ATO NORMATIVO nº 17/1978

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ATO NORMATIVO Nº 17/1978
DISCRIMINA A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE A SUBVENÇÕES SOCIAIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE baixar as seguintes normas:

Art. 1º – A dotação orçamentária 0.1.0.1. – Administração Superior da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará – 3.2.0.0 – Transferências Correntes – 3.2.1.0 – Subvenções Sociais será consignada à entidade de direito público ou privado que preste serviço de cunho educativo, assistencial ou filantrópico, no montante de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) para cada Deputado, em pleno exercício do mandato.

Art. 2º – As entidades contempladas com a subvenção referida no artigo 1º deverão requerer o pagamento das importâncias que lhes forem atribuídas ao Primeiro Secretário da Assembléia Legislativa, anexando os seguintes documentos:

a – certidão de personalidade jurídica, quando se tratar do primeiro auxílio ou subvenção requerida;

b – atestado de funcionamento da instituição, a prova de mandato da Diretoria, firmado por autoridade competente ou entidade pública a que estiver vinculada.

Parágrafo único – As entidades de direito público estão isentas das provas exigidas pelo artigo 2º.

Art. 3º – Na conformidade com o artigo 73 da Constituição do Estado, o numerário correspondente ao pagamento desta subvenção será recolhido pela Secretaria da Fazenda à Tesouraria da Assembléia Legislativa, trimestralmente, de acordo com o Dec. de nº 12.652 de 30.12.77, D.O. de 9.01.78.

Art. 4º – A Divisão de Controle Financeiro da Assembléia Legislativa, ao proceder ao relacionamento das entidades beneficiadas, para efeito de pagamento das subvenções, fará, na ficha individual de cada parlamentar, as anotações relativas a sua cota de distribuição, que será paga na proporção de 1/40 avos do valor depositado.

Art. 5º – A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa fará publicar a relação das entidades ou dos órgãos contemplados, discriminando as quantias a que cada um fez jus, até 15 de março do corrente ano.

Art. 6º – O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em 30 de janeiro de 1978.

A MESA DIRETORA

PAULO BENEVIDES
Presidente

HAROLDO SANFORD
1º Vice-Presidente

CASTELO DE CASTRO
2º Vice-Presidente

JOÃO VIANA
1º Secretário

ORZETE GOMES
2º Secretário

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 17/02/1978.