ATO NORMATIVO nº 175/1993
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, XVIII, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno),
RESOLVE:
Art. 1º A relação das entidades contempladas com SUBVENÇÕES SOCIAIS, a que se refere o art. 353 da Resolução nº 227, constará do Anexo deste Ato.
Art. 2º As entidades constantes do Anexo deste Ato deverão requerer o pagamento da importância que lhes foi atribuída ao Presidente da Assembléia Legislativa, anexando os seguintes documentos:
I – Certidão de Personalidade Jurídica, quando se tratar da primeira concessão;
II – Atestado de funcionamento da instituição e prova do mandato da Diretoria, firmado por autoridade competente ou entidade pública a que estiver vinculada.
§ 1º As entidades de Direito Público estão isentas das provas exigidas neste artigo.
§ 2º As entidades religiosas deverão instruir o requerimento com atestado de funcionamento firmado pela autoridade religiosa a que estiverem subordinadas.
§ 3º O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembléia Legislativa até o dia 20 de dezembro do exercício correspondente.
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 1993.
DEP FRANCISCO AGUIAR
Presidente
DEP ARTUR SILVA
1º Vice - Presidente
DEP DOMINGOS PONTES
2º Vice - Presidente
DEP CID GOMES
1º Secretário
DEP PEDRO TIMBÓ
2º Secretário
DEP EDILSON VERAS
3º Secretário
DEP TOMAZ BRANDÃO
4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 23/09/1993.