ATO NORMATIVO nº 99/1989
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, nº XV da Resolução nº 113, de 18.01.85 (Regimento Interno);
RESOLVE baixar o seguinte Ato Normativo:
Art. 1º - A relação das Entidades contempladas com SUBVENÇÕES SOCIAIS a que se refere o artigo 274, da resolução nº 113, constará de Anexo Único deste Ato.
Art. 2º - As entidades constantes do Anexo Ato, deverão requerer o pagamento da importância que lhe foi atribuída ao Presidente da Assembléia Legislativa, anexada os seguintes documentos:
a) Certidão de Personalidade Jurídica, quando se tratar da primeira concessão;
b) Atestado de Funcionamento da Instituição e Prova de Mandato da Diretoria, firmado por Autoridade Competente ou En
§ 1º - As entidades de Direito Público estão isentos das provas exigidas neste artigo.
§ 2º - As entidades Religiosas deverão instruir o requerimento com atestado de Funcionamento por Autoridade Religiosa a que estiver subordinada.
§ 3º - O requerimento de que trata este Artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembléia instruído, até o dia 20 de Dezembro do exercício correspondente.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1989.
Francisco Pinheiro Landim
Presidente
Nilo Sérgio Viana Bezerra
1º Vice-Presidente
Antônio de Almeida Jacó
1º Secretário
Manuel Duca da Silveira Neto
2º Secretário
Maria Lúcia Magalhães Correia
3ª Secretária
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 19/09/1989.