ATO NORMATIVO nº 71/1988

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ATO NORMATIVO Nº 71/1988
Estabelece normas para o uso dos consultórios odontológicos existentes na Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 15, inciso XVI, nº 2 da Resolução nº 113, de 18 de janeiro 1985 (Regimento Interno).

Considerando a existência de três (3) consultórios dentários na sede da Assembléia Legislativa.

Considerando que dois (2) destes consultórios funcionam em convênio com o Instituto de Previdência do Estado do Ceará – I.P.E.C.

Considerando, finalmente, que o terceiro consultório adquirido e mantido exclusivamente pela Assembléia Legislativa, presta serviços não conveniados.

Resolve baixar o seguinte Ato Normativo:

Art. 1º - O uso dos Consultórios Odontológicos instalados na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, será gratuito, em todos os trabalhos firmados em convênio junto aquela Autarquia.

Art. 2º - Os pacientes não portadores de carteira do IPEC só serão atendidos após efetuarem o pagamento de uma taxa de serviço na Agência do BEC - Assembléia Legislativa em nome da Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa – ASALCE, para colaboração nas despesas de suprimento de material de uso no consultório da Assembléia.

Art. 3º - Fica instituída uma tabela de preços a ser cobrada dos usuários de que trata o Art. 2º deste Ato Normativo, cujos índices não serão superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do preço mínimo estabelecido na Tabela do Sindicato dos Odontologistas do Ceará.

Art. 4º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de agosto de 1988.

 

Antônio Câmara da Silva Câmara - Presidente
José Everardo Silveira - 2º Vice-Presidente
Luiz Alberto Vidal Pontes - 1º Secretário
Francisco de Paula Rocha Aguiar - 2º Secretário

 

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de agosto de 1988.