Mensagem 03/07 Ministério Público

 

 

Assunto: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará

 

Cumprimentando-o, cordialmente, objetivando impulsionar os naturais trâmites do Projeto de Lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Ministério Público do Estado do Ceará perante as doutas Comissões e Plenário desse augusto Parlamento, comunicamos à Vossa Excelência que o limite fiscal com gastos de pessoal no âmbito do Ministério Público cearense, quando confrontados com a receita corrente líquida do Estado do Ceará atingiu, no 2° quadrimestre, o percentual de 1,88% (um virgula oitenta e oito por cento), ou seja, patamar que não supera o limite de prudência, o que viabiliza a concretização do ansiado Plano que decerto importara no inicio de uma nova política de valorização do servidor Público desta Casa.

Na oportunidade, acostamos demonstrativo do impacto financeiro da implantação do plano, com as respectivas repercussões por exercício fiscal.

Registre-se que o projeto original embora contemple um aumento real de 100% (cem por cento), indistintamente, verifica-se que mesmo com esse novo padrão, os cargos de técnicos ministeriais de 1ª e 2ª entrâncias permanecerão com as suas remunerações bastante defasadas, quando comparadas com o padrão remuneratório de categorias similares no âmbito do serviço público estadual.

 

Assim, para recompor esse perfil remuneratório, propomos que a implantação do plano, se dê, em índices percentuais diferenciados para os cargos de técnicos ministeriais de 1ª entrância, a fim de que possam, de imediato,auferir ganhos reais remuneratórios.

Também, propomos a redução das diferenças estipendiais entre as remunerações referentes aos cargos de técnicos ministeriais de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, conforme demonstrativo anexo, a partir de março de 2009.

Os recursos orçamentários para implantação do plano de cargos em evidência, com as propostas ora sugeridas, já estão garantidos na Lei Orçamentária de 2007, proposta orçamentária de 2008 e plano plurianual 2008/2011.

Outrossim, registre-se que a alteração proposta já foi objeto de deliberação no âmbito do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará, em obediência ao disposto no art. 12, III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93).

O vertente expediente, também, presta-se para requestar a substituição do anexo VI, da proposta original, tendo em vista as alterações efetuadas na tabela vencimental, onde se vê o adiamento do inicio da implantação dos efeitos financeiros do plano, de julho/2007 para novembro de 2007.

Acreditando na expedita gestão do Parlamento Cearense, na aprovação do almejado Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, subscrevemos atenciosamente.

 

 

Manuel Lima Soares Filho

Procurador – Geral de Justiça

 

 

 


 ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

 

ANEXO VI

IMPLANTAÇÃO DA TABELA VENCIMENTAL

PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MP/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cargo

Classe

Ref.

Vigência do Vencimento Básico

A partir de 01/11/2007

A partir de 01/02/2008

A partir de 01/04/2008

A partir de 01/09/2008

A partir de 01/11/2008

A partir de 01/01/2009

A partir de 01/02/2009

A partir de 01/03/2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANALISTA MINISTERIAL

A

1

    1.422,87

    1.532,32

    1.641,77

    1.751,22

    1.860,67

    1.970,12

    2.079,57

    2.189,03

B

1

    1.636,30

    1.762,17

    1.888,04

    2.013,90

    2.139,77

    2.265,64

    2.391,51

    2.517,38

C

1

    1.881,74

    2.026,49

    2.171,24

    2.315,99

    2.460,74

    2.605,49

    2.750,24

    2.894,99

D

1

    2.164,00

    2.330,46

    2.496,93

    2.663,39

    2.829,85

    2.996,31

    3.162,77

    3.329,24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO MINISTERIAL - ENTRÂNCIA ESPECIAL

A

1

      848,99

      914,30

      979,60

    1.044,91

    1.110,22

    1.175,52

    1.240,83

    1.306,14

B

1

      976,34

    1.051,44

    1.126,54

    1.201,65

    1.276,75

    1.351,85

    1.426,96

    1.502,06

C

1

    1.122,79

    1.209,16

    1.295,53

    1.381,89

    1.468,26

    1.554,63

    1.641,00

    1.727,37

D

1

    1.291,21

    1.390,53

    1.489,85

    1.589,18

    1.688,50

    1.787,83

    1.887,15

    1.986,47

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO MINISTERIAL - 3ª ENTRÂNCIA

A

1

      665,21

      716,38

      767,55

      818,72

      869,89

      921,06

      972,24

    1.175,52

B

1

      765,00

      823,84

      882,69

      941,53

    1.000,38

    1.059,22

    1.118,07

    1.351,85

C

1

      879,74

      947,42

    1.015,09

    1.082,76

    1.150,44

    1.218,11

    1.285,78

    1.554,63

D

1

    1.011,71

    1.089,53

    1.167,35

    1.245,18

    1.323,00

    1.400,82

    1.478,65

    1.787,83

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO MINISTERIAL - 2ª ENTRÂNCIA

A

1

      521,20

      561,29

      601,39

      641,48

      681,57

      721,66

      761,76

    1.057,97

B

1

      599,38

      645,49

      691,60

      737,70

      783,81

      829,91

      876,02

    1.216,67

C

1

      689,29

      742,31

      795,33

      848,36

      901,38

      954,40

    1.007,42

    1.399,17

D

1

      792,68

      853,66

      914,63

      975,61

    1.036,59

    1.097,56

    1.158,54

    1.609,04

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO MINISTERIAL - 1ª ENTRÂNCIA

A

1

      471,19

      486,90

      502,61

      518,31

      534,02

      565,43

      596,85

      952,17

B

1

      541,87

      559,94

      578,00

      596,06

      614,12

      650,25

      686,37

    1.095,00

C

1

      623,15

      643,93

      664,70

      685,47

      706,24

      747,78

      789,33

    1.259,25

D

1

      716,63

      740,51

      764,40

      788,29

      812,18

      859,95

      907,73

    1.448,14

NOTA: (1) Cada classe contém 20 referências.

            (2) A tabela será reajustada no mesmo percentual a ser concedido aos servidores públicos estaduais, a partir de julho/2008.