Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
SOBRE:
Não é de hoje que se fala na regulamentação do ambiente virtual. Existem inúmeras leis que já tratavam anteriormente, ainda que de forma indireta, do regramento das condutas praticadas em meio eletrônico. Já consta, inclusive, previsão na Constituição Federal de 1988 da expressa garantia à proteção de dados pessoais como direito fundamental. No mesmo sentido, normas como a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), Lei n. 12.737/12 (Lei Carolina Dieckmann), Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet), trazem em sua essência a importância devida quando se fala do tratamento de dados pessoais.
Não obstante o Marco Civil da Internet possuir em sua estrutura alguns normativos básicos sobre a regulamentação da Internet no Brasil, é importante salientar que são apenas conceitos e princípios generalistas, que funcionam mais como uma orientação do que deve ser feito em relação à utilização da rede mundial de computadores.
Na mesma toada, a novel (e diz-se nova porque a maioria dos órgãos públicos ainda se encontra em processo de adequação) Lei. n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), trouxe importantes contribuições no quesito da proteção dos dados pessoais no Brasil, possuindo um capítulo destinado exclusivamente ao Poder Público.
Com efeito, a LGPD tem forte inspiração no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais utilizado desde 2018 pelos países vinculados à União Europeia. O tema ganhou relevância mundial em razão de vários escândalos que envolveram gigantes da tecnologia na exploração desenfreada de dados pessoais de usuários sem a devida e expressa autorização. Tais fatos acenderam um sinal de alerta no Brasil, que acabou dando início, em meados de 2010, à discussão sobre uma lei mais protetiva no cenário da privacidade e proteção de dados.
Nesse sentido, a LGPD visa o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Para além da obediência ao disposto em lei, os órgãos públicos também devem seguir as diretrizes apresentadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e as dispostas nos Guias Orientativos do Governo Federal.
Em sua estrutura, a LGPD dispõe sobre princípios que devem ser obedecidos, conceitua e classifica dados pessoais, os tipos de tratamento e as justificativas para a sua realização, bem como destina o Capítulo IV inteiramente à regulação do Poder Público.
Ademais, a LGPD não faz distinção entre banco de dados físicos ou virtuais, fato que, em termos práticos e legais, permite sua plena eficácia e aplicabilidade em todos os aspectos da sociedade.
INVENTÁRIO PRELIMINAR DE DADOS PESSOAIS DA ALECE
EQUIPE:
Encarregado
Renato Torres de Abreu Neto
Subencarregados
Francisco Lindolfo Cordeiro Júnior
Heline Joyce Monteiro Barbosa
Isabel Chaves Cavalcante
Kaio Alexander Fragoso Secundino
Marcus Vinicius Melo Cruz
Mateus Pires de Castro Gradvohl
Raíssa Santos Nunes
FUNCIONAMENTO:
Segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.
ENDEREÇO:
Av. Desembargador Moreira, 2807 - Edifício Senador César Cals de Oliveira, Sede da Assembleia Legislativa do Ceará, 3º andar, sala Controladoria. Bairro Dionísio Torres, Fortaleza/CE.
CONTATOS:
Telefones: (85) 3277-2885 / 3277-2837
E-mail: lgpd@al.ce.gov.br
Normativo: