ATO NORMATIVO nº 188/1995

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ATO NORMATIVO Nº 188/1995
Disciplina a concessão da Retribuição de Assessoramento Parlamentar e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 16, inciso XVIII, alínea “a”, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a decisão de extinguir os Cargos Comissionados dos Gabinetes dos Senhores Deputados;

CONSIDERANDO a nova metodologia de assessoramento aos Gabinetes dos Deputados;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Retribuição de Assessoramento Parlamentar, a ser concedida a servidores públicos ou não, mediante indicação do Titular do Gabinete.

Art. 2º A Retribuição será arbitrada no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por Gabinete, ficando a critério do Titular a concessão, observados os níveis vencimentais contidos na Tabela de Retribuição Mensal, Anexo I, parte integrante deste Ato, vedada a percepção acumulada da representação de cargo comissionado.

Art. 3º A lotação dos Assessores beneficiados pela retribuição fica limitada ao mínimo de 5 (cinco) e ao máximo de 15 (quinze) por cada Gabinete Parlamentar.

Art. 4º A indicação dos Assessores e a fixação dos respectivos níveis de retribuição serão feitas pelo Titular do Gabinete, em formulário padrão, Anexo II, e encaminhadas à Diretoria Geral.

Art. 5º Para o exercício do assessoramento, será exigida do indicado a apresentação, junto ao Departamento de Recursos Humanos, dos seguintes documentos:

I – CPF;

II – 2 (duas) fotos 3x4;

III – Cédula de Identidade, comprovando ser maior de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 6º Os Assessores somente serão lotados nos Gabinetes para os quais foram indicados, vedado o exercício em qualquer outro órgão da Assembleia Legislativa.

Art. 7º O assessoramento de que trata este Ato, exercido em 15 (quinze) níveis diferentes de complexidade e responsabilidade, terá as seguintes atribuições básicas: redação de correspondência, discursos e pareceres do parlamentar; atendimento às pessoas encaminhadas ao Gabinete; execução de serviços de secretaria; datilografia; pesquisas; acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do parlamentar; condução de veículo de propriedade do parlamentar; recebimento e entrega de correspondência; e outras atividades afins, determinadas pelo Titular do Gabinete.

Art. 8º Ao Titular do Gabinete compete comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, mensalmente, a frequência dos Assessores indicados.

Art. 9º Os valores da retribuição serão automaticamente reajustados na mesma data e em percentual idêntico ao concedido aos Deputados Federais, observados o § 2º do art. 27 da Constituição Federal.

Art. 10. A destituição do indicado, por iniciativa do Deputado, será efetivada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo junto à Diretoria Geral.

Art. 11. O exercício da assessoria não gera qualquer obrigação para a Assembleia Legislativa, nem qualquer direito para o indicado.

Art. 12. O pagamento dos Assessores beneficiados pela Retribuição de Assessoramento será confeccionado em folha própria, que correrá à conta da Dotação Orçamentária da Assembleia, sob a rubrica 3131.

Art. 13. Além da cota prevista no art. 2º, os membros da Mesa Diretora e Vogais, os Líderes e Vice-Líderes e os Presidentes de Comissões terão acréscimo na representação de Retribuição de Assessoramento, na forma do Anexo III, parte integrante deste Ato.

Parágrafo único. Ao Líder do Governo será dado igual tratamento ao dispensado ao Líder da bancada majoritária.

Art. 14. Ao servidor do Poder Legislativo indicado para prestar assessoramento, de que trata este Ato, em nenhum caso a remuneração percebida será computada para cálculo de benefícios financeiros de qualquer natureza que devam incidir sobre os vencimentos, notadamente os previstos na Lei nº 10.779/83, com as alterações das Leis nºs 10.823/83 e 11.639/89, que tratam da gratificação de exercício, bem como da Lei nº 11.847/91, que dispõe sobre a concessão de vantagem pelo exercício de cargo em comissão.

Art. 15. Será devido proporcionalmente aos meses de trabalho dos Assessores indicados o décimo terceiro salário, a ser pago até o dia 15 de dezembro do respectivo ano.

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro de 1995.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 24 de fevereiro de 1995.

DEP. CID GOMES
Presidente

DEP. MOÉSIO LOYOLA
1º Vice-Presidente

DEP. DOMINGOS FILHO
2º Vice-Presidente

DEP. MANOEL VERAS
1º Secretário

DEP. IDEMAR CITÓ
2º Secretário

DEP. CARLOMANO MARQUES
3º Secretário

DEP. TED PONTES
4º Secretário

Ver anexo.

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 24/02/1995.