MENSAGEM Nº 7.313, DE  21 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação, indenização e remoção das famílias abrangidas pelo Projeto do Governo estadual denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos termos desta lei, e dá outras providências.

A propositura em comento justifica-se por ter sido a cidade de Fortaleza incluída como subsede da Copa do Mundo de 2014, sendo extremamente necessária a adoção de providências visando melhorar a acessibilidade ao local principal dos eventos, o Estádio Governador Plácido Aderaldo Castelo. Neste contexto, o Estado do Ceará firmou compromisso com o Governo federal, no intuito de implantar nesta cidade um Sistema de Transporte Ferroviário de Passageiros sobre Trilhos, com a utilização de equipamento denominado VLT – Veiculo Leve sobre Trilhos.

O trecho adequado para a implantação do aludido empreendimento encontra-se situado entre a Estação Parangaba e o Pátio Ferroviário do Mucuripe, com extensão de aproximadamente 13,0 km, na zona urbana da cidade de Fortaleza.

A Implantação do transporte ferroviário de passageiros com VLT, no trecho citado, propiciará a ligação da Av. Beira Mar ao bairro de Parangaba, em Fortaleza, alcançando 22 (vinte e dois) bairros, inclusive terminais rodoviários integrantes do Sistema de Transporte Urbano da Prefeitura de Fortaleza, contribuindo, assim, de forma acentuada, para a mobilidade urbana desta capital.

Referido empreendimento, quando concluído, se constituirá de duas linhas para utilização no transporte de passageiros, além da já existente linha de carga, sendo composto por 04 (quatro) composições, com 04 (quatro) carros cada uma, tendo inicialmente 08 (oito) estações ao longo de seu percurso, atendendo a vários bairros da cidade de Fortaleza.

O trecho em questão possui, todavia, grande parte de sua faixa de domínio ocupada por terceiros, com construções muitas vezes irregulares, fazendo-se necessário promover a desocupação total dessa faixa de domínio, acrescida ainda de outras áreas necessárias à definitiva Implantação do Projeto

Desta forma, preocupado com a relocação das famílias atingidas pelas obras de infraestrutura necessárias à realização do Evento Copa do Mundo de 2014, notadamente aquelas inclusas no projeto VLT Parangaba/Mucuripe, e visando que aludidas famílias tenham garantidos os seus direitos, assegurando ainda que possam contar com moradia digna e bem-estar social, é que submeto à apreciação a propositura em questão.

Assim, encareço a especial atenção de Vossa Excelência e de seus pares, no sentido de submeter à elevada consideração dessa Augusta Casa, para análise e aprovação do Projeto de Lei anexo, que autoriza o Poder Executivo a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação, indenização e remoção das famílias abrangidas pelo Projeto do Governo Estadual denominado VLT – Parangaba/Mucuripe.

Na certeza do acolhimento pelos ilustres membros dessa Casa, solicito a Vossa Excelência emprestar sua consideração no encaminhamento, imprimindo-lhe a tramitação em regime de urgência, dada a sua especial relevância.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Excelentíssimo Senhor

DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELO PROJETO DO GOVERNO ESTADUAL DENOMINADO VLT – PARANGABA/MUCURIPE, NOS TERMOS DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação, indenização e remoção das famílias abrangidas pelo Projeto denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, nos termos definidos nesta Lei.

Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

Parágrafo único. As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Art. 4º O proprietário devidamente regularizado que não morar no imóvel receberá apenas a indenização em dinheiro correspondente à avaliação de seu imóvel, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias.

Art. 5º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, doze meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.

Parágrafo único. As prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

Art. 6º Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, doze meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Art. 7º O inquilino ou o simples ocupante, desde que resida, há, pelo menos, doze meses contínuos, anteriores à publicação desta Lei, em parte de imóvel considerada como parte autônoma, receberá exclusivamente uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao inquilino ou ocupante beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.

Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá somente a indenização correspondente em dinheiro.

Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação inferior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o que possa ser juridicamente indenizado, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará aluguel social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel.

Art. 10. Os beneficiários do disposto nesta Lei deverão atender às regras da instituição financiadora.

Art. 11. Na hipótese de retomada dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, ou por outra instituição financiadora, deve o Estado do Ceará ficar desobrigado do pagamento das respectivas prestações, quando for o caso, com encontro de contas entre o Estado e a instituição financiadora, se for a hipótese.

Art. 12. Na hipótese de anistia aos beneficiários do Programa disciplinado por esta Lei pela instituição financiadora, deve o Estado do Ceará ficar liberado das prestações a seu encargo.

Art. 13. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura, autorizado a complementar o custo das unidades habitacionais previstas nesta Lei, que supere o valor definido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, face ao custo real, devidamente comprovado, com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, atuando como interveniente no contrato da Caixa Econômica Federal, ou por outra forma juridicamente admissível.

Art. 14. Para ser beneficiário de unidade habitacional na forma prevista nesta Lei, em qualquer de suas hipóteses, é condição a concordância formal do desapropriado.

Parágrafo único. Em não havendo a concordância formal prevista neste artigo, será devida exclusivamente a indenização em dinheiro.

Art. 15. As despesas decorrente desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Infraestrutura.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO