ATO NORMATIVO nº 224/2003

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ATO NORMATIVO Nº 224/2003
Institui o projeto de iniciativa compartilhada e adota outras providências.

Art. 1º - É instituído o Projeto de Iniciativa Compartilhada, com a finalidade de interagir com a sociedade civil organizada do Estado do Ceará na iniciativa do processo legislativo, observadas as prerrogativas de que trata este Ato Normativo, cabendo a Mesa Diretora receber indicações de iniciativa legislativa, encaminhadas por:

a) entidades da sociedade civil do Estado do Ceará, legalmente organizadas, como sindicatos; federações, organizações sociais, órgãos representativos de classe, organizações sociais ou associações de moradores, comunidades, bairros, estudantes, professores, pais, profissionais, servidores e similares;

b) conselhos administrativos de caráter consultivo ou deliberativo de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, com participação ou composição paritária da sociedade civil.

Parágrafo Único – É vedada a apresentação das indicações de que trata este artigo por partidos políticos, órgãos ou entidades públicas estaduais e municipais e organizações internacionais ou nacionais não sediadas no Estado do Ceará.

Art. 2º - Para o recebimento pela Mesa Diretora de indicação encaminhada por qualquer das organizações da sociedade civil exigir-se-á:

a) ato constitutivo, estatuto, registro e comprovante de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ;

b) documento legal que comprove a composição da diretoria e especifique os responsáveis para os efeitos legais, judiciais e extra judiciais;

c) lei ou ato administrativo de constituição e composição, para entidades a que alude alínea “b” do art. 1º deste Ato Normativo; e

d) deliberação, devidamente comprovada, da maioria absoluta dos integrantes, filiados à organização proponente, admitida a deliberação por representação, se estatutariamente prevista.

§ 1º - O encaminhamento de indicação de iniciativa legislativa será feito através de papel impresso ou datilografado, por sistemas de fac-simile e correspondências eletrônicas ou postal com aviso de recebimento, e será entregue diretamente na Secretaria da Mesa Diretora.

§ 2º - Não se rejeitará indicação por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, cabendo à Mesa Diretora promover sua adequação formal, redacional e técnica para tramitação, assegurando-lhes o conteúdo , de modo a não se alterar o objetivo a que se destina.

§ 3º - A indicação deverá limitar-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Mesa Diretora em proposições autônomas, tramitando em separado.

§ 4º - À Presidência é permitido solicitar informações complementares quando entender necessárias para a identificação da proponente e esclarecimentos quanto ao conteúdo da indicação.

Art. 3º - As propostas de iniciativa legislativa serão apresentadas e classificadas na forma a seguir definida, mediante indicação de :

a) Projeto de Lei Complementar – IPLC;

b) Projeto de Lei Ordinária – IPLO;

c) Projeto de Indicação – IPI;

d) Requerimento de Audiência Pública para assunto detrminado - IRAP;

e) Depoimento de Autoridade ou Cidadão sobre projeto específico que possa contribuir com Comissões – IDAC;

f) Emenda a proposições – IEP;

g) Moção – IM;

h) Pedido de Informação – IPIN;

i) Emenda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária – IEPLDO;

j) Emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual – IEPLOAN; e

k) Emenda ao Projeto de Lei do Plano Plurianual de Investimentos – IEPPA.

§ 1º - A classificação de que cuida este artigo será complementada com dados que contenham a numeração de recebimento pela ordem de entrada, a entidade proponente e a data e ano do protocolo.

§ 2º - As indicações serão distribuídas igualitariamente entre os membros da Mesa Diretora, salvo quando identificada pela Presidência propostas que tratem de matérias análogas ou conexas, quando se fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação, depois de adotadas as providências do parágrafo anterior.

Art. 4º - A indicação de iniciativa legislativa será encaminhada à Mesa Diretora a quem compete emitir parecer sobre seu recebimento e, em caso de parecer favorável, transformá-la em proposição de sua iniciativa, encaminhando-a para tramitação e em caso de parecer contrário, determinando o seu arquivamento, só podendo a matéria ser reapresentada e reapreciada na sessão legislativa seguinte.

§ 1º - Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, a Mesa fará inserir, em toda tramitação, o nome da organização da sociedade civil de cuja indicação originou-se a proposição.

§ 2º - A entidade proponente da indicação será informada pela Mesa sobre a data, local e horário em que sua proposta será discutida pela Mesa Diretora, e disporá da palavra, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para discutir a indicação, devendo para esse fim indicar, antes do início da reunião, o representante que usará da palavra.

§ 3º - Em caso de acolhimento da indicação, a entidade proponente será informada pela Mesa Diretora e poderá acompanhar o trâmite legislativo da proposição.

§ 4º - Encerrada a legislatura sem que haja deliberação legislativa, mediante requerimento da proponente, será reiniciada a numeração das indicações, dispensando-se a reapresentação da proposta.

Art. 5º - O exame e a deliberação sobre a indicação na Mesa Diretora far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo o relator designado de 30 (trinta) dias para a apresentação do seu parecer.

Art. 6º - A Mesa Diretora elaborará manual de orientação às entidades da sociedade civil organizada, contendo informações relativas a suas atividades, ao processo legislativo, aos limites constitucionais, legais e regulamentares de iniciativa legislativa, e disponibilizará modelos para elaboração das propostas de que trata este Ato Normativo.

Art. 7º - A Mesa Diretora editará atos regulamentares de procedimentos necessários à execução deste Ato Normativo.

Art. 8º - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 06 de junho de 2003.

DEP. MARCOS CALS - Presidente

DEP. IDEMAR CITÓ - 1º Vice – Presidente

DEP. DOMINGOS FILHO – 2º Vice-Presidente

DEP. GONY ARRUDA - 1º Secretário

DEP. VALDOMIRO TÁVORA - 2º Secretário

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 3º Secretário

DEP. GILBERTO RODRIGUES - 4º Secretário

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 06/06/2003.