ATO NORMATIVO nº 40/1985

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ATO NORMATIVO Nº 40/1985
Estabelece normas sobre a verificação da presença dos servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere pelo art. 15, inciso XVI, n. 2, da Resolução n. 113, de 1985 (Regimento Interno),

Art. 1º - Os servidores do Poder Legislativo passam a registrar seu comparecimento ao serviço da seguinte maneira:

I – nos Gabinetes dos Membros da Mesa Diretora, do Colégio de Líderes, das Comissões Permanentes e dos senhores Deputados , os que neles tenham exercício, observada a lotação numérica estabelecida no Ato Deliberativo n. 114;

II – no Gabinete da Diretoria Geral, os ocupantes dos cargos de Médico, Dentista, Assessor, de Provimento em Comissão e os com exercício na própria Diretoria Geral;

III – no Departamento de Serviços Legislativos, o pessoal que presta serviço em plenário;

IV – na Coordenadoria de Serviços Taquigráficos, o pessoal que nela tenham exercício;

V – no relógio de ponto, os demais servidores da Casa.

Art. 2º - As faltas ao serviço poderão ser abonadas:

a) até o número de 3(três), pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos;

b) acima do limite previsto na alínea anterior, pelo Diretor Geral da Secretaria, mediante solicitação do Diretor do Departamento onde o interessado tiver exercício.

Art. 3º, - O Serviço Médico poderá fornecer atestado, para fins de justificação de faltas, até o máximo de 15 (quinze), mediante comunicação da autoridade a que estiver diretamente subordinado.

Art. 4º - Os casos omissos serão decididos pelo Primeiro Secretário.

Art. 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Ato Normativo n. 20, de 1979.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de maio de 1985.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Presidente

FRANCISCO FONSECA COELHO
1º Vice-Presidente

RAIMUNDO BEZERRA
1º Secretário

ANTONIO TAVARES
3º Secretário

VICENTE ANTENOR FERREIRA GOMES
4º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 5 de maio de 1985.