AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA E
NOVE
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência
de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir, conforme disposições desta Lei, a Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, pessoa jurídica de direito
privado, na forma de sociedade de economia mista, regida pelas disposições da
Lei das sociedades por ações, por estatuto próprio e por legislação que lhe for
aplicável, vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º A Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará S.A. - ADECE, tem sede e foro na Cidade de Fortaleza, Estado do
Ceará, e sua duração é por prazo indeterminado.
Art. 3º A Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará S.A. - ADECE, tem como finalidade executar a política de
desenvolvimento econômico industrial, comercial, serviços, agropecuária e de
base tecnológica, articulando-se com os setores produtivos e objetivando a
melhoria de vida da população cearense.
Art. 4º É da competência da Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE:
I - executar ações na área da
política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, elaborada pelo
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
II - implementar as políticas de
desenvolvimento econômico dos setores econômicos, no tocante à realização e
divulgação de estudos e oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores
e disponibilizar à infra-estrutura para instalação e ampliação de seus
negócios;
III - divulgar o potencial
sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos;
IV - realizar, participar e apoiar
feiras e missões, congressos, seminários, exposições e outros eventos, de forma
a subsidiar com informações básicas, objetivando o desenvolvimento do setor
produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;
V - criar condições para a melhoria
da competitividade dos setores econômicos do Estado nos mercados nacional e
internacional, através da promoção da capacitação dos seus recursos humanos,
consultoria e assessoramento técnico;
VI - participar do capital de
sociedade industriais, comerciais, agrícolas, agroindústrias, e de serviços,
com utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio,
visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará;
VII - participar do capital de
sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir objetos de
parceria público-privada - PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação
e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública e
da Lei Estadual nº 13.557, de 30 de dezembro de 2004;
VIII - participar de fundo de capital
de risco que invista em empresas de base tecnológica ou em empresas emergentes,
de micro e pequeno porte, bem como em empresas de médio e grande porte, cujas
implantações em território cearense sejam consideradas, a partir de análise
fundamentada e decisão própria da ADECE, de elevada relevância para a economia
cearense;
IX - adquirir quotas de fundos
mútuos de investimentos em empresas emergentes;
X - instituir câmaras setoriais ou
grupos de trabalho compostos por integrantes do Governo do Estado e do setor
produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica,
tributária e social;
XI - exercer
outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 5º A Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará S.A. - ADECE, no desempenho de seus objetivos, poderá:
I - contratar empréstimos e
financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e
internacionais, nos termos da legislação aplicável, e com prévia autorização do
Conselho de Administração;
II - firmar convênios, acordos,
contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta,
inclusive fundações, e com entidades privadas;
III - receber doações e subvenções;
IV - adquirir imóveis e equipamentos
de apoio, destinados à implantação ou ampliação de distritos industriais, de
unidades de mineração, de comércio e serviços;
V - vender, arrendar ou emprestar,
a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento
do setor produtivo;
VI - arrecadar e administrar os
recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
VII - relativamente ao Complexo
Industrial e Portuário do Pecém - CIPP:
a) apoiar e articular as ações a
serem desenvolvidas no complexo, no âmbito das políticas de desenvolvimento
regional e estadual;
b) apoiar a implantação ou
ampliação de novos empreendimentos privados no complexo e sua área de
influência;
c) dotar o complexo de uma Zona de
Processamento de Exportação - ZPE, na forma da legislação vigente;
d) zelar pela observância das
normas vigentes sobre licenciamentos ambientais;
e) estabelecer parcerias com as
lideranças comunitárias locais para o equacionamento das necessidades da
população local;
VIII - utilizar outros mecanismos que
se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação
do Conselho de Administração.
Art. 6° A Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará S.A. - ADECE, reger-se-á por uma Assembléia Geral, por um
Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, com
previsão no Estatuto Social, de acordo com o disposto na Lei das sociedades por
ações e nesta Lei.
§ 1° O
Conselho de Administração será composto por:
I - 1 (um)
representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
II - 1 (um)
representante da Secretaria da Infra-Estrutura;
III - 1 (um)
representante da Secretaria das Cidades;
IV - 1 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - 1 (um)
representante das atividades produtivas;
VI - 1 (um)
representante das entidades de indução ao desenvolvimento;
VII - 1 (um)
representante da atividade de apoio creditício.
§ 2° O
Conselho Fiscal será composto por:
I - 1 (um)
representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;
II - 1 (um)
representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um)
representante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7° O Poder Executivo fica
autorizado a integralizar sua participação no capital da Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, podendo, para tanto:
I - utilizar imóveis de seu
patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais;
II - destinar dotações orçamentárias
apropriadas;
III - abrir crédito especial.
Art. 8° A integralização do capital
através de incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação, conforme a
legislação vigente.
Art. 9° O balanço anual da Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, será acompanhado de relatórios
acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por
empresa de auditoria independente.
Art. 10. O Presidente do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico será o representante do Estado nos atos
constitutivos da Sociedade de que trata esta Lei.
Art. 11. Ficam criados 1 (um) cargo de
provimento em comissão, de símbolo ADECE I, para a Presidência da empresa, 4
(quatro) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE II, para as
Diretorias, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE III,
para Gerente Administrativo Financeiro e Gerentes de Projeto e 4 (quatro)
cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE IV, para assessores, na
forma do anexo único a esta Lei.
§ 1° Os servidores públicos nomeados
para o provimento dos cargos comissionados da ADECE deverão optar entre:
a) perceber integralmente o valor
do cargo, vedada a acumulação com qualquer outra remuneração paga por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos
casos previstos em lei, ou;
b) perceber 60% (sessenta por
cento) do valor do respectivo cargo comissionado, quando mantida sua
remuneração de origem.
§ 2° O disposto no § 1º deste artigo
não se aplica a servidores federais ou municipais nomeados para o cargo de
símbolo ADECE I.
§ 3° Os cargos de provimento em
comissão de símbolos ADECE I e ADECE II serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo e os de símbolos ADECE III e ADECE IV pelo Conselho de Administração.
Art. 12. Ficam criadas 25 (vinte e cinco)
vagas para o emprego público de Analista de Gestão de Desenvolvimento
Econômico, a serem preenchidas mediante concurso público de provas e títulos,
em edital que será publicado até 180 (cento e oitenta) dias da constituição da
ADECE.
Art. 13. Os empregados da ADECE serão
submetidos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ressalvado o
disposto no art. 11 desta Lei.
Art. 14. Para atender às despesas
relativas aos atos de constituição e implantação da empresa, fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito
adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos do crédito
adicional especial de que trata este artigo serão provenientes da anulação da
dotação orçamentária à conta da extinta Secretaria de Desenvolvimento Econômico
– SDE, e da Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE.
Art. 15. Constituirão receitas da Agência
de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE:
I - as rendas oriundas de
dividendos ou da venda de ações de sociedades das quais venha a participar;
II - os rendimentos oriundos de
contratos, ajustes e acordos;
III - o produto da venda,
arrendamento ou empréstimos a título oneroso de imóveis e equipamentos;
IV - o produto oriundo da prestação
dos seus serviços;
V - o rendimento de aplicações
financeiras que venha a realizar com recursos próprios;
VI - dotações orçamentárias
atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários;
VII - outras receitas.
Art. 16. Nos futuros aumentos do capital
da sociedade, o Estado do Ceará poderá subscrever novas ações do Capital
Social.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 16 de agosto de 2007.
ANEXO
ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 11. DA LEI Nº DE DE DE 2007.
|
ADECE |
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|
Cargo em Comissão |
Quant. |
Valor Total |
|
|
Símbolo
|
Valor
Unitário |
||
|
ADECE I |
7.902,00 |
1 |
7.902,00 |
|
ADECE II |
5.962,00 |
4 |
23.848,00 |
|
ADECE III |
3.995,00 |
6 |
23.970,00 |
|
ADECE IV |
3.196,00 |
4 |
12.784,00 |
|
TOTAL |
68.504,00 |
||