PROJETO DE LEI Nº    148 /2011

 

 

Dispõe sobre a prática de esporte de aventura no Estado.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º. A promoção do esporte de aventura no Estado, como atividade comercial ou atividade coletiva de recreação e lazer, de caráter público ou privado, observará o disposto nesta Lei.


Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se esporte de aventura as modalidades esportivas de recreação que ofereçam riscos controlados à integridade física de seus praticantes e exijam o uso de técnicas e equipamentos especiais.

 

Art. 2º. A prática do esporte de aventura pautar-se-á pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado ainda o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e as comunidades envolvidas.

 

Art. 3º. São requisitos para a promoção do esporte de aventura nos termos da regulamentação desta Lei:


I - autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará para a realização da atividade;

 

II - autorização do órgão competente para a utilização de locais públicos ou privados para a realização da atividade;


III - responsabilização técnica de profissional habilitado pela atividade;


IV - utilização de equipamentos e técnicas adequadas à atividade;


V- acompanhamento das atividades por monitores habilitados;


VI - prestação de primeiros socorros no local onde se realize a atividade, se necessário;


VII - condições de resgate da vítima, em caso de acidente.

 

Parágrafo único. Os equipamentos utilizados na prática de esportes de aventura devem apresentar certificado de qualidade expedido pelo órgão responsável em nível estadual ou federal.

 


Art. 4º. Fica o promotor de esportes de aventura obrigado a:

 

I - colher assinatura dos praticantes em termo de responsabilidade, no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos a ela inerentes;

 

II - divulgar publicamente, nos locais de atuação, as informações necessárias ao seguro desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 5º. As agências de turismo que operam com esporte de aventura deverão obter licenciamento específico para o exercício da atividade, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.

 

Art. 6º. Na prática de esporte de aventura, deverão ser observadas, além do disposto na legislação pertinente e em sua regulamentação, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 7º.  As concessões para o funcionamento das atividades esportivas de que trata esta lei serão anuais, sendo exigidas, para sua renovação, vistoria do material utilizado e atualização de cadastro dos profissionais envolvidos na atividade.

 

Art. 8º.  O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, nos termos da regulamentação desta Lei:


I - multa;

 

II - suspensão temporária da atividade;

 

III - interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;


IV- cassação da licença do estabelecimento ou da atividade.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em      de                 de 2011.

 

 

 

 

 

                                            

                                               DEPUTADO PAULO FACÓ

                                                         Líder do PT do B

 

 

 

 

 

                                                        JUSTIFICATIVA

 

 
A matéria ora apresentada pode ser de iniciativa desta Casa, na forma de projeto de lei, visto que não dispõe sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração estadual. 
 
Ela pretende dispor sobre a atividade de esporte de aventura, no âmbito do Estado do Ceará, com o escopo de ordenar a atividade, preservar os espaços naturais, garantir a segurança dos usuários e qualificar os profissionais envolvidos na operação das respectivas modalidades.
     
É notória a evolução desse tipo de atividade esportiva e turística, que vem crescendo e  despertando o interesse das mais variadas gerações, credenciando-se como  nova opção para as   práticas náuticas, de montanhismo, de vôo livre e trilhas.  Não há legislação específica que discipline a matéria, e algumas regras existentes para o setor não conferem o necessário caráter profissional à atividade, de forma que venha a garantir segurança e melhor capacitação aos profissionais da área.
     
Para o mercado do turismo de aventura, o panorama não se limita apenas aos lugares em que o turista enfrenta os desafios da natureza.  Hoje há interesses em destinos como centro de terapia, pois muitas pessoas procuram tais eventos turísticos na busca do autoconhecimento e do desenvolvimento espiritual e, não raro, para trabalhar em projetos de conservação ambiental.
     
Como se pode verificar, o verdadeiro esporte de aventura é aquele que obedece aos padrões éticos dos esportes, que leva em conta a noção de desenvolvimento sustentado, feito de forma a garantir a segurança dos praticantes e praticado tendo em vista a visão de desenvolvimento sustentado, em que se preserva a natureza e se geram emprego e renda.
     
Assim, as atividades de esporte de aventura serão sempre exercidas em locais adequados, com utilização de equipamentos em perfeito estado de manutenção e com orientação de profissionais capacitados, visando à máxima segurança do usuário.  Para tanto, devem ser utilizados  equipamentos de qualidade e respeitadas normas de segurança, ao passo que a mão-de-obra deve ser qualificada e passar por uma constante reciclagem.
     
O turismo de aventura pode inserir-se como espécie do gênero ecoturismo, se houver observância dos princípios de desenvolvimento sustentado, devendo a respectiva prática ser feita de maneira a causar o mínimo impacto à natureza e a não causar danos irreversíveis ou desnecessários que atinjam os recursos naturais e culturais utilizados em curto ou longo prazo, tendo em vista que sua prática deve trazer mais benefícios às comunidades locais do que  prejuízos. Isto inclui, tanto quanto possível, o emprego de mão-de-obra e de recursos locais, com o  cuidado de  não descaracterizar, culturalmente nem socialmente, a comunidade da região.
     
Assim, a proposta tem o cuidado de prever que, para o exercício das atividades de esporte de aventura, o esforço físico e a preocupação com a manutenção do meio ambiente devem estar sempre conjugados, de forma que os praticantes observem as características da paisagem visando à redução de impactos sonoros, visuais e atmosféricos no local adequado à sua prática.
 
 
O Ceará é um dos lugares preferidos pelos amantes de esportes radicais e com muita aventura.  Seja na terra ou no céu, no litoral, serra ou sertão, eles vão encontrar locais adequados, porquanto a natureza privilegiou o Estado com cenários inesquecíveis e perfeitos para a prática dos mais diferentes tipos de esporte.
 
Um desses locais fica no Cariri: a Floresta Nacional do Araripe -  FLONA. Ela é conhecida como o “oásis do sertão", integrando grande Área de Proteção Ambiental – APA, e proporcionando aos seus visitantes contato direto com a fauna, trilhas ecológicas, balneários e banhos terapêuticos em piscinas naturais, com três trilhas totalmente sinalizadas e acompanhamento de guias especializados. O relevo do local é propício para a prática de esportes radicais.
 

O cenário das serras de Aratanha e Baturité, uma região de clima ameno, vegetação rica e temperatura variando entre 17º C e 22º C, com fauna e flora exuberantes, propiciando a observação de pássaros e animais raros em seu habitat natural. Rios, cascatas, cachoeiras e espelhos d'água formam palcos para ciclismo, trilhas,  cavalgadas,  pesca e a prática de esportes radicais, como o rappel, canoagem e vôo livre.

 

Na Serra de Ibiapaba, se pratica o Vôo livre em Tianguá, onde, a 3 km do centro da cidade, tem uma estrutura de decolagem natural em grama e muito espaço para montar o equipamento, bem como rampa de vôo livre com área para camping e refeitório, local onde são realizados campeonatos da modalidade com a participação de pilotos do norte e nordeste. Ubajara, naquela serra, situa-se a 847 metros acima do nível do mar, com 6.288 hectares e temperatura variando entre 18ºC e 25ºC, sendo conhecida por seu Parque Nacional, onde se encontram diversos atrativos naturais, como piscinas, cachoeiras e trilhas, com destaque para a famosa Gruta. 

 

Os praticantes de vôo livre encontram em Quixadá, no sertão, as condições mais propícias para a prática dessa modalidade esportiva.
 
O litoral é o lugar ideal para quem pratica esqui aquático, pescarias e mergulho. As praias de Fortaleza, Porto das Dunas, Cumbuco, entre outras são as preferidas pelos velejadores. Os praticantes de Windsurf podem contar, também, com os serviços de aluguel de equipamentos, com as instruções e a recepção dos guias profissionais para um roteiro desse esporte nas praias cearenses. Os ventos constantes estão sempre a favor da prática de windsurf, regatas, surf, rally, trekking e muitos outros esportes radicais. 
 
Pelas dunas, além dos passeios de bugre, com ou sem aventura, pode-se praticar o exótico surf na areia, onde as dunas se transformam em “ondas” radicais.
 
Para os amantes dos esportes de aventura como surf, mergulho, windsurf, kitesurf e hobie cat, Fortaleza é um paraíso. Os ventos alísios que batem na costa fazem do Estado um dos melhores lugares do mundo para a prática de windsurf e kitesurf. A costa cearense oferece vários pontos favoráveis à prática de mergulho, como a Pedra da Risca do Meio, a 10 milhas do Mucuripe, pródiga em cardumes de peixes e arraias a uma profundidade de 28 metros. Com saídas periódicas e aluguel de equipamento, são oferecidos serviços de mergulho com acompanhamento profissional.

 

Graças aos ventos constantes, as praias do Litoral Oeste são excelente opção para a prática de surf, windsurf e kitesurf. As praias de Cumbuco, Taíba, Paracuru, Flecheiras, Icaraí de Amontada, Preá e Jericoacoara  ganham o colorido e a beleza das velas e pranchas, pois são etapas certas de campeonatos Norte, Nordeste, Brasileiro e Mundial destas modalidades esportivas.  As ondas médias, durante todo o ano, possibilitam a prática de surf, tornando a região um pólo onde se realizam etapas de campeonatos profissionais e amadores deste esporte. O sandboard é outra mania que vem ganhando espaço nas dunas de Jericoacara e Paracuru.

 

Na região da praia de Canoa Quebrada, os bons ventos e a temperatura da água garantem excelentes condições para a prática do windsurf, surf e kitesurf, onde acontecem campeonatos nacionais e internacionais. As escolas para apreciadores destas modalidades esportivas podem ser encontradas em Aquiraz, Beberibe e Canoa Quebrada. As dunas, verdadeiros mirantes com visão privilegiada, oferecem oportunidades para a prática de sandboard. Para os curtidores de aventura que buscam fortes emoções, acontecem grandes competições off-road.

 

Enfim, existem, no Ceará, todas as condições proporcionadas pela natureza que propiciam a prática dos diversos tipos de esporte de aventura, tornando consistente o chamado “turismo de aventura”, um dos responsáveis pelo desenvolvimento turístico do Estado que tem, ainda, bastante potencialidade para ser alavancado.

 

No entanto, é preciso que haja um disciplinamento adequado em relação a esses esportes, pelos riscos que podem oferecer aos seus praticantes e ao próprio meio ambiente.

   

A iniciativa de disciplinar a atuação e a fiscalização do segmento é instrumento moderno, que coloca o Ceará em posição de destaque, seguindo o exemplo de outro Estado da Federação, pioneiro na matéria ora proposta. 

 

 
 
 
 
 
                                             DEPUTADO PAULO FACÓ
                                                       Líder do PT do B