ATO NORMATIVO nº 50/1986

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ATO NORMATIVO Nº 50/1986

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, nº XV, da Resolução nº 113, de 18.1.85 (Regimento Interno),

RESOLVE baixar o seguinte Ato Normativo.

Art. 1º – A relação das Entidades contempladas com Subvenções Sociais a que se refere o artigo 274, da Resolução nº 113, constará do Anexo Único deste Ato.

Art. 2º – As entidades constantes do anexo deste Ato deverão requerer o pagamento da importância que lhe foi atribuída ao Presidente da Assembleia Legislativa, anexando os seguintes documentos:

a) certidão de Personalidade Jurídica, quando se tratar da primeira concessão;

b) atestado de Funcionamento da Instituição e Prova de Mandato da Diretoria, firmado por autoridade competente ou entidade pública a que estiver vinculada.

§ 1º – As Entidades de direito público estão isentas das provas exigidas neste artigo.

§ 2º – As Entidades religiosas deverão instruir o requerimento com Atestado de Funcionamento fornecido por autoridade religiosa a que estiver subordinada.

§ 3º – O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembleia, devidamente instruído, até o dia 20 de dezembro do exercício correspondente, sem o que reverterá em favor da Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Ceará (ASALCE).

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 1986.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
PRESIDENTE

FONSECA COELHO
1º VICE-PRESIDENTE

RAIMUNDO BEZERRA
1º SECRETÁRIO

ERASMO RODOVALHO ALENCAR
2º SECRETÁRIO


OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 20/06/1986.