Comissões
Art. 48. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - Realizar audiência pública, com entidade da sociedade civil, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da Assembleia ou a pedido de entidade interessada;
II - realizar audiências publicas em região do Estado para subsidiar o processo legislativo;
III - convocar secretários de Estado, pelo voto de ⅓ (um terço) dos seus membros, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, nos termos do art. 57 da Constituição do Estado
IV - convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa pública, sociedade de economia mista e de funções instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, para prestar informações ou apresentar esclarecimentos sobre assuntos inerentes às atribuições da comissão requerente;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública ou de concessionário de serviço público;
VI - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - apreciar e acompanhar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão
IX - elaborar leis delegadas, nos termos deste Regimento, admitindo o recurso, contra sua decisão, para o Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por, no mínimo, 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia;
X - solicitar o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de servidores habilitados, a fim de executar trabalho de natureza técnica ou científica relacionado com as suas atribuições e competências;
XI - requer à Comissão de Fiscalização e Controle a apuração de fatos ou atos, inclusive omissivos, passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial por parte da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará, requisitando, inclusive, a atuação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 76, inciso IV, da Constituição do Estado do Ceará.
➜ Ciência, Tecnologia e Educação Superior
➜ Constituição, Justiça e Redação
➜ Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
➜ Direitos Humanos e Cidadania
➜ Indústria, Desenvolvimento Econômico e Comércio
➜ Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Desenvolvimento do Semiárido
➜ Orçamento, Finanças e Tributação
➜ Proteção Social e Combate à Fome
➜ Trabalho, Administração e Serviço Público
➜ Viação, Transporte e Desenvolvimento Urbano
Equipe:
Coordenadora:
Leila Pires
Assessoria Técnica:
Caio Levi
Luana Wanderley
Lucila Norões
Tarcyla Aguiar
Núcleo de Suporte ao Processo Legislativo:
Francisco Eugênio de Castro Cruz
Núcleo de Administração do Complexo de Comissões:
Agostinho Gomes
Assessor Técnico:
Fabio Freire
Contatos:
Telefones:
(85) 3277-2968 / 3277-2774
Recepção - (85) 3277-2857
Suporte ao Processo Legislativo - (85) 3277-6506
Supervisão de Administração do Complexo - (85) 3277-2775
E-mail:
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