ATO NORMATIVO nº 186/1994

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ATO NORMATIVO Nº 186/1994
Regulamenta o Enquadramento por Descompressão previsto no inciso II do art. 47 da Lei nº 12.075, de 15.02.1993, modificado pela Lei nº 12.252-A, de 11 de janeiro de 1994.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a letra “a” do inciso XVIII do art. 16 da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno),

RESOLVE:

Art. 1º O Enquadramento por Descompressão de que trata o inciso II do art. 47 da Lei nº 12.075, de 15.02.93, modificado pela Lei nº 12.252-A, de 11 de janeiro de 1994, dos servidores em atividade, será feito com base nos seguintes critérios técnicos:

I – Tempo de Serviço Público – Avanço de 01 (uma) referência por cada 05 (cinco) anos de serviço público, até o máximo de 02 (duas) referências, contados até o dia 07.03.94.

II – Tempo no Cargo/Função – Avanço de 01 (uma) referência por tempo de permanência igual ou superior a 05 (cinco) anos no cargo/função anterior ao Enquadramento Salarial Automático promovido pelo Ato Deliberativo nº 443, de 30.03.93, publicado no Diário Oficial de 07.05.93.

III – Nível de Formação e Experiência Comprovada – Avanço de 01 (uma) referência por cada 50 (cinqüenta) pontos obtidos na soma individual dos quesitos constantes dos Formulários I, II e III, partes integrantes deste Ato Normativo, até o máximo de 02 (duas) referências.

Art. 2º Os servidores inativos e os que estão em processo de aposentadoria em andamento e não requereram o Enquadramento por Descompressão serão enquadrados exclusivamente pelo critério de tempo de serviço público, tendo em vista a inexistência de elementos outros, pertinentes ao servidor em atividade.

Parágrafo único. O servidor avançará 01 (uma) referência por cada 08 (oito) anos de serviço público, até o máximo de 02 (duas) referências.

Art. 3º A Comissão de Administração de Cargos e Carreiras, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Ato, apresentará à Mesa Diretora o levantamento final, acompanhado do competente Ato Deliberativo a ser assinado pela Mesa Diretora.

Art. 4º O servidor que se julgar prejudicado no seu Enquadramento por Descompressão terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação do Ato Deliberativo, para interpor recurso junto à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

Art. 5º Este Ato Normativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 24 de novembro de 1994.

DEP. ARTUR SILVA

Presidente

DEP. STÊNIO RIOS

1º Vice-Presidente

DEP. DOMINGOS PONTES

2º Vice-Presidente

DEP. CID GOMES

1º Secretário

DEP. PEDRO TIMBÓ

2º Secretário

DEP. EDILSON VERAS

3º Secretário

DEP. TOMAZ BRANDÃO

4º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 12/12/1994.