ATO NORMATIVO nº 35/1984

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ATO NORMATIVO Nº 35/1984
Dispõe o Serviço de Segurança do Poder Legislativo.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 15, letra “i”, da Resolução de 22.11.72 (Regimento Interno), Resolve:

Art. 1º - Os serviços de Segurança e Vigilância do Poder Legislativo obedecerão as seguintes normas:

I – ficam os Oficiais P.M. que prestarem serviços na Assembléia Legislativa obrigados a assinar o ponto de comparecimento nos dois expedientes, em livro próprio, na Diretoria Geral;

II – dos oficiais em serviço será destacado um oficial superior, para permanecer em Plenário durante a realização das sessões;

III – compete ao Chefe de Ajudância Militar determinar o sistema de serviços e folga para o pessoal da polícia Militar;

IV – o Chefe de Ajudância Militar destacará 12 homens para a execução do plantão noturno;

V – o trabalho dos vigilantes será exercido com uma folga semanal;

VI – aos senhores deputados compete estabelecer as normas e o horário do turno de trabalho do vigilante a seu serviço, obrigando-se, entretanto, a comunicar sua frequência à Coordenadoria de Recursos Humanos até o dia 15 do mês subsequente;

VII – o Chefe de Ajudância Militar, ouvida a Diretoria Geral, estabelecerá as normas da alimentação dos homens em serviço.

Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 3 de agosto de 1984.

AQUILES PERES MOTA
Presidente

FONSECA COELHO
1º Secretário

MURILO AGUIAR
2º Secretário

ORZETE F. GOMES
4º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10 de Agosto de 1984.