ATO NORMATIVO nº 175/1993

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ATO NORMATIVO Nº 175/1993

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, XVIII, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno),

RESOLVE:

Art. 1º A relação das entidades contempladas com SUBVENÇÕES SOCIAIS, a que se refere o art. 353 da Resolução nº 227, constará do Anexo deste Ato.

Art. 2º As entidades constantes do Anexo deste Ato deverão requerer o pagamento da importância que lhes foi atribuída ao Presidente da Assembléia Legislativa, anexando os seguintes documentos:

I – Certidão de Personalidade Jurídica, quando se tratar da primeira concessão;

II – Atestado de funcionamento da instituição e prova do mandato da Diretoria, firmado por autoridade competente ou entidade pública a que estiver vinculada.

§ 1º As entidades de Direito Público estão isentas das provas exigidas neste artigo.

§ 2º As entidades religiosas deverão instruir o requerimento com atestado de funcionamento firmado pela autoridade religiosa a que estiverem subordinadas.

§ 3º O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembléia Legislativa até o dia 20 de dezembro do exercício correspondente.

Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 1993.

 

DEP FRANCISCO AGUIAR

Presidente

DEP ARTUR SILVA

1º Vice - Presidente

DEP DOMINGOS PONTES

2º Vice - Presidente

DEP CID GOMES

1º Secretário

DEP PEDRO TIMBÓ

2º Secretário

DEP EDILSON VERAS

3º Secretário

DEP TOMAZ BRANDÃO

4º Secretário

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 23/09/1993.