ATO NORMATIVO nº 183/1994
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, XVIII, alínea “a”, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO que a Gratificação por execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, será atribuída pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, nos termos do art. 136 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado);
CONSIDERANDO que as unidades que compõem a Estrutura Organizacional da Assembleia Legislativa do Estado integram o Sistema Administrativo Civil do Estado do Ceará, conforme o art. 5º da Lei nº 9.826, de 1974;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Legislativo regulamentar as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no âmbito de sua respectiva competência, nos termos do art. 256 do referido Estatuto;
RESOLVE:
Art. 1º A Gratificação por execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, prevista no inciso VI do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, poderá ser concedida aos servidores da Assembleia Legislativa, mediante ato da Mesa Diretora, a requerimento do chefe do setor competente.
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico e será devida aos servidores lotados e em exercício nas seguintes unidades e funções:
I – Departamento de Saúde e Assistência Social;
II – Seção de Arquivo;
III – Seção de Reprografia;
IV – Serviço de Obras e Manutenção;
V – Mensageiros que utilizem motocicletas em serviço.
Art. 3º O servidor beneficiário da gratificação prevista neste Ato Normativo perderá o benefício quando afastado de suas funções e/ou do respectivo setor, excetuados os casos de:
I – férias;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença especial;
IV – licença à gestante.
Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo nº 124, de 15 de janeiro de 1991.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 1994.
DEP. FRANCISCO AGUIAR
Presidente
DEP. ARTUR SILVA
1º Vice-Presidente
DEP. DOMINGOS PONTES
2º Vice-Presidente
DEP. CID GOMES
1º Secretário
DEP. PEDRO TIMBÓ
2º Secretário
DEP. EDILSON VERAS
3º Secretário
DEP. TOMAZ BRANDÃO
4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 25/03/1994.