Tribunal de Justi�a do Estado do Cear�
Gabinete da Presid�ncia
Mensagem N.� 09, de 30 de setembro de 2009.
Excelent�ssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de remeter a essa augusta Casa Legislativa o incluso projeto de lei em que se prop�e consolidar a legisla��o que disciplina o Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderniza��o do Poder Judici�rio do Estado do Cear� (FERMOJU), institu�do pela Lei n� 11.891, de 20 de dezembro de 1991, com suas altera��es posteriores.
A modifica��o ora proposta tem por objetivo centrar em um s� diploma normativo todos os comandos legais fixadores de procedimentos e normas acerca da administra��o do FERMOJU e do seu funcionamento, oferecendo aos operadores do direito, n�o somente seguran�a jur�dica, mas, fundamentalmente, transpar�ncia e facilidade na interpreta��o e na aplica��o do sistema normativo regulador do Fundo Especial.
Registre-se que as proposi��es aqui apresentadas foram submetidas ao Tribunal Pleno, em sua sess�o ordin�ria de ......de setembro de 2009, que decidiu, por unanimidade, pelo envio da pertinente mensagem � Assembl�ia Legislativa para aprecia��o e aprova��o.
Por esta finalidade e pela amplitude das medidas no projeto inclusas, convictos estamos de que o mesmo merecer� o apoio de Vossa Excel�ncia e a aprova��o de seus eminentes pares, aos quais formulamos, na oportunidade, e a essa Reverenda Presid�ncia, protestos da mais elevada estima e considera��o.
Gabinete da Presid�ncia, em Fortaleza, aos 30 (trinta) dias do m�s de setembro do ano de 2009 (dois mil e nove).
Desembargador ERNANI BARREIRA PORTO
Presidente
Tribunal de Justi�a do Estado do Cear�
PROJETO DE LEI
Disp�e sobre o Fundo de Reaparelhamento e Moderniza��o do Poder Judici�rio (FERMOJU) e d� outras provid�ncias.
A ASSEMBL�IA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEAR� decreta:
CAP�TULO I
DO FERMOJU, DA FINALIDADE E DAS RECEITAS
Se��o I
DO FERMOJU
Art. 1�. O Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderniza��o do Poder Judici�rio do Estado do Cear� (FERMOJU), institu�do pela Lei n� 11.891, de 20 de dezembro de 1991, passa a reger-se pelas disposi��es estabelecidas por esta Lei.
Se��o II
Da Finalidade
Art. 2�. O FERMOJU tem por finalidade suprir o Poder Judici�rio de recursos para fazer face �s despesas com:
I - a elabora��o e execu��o de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e a descentraliza��o dos servi�os judici�rios previstos no � 3� do Art. 4� da Constitui��o Estadual;
II - a implanta��o de moderna tecnologia de controle da tramita��o dos feitos judiciais, notadamente com uso de inform�tica, microfilmagem e reprografia, visando a obten��o de maior celeridade, efici�ncia e seguran�a dos procedimentos judiciais;
III - amplia��o de instala��es, com aquisi��o de equipamentos e mobili�rio, e reformas de pr�dios, ressuprimento de materiais permanentes espec�ficos e eventuais contrata��es de servi�os de manuten��o e reparos;
IV - implementa��o dos servi�os de informatiza��o da Justi�a de primeiro grau;
V - produ��o, veicula��o e divulga��o de mat�rias oficiais de interesse do Poder Judici�rio;
VI - aquisi��o de livros e publica��es t�cnicas necess�rias � execu��o dos servi�os jurisdicionais;
VII � aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cart�rios de Registro Civil na presta��o gratuita dos servi�os indicados na Lei Federal n� 9.534, de 10 de dezembro de 1997;
VIII - demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas � manuten��o e ao funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judici�rio.
Par�grafo �nico. N�o ser�o admitidas, por conta do FERMOJU, o pagamento de despesas de custeio previstas na folha normal de pessoal.
Se��o III
Das Receitas e dos Acr�scimos Morat�rios
Subse��o I
Das Receitas
Art. 3�. Constituem receitas do FERMOJU:
I - 100% (cem por cento) da arrecada��o da taxa judici�ria devida nos termos do Art. 68 e � 1� da Lei n� 9.771, de 06 de novembro de 1973;
II - 5% (cinco por cento) das receitas de custas judiciais dos cart�rios do foro judicial, n�o se aplicando o disposto neste item aos de Assist�ncia Judicial;
III - 5% (cinco por cento) dos emolumentos de protestos, escrituras e registros p�blicos;
IV - taxas de realiza��o de cursos, semin�rios, confer�ncias e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura;
V - taxas de inscri��o em concursos p�blicos realizados pelo Poder Judici�rio;
VI - saldos de exerc�cios financeiros anteriores;
VII - cr�ditos consignados no or�amento do Estado e em leis especiais;
VIII - o produto da remunera��o oriunda de aplica��es financeiras;
IX - subven��es, doa��es e aux�lios oriundos de organismos p�blicos e privados, nacionais e internacionais, aceitos por resolu��o do Tribunal Pleno e afetos aos fins do FERMOJU;
X - outras receitas eventuais, inclusive provenientes da aliena��o de bens patrimoniais afetos ao Poder Judici�rio.
Par�grafo �nico. Al�m das receitas enumeradas neste artigo, ser�o creditadas e recolhidas ao FERMOJU:
I - as fian�as e cau��es exigidas nos processos c�veis, em tr�mite na Justi�a Estadual;
II - as multas aplicadas pelos ju�zes nos processos c�veis;
III - o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8� desta Lei.
Art. 4�. Os recursos pertencentes ao FERMOJU ser�o depositados em conta espec�fica e sua movimenta��o far-se-� por ordem de pagamento, cheque nominativo ou outra forma, pelo Secret�rio de Finan�as.
Par�grafo �nico - O Tribunal de Justi�a abrir� conta em nome do FERMOJU para o recolhimento e movimenta��o dos recursos financeiros provenientes do produto da venda dos Selos de Autenticidade e instituir� c�digo pr�prio para as referidas receitas.
Subse��o II
Das Multas e Dos Acr�scimos Morat�rios
Art. 5�. O pagamento de quaisquer valores devidos ao FERMOJU fora dos prazos legais sujeita o devedor � penalidade pecuni�ria de 0,15% (quinze cent�simos por cento) ao dia, at� o limite de 10% (dez por cento), juros de mora equivalentes ao percentual de 1% (um por cento) ao m�s ou fra��o de m�s e atualiza��o monet�ria pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Ampliado (IPCA-e) apurado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE).
Par�grafo �nico. Os juros a que se refere o caput deste artigo incidir�o a partir do primeiro dia do m�s subsequente aquele no qual os valores deveriam ser recolhidos.
Art. 6�. O inadimplemento das obriga��es acess�rias relativas ao fornecimento de informa��es sobre a movimenta��o dos cart�rios sujeita o infrator � multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por m�s n�o informado.
CAP�TULO II
DOS ATOS NOTARIAIS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE
Se��o I
Dos Atos Notariais Gratuitos
Art. 7�. Os cart�rios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Cear� realizar�o, gratuitamente, na forma da legisla��o federal, os atos de registro civil de nascimento e �bito, bem como a emiss�o de primeira certid�o respectiva.
Par�grafo �nico. Aos reconhecidamente pobres, na forma da lei, � igualmente assegurada a isen��o do pagamento das segundas vias dos registros de nascimento, de �bitos, do casamento civil, das averba��es e outras gratuidades que venham a ser previstas em lei ou determinadas por ordem judicial.
Se��o II
Dos Selos de Autenticidade Extrajudicial
Art. 8�. Os Selos de Autenticidade Extrajudicial previstos no Anexo �nico desta Lei ser�o aplicados na presta��o de servi�os notariais, registrais e de distribui��o extrajudicial, de acordo com crit�rios a serem estabelecidos por portaria do Chefe do Poder Judici�rio.
� 1�. O pagamento dos Selos de Autenticidade a que se refere o caput deste artigo, adquiridos junto ao FERMOJU, ser� efetuado nos prazos e forma fixados pelo Chefe do Poder Judici�rio, tendo por base os selos utilizados no per�odo.
� 2�. O pre�o dos Selos de Autenticidade ser� reajustado sempre que houver altera��o do valor dos emolumentos, obedecidos os mesmos �ndices.
Se��o III
Do Subs�dio dos Atos Notariais Gratuitos
Art. 9�. Da receita mensal arrecadada, oriunda do produto da venda de Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8� desta Lei, 85% (oitenta e cinco por cento) dever�o, obrigatoriamente, ser destinados ao subs�dio dos atos gratuitos praticados pelos Cart�rios de Registro Civil, devendo o restante ser empregado no custeio administrativo do Tribunal de Justi�a.
� 1�. O montante de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao pagamento do subs�dio dos atos gratuitos ser� distribu�do, igualitariamente, entre os Cart�rios de Registro Civil do interior do Estado, devendo o restante ser rateado entre todos os Cart�rios de Registro Civil, da capital e do interior, observadas as m�dias dos atos gratuitos apuradas pelo Tribunal de Justi�a.
� 2�. Fica assegurado subs�dio mensal correspondente ao valor de 1 (um) sal�rio m�nimo aos cart�rios praticantes dos atos gratuitos a que alude o art. 7� desta Lei, mesmo que os atos gratuitos praticados durante o m�s n�o alcancem o referido valor.
CAP�TULO III
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art.
Art. 11. Os bens adquiridos com recursos do FERMOJU ser�o incorporados diretamente ao patrim�nio do Poder Judici�rio, por meio da Guia de Lan�amento ou outro documento apropriado para tal finalidade.
Art. 12. Aplica-se, no que couber, � administra��o financeira do FERMOJU o disposto na Lei Federal n� 4.320, de 17 de mar�o de 1974, no C�digo de Contabilidade do Estado e na legisla��o pertinente a contratos e licita��es.
Art. 13. O FERMOJU sujeita-se � fiscaliza��o e ao controle do Poder Legislativo com o aux�lio do Tribunal de Contas do Estado, sem preju�zo de sistema de auditoria e controle interno que o Poder Judici�rio estabelecer, na forma regimental.
Par�grafo �nico. O Tribunal de Justi�a publicar�, trimestralmente, no Di�rio da Justi�a e enviar� � Assembl�ia Legislativa, at� o dia 30 do m�s subseq�ente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU e da sua aplica��o.
Art. 14. Na hip�tese de os cart�rios a que se refere esta Lei serem ao mesmo tempo devedor e credor do FERMOJU, ser� efetuada compensa��o entre d�bitos e cr�ditos at� o limite em que se compensem.
Art. 15. Fica o Presidente do Tribunal de Justi�a autorizado a baixar os atos necess�rios ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 17. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente as Leis n� 11.891, de 20 de dezembro de 1991, n� 13.452, de 22 de abril de 2004 e 14.338, de 22 de abril de 2009.
ANEXO �NICO
A QUE SE REFERE O ART. 8� DA LEI N� , DE DE .....DE 2009
SELO |
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1 |
REGISTRAL DISTRIBUI��O |
2 |
RECONHECIMENTO DE
FIRMA |
3 |
AUTENTICA��O |
4 |
CERTID�O / 2� VIA / 2�
TRASLADO |
5 |
NOTORIAL I (PROTESTO
DE T�TULOS) |
6 |
NOTORIAL II
(PROCURA��ES E ESCRITURAS SEM VALOR DECLARADO) |
7 |
NOTORIAL III
(ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO) |
8 |
REGISTRAL CIVIL,
NASCIMENTO E �BITO |
9 |
2� VIAS DE NASCIMENTO
OU �BITO E AVERBA��ES GRATUITAS |
10 |
REGISTRAL CASAMENTO |
11 |
REGISTRAL DE T�TULOS,
DOCUMENTO CIVIL E DE PESSOAS JUR�DICAS |
12 |
REGISTRAL IM�VEIS I
(AVERBA��ES E REGISTRO DE PACTO ANTINUPCIAL) |
13 |
REGISTRAL IM�VEIS II
(OUTROS REGISTROS) |
14 |
RECONHECIMENTO DE
FIRMA - TRANSFER�NCIA DE VE�CULO |
15 |
NOTARIAL IV � SELO ESPECIAL
(ESCRITURA COM VALOR DECLARADO) |