ATO NORMATIVO nº 186/1994
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a letra “a” do inciso XVIII do art. 16 da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno),
RESOLVE:
Art. 1º O Enquadramento por Descompressão de que trata o inciso II do art. 47 da Lei nº 12.075, de 15.02.93, modificado pela Lei nº 12.252-A, de 11 de janeiro de 1994, dos servidores em atividade, será feito com base nos seguintes critérios técnicos:
I – Tempo de Serviço Público – Avanço de 01 (uma) referência por cada 05 (cinco) anos de serviço público, até o máximo de 02 (duas) referências, contados até o dia 07.03.94.
II – Tempo no Cargo/Função – Avanço de 01 (uma) referência por tempo de permanência igual ou superior a 05 (cinco) anos no cargo/função anterior ao Enquadramento Salarial Automático promovido pelo Ato Deliberativo nº 443, de 30.03.93, publicado no Diário Oficial de 07.05.93.
III – Nível de Formação e Experiência Comprovada – Avanço de 01 (uma) referência por cada 50 (cinqüenta) pontos obtidos na soma individual dos quesitos constantes dos Formulários I, II e III, partes integrantes deste Ato Normativo, até o máximo de 02 (duas) referências.
Art. 2º Os servidores inativos e os que estão em processo de aposentadoria em andamento e não requereram o Enquadramento por Descompressão serão enquadrados exclusivamente pelo critério de tempo de serviço público, tendo em vista a inexistência de elementos outros, pertinentes ao servidor em atividade.
Parágrafo único. O servidor avançará 01 (uma) referência por cada 08 (oito) anos de serviço público, até o máximo de 02 (duas) referências.
Art. 3º A Comissão de Administração de Cargos e Carreiras, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Ato, apresentará à Mesa Diretora o levantamento final, acompanhado do competente Ato Deliberativo a ser assinado pela Mesa Diretora.
Art. 4º O servidor que se julgar prejudicado no seu Enquadramento por Descompressão terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação do Ato Deliberativo, para interpor recurso junto à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Art. 5º Este Ato Normativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 24 de novembro de 1994.
DEP. ARTUR SILVA
Presidente
DEP. STÊNIO RIOS
1º Vice-Presidente
DEP. DOMINGOS PONTES
2º Vice-Presidente
DEP. CID GOMES
1º Secretário
DEP. PEDRO TIMBÓ
2º Secretário
DEP. EDILSON VERAS
3º Secretário
DEP. TOMAZ BRANDÃO
4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 12/12/1994.