ATO NORMATIVO nº 195/1996

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ATO NORMATIVO Nº 195/1996
Estabelece critérios para o registro de faltas ao serviço na Assembléia Legislativa.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, XVIII, “a”, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno),

RESOLVE:

Art. 1º As faltas ao serviço por motivo de doenças em cada mês poderão ser abonadas pela autoridade a quem, na forma deste Ato Normativo, deve ser dirigido o requerimento, obedecido o seguinte:

a) até 03 (três), mediante requerimento do servidor, com o “visto” do chefe imediato, dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos – DRH, acompanhado de atestado médico;

b) de 04 (quatro) a 15 (quinze), mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos – DRH, acompanhado de atestado médico submetido ao Departamento de Saúde e Assistência Social – DSAS;

c) acima de 15 (quinze) faltas, mediante licença médica, com base em laudo do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, através de expediente dirigido à 1ª Secretaria.

Art. 2º A falta de registro de entrada ou saída do servidor, em virtude de ausência motivada pela execução de serviço externo estritamente necessário, deverá ser comunicada pelo chefe imediato que autorizou o afastamento, através de expediente circunstanciado, ao Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo único. Quando exceder três faltas da mesma espécie, ao mês, o Departamento de Recursos Humanos deverá remeter o processo do servidor à apreciação da Mesa Diretora.

Art. 3º Cada atraso na entrada ou saída antecipada registrados no relógio de ponto corresponderá a 1/3 (um terço) de uma falta.

Parágrafo único. Contar-se-á para configuração de cada falta, e para o consequente efeito de desconto em vencimentos, o conjunto de 03 (três) registros da mesma espécie.

Art. 4º O requerimento de abono de falta, protocolizado após decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias de configurada a mesma, deverá ser arquivado pelo Departamento de Recursos Humanos, independentemente de tramitação ou apreciação superior, cientificando-se o interessado da decisão.

Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 26 de fevereiro de 1996.

DEP. CID GOMES
Presidente

DEP. MOÉSIO LOYOLA
1º Vice-Presidente

DEP. DOMINGOS FILHO
2º Vice-Presidente

DEP. MANOEL VERAS
1º Secretário

DEP. IDEMAR CITÓ
2º Secretário

DEP. CARLOMANO MARQUES
3º Secretário

DEP. TED PONTES
4º Secretário

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 08/03/1996.