ATO NORMATIVO nº 204/1997
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, XVIII, a, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará),
CONSIDERANDO a decisão de extinguir os cargos comissionados dos gabinetes dos Deputados Estaduais;
CONSIDERANDO a nova metodologia de assessoramento aos gabinetes dos Deputados Estaduais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica destinada verba aos gabinetes dos Deputados Estaduais, para o pagamento de Retribuição de Assessoramento Parlamentar.
Art. 2º A Retribuição de Assessoramento Parlamentar, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por gabinete, será concedida a assessores indicados entre servidores públicos ou não.
Art. 3º A lotação dos assessores beneficiados com a Retribuição de Assessoramento Parlamentar será de iniciativa do titular do mandato eletivo, sendo limitada, por gabinete, ao mínimo de 05 (cinco) e ao máximo de 15 (quinze) assessores.
§ 1º – A verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar destinada ao gabinete do Deputado Estadual licenciado para investidura nos cargos mencionados no art. 54, I, da Constituição Estadual, somente poderá ser utilizada pelo suplente convocado ao exercício do mandato do parlamentar licenciado.
§ 2º – O suplente convocado ao exercício do mandato de Deputado Estadual licenciado para tratamento de saúde, somente terá o direito de indicar até 3 (três) assessores, a serem remunerados segundo os níveis previstos no Anexo I, observando o limite total da verba de R$ 3.000,00 (três mil reais), destinada ou acrescida à verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar do gabinete correspondente, para concessão por indicação do suplente em exercício.
§ 3º – O suplente convocado ao exercício do mandato de Deputado Estadual licenciado para tratar de interesse particular somente terá o direito de indicar até 3 (três) assessores, a serem remunerados segundo os níveis previstos no Anexo I, observando o limite total da verba de R$ 3.000,00 (três mil reais), destinando-se ou acrescendo-se à verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar do gabinete correspondente, para concessão por indicação do suplente em exercício.
Art. 4º A indicação dos assessores e a definição dos respectivos níveis de retribuição será realizada, na forma do art. 3º deste Ato, em formulário padrão, definido no Anexo II, a ser encaminhado à Diretoria Geral da Assembléia Legislativa.
Art. 5º Para o exercício do assessoramento previsto neste Ato, será exigido do indicado a apresentação, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa, dos seguintes documentos:
I – CPF
II – 02 fotos 3x4
II – Cédula de Identidade, comprovando ser maior de 18 anos de idade.
Art. 6º Os assessores serão lotados somente nos gabinetes para os quais foram indicados, vedado o exercício de quaisquer outros cargos e funções da Assembléia Legislativa, e o pagamento, pelo Poder Legislativo Estadual, de gratificação e adicionais.
Art. 7º O assessoramento de que trata este Ato, distribuído em dezoito níveis de complexidade e responsabilidades, terão as seguintes atribuições básicas: redação de correspondências, discursos e pareceres do parlamentar, atendimento às pessoas encaminhadas ao gabinete; execução de serviços de secretaria, datilografia e pesquisas; acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do parlamentar ou suplente em exercício; condução de veículos de propriedade do parlamentar ou suplente em exercício; condução de veículos de propriedade do parlamentar ou suplente em exercício, recebimento e entrega de correspondência e outras atividades afins, determinadas pelo titular do mandato eletivo ou suplente em exercício.
Art. 8º Ao exercente do mandato de Deputado Estadual, compete comunicar ao Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, a freqüência dos assessores lotados no Gabinete Parlamentar.
Art. 9º O valor da Retribuição de Assessoramento Parlamentar será reajustado, independentemente de novo Ato, na mesma data e no mesmo percentual do reajuste da verba destinada, a igual ou semelhante finalidade, pela Câmara dos Deputados.
Parágrafo único – Os Valores definidos nos Anexos I e III serão reajustados mediante novo Ato da Mesa Diretora.
Art. 10 A destituição do indicado será efetivada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo da comunicação junto à Diretoria Geral da Assembléia Legislativa.
§ 1º – A destituição do assessor é de iniciativa exclusiva do responsável pela indicação.
§ 2º – Serão destituídos no prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de qualquer comunicação do responsável pela indicação, os assessores indicados por Deputados Estaduais licenciados para investidura nos cargos mencionados no art. 54, I, da Constituição Estadual, contado o prazo da data da concessão da licença.
§ 3º – Serão destituídos no prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de qualquer comunicação do responsável pela indicação, os assessores indicados por suplentes em exercício, ao retornarem à atividade os Deputados Estaduais licenciados ou investidos nos cargos mencionados no art. 54 da Constituição Estadual.
Art. 11 O exercício da assessoria que disciplina este Ato não gera qualquer vínculo funcional com a Assembléia Legislativa, restringindo-se as obrigações do Poder Legislativo, e os direitos dos assessores, aos definidos neste Ato.
Art. 12 O pagamento dos assessores beneficiados pela Retribuição de Assessoramento Parlamentar será confeccionado em folha própria, que correrá, à conta da dotação orçamentária da Assembléia Legislativa, sob a rubrica 3131.
Art. 13 A verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar dos gabinetes dos Deputados membros da Mesa Diretora e vogais, dos Líderes e Vice-Líderes, e dos Presidentes de Comissões, será acrescida dos valores definidos no Anexo III, que somente poderão ser concedidos na forma do mesmo anexo.
Parágrafo único – ao Líder do Governo será dado o mesmo tratamento deferido ao Líder da bancada majoritária.
Art. 14 A retribuição percebida, por servidor do Poder Legislativo, para prestar o assessoramento que trata este Ato, em nenhuma hipótese será computada para cálculo de gratificações, adicionais, vantagens e benefícios financeiros de qualquer natureza, incidentes sobre a remuneração, vencimentos ou valor básico do cargo ou função do servidor, notadamente os previstos na Lei nº 10.779/83, com as alterações das Leis nºs 10.823/83 e 11.639/89, que tratam da gratificação de exercício, bem como da Lei nº 11.847/91, que dispõe sobre a concessão de vantagens pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 15 É devida aos assessores, à razão de 1/12 (um doze avos) da retribuição de assessoramento do mês de dezembro, por mês trabalhado no respectivo ano, retribuição natalina, a ser paga até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Art. 16 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de maio de 1997.
DEP. LUIZ PONTES
Presidente
DEP. TEODORICO MENEZES
1º Vice-Presidente
DEP. JOSÉ SARTO
2º Vice-Presidente
DEP. WELLINGTON LANDIM
1º Secretário
DEP. RICARDO ALMEIDA
2º Secretário
DEP. PEDRO TIMBÓ
3º Secretário
DEP. VALDOMIRO TÁVORA
4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 16/05/1997.