ATO NORMATIVO nº 28/1981

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ATO NORMATIVO Nº 28/1981
Dispõe sobre o uso de veículos do Poder Legislativo.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere letra “P”, item 1, do art. 15, da Resolução n. 26, de 22.11.72 (Regimento Interno), Resolve:

Art. 1º - Os veículos terrestres automotores são classificados em de Representação Parlamentar, de Representação Funcional e de Serviço.

Art. 2º - A Presidência da Casa utilizará 1 (um) veículo de Representação Funcional e 1 (um) de Serviço.

Art. 3º - Dois veículos de Representação Parlamentar servirão, respectivamente, aos Gabinetes das Lideranças da Maioria e da Minoria.

Art. 4º - Um veículo de Representação Funcional e um veículo de Serviço servirão à Diretoria Geral da Casa.

Art. 5º - Os veículos da Assembléia Legislativa ficam sob a inteira responsabilidade dos órgãos a que estão vinculados, somente podendo ser utilizado por outras autoridades ou servidores mediante prévia e expressa autorização dos seus respectivos dirigentes.

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese, os veículos poderão ser dirigidos por motoristas que não sejam servidores da Casa.

Art. 6º - A partir do exercício de 1981, a Assembléia Legislativa somente adquirirá veículos movidos a álcool.

Art. 7º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 24 de fevereiro de 1981.

AQUILES PERES MOTA
Presidente

FILINTO ELISIO
1º Vice-Presidente

WILSON MACHADO
2º Vice-Presidente

ORLANDO BEZERRA
1º Secretário

FONSECA COELHO
3º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12 de março de 1981.