ATO DELIBERATIVO nº 329/1990
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a letra “b” do inciso XVIII do art. 16 da Resolução n.º 227 (Regimento Interno), de 30 de março de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º – Serão retirados de uso e recolhidos ao Pátio da Assembléia Legislativa todos os veículos de transporte rodoviário, de propriedade do Poder Legislativo, exceto:
I – Os de uso do Presidente da Assembléia;
II – O da Diretoria Geral;
III – O que serve a 3ª CIA, de Policiamento e Guarda sediada na Assembléia Legislativa;
IV – O utilizado, exclusivamente nos serviços administrativos da Casa, sob a responsabilidade do Diretor Geral da Secretaria;
V – O de uso do Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisa sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará; e
VI – A ambulância do Serviço Médico.
Parágrafo Único – A ambulância de que trata o inciso VI deste artigo será adquirida para o serviço exclusivo do Departamento Médico.
Art. 2º – Até o dia 23 de abril em curso os veículos serão recolhidos, juntamente com a sua respectiva documentação, ficando sob a responsabilidade do Chefe dos Transportes, salvo os mencionados nos incisos I a VI do artigo anterior.
Art. 3º – Os veículos serão alienados mediante leilão, que se realizará dentro de 45 (quarenta e cinco) dias da data de publicação deste Ato Deliberativo.
Parágrafo Único – A alienação de que trata esse artigo será feita pelo Leiloeiro Oficial, em leilão público, precedido de correta avaliação, pelo maior lance.
Art. 4º – Fica vedada aquisição de veículos novos, por parte da Assembléia Legislativa, para órgãos que não sejam os constantes do art. 1º inciso I a VI, deste Ato.
Parágrafo Único – Sempre que fizer necessária a aquisição de veículo novo, será antes alienado o carro que irá ser substituído.
Art. 5º – Será constituída uma comissão, para o fim especial de elaborar o Edital de Leilão, e acompanhar a avaliação dos veículos.
Art. 6º – Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela Presidência da Assembléia.
Art. 7º – Este Ato Deliberativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 20 de abril de 1990.
Francisco Pinheiro Landim – Presidente
Tomás Antônio Brandão – 2º Vice-Presidente
Manuel Duca da Silveira Neto – 2º Secretário
Liaderson Pontes Filho – 4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado, em 25 de abril de 1990.