ATO DELIBERATIVO nº 982/2024
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 17, XVII, “b”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO que a constituição de uma brigada de incêndio é medida fundamental para ampliar a proteção de todos(as) servidores(as), parlamentares e visitantes, bem como do patrimônio público;
CONSIDERANDO que a formação da brigada representa um compromisso com a segurança e a prevenção, garantindo a presença de profissionais capacitados para agir prontamente em situações de risco;
CONSIDERANDO a adequação da Norma Brasileira NBR 14276, que estabelece a necessidade de um número de brigadistas proporcional à área do prédio e ao número de ocupantes, recomendando-se a proporção de 1 brigadista para cada 250 m² ou 1 brigadista para cada 50 pessoas;
CONSIDERANDO a avaliação realizada pela Célula de Saúde e Segurança do Trabalho em conjunto com a 1ª Companhia do Comando de Bombeiros da Capital, que apontou a necessidade de instauração de uma brigada de 65 pessoas (sessenta e cinco pessoas) e 15 suplentes, distribuídas conforme as demandas de cada anexo da Casa;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Brigada de Incêndio da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, composta por 65 (sessenta e cinco) brigadistas e 15 (quinze) suplentes, distribuídos conforme consta do anexo único deste ato, vinculada à Célula de Saúde e Segurança do Trabalho, integrante do Comitê de Responsabilidade Social.
Art. 2º A composição da Brigada de Incêndio deverá observar os seguintes critérios de seleção:
I - Ser preferencialmente servidor ativo e efetivo da Assembleia Legislativa;
II - Estar em boas condições de saúde física e mental;
III - Ter disponibilidade para participar dos treinamentos e para atuar nos turnos designados (manhã ou tarde);
IV - Ter treinamento prévio ou disponibilidade para capacitação específica.
Art. 3º A designação dos integrantes da Brigada de Incêndio será realizada por Ato da Presidência, respeitando-se a necessidades do Edifício Sede e de cada anexo da Casa Legislativa.
Art. 4° Os integrantes da Brigada de Incêndio participarão de treinamento específico ministrado pela 1ª Companhia do Comando de Bombeiros da Capital, com a supervisão da Célula de Saúde e Segurança do Trabalho, visando capacitar os brigadistas para atuação em situações de emergência.
Art. 5º Cada setor da Assembleia Legislativa poderá indicar até 2 (dois) servidores para integrar a Brigada de Incêndio, observando-se a distribuição entre os turnos manhã e tarde.
Art. 6º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1° VICE-PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
2° VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1° SECRETÁRIO
Deputado Juliana Lucena
2ª SECRETÁRIA
Deputado João Jaime
3° SECRETÁRIO
Deputado Dr. Oscar Rodrigues
4° SECRETÁRIO
Ver anexo.
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/11/2024.