ATO DELIBERATIVO nº 661/2009

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ATO DELIBERATIVO Nº 661/2009

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da
atribuição prevista no art. 19, XVIII, b, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Resolução nº 494, de 09 de outubro de 2003, que disciplina o desligamento de contribuintes do Sistema de Previdência Parlamentar instituído pela
Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, com alterações posteriores, segundo o qual:

“Art. 5º. O Sistema de Previdência Parlamentar devolverá ao contribuinte desligado com fundamento no §5º, do art. 5º, no §2º, do art. 7º, ou no §5º, do art. 16, da Lei Complementar nº 13, de 20
de julho de 1999, as contribuições por ele recolhidas ao Sistema, atualizadas monetariamente,
mês a mês, pelos índices da caderneta de poupança, no prazo máximo de doze meses, contados
a partir da publicação do Ato da Mesa Diretora formalizando o desligamento, devendo ser recolhidos os impostos devidos e deduzida a taxa remuneratória do Sistema, no percentual mensal
de dez por cento do valor líquido restituído.”;

CONSIDERANDO as obrigações administrativas da Assembleia Legislativa relacionadas ao
processamento e acompanhamento do Sistema de Previdência Parlamentar;

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Processo Administrativo nº 13438/2009 e que
o mesmo foi instruído com a documentação necessária e que não há nenhum óbice de natureza
legal ao atendimento do pleito do requerente;

RESOLVE:

Art. 1º Fica o ex-Deputado Estadual FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR desligado do
Sistema de Previdência Parlamentar, para os fins de obtenção dos benefícios dele decorrentes,
bem como determinada a devolução das contribuições por ele recolhidas ao Sistema de Previdência Parlamentar, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices da caderneta de
poupança, nos termos do art. 5º da Resolução nº 494, de 09 de outubro de 2003, no valor total de
R$ 199.527,61.

Art. 2º Sobre o valor acima referido, deverão ser recolhidos os impostos devidos e deduzida a
taxa remuneratória do Sistema, no percentual de dez por cento do valor líquido restituído, na
forma do parágrafo único do art. 5º, da Resolução nº 494, de 09 de outubro de 2003, e feita a devolução do saldo em uma parcela, pelo setor competente, no prazo de um mês, contado a partir
da publicação deste ato.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 08 dias do mês de dezembro de
2009.

Dep. Domingos Filho
Presidente
Dep. Gony Arruda
1º Vice-Presidente
Dep. Sineval Roque
2º Vice-Presidente em exercício
Dep. José Albuquerque
1º Secretário
Dep. Fernando Hugo
2º Secretário
Dep. Hermínio Resende
3º Secretário
Dep. Osmar Baquit 
4º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/2009.