Projeto de Lei  Nº 209/2007

 

 

Dispõe sobre informações prestadas em consultas a bancos de dados sobre relações de consumo, serviços de proteção ao crédito, cadastros de consumo  e a outros congêneres, e dá outras providências.

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará resolve:

 

Art. 1º Esta lei regula as informações prestadas em consultas a bancos de dados sobre relações de consumo, serviços de proteção ao crédito, cadastros de consumo e  a outros congêneres.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas responsáveis por bancos de dados sobre relações de consumo, por serviços de proteção ao crédito, por cadastros de consumo ou por outros congêneres, manterão pontos de atendimento ao público, de modo a possibilitar acesso às informações arquivadas, onde será entregue ao consumidor

uma certidão atualizada sobre sua situação, na qual constará:

 

I - o nome completo de quem solicitou a inclusão de informações sobre o consumidor;

 

II - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF/MF) de quem solicitou a inclusão de informações sobre o consumidor;


III - o endereço completo e atualizado de quem solicitou a inclusão de informações sobre o consumidor;

 

IV - a data da inclusão de cada informação sobre o consumidor;

 

V - a data do envio à residência do consumidor do comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º da Lei 8.078, de 1990;

 

VI - quem enviou à residência do consumidor o comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º da Lei 8.078, de 1990;

 

VII - o inteiro teor das demais informações arquivadas sobre o consumidor;

 

§1º os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos no "caput" disponibilizarão ao consumidor uma cópia integral do comprovante de envio da comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º da Lei 8.078, de 1990, em que constarão o nome e a assinatura de quem o recebeu, bem como o endereço atribuído ao destinatário;

 

§2º a certidão prevista no "caput" bem como a cópia do comprovante de comunicação prévia prevista no parágrafo anterior serão entregues conjuntamente e no mesmo dia em que solicitados pelo consumidor.

 

Art. 3º  As entidades referidas no “caput” do art. 2º, deverão utilizar instrumento de consulta que possibilite o exame integral dos dados arquivados, dentre os quais se incluem:

 

I - os dados exigidos por esta lei;

 

II - as correções providenciadas pelo consumidor nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.078, de 1990.

 

Art. 4º  É vedado às entidades referidas no art. 2º, "caput", desta lei incluir em seus arquivos dados sem relevância para a proteção do crédito.

 

Art. 5º  O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas art. 56 da Lei Federal Nº  8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor 60(sessenta) dias após sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das sessões,  09  de  julho  de  2007

 

Deputado LUIZ PONTES

PSDB

 

Justificativa

 

Esta proposição é de grande importância para a população cearense, haja vista que as regras  que constam no art. 43 da Lei 8.078, de 1990, que garantem ao consumidor acesso aos dados existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, sempre são informados de forma precária através de certidões, também, precárias, fornecidas pelos  responsáveis por bancos de dados sobre relações de consumo, por cadastros de consumo, por serviços de proteção ao crédito ou congêneres.

Desta forma o consumidor, fica sem acesso efetivo a um documento que comprove o nome e endereço completos e demais dados relevantes de quem tenha solicitado a inclusão de suas informações ou, o que é ainda mais preocupante, sem conhecer o inteiro teor das demais informações sobre ele arquivadas.

Esta lei tem como finalidade padronizar e otimizar as informações a serem prestadas em consultas a bancos de dados relativas a relações de consumo, cadastros de consumo, serviços de proteção ao crédito ou congêneres, com fundamento na competência contida no art. 24, V (produção e consumo) da Constituição Federal.

Atualmente, a precariedade e a falta de informações concretas, impede  o consumidor fazer prevalecer, de forma correta, seus direitos perante o Poder Judiciário, ou a possibilidade de implementar seu direito de retificação de dados previstos no art. 43, § 3º da Lei 8.078, de 1990.

Em que pese o art. 43, § 2º da Lei 8.078, de 1990, ser claro sobre a necessidade de notificação prévia para o registro de informações, quando o consumidor procura os responsáveis por bancos de dados, por cadastros de consumo, por serviços de proteção ao crédito ou congêneres, tem dificuldades em obter tais informações e, muitas vezes não consegue saber se a notificação prévia foi enviada para ele e para qual endereço.

Existe ainda, alguns instrumentos de consulta aos bancos de dados das entidades de proteção ao crédito não possibilitarem o acesso a tais bancos de dados que têm a capacidade limitada. As consequências disso são graves, pois a limitação dos aparelhos de consulta pode resultar numa informação limitada e deturpada àquele que pretende conceder o crédito. Para que serve o direito de retificação de erros e de elaborar adendos elucidativos providenciados pelo consumidor, nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.078, de 1990, se estas informações não puderem ser acessadas?

Outro problema que assusta o consumidor á a constatação da inserção de informações nos cadastros totalmente irrelevantes para a proteção do crédito, o que não deveria acontecer. A tarefa das entidades abrangidas por este projeto não é de proceder como vitrine, mas sim prestar um serviço de centralização das informações pertinentes à proteção do crédito.

Vale ressaltar que essas entidades devem prestar no mercado um serviço seguro (art. 8 da Lei 8.078, de 1990) e manter cadastros verdadeiros (art. 43, § 1º da Lei 8.078, de 1990).

Caso as entidades de negativação quiserem estar seguras de que as informações que prestam representam a realidade do consumidor, deverão seguir os parâmetros de informações pretendidos neste projeto.

As especificações deste projeto são pertinentes e convenientes tendo em vista não haver regras específicas.

Face as razões citadas,  tenho certeza que esta Casa Legislativa, defensora das causas justas e humanitárias, aprovará a presente proposição.

 

Sala das sessões,  09  de  julho  de  2007

 

Deputado LUIZ PONTES

PSDB