PROJETO DE LEI N° 80/2007
Cria Regime Especial atendimento para mulher vítima de agressão, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado do Ceará, quando o dano físico necessite da realização de procedimento cirúrgico-estético reparador. ”
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento de cirurgia reparadora, na rede pública de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, para mulher vítima de agressão, da qual resulte dano a sua integridade físico-estética.
Parágrafo único. Caracteriza- se o dano físico-estético, disposto nesta lei, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência da agressão, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos-estéticos reconhecidos pela comunidade médica.
Art. 2º Os serviços públicos de saúde, referências em Cirurgia Plástica, Estado do Ceará, após efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotará as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade.
§ 1° Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ocorrer a inscrição compulsória em cadastro único, a ser mantida pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
§ 2°. A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência da agressão, deverá ser atestada por laudo médico.
§ 3° A inscrição no cadastro único da vítima será compulsória e deverá ocorrer quando diagnosticada a agressão.
Art.3° A inscrição da vítima no cadastro único deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando – se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Art.4° O não-cumprimento do disposto na presente Lei implicará sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5° Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, promover a capacitação e treinamento aos profissionais da área, em todos os níveis, instruindo – os a acolher e a assistir as mulheres, vítimas de violência, de forma humanizada e ética.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-s as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
16 de abril de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB
JUSTIFICAÇÃO O projeto de lei visa suprir a carência do atendimento, na rede pública, às mulheres vítimas de agressão física, uma vez que tal incidência vem aumentando a cada ano. A iniciativa pretende, portanto, fortalecer a legislação estadual na atenção à saúde pública das mulheres vítimas de agressão, contribuindo, assim, para a formação da rede de cidadania de atenção à mulher.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
16 de abril de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB