidade Fiscal o tema � controverso, sendo encontradas duas posi��es distintas acerca da natureza da despesa assumida a partir da concess�o de benef�cios de ordem alimentar. Segundo a li��o de Carlos Maur�cio Cabral Figueiredo [4], o disp�ndio havido com tais aux�lios entra no c�mputo das despesas de pessoal, o que n�o encontra guarida na obra de Fl�vio Cruz [5], pela qual as despesas de car�ter indenizat�rio n�o integram a base de c�lculo da despesa total com pessoal.
������������������ Como visto, enquanto a primeira posi��o assevera o car�ter remunerat�rio dos benef�cios de tal ordem, a segunda confere-lhes cunho indenizat�rio, tendo, cada qual, uma distinta repercuss�o no campo or�ament�rio.
������������������
������������������ No que pertine aos chamados �vales para refei��o�, a jurisprud�ncia trabalhista consolidou-se no Enunciado n� 241 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual �o vale para refei��o, fornecido por for�a do contrato de trabalho, tem car�ter salarial, integrando a remunera��o do empregado, para todos os efeitos legais�, o que assenta, para a rela��o contratual trabalhista, a compreens�o de que os valores pagos aos empregados p�blicos, a t�tulo de benef�cio alimentar, t�m car�ter remunerat�rio, devendo, por conseguinte, ser inclu�dos no c�mputo das despesas com pessoal.
������������������ Entretanto, diversa � a compreens�o quando se trata de rela��o estatut�ria entre o servidor e o ente p�blico. Por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar n�o extens�veis os benef�cios de ordem alimentar aos inativos (aposentados e pensionistas), tem se manifestado sobre a natureza indenizat�ria dessas vantagens atribu�das aos servidores da ativa. Na jurisprud�ncia da Suprema Corte encontramos ementa que resume a quest�o da seguinte forma:
Aux�lio Alimenta��o. Esta Corte tem entendido que o direito ao vale ou aux�lio�alimenta��o n�o se estende aos inativos por for�a do � 4� do artigo 40 da Constitui��o Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizat�ria destinada a cobrir os custos de refei��o devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exerc�cio de suas fun��es, n�o se incorporando � remunera��o nem aos proventos de aposentadoria (assim, a t�tulo de exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228237.362 e 227.036.).�(STF, RE 281015/RS, v. u., rel. Min. Moreira Alves, DJ de 09/02/01, p. 00039.).
������������������ Como visto, entende o Supremo Tribunal Federal estarem os valores pagos, a t�tulo de benef�cio de ordem alimentar, aos servidores p�blicos, exclu�dos do c�mputo do montante das despesas com pessoal.
������������������ Face ao exposto, temos que a eventual concess�o do aux�lio-alimenta��o aos servidores do Minist�rio P�blico cearense, na forma preceituada pelos tribunais, n�o onera a folha de pagamento da Institui��o, o que deve ser considerado em conjunto com a manifesta��o da Assessoria de Planejamento da Procuradoria Geral de Justi�a, inserida �s folhas 26 do Processo Administrativo 3259/2010-6/PGJ/CE, segundo a qual:
(...) na elabora��o do or�amento anual o valor do aux�lio-alimenta��o � calculado pela simples multiplica��o do n�mero de servidores pelo valor unit�rio do aux�lio, levando em considera��o o per�odo de 12 meses, isto �, no c�lculo n�o � expurgado o per�odo de f�rias de cada servidor. Dito isto, podemos afirmar que a concess�o do referido aux�lio, durante o per�odo de f�rias, n�o representa incremento algum no or�amento destinado ao MP/CE.
PROGRESS�ES
������������������ As altera��es propostas em rela��o aos arts. 41 e 42 visam, unicamente, estabelecer um teto fixo do quantitativo m�ximo a ser considerado para as progress�es funcionais e progress�es por eleva��o de n�vel profissional, nos percentuais de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, os quais j� vem sendo aplicados na pr�tica, sendo, portanto, apenas uma adequa��o � realidade do Minist�rio P�blico.
������������������ Ante todo o exposto, conclu�mos que os arts. 19, 20, 21, 28, 36, 41 e 42 todos da Lei Estadual n� 14.043, de 21 de dezembro de 2007, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Minist�rio P�blico do Estado do Cear�, devem, por conseguinte, sofrer as modifica��es ora propostas,� face ao contido nos regramentos jur�dicos de outros Minist�rios P�blicos e outros �rg�os do Poder Judici�rio, al�m do entendimento majorit�rio das Cortes de nosso pa�s.
Portanto, a autoriza��o legal aqui postulada importar� no melhor tratamento do tema, em justa aten��o para o bom desenvolvimento das fun��es de apoio �s atividades institucionais do Minist�rio P�blico do Estado do Cear�, as quais apontam, insofismavelmente, para a satisfa��o do interesse p�blico.
Sendo essa, em suma, a mat�ria constante da proposta legislativa que apresento � aprecia��o da Augusta Assembleia Legislativa, alegro-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excel�ncia e aos Nobres Parlamentares meus protestos de elevada estima e distinta considera��o.
Fortaleza, _____� de ____________________ de 2011.
Maria do Perp�tuo Socorro Fran�a Pinto
Procuradora-Geral de Justi�a do Estado do Cear�
[1]���� DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. S�o Paulo: Atlas, 2002, p. 83.
[2]���� MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. S�o Paulo: Malheiros, 1993, p. 382.
[3]���� MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 13� edi��o. S�o Paulo: Malheiros, 2001, p. 239.
[4]���� FIGUEIREDO, Carlos Maur�cio Cabral. Coment�rios � Lei de Responsabilidade Fiscal, Recife: Nossa Livraria, 2000, p. 125.
[5]���� CRUZ, Fl�vio (Coord.). Lei de Responsabilidade Fiscal, S�o Paulo: Atlas, 2000. p. 72.