ATO NORMATIVO nº 185/1994
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 16, XVIII, Letra “a”, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno) e;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a qualificação dos profissionais da Área de Saúde do Poder Legislativo para o exercício mais efetivo de suas atribuições e melhor competência,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 9º da Resolução nº 338 de 30 de março de 1994, estabelecendo normas para concessão da Gratificação ali instituída.
RESOLVE:
Art. 1º - A Gratificação de Especialização instituída pelo art. 9º, da Resolução nº 338, de 30 de março de 1994, para os servidores ocupantes dos cargos específicos da Área de Saúde do Poder Legislativo, com lotação e exercício no DEPARTAMENTO DE SÁUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL/DSAS será concedida de acordo com os critérios estabelecidos neste Ato e nos percentuais abaixo calculados sobre o vencimento básico:
Especialização ........................................ 50%
Residência I ........................................ 70%
Residência II ......................................... 80%
Mestrado ......................................... 90%
Doutorado ........................................ 100%
PARÁGRAFO ÚNICO – A Gratificação ora regulamentada será concedida com base nas titulações a nível de pós-graduação.
Art 2º - Considera-se especialização o curso de pós-graduação ministrado com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, por instituições nacionais de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, e instituições estrangeiras de ensino, equiparando-se a estas as titulações concedidas por Sociedades de Especialistas de âmbito nacional reconhecidas legalmente, desde que o título respectivo tenha sido concedido mediante a prévia realização de concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - Para efeito de concessão da Gratificação de Especialização, a partir da data de vigência deste Ato, os títulos referentes a cursos de especialização realizados no Estado do Ceará por instituições de ensino superior de outras unidades administrativas do País somente serão computados se realizados ou validados pelas Universidades locais ou pela Escola de Saúde Pública do Ceará.
§ 2º - Os estágios e habilitações não se enquadram na hipótese prevista neste artigo.
Art. 3º - Considera-se Residência I, a exercida com o mínimo de 2.800 (dois mil e oitocentos) horas/aula, em tempo integral, cumprida em regime de 2 (dois) anos de duração e Residência II, a realizada em 3 (três) ou mais anos de duração, em ambas as situações patrocinadas por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e pela Comissão Nacional de Residência Médica à época da emissão do certificado para este propósito ou validadas pela Comissão de Residência Médica – COREME do Sistema Único de Saúde – SUS/Ceará no caso específico de residência promovida por instituições públicas.
§ 1º - Enquadram-se na natureza da residência II, - as residências de subespecialidade com duração mínima de 1 (um) ano, - realizadas após o cumprimento da Residência em área básica com duração mínima de 2 (dois) anos, observando-se o disposto no caput do artigo quanto à qualificação da instituição patrocinadora.
§ 2º - Os servidores detentores de título mais de 1 (uma) residência de dois ou mais anos perceberão a gratificação correspondente à Residência II.
§ 3º - Para os profissionais não médicos, os títulos de Residência I e II serão computados quando realizados em instituições reconhecidas à época pelo Ministério da Educação e por Comissão Nacional de Residência na equivalência da respectiva profissão para esse propósito, resguardada a observância das cargas horárias e tempo de duração que trate o caput deste artigo.
§ 4º - Considera-se mestrado, o curso realizado em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária à outorga do título de mestre.
PARÁGRAFO ÚNICO – Equipara-se a especialização o cumprimento de todos os créditos disciplinares necessários ao curso de mestrado, porém sem o recebimento do título de mestre por não cumprimento da exigência da dissertação.
Art. 5º - Considera-se Doutorado, a conclusão do curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga do respectivo título de Doutor, equivalendo a este os relativos a Livre-Docência, sendo necessário nas duas situações a defesa da tese para a outorga do respectivo título.
Art. 6º - Os títulos de pós-graduação de que trata este Ato somente serão admitidos quando relacionados com o cargo ocupado ou função exercida pelo servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o servidor for portador de mais de uma titulação a nível de pós-graduação, a percepção da vantagem não poderá ser cumulativa, prevalecendo a de maior valor.
Art. 7º - A concessão da Gratificação de Especialização será por Ato da Mesa Diretora à requerimento do Departamento de Saúde e Assistência Social/DSAS, após análise e apreciação dos documentos comprobatórios das titulações por este órgão.
Art. 8º - O servidor beneficiário da gratificação prevista neste Ato, perde-la-á quando afastado das suas funções e/ou do respectivo setor, excetuando-se nos casos de férias, licença para tratamento de saúde, licença especial e gestante.
Art. 9º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 06 de julho de 1994.
DEP FRANCISCO AGUIAR
Presidente
DEP ARTUR SILVA
1º Vice - Presidente
DEP DOMINGOS PONTES
2º Vice - Presidente
DEP CID GOMES
1º Secretário
DEP PEDRO TIMBÓ
2º Secretário
DEP EDILSON VERAS
3º Secretário
DEP TOMAZ BRANDÃO
4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 07/07/1994.