ATO NORMATIVO nº 182/1993

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ATO NORMATIVO Nº 182/1993

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, XVIII, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno),

RESOLVE:

Art. 1º A relação das entidades contempladas com subvenções sociais, a que se refere o art. 353 da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990, constará do Anexo deste Ato Normativo.

Art. 2º As entidades constantes do Anexo deste Ato Normativo deverão requerer ao Presidente da Assembleia Legislativa o pagamento da importância que lhes foi atribuída, anexando os seguintes documentos:

I – Certidão de Personalidade Jurídica, quando se tratar da primeira concessão;

II – Atestado de funcionamento da instituição e prova do mandato da Diretoria, firmados por autoridade competente ou entidade pública à qual estiver vinculada.

§ 1º As entidades de Direito Público estão isentas das provas exigidas neste artigo.

§ 2º As entidades religiosas deverão instruir o requerimento com atestado de funcionamento emitido pela autoridade religiosa à qual estiverem subordinadas.

§ 3º O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembleia Legislativa até o dia 27 de dezembro do exercício correspondente.

Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 1993.

 

DEP. FRANCISCO AGUIAR
Presidente

DEP. ARTUR SILVA
1º Vice-Presidente

DEP. DOMINGOS PONTES
2º Vice-Presidente

DEP. CID GOMES
1º Secretário

DEP. PEDRO TIMBÓ
2º Secretário

DEP. EDILSON VERAS
3º Secretário

DEP. TOMAZ BRANDÃO
4º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 30/12/1993.