PROJETO DE INDICAÇÃO N° 91 /2007

 

 

 Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – SEHISRF, institui o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHISRF, cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF, institui o Certificado de Regularizador Social e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

TÍTULO I

Do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária

Capítulo I

Objetivos, Princípios e Diretrizes.

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - SEHISRF com o objetivo de:

I - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenham ações na área da habitação de interesse social, de regularização  fundiária ou afins, no Estado do Ceará, com vistas à concepção de políticas unificadas para a concepção, fomento e execução de projetos com vistas à solução do déficit habitacional da população de menor renda;

II - viabilizar e promover o acesso à habitação urbana e rural para a população de menor renda, através do implemento de políticas e programas de investimentos e subsídios;

III - viabilizar e promover ações de regularização fundiária com vistas à segurança jurídica da população residente nos conjuntos habitacionais construídos pelo Estado do Ceará ou em parceria com um ou mais municípios, de maneira que os beneficiários obtenham titulação suficiente à aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e regulamentar o direito a posse com vistas ao acesso à propriedade.

Art. 2º. Na estruturação, organização e atuação do SEHISRF deverão ser observadas as seguintes diretrizes e princípios, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e demais dispositivos legais que igualmente venha disciplinar à matéria:

I – integração dos projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária com os investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação, assegurando a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de deficiência;

II – utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

III – implantação de políticas de acesso a terra urbana e rural necessárias à execução de programas habitacionais, em obediência ao conceito da função social da propriedade previsto na legislação municipal pertinente;

IV – incentivo ao aproveitamento das áreas não utilizadas ou subutilizadas, conforme disposição dos Planos Diretores municipais;

V – compatibilização da política estadual com as políticas federais e municipais no setor habitacional, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

VI – emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;

VII – incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área habitacional;

VIII – assegurar a democratização e publicidade dos procedimentos, decisões e até processos de contratação, como forma de permitir a fiscalização pela sociedade;

IX – prestigiar a desconcentração de poderes, descentralização de operações e estímulo a iniciativas não governamentais;

X – economia de meios, racionalização de recursos e equilíbrio econômico-financeiro;

XI – adoção de regras estáveis, simples e concisas;

XII – adoção de mecanismos adequados de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas habitacionais;

XIII – cooperação entre os agentes públicos e privados no processo de urbanização, produção de habitação e de regularização fundiária, em atendimento ao interesse social e as exigências do bem comum;

XIV – incentivo às ações de regularização fundiária urbana e rural para atender as famílias com renda familiar máxima de 05 (cinco) salários mínimos, obedecendo às demais regras contempladas na legislação ordinária federal respectiva;

XV – concepção priorizada de projetos de intervenção física em prol das comunidades agraciadas com a conclusão de projetos de regularização fundiária, com vistas a uma efetiva adequação dos conceitos e políticas de urbanismo, infra-estrutura, saneamento básico, meio ambiente e segurança pública;

XVI – desenvolvimento de programa habitacional acompanhado de políticas de inclusão social, desempenhando atividades de participação, mobilização e organização comunitária, educação sanitária e ambiental e atividades ou ações de geração de trabalho e renda voltadas para as populações diretamente beneficiadas;

XVII – adoção de mecanismos de quotas para atendimento prioritário às famílias com o maior número de dependentes, idosos, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, aos portadores de deficiência e às etnias negras ou indígenas;

XIX – aprovar a Política Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária a ser proposta pela Secretaria das Cidades, fixando as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento;

XX – aprovar os programas de alocação de recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF e baixar normas relativas à operacionalização;

XXI – fixar as condições gerais quanto aos limites, contrapartida, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF;

XXII - estabelecer a política de subsídios;

XXIII - definir os mecanismos de acompanhamento e controle dos órgãos e entidades referidos no art. 3º, em relação às políticas, princípios e diretrizes norteadoras do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – SEHISRF, em prestígio dos princípios da democracia participativa, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e ética;

XXIV - determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHISRF;

XXV - estabelecer normas para registro e controle das operações com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHISRF;

XXVI - fomentar institucionalmente e fiscalizar o efetivo desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência sem fins lucrativos e não remunerados, voltados à melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais.

XXVII – autorizar a criação de câmaras técnicas setoriais;

XXVIII - propor política de incentivo não remunerado às associações e cooperativas habitacionais, sem fins lucrativos.

Parágrafo único: Caberá ao Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – SEHISRF aprovar a indicação do presidente Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF, bem como de sua substituição.

Capítulo II

Da Composição

Art. 3º. Integrarão o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – SEHISRF, com direito a voz e voto:

I – Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHISRF, como órgão central;

II – Ministério das Cidades.

§ 1.º - O Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – SEHISRF deliberará por resolução sobre a forma e periodicidade, ordinária e extraordinariamente, de sua reunião anualmente.

§ 2.º - O Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – SEHISRF será presidido pelo Secretário das Cidades.

§ 3.º - O Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – SEHISRF deliberará por resolução sobre a aplicabilidade do disposto no inciso XXIII do art. 2.º, inclusive regulamentar sobre a forma de apuração de falta e a substituição dos representantes das entidades.

§ 4.º - O SEHISRF ao se reunir, ordinária ou extraordinariamente, a depender da natureza ou conteúdo temático da pauta, poderá admitir a participação de outros órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipais, de representante de entidade profissional ligada à habitação, representante de organização não governamental que atue na área habitacional e/ ou de regularização fundiária, representante de entidade de ensino técnico ligado à habitação e representante de entidade de ensino superior ligado à habitação e/ ou regularização fundiária, desde que não tenham representantes como membros permanentes no Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHISRF, para apresentar temas afetos aos princípios e/ ou diretrizes previstos nos artigos 1.º e 2.º.

§ 5.º - O SEHISRF somente admitirá apresentação de matérias conforme previsto no § 3.º, se o tema e todo o mérito da exposição for prévia e formalmente divulgado a cada qual dos seus membros com antecedência mínima de trinta (30) dias.

TÍTULO II

Do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHISRF

Art. 4º. Fica criado o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária  - CEHISRF como órgão central e executor das deliberações emanadas do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – SEHISRF, competindo-lhe, livre e democraticamente, a cada um dos seus membros o exercício do direito a voz e voto, nos termos desta lei exercer:

I – fiscalização no cumprimento da Política Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária proposta pela Secretaria das Cidades e aprovada pelo Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – SEHISRF;

II – fiscalização dos programas que exigem aporte de recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF, bem como regulamentar no que lhe competir para sua operacionalização, com vistas a melhor adequar as decisões e diretrizes traçadas pelo Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – SEHISRF;

III – fiscalização da aplicabilidade das condições gerais previstas, os limites, contrapartida, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF, conforme decidido pelo SEHISRF;

IV – fiscalização da aplicabilidade das condições gerais previstas, os limites, contrapartida, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos oriundos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social ou qualquer outro com semelhante finalidade;

V – fiscalização da estrita aplicação da política de subsídios decidida pelo Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - SEHISRF;

VI – fiscalização da consistência das garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos entes conveniados ou empresas contratadas, com vistas a melhor garantir os pagamentos e a própria execução e conclusão dos projetos habitacionais e/ ou de regularização fundiária;

VII – fiscalização na aplicação e até regulamentar, no que lhe competir, as normas estabelecidas para registro e controle das operações com recursos geridos pelo FEHISRF;

VIII – permissão de livre acesso das instituições de ensino técnico e/ ou superior multidisciplinar, bem como para organizações não governamentais ou entidades a estas assemelhadas, associações e/ ou cooperativas habitacionais, todo tipo de informação que permita o desenvolvimento de programas de pesquisas voltados à melhoria da qualidade dos projetos e a redução de custos de execução dos programas habitacionais de interesse social e/ ou de regularização fundiária, ou programas afins (inciso XXVI do art. 2.º);

IX – edição de normas regulamentares para dirimir possíveis controvérsias oriundas das deliberações originadas do SEHISRF, respeitadas suas competências;

X – criação das câmaras técnicas setoriais;

XI - apoio às iniciativas de regularização fundiária urbana e/ ou rural, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda, respeitada a diretriz prevista no inciso XV do art. 2.º;

XII – regulamentação do seu regimento interno;

XIII – fiscalização da atuação do presidente do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF.

§ 1.º - Para o cumprimento do disposto nos incisos II e V deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão e Coordenação Geral deverá comunicar ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária, no final de cada exercício, o orçamento do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária para o exercício seguinte.

§ 2.º - A efetiva incumbência de apreciar e tecnicamente aconselhar a aceitação das garantias apresentadas, nos termos do previsto no inciso V, será de atribuição exclusiva do presidente do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF.

Art. 5º. O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária terá a seguinte composição:

I – O Secretário da Secretaria das Cidades, na qualidade de Presidente do Conselho, como titular e 1 (um) suplente;

II – 1 (um) representante da Casa Civil, como titular e 1(um) suplente;

III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão - SEPLAG, como titular e 1 (um) suplente;

IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, como titular e 1 (um) suplente;

V – 1 (um) representante da Secretaria do Meio-ambiente do Ceará – SEMACE, como titular e 1 (um) suplente;

VI – 1(um) representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, como titular e 1 (um) suplente;

VII – 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, como titular e 1 (um) suplente;

VIII – 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará – SECITECE, como titular e 1 (um) suplente;

IX – 1(um) representante da Defesa Civil do Estado, como titular e 1 (um) suplente;

X – 1 (um) representante da Companhia Elétrica do Estado do Ceará – COELCE, como titular e 1 (um) suplente;

XI – 1 (um) representante da Companhia de Águas e Esgoto do Ceará – CAGECE, como titular e 1 (um) suplente;

XII - 1 (um) representante da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza – HABITAFOR, como titular e 1 (um) suplente;

XIII – 1(um) representante do conselho das secretarias municipais de habitação, ou similares, como titular e 1 (um) suplente;

XIV – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Secção do Ceará, OAB/ CE, como titular e 1 (um) suplente;

XV– 1 (um) representante do Ministério Público Estadual, como titular e 1 (um) suplente;

XVI – 1 (um) representante do Poder Legislativo Estadual, como titular e 1 (um) suplente;

XVII – 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal, como titular e 1 (um) suplente;

XVIII - 06 (seis) representantes dos movimentos populares como titulares e seus respectivos suplentes;

XIX – 05 (cinco) membros representando a sociedade civil organizada com atuação em habitação de interesse social, tais como:

a)     1 (um) representante de entidade profissional ligada à habitação, como titular e 1(um) suplente;

b)   1 (um) representante de sindicato patronal da indústria da construção civil, como titular e 1(um) suplente;

c)    1 (um) representante de sindicato dos trabalhadores da indústria da construção civil, como titular e 1(um) suplente;

d) 1 (um) representante de organização não-governamental que atue na área habitacional,como titular e 1(um) suplente;

e)  1 (um) representante de entidade de ensino superior ligado à área habitacional, como titular e 1(um) suplente.

§ 1º. Os membros do Conselho Estadual da Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHISRF será exercida pela Secretaria das Cidades que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 3º - Os representantes da sociedade civil e dos movimentos populares serão indicados pelas entidades representativas nos termos do regulamento, garantido o princípio democrático de escolha.

Art. 6º. As decisões do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHISRF serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de no mínimo 14 (quatorze) de seus membros e/ ou suplentes, contado o Presidente.

Parágrafo único: o voto do Presidente será exigido apenas em caso de empate.

Art. 7º. A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHISRF não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade.

 

Capítulo I

Da Presidência do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHISRF

Art. 8º. Caberá à Presidência do CEHISRF, no exercício de suas atribuições como representante do Governo do Estado do Ceará, orientar e coordenar a atuação conjunta dos órgãos estaduais e da iniciativa privada no desempenho de projetos de habitação e regularização fundiária, priorizando o atendimento à população de menor renda, com vistas a execução dos princípios e diretrizes previstos nesta Lei e conclusão dos projetos, respeitadas as disposições da Lei Orçamentária Anual e prescrições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º. Caberá à Presidência do CEHISRF, além do disposto no § 3.º do art. 3.º, respeitar as disposições da legislação federal vigente e incidente sobre habitação de interesse social e regularização fundiária, bem como:

I - formular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária, inciso XIX do art. 2.º desta Lei;

II - articular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária com as demais políticas setoriais dos governos Federal, Estadual e os Municipais;

III - proporcionar ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária a estrutura e o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento;

IV – competirá na execução dos projetos a serem executados pelo Estado do Ceará, individual ou sob convênio, a apresentação dos seguintes instrumentos:

a) elaborar os memoriais descritivos, planilhas orçamentárias, cronogramas físico-financeiros ou outros instrumentos tidos por necessários à execução e conclusão dos empreendimentos habitacionais de interesse social;

b) elaborar os termos de referência, planilhas orçamentárias, cronogramas físico-financeiros ou outros instrumentos tidos por necessários à execução e conclusão dos projetos de projetos de regularização fundiária;

c) elaborar os memoriais descritivos, planilhas orçamentárias, cronogramas físico-financeiros ou outros instrumentos tidos por necessários à execução e conclusão dos empreendimentos habitacionais de interesse social, bem como elaborar os termos de referência, planilhas orçamentárias, cronogramas físico-financeiros ou outros instrumentos tidos por necessários à execução e conclusão dos projetos de projetos de regularização fundiária, quando se tratar de projeto composto e articulado;

d) fiscalizar direta e primeiramente a perfeita execução das obras e/ ou programas de regularização fundiária, segundo o projeto e/ ou termo de referência, as planilhas orçamentárias, o cronograma físico-financeiro ou outro instrumento tido por importante à execução do empreendimento desejado;

e) primeiro a analisar, credenciar e fiscalizar a habilitação das entidades aptas para operar no Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - SEHISRF;

f) primeiro a analisar, criticar e fiscalizar a prestação de contas dos recursos aplicados por terceiros;

g) viabilizar estrutura técnica para fiscalizar os programas e projetos habitacionais de interesse social e de regularização fundiária, desenvolvidos sob obediência aos princípios e diretrizes do art. 37 da Constituição Federal e parcerias com cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações comunitárias, fundações e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa.

V - firmar contratos, convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com os Municípios e as demais organizações integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - SEHISRF;

VI – desenvolver projetos de regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação por população de menor renda, respeitadas as disposições previstas no inciso XV do art. 2.º desta Lei.

Capítulo II

Do Regularizador Físico e/ ou Social

Art. 10. Para estimular e assegurar o fortalecimento da participação da sociedade civil organizada no processo de formulação de políticas e ações de habitação de interesse social e regularização fundiária, nos termos do inciso VIII do art. 4.º desta Lei, fica criado o "Certificado de Regularizador Social" a ser conferido pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHISRF às pessoas jurídicas que atendam as determinações previstas nesta Lei.

§ 1º. As pessoas jurídicas interessadas em obter a certificação deverão formular requerimento escrito ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHISRF, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - atos constitutivos devidamente registrados no órgão competente e que contemplem atuação na área habitacional de interesse social, urbanística, infra-estrutura, meio ambiente, de regularização fundiária ou de serviço social com aplicabilidade em quaisquer dos princípios e/ ou diretrizes desta Lei;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III - balanço patrimonial atualizado e firmado pelo contador responsável, bem como, se possível, um demonstrativo do resultado obtido nos três últimos exercícios financeiros.

§ 2º. As entidades contempladas com o "Certificado de Regularizador Físico e/ ou Social" atuarão na identificação de áreas públicas e/ ou privadas que poderão ser utilizadas para implemento de projetos de habitação de interesse social, bem como aquelas propriedades públicas ou privadas que estejam a bastante tempo ocupadas por população de menor renda, em desconformidade com a lei civil complementar vigente. De modo que o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHISRF conhecendo a problemática e a sugestão apresentada possa votar e deliberar sobre o caso para fins de execução de projetos de habitação de interesse social, intervenção de projetos de regularização social e até programas de capacitação social, todas com vistas ao implemento isolado ou conjunto de políticas interventivas para a melhoria das condições habitacionais humanas, urbanísticas, de infra-estrutura e sua legalização de modo a garantir e/ ou melhorar as condições para uma moradia digna e sustentável, em atendimento ao interesse social e as exigências do bem comum.

§ 3º. Os projetos apresentados pela entidade certificada como Regularizador Físico e/ ou Social deverão ser protocolados perante a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHISRF, que providenciará sua catalogação conforme dispuser a intervenção aconselhada no respectivo projeto, desde que obedecidos os requisitos previstos no regulamento, podendo fazer jus em caso de aprovação a:

I - prioridade no atendimento e recebimento de investimentos de natureza pública;

II - benefícios previstos na legislação em vigor referente à utilidade pública;

III - benefícios fiscais na forma da lei;

IV – isenção, total ou parcial, dos tributos junto aos órgãos governamentais estaduais e/ ou municipais.

§ 4.º A empresa habilitada com o título de “Certificado de Regularizador Físico e/ ou Social”, bem como seus associados, diretores, administradores e/ ou representantes, em hipótese alguma poderão participar direta ou indiretamente de procedimento licitatório com vistas à contratação de pessoa jurídica para execução do projeto aprovado, nos termos do parágrafo anterior, pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHISRF.

§ 5.º O serviço prestado pela empresa intitulada como “Regulador Físico e/ ou Social” não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade.

TÍTULO V

Do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária

Capítulo I

Objetivos, Fontes e Administração

Art. 11. Fica criado o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar os recursos para os programas e ações estruturados no âmbito da Lei Federal n.º 11.124/ 2005, destinados a implementar políticas habitacionais e de regularização fundiária direcionadas à população de menor renda.

§ 1.º - O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF será presidido por servidor público estadual de carreira com experiência técnica em gestão de recursos públicos, finanças, economia ou administração.

§ 2.º - O Presidente do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF será indicado pelo Presidente do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – SEHISRF, bem como sua substituição.

§ 3.º - O Presidente do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF terá acento no Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHISRF, manifestando-se sob a forma consultiva.

Art. 12. Dentre as atribuições previstas nesta Lei, compete ao Presidente do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF se manifestar técnica e claramente sobre as questões financeiras, orçamentárias e tributárias atinentes à execução, aprovadas pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHISRF.

Parágrafo único: A despeito das responsabilidades previstas nesta Lei, o Presidente do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF não está isento de vir a responder administrativa, civil e até penalmente pelos atos omissivos ou comissivos que praticar em detrimento do interesse público no exercício de suas atribuições.

Art. 13. O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF é constituído por:

I - dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual do tesouro estadual;

II – recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

III - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;

IV - provenientes de ajuda e cooperação internacional ou de acordos bilaterais entre governos;

VI - financeiros, materiais ou imóveis provenientes da participação de prefeituras municipais;

VII - bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;

VIII – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com seus saldos financeiros disponíveis;

IX - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

§ 1.º - Caberá ao Presidente do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF prestar as necessárias informações ao Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – SEHISRF, ou ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHISRF, das movimentações resultantes das fontes descritas no presente artigo.

§ 2.º - Os bens imóveis doados ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHISRF, conforme dispõe o inciso VII, poderão ser alienados e o efetivo resultado reverter ao Fundo, caso se comprove ser excessiva ou irrazoavelmente dispendioso executar qualquer projeto de habitação de interesse social na forma que se encontra.

Art. 14. Em se tratando de convênios firmados com um ou mais municípios, os recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária serão aplicados preferencialmente em até 50% (cinqüenta por cento) do total previsto para a execução de projetos habitacionais e de regularização fundiária.

§ 1º - A contrapartida do município conveniado poderá ocorrer através da doação de terreno, construção civil, infra-estrutura e/ ou obras complementares, todos sob estrita e presente fiscalização do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHISRF, respeitadas as disposições na alínea “d”, inciso IV do art. 9.º desta Lei.

§ 2º - Os municípios que não prestarem conta ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária, dos recursos recebidos, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária, não poderão se habilitar aos novos investimentos. O mesmo se aplicando quando se tratar de medição da parcela da obra prevista ou produto, como etapa, do serviço contratado.

§ 3º - Os municípios que não concluírem as obras nos prazos previstos no respectivo convênio, referente as etapas que lhe competir (§ 1.º), ou após a conclusão das obras não providenciarem a regularização da situação fundiária dos beneficiários, não poderão adjudicar-se a novos investimentos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária.

Art. 15. A administração do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária a quem cumprirá a deliberação final, com o apoio técnico do seu Presidente.

Art. 16. Os recursos do FEHISRF serão depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHRIS.

Parágrafo único – A instituição financeira responsável pela captação do numerário previsto no caput, funcionará como auxiliar na gestão dos recursos creditados. Disponibilizando ao Presidente do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – SEHISRF, relatório mensal da movimentação operacionalizada.

Capítulo II

Das Aplicações do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e

Regularização Fundiária

Art. 17. As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária serão destinadas, respeitadas as disposições dos arts. 1.º, 2.º e 4.º, aos programas que contemplem:

I – construção, conclusão, melhoria e/ ou reforma de unidades habitacionais para benefício de população de menor renda, mediante execução de programas de arrendamento mediante cálculo de tarifas sociais;

II – aquisição de propriedades para execução de projetos habitacionais de interesse social, bem como para reassentamento de população originária de áreas de projetos finalizados de regularização fundiária (inciso XV, art. 3.º);

III – aquisição de imóveis residenciais com o objetivo de executar programas de locação social;

IV – regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

V – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

VI – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

VII – aquisição de materiais de construção para ampliação e reforma de moradias;

VIII – retirada e relocação de populações de áreas de risco;

IX – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

X – fomento de pesquisas, destinadas às entidades de ensino técnico ou superior, visando o desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;

XI – fomento de pesquisas, destinadas às entidades de ensino superior, visando a contemplação de programas de intervenções sócio-jurídica na forma aprovada pelos princípios e diretrizes delineadas pelo Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária.

§ 1º. Será admitida a aquisição de áreas de terras vinculada à implantação de projetos habitacionais.

§ 2º. O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária poderá financiar equipamentos de lazer indispensáveis à melhoria da qualidade de vida das populações beneficiadas, desde que vinculados aos programas relacionados neste artigo.

§ 3º. A aplicação dos recursos do FEHISRF em áreas urbanas deve se submeter à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de Municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.

Art. 18. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária atenderão preferencialmente a pretendentes com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de direitos de qualquer outro imóvel residencial, no atual local de domicílio, nem onde pretendam fixá-lo, bem como não detenham em qualquer parte do País outro financiamento nas condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 19. Os municípios, para participarem dos órgãos mencionados nos artigos 1º e 3º desta Lei, necessariamente, deverão constituir, em seu âmbito, sem prejuízo das exigências da Lei Federal nº 11.124, de junho de 2005:

I - Secretaria de Habitação ou órgão equivalente;

II - Conselho de Habitação, cuja composição mínima deverá contemplar a participação de entidades públicas e privadas, diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade, em especial os movimentos por moradia popular e sindicato dos trabalhadores vinculados à indústria da construção civil, se houver;

III - fundos especiais direcionados à implementação de programas habitacionais de interesse social e  regularização fundiária, para a alocação de recursos financeiros captados em nível municipal, para complementação aos destinados pelo Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHISRF.

Art. 20. O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária.

Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, respeitadas as disposições desta Lei e da legislação federal vigente e aplicável.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

 

 

Deputado Estadual Lula Morais

Líder do PC do B

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A cada dia agravam-se mais as condições de vida da população brasileira nas cidades, principalmente no que diz respeito à moradia.

A concentração excessiva de terra urbana pelo mercado imobiliário e a ausência de uma política habitacional que direcione o uso e a ocupação do solo urbano no Ceará, desencadearam uma ocupação desordenada de terras impróprias à moradia em seus diversos municípios, principalmente na capital, que sofre as consequências do processo migratório. Assim, sem salários que permitam o acesso à moradia no mercado privado e com a falta de políticas públicas preocupadas em resolver o déficit habitacional, a população sem teto vai improvisando a construção de suas casas em áreas inadequadas à moradia, sem infra-estrutura e sem as mínimas condições de segurança. Dessa forma, começa a instalar-se em nossas cidades, a produção informal, doméstica e ilegal de moradias, sem qualquer interferência do poder público, gerando o processo de favelização urbana.

Nos últimos anos, a sociedade civil tem se organizado na luta pela mudança do atual quadro de desenvolvimento urbano das cidades brasileiras. Na questão habitacional, as grandes mobilizações estiveram voltadas para a questão fundiária, com ocupação de terrenos e reivindicações de infra-estrutura, e para a luta dos mutuários contra o BNH/Banco Nacional de Habitação e depois CEF/Caixa Econômica Federal. Como resultado dessa organização coletiva, muito se tem avançado na legislação brasileira que dispõe sobre os direitos à moradia digna.

O projeto de lei 2710/92, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, primeiro projeto de iniciativa popular apresentado no Brasil, que, após longos 13 anos de tramitação, no Congresso Nacional, é finalmente transformado em lei (nº11.124) e entra em vigor em 16 de junho de 2005. A aprovação do projeto de lei supracitado constitui-se numa vitória da ampla mobilização realizada pelos movimentos sociais, envolvendo a participação de universidades, agentes técnicos, entidades de classe e todos os setores progressistas comprometidos com a moradia popular. No Ceará, foram recolhidas milhões de assinaturas por intermédio da Federação de Bairros e Favelas de Fortaleza e das pastorais da Igreja Católica.

A lei nº 11.124 dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, cria o Conselho Nacional de Habitação de Interesse Social e o Fundo Nacional de Habitação e de Regularização Fundiária de Interesse Social. A criação do respectivo Fundo é uma necessidade para a implementação de programas de financiamento de habitação popular para a população de baixa renda, enquanto o Conselho Nacional de Habitação de Interesse Social é destinado à fixação de normas e diretrizes para esses programas.

 

O dever de assegurar o cumprimento do direito à moradia está associado à competência comum das três esferas federativas para a promoção de políticas e programas habitacionais, sem que o exercício por parte de uma dessas esferas venha a excluir a responsabilidade da outra.

A participação dos Estados no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social/SNHIS é uma das exigências para que possam requisitar recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação e de Regularização Fundiária de Interesse Social/FNHRIS. O fundo financia a construção de casas, a urbanização de favelas e a assistência técnica necessária para a elaboração de planos locais de habitação. As transferências dos recursos para os Estados ocorrem a partir da adesão destes ao SNHIS, através da criação de Fundos Estaduais constituídos para esse fim.

Desse modo, é necessária também a aprovação de uma lei estadual que defina uma política de habitação para a população de menor renda do Estado do Ceará, priorizando programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida dessa camada da população.

O papel do Poder Legislativo do Estado do Ceará é decisivo na construção de um novo modelo de desenvolvimento urbano, à medida em que é responsável pela criação de uma legislação favorável à implementação de uma política habitacional comprometida com a população de menor renda.

Nesse sentido, é que submeto à análise desta Casa Legislativa, o projeto de lei ora apresentado, propondo a criação do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - SEHISRF, do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHISRF e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e  Regularização Fundiária – FEHISRF, buscando viabilizar a participação do Estado do Ceará no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, além de criar o instrumento jurídico necessário ao cumprimento dos objetivos propostos pelo Governo do Estado, ao definir as competências da Secretaria das Cidades, expressas no artigo 7º da lei estadual nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, conforme citação abaixo:

 "... elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, dando prioridade à população de baixa renda; promover as ações programadas para as áreas de habitação pelos governos federal, estadual e municipal e pelas comunidades...".