ATO NORMATIVO nº 82/1989

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ATO NORMATIVO Nº 82/1989

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 15, n. XVI, nº 1, da Resolução nº 113, de janeiro de 1985 (Regimento Interno), 

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar a concessão da Gratificação de Tempo Integral, prevista no inciso XI do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, aos servidores do Quadro II – Poder Legislativo; 

CONSIDERANDO, que a referida gratificação é incompatível com a percepção da Gratificação de Exercício; 

CONSIDERANDO ainda, que todos os funcionários efetivos da Assembléia Legislativa percebem Gratificação de Exercício; RESOLVE:

 Art. 1º - A Gratificação de Tempo Integral prevista no inciso XI do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, no Quadro II – Poder Legislativo, só poderá ser concedida aos servidores do Quadro Temporário. 

Art. 2º - A Gratificação de Tempo Integral, será concedida por ato do Senhor Primeiro Secretário, obedecido o que estabelece o art. 19 da Lei nº 10.416, de 08 de setembro de 1.980. 

Art. 3º - É defeso a concessão da Gratificação de Tempo Integral a servidor designado para prestar serviço junto a Gabinete de Deputado. 

Parágrafo Único - Se o servidor já for detentor da citada gratificação, ao ser designado para prestar serviço junto à Gabinete de Deputado, perde-la-á automaticamente, cabendo ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora, através de ofício, determinar ao Departamento Financeiro a exclusão da vantagem da folha de pagamento do servidor. 

Art. 4º - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1989. 

Francisco Pinheiro Landim 

Presidente

 Nilo Sérgio Viana Bezerra 

 1º Vice-Presidente

 Antônio de Almeida Jacó 

 1º Secretário

 Liaderson Pontes Neto 

4º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 25/04/1989.