ATO NORMATIVO nº 31/1982
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do art. 15, letra “p”, item 1, da Resolução n. 26, de 22.11.72 (Regimento Interno), Resolve:
Art. 1º - O concurso público aberto pelo Edital n. 20, de 9 de fevereiro de 1982, será de Provas e Títulos.
Art. 2º - As provas versarão sobre clínica médica, urgência médica, noções de saúde pública.
Art. 3º - Cada uma das provas especificadas no artigo anterior terá valor máximo de 100 (cem) pontos, considerando-se eliminado o candidato que não obtiver um mínimo de 50 (cinquenta) pontos, em cada prova.
Parágrafo único – A nota de cada prova será a média aritmética das notas atribuídas pela Comissão Examinadora.
Art. 4º - No Concurso de Títulos serão atribuídos os seguintes pontos:
a – exercer cargo de Direção e Assessoramento Superior na Assembléia Legislativa.
................................................................................. 30 pontos
b – experiência funcional na Assembléia
2 anos de serviço ......................................................................... 20 pontos
1 ano de serviço .......................................................................... 10 pontos
menos de 1 ano ............................................................................. 5 pontos
c – cursos de treinamentos, acima de 12 horas ............................... 20 pontos
d – Congressos, Simpósios, Reuniões ............................................. 10 pontos
Art. 5º - A classificação far-se-á em ordem decrescente, considerando-se a média aritmética do concurso de provas, somada ao número de pontos do concurso de títulos.
Art. 6º - Havendo empate, terá prioridade na classificação o candidato que:
a – exerça cargo de Direção na Assembléia Legislativa;
b – obtenha a maior média no concurso de provas;
c – tenha maior tempo de serviço na Assembléia Legislativa;
d – tenha maior tempo de serviço público.
Art. 7º - O concurso será homologado por Ato Deliberativo da Mesa Diretora, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º - Dentro de 3 (três) dias da homologação, poderão os candidatos recorrer à Mesa Diretora, exclusivamente com fundamento em erros de cálculos de notas, apuração das médias ou total dos pontos, bem como quanto à observância dos critérios de desempates.
Art. 9º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 12 de fevereiro de 1982.
ANTÔNIO DOS SANTOS
Presidente
JÚLIO REGO
1º Vice-Presidente
JOSÉ HUMBERTO
2º Secretário
OSMAR DIÓGENES
1º Secretário
JOSÉ PRADO
2º Secretário
OTACÍLIO CORREIA
4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12 de fevereiro de 1982.