ATO NORMATIVO nº 33/1984
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, alínea “P”, n. 1, da Resolução n. 26, de 22.11.72 (Regimento Interno), e tendo em vista as disposições do Ato Normativo n. 22, de 8.10.79, Resolve:
Art. 1º - O pessoal que percebe por Representação de Gabinete, estranho ao Serviço Público, cumprirá jornada de trabalho de 4 (quatro) horas.
§ 1º - A freqüência do prestamista será fornecida, quinzenalmente, pelo Gabinete onde tiver exercício, à Diretoria Geral.
§ 2º - A Coordenadoria de Recursos Humanos poderá abonar até 3 (três) faltas mensais; acima de 3 (três), as faltas somente poderão ser abonadas pela Primeira Secretaria e/ou pela Presidência.
§ 3º - O cometimento de 10 (dez) faltas, no mês, implica automaticamente, no desligamento do prestamista, devendo a Coordenadoria de Recursos Humanos comunicar à Coordenadoria de Recursos Financeiros, para a exclusão do seu respectivo nome da Folha de Pagamento, e à Presidência, para a declaração do desligamento.
§ 4º - As disposições acima não se aplicam aos motoristas e ao pessoal da vigilância, segurança, limpeza e manutenção, competindo aos órgãos onde tenham exercício a determinação da sua jornada de trabalho e controle e a comunicação de sua freqüência.
Art. 2º - Não será concedida a Gratificação de Gabinete a menores de 14 (quatorze) anos de idade.
Art. 3º - O valor mensal da Gratificação de Representação de Gabinete será:
I – Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros, para os menores de 18 (dezoito) anos;
II – Cr$ 98.000,00 (noventa e oito mil cruzeiros), no mínimo, para os maiores de 18 anos (dezoito) anos.
Parágrafo Único – O valor da Gratificação de Representação de Gabinete, a partir de 1º de dezembro de 1984, será reajustado, automaticamente, quando e na razão dos aumentos concedidos ao vencimento dos cargos efetivos do Quadro II – Poder Legislativo.
Art. 4º - É defeso a fixação do valor da Gratificação de Representação de Gabinete vinculado ao salário mínimo.
Art. 5º - Os prestamistas, para entrarem em exercício, apresentarão à Coordenadoria de Recursos Humanos a seguinte documentação:
a) Carteira de Identidade;
b) Título de Eleitor, para maiores de 18 (dezoito) anos;
c) Prova de quitação com o Serviço Militar, se for o caso;
d) Certificado de Conclusão do 1º Grau, salvo o Pessoal mencionado no § 4º, do artigo 1º.
§ 1º - O pessoal de vigilância deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Idade de 21 (vinte e um) a 45 (quarenta e cinco) anos;
II – Ser reservista;
III – Ter bons antecedentes.
§ 2º - Os requisitos previstos nos itens I e II não são exigíveis para os que já tenham prestado serviço, a qualquer título, ao Poder Legislativo.
Art. 6º - Excepcionalmente, por Ato de Presidência, poderá o prestamista ser designado para ter exercício em órgão da Administração Pública, Direta ou Indireta das Direções Partidárias e entidades sem fins lucrativos, de reconhecida idoneidade.
Parágrafo único – Os órgãos mencionados no “caput” deste artigo deverão comunicar à Coordenadoria de Recursos Humanos, até o dia 15 de cada mês subsequente ao vencido, a freqüência do pessoal neles em exercício.
Art. 7º - O pessoal da área de Comunicação Social, não credenciado junto ao Comitê de Imprensa, terá exercício na Assessoria de Comunicação Social da Casa.
Art. 8º - A distribuição dos prestamistas nos Gabinetes dos integrantes da Mesa Diretora, Lideranças Partidárias, dos Parlamentares e das Comissões Permanentes, observarão os quantitativos constantes do Anexo Único, parte integrante deste Ato Normativo.
Art. 9º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 31 de julho de 1984.
AQUILES PERES MOTA
Presidente
JOÃO VIANA DE ARAÚJO
1º Vice-Presidente
FONSECA COELHO
1º Secretário
MURILO AGUIAR
2º Secretário
ORZETE FERREIRA GOMES
4º Secretário
Ver anexo único.
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 6 de agosto de 1984.