ATO NORMATIVO nº 26/1980
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do art. 15, letra “p”, item 1, da Resolução n. 26, de 22.11.1972 (Regimento Interno), Resolve:
Art. 1º - O Concurso Público aberto pelo Edital n. 11, de 25.07.80, será de provas e títulos.
Art. 2º - As provas serão:
I – para os cargos de Agente Legislativo:
a) Comunicação e Expressão, incluindo Redação Oficial;
b) Noções de Direito e Técnica Legislativa;
c) Datilografia.
II – para os cargos de Agente de Portaria:
a) Comunicação e Expressão, incluindo Redação Oficial;
b) Noções de Direito e Técnica Legislativa.
III – para o cargo de Recepcionista:
a) Comunicação e Expressão, incluindo Redação Oficial;
b) Noções de Direito e Técnica Legislativa;
c) Prova prática.
IV – para os cargos de Taquígrafo Auxiliar:
a) Prova prática de Taquigrafia;
b) Datilografia;
c) Noções de Direito e Técnica Legislativa.
V – para os cargos de Telefonista:
a) Comunicação e Expressão, incluindo Redação Oficial;
b) Noções de Direito e Técnica Legislativa;
c) Prova prática.
Art. 3º - No Concurso de títulos serão atribuídos, para todos os cargos, os seguintes pontos:
1 – Nível de Escolaridade:
a) Curso Superior completo ..............................................................30 pontos
b) Curso Superior incompleto ...........................................................25 pontos
c) Certificado de Conclusão do 2º Grau ...........................................20 pontos
d) Certificado de Conclusão do 1º Grau...........................................10 pontos
2 – Experiência funcional comprovada na Assembléia Legislativa:
a) Mais de seis (6) meses ................................................................ 20 pontos
b) De três (3) a seis (6) meses .......................................................... 10 pontos
c) Até três (3) meses.......................................................................... 5 pontos
3 – Curso de Treinamento promovido pela Assembléia Legislativa, diretamente, ou através de órgãos oficiais específicos de ação na área de recursos humanos:
Por cada Curso ...................................................................................25 pontos
Art. 4º - Cada uma das provas especificadas no art. 2º terá valor máximo de 100 (cem) pontos, considerando-se eliminado o candidato que não obtiver um mínimo de 50 (cinquenta) pontos.
Parágrafo único – A nota de cada prova será a média aritmética das notas atribuídas pela Comissão Examinadora.
Art. 5º - A classificação far-se-á por cargo ou série de cargos, dentre os candidatos, em ordem decrescente, considerando-se a média aritmética do Concurso de Provas somadas ao número de pontos obtidos no Concurso de Títulos.
Art. 6º - Havendo empate, terá prioridade na classificação, o candidato que obtiver a maior nota em Comunicação e Expressão. Permanecendo o empate, a prioridade será atribuída ao candidato que:
a) obtenha a maior média do Concurso de Provas;
b) tenha maior número de filhos reconhecidos;
c) tenha maior tempo de serviço público (federal, estadual ou municipal);
d) tenha maior tempo de serviço na Assembléia Legislativa.
Art. 7º - O Concurso será homologado por Ato Deliberativo da Mesa Diretora, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º - Dentro de cinco (5) dias da homologação, poderão os candidatos recorrer à Mesa Diretora, exclusivamente com fundamento em erros de cálculos das somas das notas, apuração de médias ou do total dos pontos, bem como quanto à observância dos critérios de desempates.
ARt. 9º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 28 de junho de 1980.
AQUILES PERES MOTA
Presidente
FILINTO ELISIO
1º Vice-Presidente
WILSON MACHADO
2º Vice-Presidente
JOSÉ VIEIRA FILHO
4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29 de julho de 1980.