ATO NORMATIVO nº 38/1985

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ATO NORMATIVO Nº 38/1985
Dispõe sobre a aplicação, no Poder Legislativo, da Lei n. 10.472, de 15 de dezembro de 1980 e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 15, alínea “p”, n. 1, da Resolução n. 26, de 22 de novembro de 1972 (Regimento Interno) e art. 3º, da Resolução n. 112, de 17 de janeiro de 1985, Resolve:

Art. 1º – A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa poderá, atendendo à conveniência do serviço, aproveitar, sem aumento de despesa, servidores em caráter temporário, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 1º. da Lei n. 10.472, de 15 de dezembro de 1980.

§ 1º – Somente o pessoal que atualmente percebe por verba de representação de gabinete e os ocupantes de funções gratificadas e que ocupam cargos em comissão, do Quadro II – Poder Legislativo poderão ser aproveitados na forma deste artigo.

§ 2º – No aproveitamento, será indicada a função e a remuneração.

§ 3º - A despesa com o aproveitamento correrá à conta de dotação própria.

Art. 2º – Além do requisito previsto no § 1º, do artigo anterior, o interessado deverá atender às seguintes condições mínimas:

I – para funções equivalentes a atividades auxiliares e artes e ofícios: Curso de Primeiro Grau, completo ou incompleto, e especialização ou não, necessária à função a ser desempenhada;

II – para atividade de nível médio e de apoio parlamentar: Curso de Segundo Grau completo e especialização, quando exigida em lei;

III – para atividades de nível superior: Diploma de Curso Universitário ou habilitação legal equivalente.

Art. 3º – O servidor aproveitado na forma deste Ato Normativo somente assumirá o exercício de suas funções provando:

I – nacionalidade brasileira;

II – obrigações com o Serviço Militar;

III – estar em dias com os direitos políticos;

IV – prova de sanidade física e mental;

V – ser titular dos Certificados de escolaridade e dos títulos científicos ou profissionais necessários ao desempenho das funções, ou equivalente.

Parágrafo único – a prova de escolaridade de Primeiro Grau incompleto será dispensada para os interessados que estiverem na faixa etária correspondente, antes da instituição de reconhecimento e fiscalização no Sistema Primário do País.

Art. 4º – A jornada de trabalho dos servidores aproveitados no regime de caráter temporário será a mesma exigida para os funcionários do Quadro II – Poder Legislativo, ocupantes de cargos de igual ou assemelhada denominação.

Art. 5º – A remuneração do pessoal aproveitado na forma do presente Ato Normativo será reajustada quando e na razão das alterações do vencimento dos integrantes do Quadro II – Poder Legislativo.

Art. 6º – Fica ressalvada a atual situação dos menores de 18 (dezoito) e maiores de 14 (quatorze) anos, beneficiários de gratificação por verba de gabinete, até que completem a idade mínima para o ingresso no quadro temporário.

Art. 7º – A partir do dia 1º de março de 1985, o percentual da concessão de gratificação por verba de representação de gabinete não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do valor da Folha de Pagamento dos servidores da Casa.

Parágrafo único – Ressalvadas as situações existentes, os servidores da Casa não poderão perceber gratificações por verba de representação de gabinete importância superior a 33% (trinta e três por cento) do seu vencimento.

Art. 8º – A gratificação por verba de representação de gabinete dos Policiais Militares, que integram a Ajudância Militar da Assembléia Legislativa, será igual à atribuída ao pessoal da Casa Militar da Governadoria.

Art. 9º – Ao pessoal temporário da Casa aplica-se o regime jurídico da acumulação previsto nas Constituições Federal e Estadual e nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado e da União.

Art. 10 – Ao pessoal temporário investido no mandato de Vereador aplicar-se-á o disposto nos § § 3º e 4º, do art. 104, da Constituição Federal e § § 3º e 4º, do art. 96, da Constituição Estadual.

Art. 11 – Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 4 de fevereiro de 1985.

AQUILES PERES MOTA
Presidente

JOÃO VIANA DE ARAÚJO
Vice-Presidente

CARLOS BENEVIDES
2º Vice-Presidente

FONSECA COELHO
1º Secretário

MURILO AGUIAR
2º Secretário

RAIMUNDO MOURÃO
3º Secretário

ORZETE F. GOMES
4º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11 de fevereiro de 1985.