Iniciativa compartilhada

O que é o Projeto de Iniciativa Compartilhada?

É um dispositivo constitucional previsto no art. 5.º da Constituição do Estado, no art. 213 do Regimento Interno e no Ato Normativo n.º 224, de 2003, que visa à interação entre o Parlamento e a sociedade civil organizada no acesso ao sistema de produção das normas que integram o ordenamento jurídico do Estado.
O objetivo do Projeto de Iniciativa Compartilhada é chamar o cidadão, por meio de entidades legalmente constituídas, a levar suas preocupações, seus anseios, sua percepção dos problemas, suas demandas e necessidades da vida real e cotidiana diretamente ao Parlamento.

Quem pode apresentar um Projeto de Iniciativa Compartilhada?

Entidades da sociedade civil do Estado do Ceará, legalmente organizadas, como sindicatos, federações, organizações sociais, órgãos representativos de classe, organizações sociais ou associações de moradores, comunidades, bairros, estudantes, professores, pais, profissionais, servidores e similares, bem como conselhos administrativos de caráter consultivo ou deliberativo de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, com participação ou composição paritária da sociedade civil.

Quem não pode apresentar um Projeto de Iniciativa Compartilhada?

Partidos políticos, órgãos ou entidades públicas estaduais e municipais e organizações internacionais ou nacionais não sediadas no Estado do Ceará.

Quais os documentos necessários para apresentação de um Projeto de Iniciativa Compartilhada?

a) ato constitutivo, estatuto, registro e comprovante de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ;
b) documento legal que comprove a composição da diretoria e especifique os responsáveis para os efeitos legais, judiciais e extrajudiciais;
c) lei ou ato administrativo de constituição e composição, para entidades a que alude alínea “b” do art. 1.° do Ato Normativo n.° 224/2003; 
d) deliberação, devidamente comprovada, da maioria absoluta dos integrantes, filiados à organização proponente, admitida a deliberação por representação, se estatutariamente prevista.

Como deve ser encaminhado o Projeto de Iniciativa Compartilhada?

O encaminhamento do projeto deve ser feito por meio do Sistema de Processo de Gestão Eletrônica Digital – PROGED, (https://proged.al.ce.gov.br/), e será entregue diretamente à Secretaria da Mesa Diretora.

Projetos de Iniciativa Compartilhada com vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa podem ser rejeitados?

Não, cabe à Mesa Diretora promover sua adequação formal, redacional e técnica para tramitação, assegurando-lhes o conteúdo, de modo a não se alterar o objetivo a que se destina.

Quantos assuntos podem conter um Projeto de Iniciativa Compartilhada?

A proposição de Iniciativa Compartilhada deverá limitar-se a um mesmo assunto, caso contrário poderá ser desdobrado pela Mesa Diretora em proposições autônomas, tramitando em separado.

Quais propostas de Iniciativa Compartilhada Podem ser apresentadas?

a) Proposta de Emenda à Constituição; 
b) Projeto de Lei Complementar;
c) Projeto de Lei Ordinária;
d) Projeto de Indicação;
e) Requerimento de Audiência Pública para assunto determinado;
f) Depoimento de Autoridade ou Cidadão sobre projeto específico que possa contribuir com Comissões;
g) Emenda a proposições;
h) Moção;
i) Pedido de Informação;
j) Emenda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária;
k) Emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;
l) Emenda ao Projeto de Lei do Plano Plurianual.

O que acontece com a Iniciativa Compartilhada depois de ser apresentada?

Ela será encaminhada à Mesa Diretora, a quem compete emitir parecer sobre seu recebimento e, em caso de parecer favorável, transformá-la em proposição de sua iniciativa, encaminhando-a para tramitação e, em caso de parecer contrário, determinando o seu arquivamento, só podendo a matéria ser reapresentada e reapreciada na sessão legislativa seguinte. Em qualquer das hipóteses, a Mesa fará inserir, em toda tramitação, o nome da organização da sociedade civil de cuja indicação originou-se a proposição.

Qual o prazo para a Mesa Diretora deliberar sobre a Iniciativa Compartilhada?

A Mesa Diretora tem o prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo o relator designado de 30 (trinta) dias para a apresentação do seu parecer.

A Entidade poderá defender perante a Mesa Diretora sua indicação?

Sim, a entidade proponente da indicação será informada pela Mesa sobre a data, local e horário em que sua proposta será discutida pela Mesa Diretora, e disporá da palavra, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para discutir a indicação, devendo para esse fim indicar, antes do início da reunião, o representante que usará da palavra.

Se o Projeto de Iniciativa Compartilhada foi acolhido, é possível acompanhar o seu trâmite?

Sim. Em caso de acolhimento da indicação, a entidade proponente será informada pela Mesa Diretora e poderá acompanhar o trâmite legislativo da proposição por meio do site da Assembleia Legislativa.

O que acontece com a Iniciativa Compartilhada após aprovação pela Mesa Diretora?

Se a Iniciativa tratar-se de requerimento, este pode ser encaminhado pela Mesa Diretora, de acordo com seu conteúdo, às Comissões Permanentes cujas temáticas dialoguem com o assunto da proposição.

Para os demais tipos de proposições, a tramitação dá-se, resumidamente, da seguinte forma: a Mesa Diretora encaminha a proposição ao Departamento de Plenário para registro e inclusão no Expediente. Cumprido o prazo regimental, a proposição é encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR). Tendo sua admissibilidade pela CCJR, a matéria é enviada às demais Comissões Técnicas Permanentes relativas ao assunto. Durante sua tramitação, a proposição pode receber emendas de parlamentares em qualquer das Comissões.

Após tramitar nas comissões e receber parecer favorável, a proposição está pronta para ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia Legislativa. Se aprovada, ela segue para sanção ou veto, parcial ou total, do Governador do Estado. Caso haja veto, este é submetido à Assembleia Legislativa, a qual poderá acatá-lo ou derrubá-lo. Uma vez sancionada, a matéria se transforma em lei e segue para publicação no Diário Oficial do Estado.

Que conteúdos não são aceitos em Proposições de Iniciativa Compartilhada?

a)    os alheios à competência da Assembleia Legislativa;
b)    os manifestadamente inconstitucionais;
c)    aqueles em que se delegue a outro Poder atribuição inerente ao Legislativo;
d)    os antirregimentais;
e)    os que aumentem as despesas(art.60,§ 1.°,Constituição Estadual);
f)    os de iniciativa exclusiva do Governador (art. 60, § 2.°, Constituição Estadual);
g)    aqueles que versem sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública.

Fonte: Departamento de Plenário da Alece