ATO NORMATIVO nº 184/1994

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ATO NORMATIVO Nº 184/1994
Disciplina no âmbito do Poder Legislativo, a concessão de licença para realização de cursos de aprimoramento profissional e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso XVIII, alínea “a”, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 113 da Lei nº 9.826, de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado);

CONSIDERANDO que a Estrutura Organizacional da Assembleia Legislativa do Estado integra o Sistema Administrativo Civil do Estado do Ceará, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.826, de 1974;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Legislativo regulamentar as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no âmbito de sua respectiva competência, conforme o art. 256 do Estatuto;

RESOLVE:

Art. 1º O afastamento de pessoal da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa para fins de participação em cursos, treinamentos e capacitação em centros estaduais, nacionais e estrangeiros efetivar-se-á quando estiver relacionado com a atividade profissional do servidor e não ocasionar carência no serviço.

Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo será concedido por Ato da Mesa Diretora, mediante parecer favorável do chefe imediato, homologado pelo Diretor do Departamento.

Art. 2º A concessão do afastamento dar-se-á nas seguintes condições:

I – com a percepção do vencimento e vantagens: quando se tratar de cursos compatíveis com o cargo ou função exercida pelo servidor e indicados pelo DRH – Divisão de Treinamento, por meio do Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento – P.A.C.A.;

II – com a percepção do vencimento básico: quando solicitado pelo interessado e não houver indicação da Divisão de Treinamento;

III – sem vencimentos: quando solicitado pelo interessado, não estando o curso previsto no P.A.C.A. e não trazendo retorno para a Organização.

Art. 3º O servidor que tiver seu curso custeado pela Organização ou sua liberação com ônus para a origem, quando do retorno, ficará obrigado a permanecer por 2 (dois) anos no cargo e na Organização, sem direito a novo afastamento.

Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1º de junho de 1994.

 

DEP. FRANCISCO AGUIAR
Presidente

DEP. ARTUR SILVA
1º Vice-Presidente

DEP. DOMINGOS PONTES
2º Vice-Presidente

DEP. CID GOMES
1º Secretário

DEP. PEDRO TIMBÓ
2º Secretário

DEP. EDILSON VERAS
3º Secretário

DEP. TOMAZ BRANDÃO
4º Secretário

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 16/06/1994.