ATO NORMATIVO nº 23/1980
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, alínea “p”, n. I, do Regimento Interno (Resolução n. 22, de 6 de novembro de 1972), e tendo em vista o disposto na Lei n. 6.767, de 20 de dezembro de 1979. Resolve:
Art. 1º - Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.767, de 20 de dezembro de 1979, e até o registro e funcionamento dos Partidos Políticos, os Deputados Estaduais reunir-se-ão em Blocos Parlamentares que serão constituídos dos filiados ao mesmo partido em organização, vedado ao parlamentar inscrito em um Bloco transferir-se para outro.
Parágrafo único – os Blocos Parlamentares terão as mesmas atribuições dos Partidos Políticos, aplicando-se-lhes os dispositivos regimentais pertinentes.
Art. 2º - Até a abertura da próxima Sessão Legislativa, os Deputados indicarão à Mesa Diretora, em documento conjunto ou isolado o nome do Bloco Parlamentar a que se filiaram.
Art. 3º - Não participará de Comissão Técnica o Deputado que deixa de filiar-se a Bloco Parlamentar.
Art. 4º - Até a constituição dos Blocos Parlamentares manter-se-á inalterada a composição das atuais Comissões Técnicas.
§ 1º - Mediante indicação, caberá ao Líder de cada Bloco Parlamentar fazer a designação e o preenchimento de vagas nas Comissões Técnicas.
§ 2º - As eleições para Presidente e Vice-Presidente das Comissões Técnicas serão realizadas após a constituição dos Blocos Parlamentares.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 5º - Em caso de convocação extraordinária, os Deputados reunir-se-ão obrigatoriamente em Blocos sobre cuja organização e atividade disporá, mediante ato resolutivo, a Mesa Diretora, dentro de cinco (5) dias, a partir da convocação.
Art. 60 - Ocorrendo vaga ou licença, será convocado o suplente da mesma legenda a que pertencia o titular, o qual exercerá o mandato sob a legenda do partido a que se filiou.
Art. 7º - As dependências da Assembléia Legislativa não poderão ser utilizadas para o funcionamento de Partidos ou representação dos mesmos, nem seus servidores neles trabalhem a qualquer título.
Art. 8º - Os Blocos parlamentares, após constituídos, indicarão à Mesa Diretora, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Na falta de indicação a Mesa considerará Líder o Deputado mais idoso do respectivo Bloco Parlamentar.
Art. 9º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 5 de fevereiro de 1980.
AQUILES PERES MOTA
Presidente
FILINTO ELISIO
1º Vice-Presidente
WILSON MACHADO
2º Vice-Presidente
ORLANDO BEZERRA
1º Secretário
ANTÔNIO JACÓ
2º Secretário
FONSECA COELHO
3º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12 de fevereiro de 1980.