ATO DELIBERATIVO nº 42/1981

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ATO DELIBERATIVO Nº 42/1981

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, letra –p nº 2, da Resolução nº 26, de 22.11.72 (Regimento Interno),
RESOLVE baixar o seguinte Ato Deliberativo:

Art. 1º – A relação das entidades contempladas com Subvenções Sociais a que se refere o artigo 276 da Resolução nº 26 constará do Anexo único deste Ato.

Art. 2º – As entidades constantes do Anexo Único deste Ato deverão requerer o pagamento da importância que lhes foi atribuída, ao Presidente da Assembleia Legislativa, anexando os seguintes documentos:
a) Certidão de Personalidade Jurídica, quando se tratar da primeira concessão;
b) Atestado de Funcionamento da Instituição e prova do mandato da diretoria, firmado por autoridade competente ou entidade pública a que estiver vinculada;
c) Quando se tratar de Subvenção a título de bolsa de estudo, juntar documento comprobatório da concessão do benefício (cópia xerográfica da autorização expedida pelo deputado concedente).

§ 1º – Nenhum aluno poderá ser beneficiado com mais de uma bolsa de estudo.
§ 2º – As entidades de direito público estão isentas das provas exigidas neste artigo.
§ 3º – As entidades religiosas deverão instruir o requerimento somente com Atestado de Funcionamento fornecido por autoridade religiosa a que estiver subordinada.
§ 4º – O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembleia, devidamente instruído, até o dia 20 de dezembro do exercício correspondente, sem o que reverterá em favor da Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ASALCE), de acordo com o artigo 272 - §2º, da Resolução nº 26 de 22 de novembro de 1972.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 14 de maio de 1981.

ANTÔNIO DOS SANTOS – Presidente
JÚLIO RÊGO – 1º Vice-Presidente
JOSÉ HUMBERTO – 2º Vice-Presidente
OSMAR DIÓGENES – 1º Secretário
ORZETE GOMES – 2º Secretário
JOSÉ PRADO – 3º Secretário

Ver Anexo.

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/05/81.