Projeto de Lei Nº 209/2007
Dispõe sobre informações
prestadas em consultas a bancos de dados sobre relações de consumo, serviços de
proteção ao crédito, cadastros de consumo
e a outros congêneres, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará resolve:
Art. 1º Esta lei regula as informações prestadas em
consultas a bancos de dados sobre relações de consumo, serviços de proteção ao
crédito, cadastros de consumo e a
outros congêneres.
Art. 2º As pessoas jurídicas responsáveis por bancos de
dados sobre relações de consumo, por serviços de proteção ao crédito, por
cadastros de consumo ou por outros congêneres, manterão pontos de atendimento
ao público, de modo a possibilitar acesso às informações arquivadas, onde será
entregue ao consumidor
uma certidão atualizada sobre sua situação, na qual
constará:
I - o nome completo de quem solicitou a inclusão de
informações sobre o consumidor;
II - o número do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) ou o número do Cadastro Nacional de
Pessoa Física (CPF/MF) de quem solicitou a inclusão de informações sobre o
consumidor;
III - o endereço completo e atualizado de quem solicitou a inclusão de
informações sobre o consumidor;
IV - a data da inclusão de cada
informação sobre o consumidor;
V - a data do envio à residência
do consumidor do comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º
da Lei 8.078, de 1990;
VI - quem enviou à residência do
consumidor o comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º da
Lei 8.078, de 1990;
VII - o inteiro teor das demais
informações arquivadas sobre o consumidor;
§1º os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos
no "caput" disponibilizarão ao consumidor uma cópia integral do
comprovante de envio da comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º da Lei
8.078, de 1990, em que constarão o nome e a assinatura de quem o recebeu, bem
como o endereço atribuído ao destinatário;
§2º a certidão prevista no
"caput" bem como a cópia do comprovante de comunicação prévia
prevista no parágrafo anterior serão entregues conjuntamente e no mesmo dia em
que solicitados pelo consumidor.
Art. 3º As
entidades referidas no “caput” do art. 2º, deverão utilizar instrumento de
consulta que possibilite o exame integral dos dados arquivados, dentre os quais
se incluem:
I - os dados exigidos por esta
lei;
II - as correções providenciadas
pelo consumidor nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.078, de 1990.
Art. 4º É vedado
às entidades referidas no art. 2º, "caput", desta lei incluir em seus
arquivos dados sem relevância para a proteção do crédito.
Art. 5º O
descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas art. 56 da Lei Federal Nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta
lei entra em vigor 60(sessenta) dias após sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 09
de julho de
2007
Deputado LUIZ PONTES
PSDB
Esta proposição é de grande
importância para a população cearense, haja vista que as regras que constam no art. 43 da Lei 8.078, de
1990, que garantem ao consumidor acesso aos dados existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, sempre
são informados de forma precária através de certidões, também, precárias,
fornecidas pelos responsáveis por
bancos de dados sobre relações de consumo, por cadastros de consumo, por
serviços de proteção ao crédito ou congêneres.
Desta forma o consumidor, fica
sem acesso efetivo a um documento que comprove o nome e endereço completos e
demais dados relevantes de quem tenha solicitado a inclusão de suas informações
ou, o que é ainda mais preocupante, sem conhecer o inteiro teor das demais
informações sobre ele arquivadas.
Esta lei tem como finalidade
padronizar e otimizar as informações a serem prestadas em consultas a bancos de
dados relativas a relações de consumo, cadastros de consumo, serviços de
proteção ao crédito ou congêneres, com fundamento na competência contida no
art. 24, V (produção e consumo) da Constituição Federal.
Atualmente, a precariedade e a
falta de informações concretas, impede
o consumidor fazer prevalecer, de forma correta, seus direitos perante o
Poder Judiciário, ou a possibilidade de implementar seu direito de retificação
de dados previstos no art. 43, § 3º da Lei 8.078, de 1990.
Em que pese o art. 43, § 2º da
Lei 8.078, de 1990, ser claro sobre a necessidade de notificação prévia para o
registro de informações, quando o consumidor procura os responsáveis por bancos
de dados, por cadastros de consumo, por serviços de proteção ao crédito ou
congêneres, tem dificuldades em obter tais informações e, muitas vezes não
consegue saber se a notificação prévia foi enviada para ele e para qual
endereço.
Existe ainda, alguns
instrumentos de consulta aos bancos de dados das entidades de proteção ao
crédito não possibilitarem o acesso a tais bancos de dados que têm a capacidade
limitada. As consequências disso são graves, pois a limitação dos aparelhos de
consulta pode resultar numa informação limitada e deturpada àquele que pretende
conceder o crédito. Para que serve o direito de retificação de erros e de
elaborar adendos elucidativos providenciados pelo consumidor, nos termos do
art. 43, § 3º da Lei 8.078, de 1990, se estas informações não puderem ser
acessadas?
Outro problema que assusta o
consumidor á a constatação da inserção de informações nos cadastros totalmente
irrelevantes para a proteção do crédito, o que não deveria acontecer. A tarefa
das entidades abrangidas por este projeto não é de proceder como vitrine, mas
sim prestar um serviço de centralização das informações pertinentes à proteção
do crédito.
Vale ressaltar que essas
entidades devem prestar no mercado um serviço seguro (art. 8 da Lei 8.078, de
1990) e manter cadastros verdadeiros (art. 43, § 1º da Lei 8.078, de 1990).
Caso as entidades de negativação
quiserem estar seguras de que as informações que prestam representam a
realidade do consumidor, deverão seguir os parâmetros de informações
pretendidos neste projeto.
As especificações deste projeto
são pertinentes e convenientes tendo em vista não haver regras específicas.
Face as razões citadas,
tenho certeza que esta Casa Legislativa, defensora das causas justas e
humanitárias, aprovará a presente proposição.
Sala das
sessões, 09 de julho de
2007
Deputado LUIZ PONTES
PSDB