ATO NORMATIVO nº 222/2003
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição conferida pelo art. 19, XVIII, a, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno); e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º da Resolução nº 483, de 18 de março de 2003, na forma do qual a mesma será regulamentada por Atos Normativos da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, dispondo sobre as especificações orçamentárias, os critérios de concessão, formalidades, condições, valores, vedações, direitos e deveres pertinentes ao exercício das funções previstas no Ato Normativo nº 204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores,
RESOLVE;
Art. 1º - As vedações, os deveres e os direitos decorrentes do exercício das funções de assessoramento parlamentar, de natureza comissionada, serão os previstos na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, no Ato Normativo nº 204, de 15 de maio de 1997, na Resolução nº 483, de 18 de março de 2003, e neste Ato Normativo.
Art. 2º - A Retribuição de Assessoramento Parlamentar será paga com fundamento nos Arts. 132, IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, nos valores definidos no Anexo I do Ato Normativo nº 204, de 15 de maio de 1997, e não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem integrarão os proventos da aposentadoria, não sendo devida, pelo exercício das funções de assessoramento parlamentar, a gratificação prevista no Art. 3º da Lei nº 12.984, de 19 de dezembro de 1999.
Art. 3º - Ficam assegurados pelo exercício das funções de assessoramento parlamentar, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do Art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º - O décimo terceiro, e sua antecipação, serão calculados na fração de 1/12 (um doze avos) da Retribuição de Assessoramento Parlamentar auferida em cada mês de trabalho ou período superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º - O valor da Retribuição de Assessoramento Parlamentar somente será incluído e computado para a remuneração das férias, após cada ano de exercício na função de assessoramento parlamentar.
Art. 4º - Ao exercedor, exclusivamente, da função de assessoramento parlamentar, aplica-se o regime geral de previdência social.
Art. 5º - Sobre a Retribuição de Assessoramento Parlamentar incidirão os impostos, contribuições e descontos legais, judiciais ou disciplinados por regulamento.
Art. 6º - As despesas com o pagamento da Retribuição de Assessoramento Parlamentar serão executadas no elemento de despesa 3.3.90.36.
Art. 7º - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 26 dias do mês de março de 2003.
DEP. MARCOS CALS - Presidente
DEP. IDEMAR CITÓ - 1º Vice – Presidente
DEP. DOMINGOS FILHO – 2º Vice-Presidente
DEP. GONY ARRUDA - 1º Secretário
DEP. VALDOMIRO TÁVORA - 2º Secretário
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 3º Secretário
DEP. GILBERTO RODRIGUES - 4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 26/03/2003.