ATO NORMATIVO nº 27/1980

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ATO NORMATIVO Nº 27/1980
Dispõe sobre o estágio de estudantes no Poder Legislativo.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o item 1, letra “P”, do art. 15, da Resolução n. 26, de 22.11.72 (Regimento Interno), Resolve:

Art. 1º - É da competência exclusiva da Presidência da Casa a designação, como estagiário, de estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, ou de ensino médio, observada as normas estabelecidas neste Ato.

Art. 2º - O estágio, revestido de forma de Bolsa de Trabalho, tem por objetivo proporcionar tirocínio e/ ou atender às exigências do currículo escolar dos beneficiários.

§ 1º - Não será designado como estagiário quem seja servidor público ou beneficiário de bolsa de estudo remunerada.

§ 2º - O estágio terá a duração de 6 (seis) meses, renovável por igual período, a critério da Presidência.

Art. 3º - O candidato ao estágio deverá apresentar seguintes documentos:

a) comprovação da condição de universitário ou de estudante de nível médio, sendo exigida a faixa etária de 14 a 17 anos para o nível médio e de 18 a 25 para o universitário;

b) título de eleitor;

c) carteira de identidade;

d) certificado de quitação com o serviço militar.

Art. 4º - O estagiário obriga-se a cumprir regime de 20 (vinte) horas semanais, nos seguintes horários:

a) Para o expediente da manhã:

  • De 7,30 às 11,30 horas, devendo assinar o Boletim de Permanência às 9,00 horas.

b) Para expediente da tarde:

  • De 13,00 às 17,00 horas, devendo assinar o Boletim de Permanência às 15,00 horas.

§ 1º - A presença do estagiário será registrada nos horários acima estabelecidos, pelo “relógio de ponto”, no início e no final do expediente.

2º - O Boletim de Permanência será assinado no órgão onde o estagiário esteja prestando serviços.

Art. 5º - O estágio será remunerado, à razão de Cr$ 3.200,00 (três mil e duzentos cruzeiros), para estudantes do ensino médio, e de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), para os de nível universitário, podendo ser reajustado, anualmente, por ato da Presidência.

§ 1º - A concessão do estágio ficará automaticamente revogada se o estagiário cometer 10 (dez) faltas durante o mês.

§ 2º - A justificação e o abono das faltas são da competência exclusiva do Presidente.

Art. 6º - As despesas decorrentes deste Ato correrão à conta da dotação própria – Serviços de Terceiros e Encargos.

Art. 7º - Os estagiários não terão, para qualquer efeito, vínculo empregatício ou estatutário, com o Poder Legislativo.

Art. 8º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 11 de setembro de 1980.

AQUILES PERES MOTA
Presidente

FILINTO ELISIO
1º Vice-Presidente

WILSON MACHADO
2º Vice-Presidente

ORLANDO BEZERRA
1º Secretário

FONSECA COELHO
3º Secretário

JOSÉ VIEIRA FILHO
4º Secretário

(Republicado por Incorreção)

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24 de setembro de 1980.