ATO NORMATIVO nº 100/1989

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ATO NORMATIVO Nº 100/1989

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, nº XV da Resolução nº 113, de 18.01.85 (Regimento Interno);

RESOLVE baixar o seguinte Ato Normativo:

Art. 1º - A relação das Entidades contempladas com SUBVENÇÕES SOCIAIS a que se refere o artigo 274, da Resolução nº 113, constará de Anexo Único deste Ato.

Art. 2º - As Entidades constantes do Anexo, deverão requerer o pagamento da importância que lhe foi atribuída ao Presidente da Assembléia Legislativa, anexando os seguintes documentos: 
a) Certidão de Personalidade Jurídica, quando se tratar da primeira concessão; 
b) Atestado de Funcionamento da Instituição e Prova de Mandato da Diretoria, firmado por Autoridade Competente ou Entidade Pública a que estiver vinculada.

§ 1º - As entidades de Direito Público estão isentas das provas exigidas neste artigo.

§ 2º - As Entidades Religiosas deverão instruir o requerimento com Atestado de Funcionamento por autoridade religiosa a que estiver subordinada.

§ 3º - O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembléia instruído, até o dia 20 de Dezembro do exercício correspondente.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de outubro de 1989.

Francisco Pinheiro Landim
Presidente

Nilo Sérgio Viana Bezerra
1º Vice-Presidente

Antônio de Almeida Jacó
1º Secretário

Liaderson Pontes Filho
4º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 16/10/1989.