ATO NORMATIVO nº 200/1996

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ATO NORMATIVO Nº 200/1996
Dispõe sobre a organização, competência e estrutura da Procuradoria da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, XVIII, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO que a Procuradoria é órgão de assessoramento da Assembléia Legislativa, responsável, ressalvadas as demais competências constitucionais, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como é responsável pelas atividades de consultoria jurídico-administrativa e jurídico legislativa;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, 2.2, da Lei nº 12.076, de 15 de fevereiro de 1993, e no art. 4º da Resolução nº 270, de 30 de setembro de 1991:

CONSIDERANDO a autorização contida no art. 16 da Lei nº 12.381, de 30 de abril de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a organização, competência e estrutura da Procuradoria da Assembléia.

RESOLVE:

Art. 1º Compete à Procuradoria da Assembléia Legislativa:

I – representar judicial e extrajudicialmente a Assembléia Legislativa, ressalvadas as demais competências constitucionais, em defesa dos seus interesses, bens ou serviços;

II – representar os interesses da Assembléia Legislativa junto à Procuradoria Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios;

III – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data contra ato do Presidente, da Mesa Diretora, do Diretor Geral e dos demais ocupantes de cargos de direção da Assembléia Legislativa;

IV – representar ao Presidente da Assembléia Legislativa sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e para aplicação das leis vigentes;

V – prestar consultoria jurídica à Presidência, à Mesa Diretora, à Comissão de Constituição e Justiça e à Diretoria Geral da Assembléia Legislativa;

VI – superintender os trabalhos da Comissão de Triagem e Elaboração de Projeto e Criação de Novos Municípios e da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo;

VII – requisitar aos órgãos da Assembléia Legislativa certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento das suas finalidades institucionais, devendo os mesmos prestarem imediato auxílio e atenderem as medidas requisitadas em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência;

VIII – celebrar convênios com órgãos semelhantes do Estado ou das demais unidades da Federação, que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização de Procuradores e Consultores Técnico-Jurídicos;

IX – manter estágios para estudantes de Direito na forma do disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB.

Art. 2º A Procuradoria da Assembléia Legislativa tem a seguinte estrutura organizacional com as suas respectivas competências:

I – Procurador;

II – Coordenador das Consultorias Técnicas;

III – Consultoria Técnico-Jurídica;

IV – Consultoria Técnico-Administrativa.

Art. 3º O Procurador, que é o chefe da Procuradoria da Assembléia Legislativa, será nomeado, em comissão, pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, dentre advogados com pelo menos oito anos de atividade profissional e trinta anos de idade, notório saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhe:

I – superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

II – receber pessoalmente as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra a Assembléia Legislativa ou em que a mesma seja parte interessada;

III – desistir, firmar compromissos e acordos nas ações de interesse da Assembléia Legislativa, quando autorizado pelo seu Presidente;

IV – representar pessoalmente os interesses da Assembléia junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios, quando solicitado pelo seu Presidente;

V – minutar informações em mandados de segurança impetrados contra ato do Presidente, da Mesa Diretora, do Diretor Geral e dos demais ocupantes de cargos de direção da Assembléia Legislativa;

VI – delegar competências ao Coordenador das Consultorias Técnicas, Diretor da Consultoria Técnico-Administrativa, Diretor da Consultoria Técnico-Jurídica e Consultores Técnico-Jurídicos lotados na Procuradoria;

VII – expedir instruções e provimentos para os servidores lotados na Procuradoria, sobre o exercício das respectivas funções;

VIII – submeter a despacho do Presidente da Assembléia Legislativa e do Diretor Geral o expediente que depender da decisão dos mesmos;

IX – designar os órgãos da Procuradoria em que deverão ter exercício os Consultores Técnico-Jurídicos e os servidores administrativos;

X – apresentar anualmente ao Presidente da Assembléia Legislativa, ou quando solicitado, relatório das atividades da Procuradoria;

XI – requisitar, com atendimento prioritário, dos órgãos de assessoramento da Assembléia Legislativa, documentos, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

XII – avocar o exame de processo administrativo ou legislativo para elaboração de parecer;

XIII – reunir, quando julgar conveniente, sob a sua presidência, o Coordenador das Consultorias Técnicas e os Diretores das Consultoria Técnico-Jurídica e Técnico-Administrativa, para exame e debate de matérias consideradas de alta relevância;

XIV – fazer-se presente, quando solicitado, às reuniões da Mesa Diretora e da Comissão de Constituição e Justiça;

XV – exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.

Art. 4º Ao Coordenador das Consultorias Técnicas, subordinado diretamente ao Procurador, nomeado nos mesmos termos deste, compete:

I – assessorar o Procurador nos assuntos técnico-jurídicos e, em sua ausência, substituí-lo;

II – coordenar as atividades da Procuradoria, exceto as das Consultorias Técnico-Administrativa e Técnico-Jurídica.

III – supervisionar o trabalho das Comissões Permanentes vinculadas à Procuradoria;

IV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador.

Art. 5º Ao Diretor da Consultoria Técnico-Jurídica compete:

I – coordenar as atividades dos Consultores Técnico-Jurídicos e outros servidores sob sua direção, distribuindo entre esses os processos legislativos para a emissão de parecer técnico-jurídico, e despachá-los quando de suas devoluções, remetendo-os posteriormente à consideração final do Procurador;

II – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador.

Art. 6º Ao Diretor da Consultoria Técnico-Administrativa compete:

I – coordenar as atividades dos Consultores Técnico-Jurídicos e servidores sob sua direção, distribuindo entre esses os processos administrativos para emissão de parecer técnico-jurídico e despachá-los quando de suas devoluções, remetendo-os posteriormente à consideração final do Procurador;

II – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador.

§ 1º – Os pareceres da Consultoria Técnico-administrativa, após despacho do Procurador, serão submetidos à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

§ 2º – Após decisão da Mesa Diretora, o parecer, com o respectivo número de ordem e despachos a ele relativos, será encaminhado à publicação de sua ementa no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º Aos Consultores Técnico-Jurídicos lotados na Procuradoria cabe prolatar pareceres em processos legislativos ou processos administrativos, quando designados pelo Procurador ou pelo Diretor da Consultoria a que se encontrarem vinculados, dentro do prazo de dez dias corridos, contados a partir da data em que recebeu o processo.

Parágrafo único – Em caso de manifesta urgência, a juízo do Procurador, será por este determinada a redução do prazo indicado no caput deste artigo.

Art. 8º São assegurados aos Consultores Técnico-Jurídicos da Assembléia-Legislativa, lotados na Procuradoria, as seguintes prerrogativas:

I – os Consultores Técnico-Jurídicos, no exercício das funções de seu cargo, gozam de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científicas emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo legislativo, administrativo ou judicial;

II – solicitar, aos órgãos competentes, informações escritas, exames e diligências que julgar necessários ao desempenho de suas atividades;

III – possuir carteira funcional expedida consoante modelo definido pela Procuradoria.

Art. 9º São deveres dos membros da Procuradoria, além de outros previstos em lei:

I – manter ilibada conduta pública e particular;

II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais;

IV – obedecer aos prazos previstos em lei e neste Ato Normativo;

V – assistir aos atos processuais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VI – desempenhar com zelo e presteza as suas funções;

VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face à irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

IX – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, servidores ou auxiliares perante os quais oficie;

X – identificar-se em suas manifestações funcionais;

XI – acatar, no plano administrativo, as decisões do Procurador e do Diretor da Consultoria Técnica a que esteja vinculado, no âmbito das atribuições mesmos.

Art. 10 – Aos membros da Procuradoria no exercício de suas funções, fica vedado receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou vantagens.

Art. 11 – Os Consultores Técnico-Jurídicos lotados na Procuradoria, assinarão, sob o controle da mesma, freqüência diária em livro próprio, a qual será encaminhada semanalmente ao Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa.

Art. 12 – Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 26 de dezembro de 1996.

DEP. CID GOMES
Presidente

DEP. MOÉSIO LOYOLA
1º Vice-Presidente

DEP. DOMINGOS FILHO
2º Vice-Presidente

DEP. MANOEL VERAS
1º Secretário

DEP. IDEMAR CITÓ
2º Secretário

DEP. CARLOMANO MARQUES
3º Secretário

DEP. TED PONTES
4º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 27/12/1996.