ATO DELIBERATIVO nº 650/2008
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso XII do art. 19 da Resolução nº 389 de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade em disciplinar o funcionamento e acesso, por usuários internos e externos, bem como alunos da Universidade do Parlamento Cearense à Biblioteca César Cals de Oliveira, órgão integrante da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,
RESOLVE:
Art. 1º - Os artigos 2º, 3º, 4º e 7º do Anexo Único do Ato Deliberativo n. 578 de 17 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 2º O acervo da Biblioteca é composto por livros, periódicos, jornais, cd-rom, fitas de vídeo, DVDs e demais mídias digitais e outros instrumentos de estudos, pesquisa e consulta.
Art. 3º A Biblioteca ficará aberta ao público de 7h30min às 17h00min, de segunda a sexta-feira.
Art. 4º - O acesso à Biblioteca César Cals de Oliveira e à consulta ao seu acervo, é permitido nos dias e horários de funcionamento, definidos no artigo 3º deste Regulamento.
Art. 7º São usuários da Biblioteca:
I - usuários internos: Deputados, servidores titulares de cargos efetivos, de funções de carreira, titulares de cargos comissionados, titulares de funções comissionadas, servidores inativos, alunos e professores e funcionários da Universidade do Parlamento Cearense.
Art. 2º - O inciso II do art. 9º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º.................................
II - circular livremente pela sala de leitura.”
Art. 3º - O Art. 10 passa a vigorar acrescido de parágrafo 5º com a seguinte redação:
“Art. 10 -...........................
§ 5º Para o credenciamento dos alunos e professores da UNIPACE as informações serão enviadas através de ofício semestralmente pela Universidade do Parlamento.”
Art. 4º - O art. 11 passa a vigorar com alterações no inciso III e acrescido do inciso VII e de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 11...........................
III - empréstimos de publicações para os Deputados Estaduais, servidores ativos e inativos, alunos, professores e funcionários da Universidade e órgãos da Assembleia Legislativa;
...............
VII- Fornecimento de documento de quitação aos alunos concludentes da Universidade do Parlamento Cearense como condição prévia necessária ao recebimento de certificação ou diploma. Parágrafo Único - Caso o aluno esteja na posse de material da biblioteca ou com multa pendente, deverá dirigir-se à biblioteca, a fim de regularizar sua situação, devolvendo o material em seu poder e/ou quitando seu débito.”
Art. 5º O art. 14 passa a vigorar com alterações nos § 1º e § 3º com a seguinte redação:
“Art. 14...............................
§ 1º O uso dos computadores será realizado por ordem de chegada, sendo proibida marcação de horário por telefone. Em caso de atraso do usuário no horário destinado para seu uso, será dada tolerância de apenas cinco minutos, sob pena do computador ser disponibilizado a outro usuário.
..................
§ 3º As pesquisas serão gravadas em mídias digitais externas (disquetes, CDs, DVDs, pen-drives, etc) pelos usuários e impressas por um servidor da Biblioteca;”
Art. 6º - O art. 15 passa a vigorar com alterações nos § 1º e § 3º e acrescido inciso VIII no § 8º do com a seguinte alteração:
“Art. 15.......................................................................................................................................
§ 1º O empréstimo das obras é intransferível e será concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, desde que o usuário não esteja em débito com a Biblioteca.
§ 2º O usuário somente poderá realizar o empréstimo de até 3 (três) livros.
§ 3º É permitida a renovação do empréstimo, por um único e igual período, quando solicitada antes do término do empréstimo, desde que não haja reserva da obra ou material feita por outro usuário.”
§ 4º O usuário poderá também fazer a renovação do empréstimo pela internet por um período de 15 (quinze) dias, caso o livro não esteja reservado. Após este prazo, o usuário deverá comparecer à Biblioteca munido do material bibliográfico cujo empréstimo pretende renovar.
§ 8º Não serão emprestadas as seguintes obras do acervo:
....
VIII – Cativos
Art. 7º - O art. 17 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 17. A Biblioteca Digital propicia aos usuários da Biblioteca o acesso às informações contidas na rede mundial de computadores, CD-ROM, DVD, disco magnético e outros suportes de mídia digital.”
Art. 8º - O Art. 22 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 22. A administração da Biblioteca será exercida por Bibliotecário com registro no Conselho Regional de Biblioteconomia.
Art. 9º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ aos 26 dias do mês novembro de 2008.
Dep. Domingos Filho - Presidente
Dep. Gony Arruda -1º Vice – Presidente
Dep. Francisco Caminha - 2º Vice - Presidente
Dep. José Albuquerque - 1º Secretário
Dep. Fernando Hugo - 2º Secretário
Dep. Osmar Baquit - 3º Secretário Em Exercício
Dep. Sineval Roque - 4º Secretário Em Exercício
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/11/2008.
ANEXO ÚNICO AO ATO DELIBERATIVO Nº 578 COM ALTERAÇÔES
REGULAMENTO DA BIBLIOTECA CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art.1º. A Biblioteca tem como finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades de informação
vinculadas ao seu acervo bibliográfico e de consultas à Internet, aos usuários da
Biblioteca César Cals de Oliveira.
CAPÍTULO II
DO ACERVO
Art.2º O acervo da Biblioteca é composto por livros, periódicos, jornais, cd-rom, fitas de vídeo,
DVDs e demais mídias digitais e outros instrumentos de estudos, pesquisa e consulta.
Parágrafo único. A Biblioteca é responsável pela guarda e depositária das publicações editadas,
reeditadas, reimpressas ou co-editadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art.3º A Biblioteca ficará aberta ao público de 07h30min às 17h00min, de segunda à sexta-
-feira.
Parágrafo único. O horário poderá ser modificado, seguindo os horários de funcionamento
da Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO
Art.4º O acesso à Biblioteca César Cals de Oliveira e à consulta ao seu acervo, é permitido
nos dias e horários de funcionamento, definidos no artigo 3º deste Regulamento.
Parágrafo único. O acesso de usuário externo é condicionado ao seu credenciamento junto
ao setor competente da Biblioteca.
Art.5º Ao usuário é facultado o acesso direto às estantes de livros, com orientação, caso necessário,
dos servidores da biblioteca.
§1º O acesso do usuário às obras raras, coleções de periódicos, jornais e coleções especiais
far-se-á unicamente mediante o acompanhamento de um servidor da Biblioteca.
§2º Os livros retirados das estantes deverão ser entregues no balcão, para que um funcionário
possa colocar no lugar correto.
Art.6º Ao entrar na Biblioteca, o usuário não poderá portar mochilas, alimentos, bebidas,
aparelhos sonoros e similares que perturbem o ambiente de estudo.
Parágrafo único. Os usuários deverão deixar seus pertences no lugar a eles destinados, podendo
conservar consigo material de estudo e pesquisa, cuja apresentação poderá ser solicitada
à saída, para conferência.
CAPÍTULO V
DOS USUÁRIOS
Art.7º São usuários da Biblioteca:
I - usuários internos: Deputados, servidores titulares de cargos efetivos, de funções de carreira,
titulares de cargos comissionados, titulares de funções comissionadas, servidores inativos,
alunos, professores e funcionários da Universidade do Parlamento Cearense.
II - usuários externos.
SEÇÃO I
DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
Art.8º São deveres dos usuários:
I - zelar pela conservação do acervo e patrimônio da Biblioteca;
II - comunicar qualquer alteração de seus dados cadastrais;
III - apresentar a carteira de usuário para empréstimo, devolução e uso dos equipamentos a
Biblioteca Digital;
IV - apresentar na entrada e na saída todo o material que portar;
V - não fumar nas dependências da Biblioteca;
VI - não consumir bebidas e alimentos nas dependências da Biblioteca;
VII - não utilizar aparelho celular;
VIII - obedecer às normas estabelecidas neste Regulamento.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art.9º. São direitos dos usuários:
I - ter acesso gratuito aos serviços da Biblioteca, para fins de consulta local e empréstimo;
nesse último caso exclusivamente para usuários internos;
II - circular livremente pela sala de leitura;
III - receber atendimento eficiente e respeitoso por parte dos servidores da Biblioteca;
IV - apresentar suas críticas e sugestões para melhoria dos serviços.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO
Art.10. Para retirada de obras por empréstimo pelo usuário interno, e uso de computadores
pelos usuários interno e externo, o usuário será previamente credenciado na Biblioteca.
§1º Para o credenciamento de Deputados, as informações serão fornecidas pelo Departamento
de Recursos Humanos.
§2º Para os servidores ativos ou inativos, o credenciamento estará sujeito ao fornecimento de
nome completo, número da matrícula, lotação e ramal do setor, endereço, número telefone
residencial e celular, e uma foto.
§3º Para usuários externos, o credenciamento será condicionado à apresentação de uma foto,
documento de identidade, comprovante de endereço, número do telefone residencial e celular,
e qualquer outra informação adicional solicitada por servidor da Biblioteca responsável
pelo credenciamento.
§4º O usuário deverá apresentar seus dados cadastrais, sempre que solicitado, sob pena de
ficar impedido de utilizar os serviços ofertados pela Biblioteca.
§5º Para o credenciamento dos alunos, professores e funcionários da UNIPACE as informações
serão enviadas através de ofício semestralmente pela Universidade do Parlamento.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS
Art.11. A Biblioteca César Cals de Oliveira oferecerá a seus usuários os seguintes serviços:
I - pesquisas bibliográficas;
II - cópias reprográficas, que serão fornecidas obedecendo a Lei nº9.610, de 19 de fevereiro
de 1998 (dispõe sobre direitos autorais) e observadas as normas deste Regulamento;
III - empréstimos de publicações para os Deputados Estaduais, servidores ativos e inativos,
alunos, professores e funcionários da Universidade e órgãos da Assembléia Legislativa;
IV - uso dos computadores, inclusive para pesquisa na rede mundial de computadores, observadas
as regras deste Regulamento;
V - Impressão de pesquisas, limitadas até 15 folhas;
VI - catalogação na fonte para as publicações do INESP;
VII- Fornecimento de documento de quitação aos alunos concludentes da Universidade do
Parlamento Cearense como condição prévia necessária ao recebimento de certificação ou
diploma.
§1º Caso o aluno esteja na posse de material da biblioteca ou com multa pendente, deverá
dirigir-se à biblioteca, a fim de regularizar sua situação, devolvendo o material em seu poder
e/ou quitando seu débito.
SEÇÃO I
DA PESQUISA BIBLIOGRÁFICA
Art.12. Para as pesquisas bibliográficas, realizadas para os usuários, serão fornecidas informações
e orientações de pesquisa de acordo com critérios estabelecidos pela administração
da Biblioteca e pelo Diretor AdjuntoOperacional.
SEÇÃO II
DA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS
Art.13. A reprodução de documentos pertencentes ao acervo da Biblioteca, só será permitida
quando não acarretar danos aos documentos, vedadas as reproduções de obras raras e documentos
pessoais, respeitados sempre os limites impostos pela Lei nº9.610, de 19 de fevereiro
de1998.
SEÇÃO III
DO USO DOS COMPUTADORES E ACESSO À INTERNET
Art.14. Será permitido o uso individual dos computadores da Biblioteca, pelo tempo máximo
de uma hora.
§1º O uso dos computadores será realizado por ordem de chegada, sendo proibida marcação
de horário por telefone. Em caso de atraso do usuário no horário destinado para seu uso, será
dada tolerância de apenas cinco minutos, sob pena do computador ser disponibilizado a outro
usuário.
§2º É proibido ao usuário modificar as configurações dos computadores.
§3º As pesquisas serão gravadas em mídia digitais externas (disquetes, CDs, DVDs, pen-drives,
etc) pelos usuários e impressas por um servidor da Biblioteca;
§4º É proibida a utilização dos computadores da Biblioteca para batepapo (Chat), transferência
de programas (download), jogos, áudio e visita a páginas com conteúdo pornográfico e
similares, ou que não seja de interesse técnico ou cultural.
SEÇÃO IV
DO EMPRÉSTIMO DOMICILIAR
Art.15. Só será permitido o empréstimo de obras do acervo da Biblioteca apenas aos usuários
internos, previstos no inciso I do art.7º deste Regulamento, sendo proibido o empréstimo do
acervo da Biblioteca para usuários externos, ainda que devidamente credenciados.
§1º O empréstimo das obras é intransferível e será concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze)
dias corridos, desde que o usuário não esteja em débito com a Biblioteca.
§2º O usuário somente poderá realizar o empréstimo de até 3 (três) livros.
§3º É permitida a renovação do empréstimo, por um único e igual período, quando solicitada
antes do término do empréstimo, desde que não haja reserva da obra ou material feita por
outro usuário.
§4º O usuário poderá também fazer a renovação do empréstimo pela internet por um período
de 15 (quinze) dias, caso o livro não esteja reservado. Após este prazo, o usuário deverá comparecer
à Biblioteca munido do material bibliográfico cujo empréstimo pretende renovar. §5º
O atraso na devolução acarretará a suspensão de empréstimos pelos dias em atraso, contados
para cada livro.
§6º O usuário em atraso na devolução será notificado para devolver o material bibliográfico
no prazo de até dois dias úteis, findo o qual será apurada a sua responsabilidade civil e adAtos
ministrativa mediante o devido processo, sem prejuízo da penalidade prevista no parágrafo
anterior.
§7º Em caso de perda, o usuário terá o prazo de 15 dias corridos, a contar do recebimento da
notificação feita pela Chefia da Biblioteca, para adquirir novo e igual livro. Caso não encontre,
terá que adquirir outro livro com o mesmo valor financeiro, intelectual e editorial, atendendo
às especificações definidas pela Biblioteca.
§8º Não serão emprestadas as seguintes obras do acervo:
I - obras de referência: enciclopédias, dicionários, almanaques e códigos;
II - CD-ROM, DVD e demais mídias de informática;
III - periódicos da coleção Lex;
IV - jornais;
V - revistas semanais;
VI - obras raras;
VII - publicações iconográficas.
VIII – cativos.
§9º São consideradas obras raras as coleções de leis do Brasil e do Ceará, as Constituições
do Ceará com único exemplar em capa de bronze e capa de couro, toda coleção com encadernação
especial marrom e letras douradas, publicações que, por seu valor intelectual e/ou
editorial, sejam assim consideradas pela Biblioteca.
SEÇÃO V
DO EMPRÉSTIMO POR PRAZO INDETERMINADO
Art.16. O empréstimo por prazo indeterminado ou cessão permanente de obra do acervo da
Biblioteca é faculdade exclusiva dos órgãos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,
podendo ser autorizado pelo Chefe da Biblioteca, com o visto do Diretor Adjunto-Operacional.
§1º Estão excluídas do empréstimo de que tratam esta Seção, as obras pertencentes ao acervo
da Biblioteca previstas no §8º do artigo 15 deste Regulamento.
§2º A responsabilidade pela guarda e conservação das obras emprestadas é dos titulares dos
órgãos da Assembléia Legislativa.
§3º O empréstimo ou cessão de que trata este artigo sujeita o órgão solicitante:
I - confirmar semestralmente o interesse na permanência das publicações em seu poder;
II- renovar ficha de responsabilidade, sempre que houver substituição do titular do órgão.
SEÇÃO VI
DA BIBLIOTECA DIGITAL
Art.17. A Biblioteca Digital propicia aos usuários da Biblioteca o acesso às informações contidas
na rede mundial de computadores, CD-ROM, DVD, disco magnético e outros suportes
de mídia digital.
Art.18. A utilização dos equipamentos e dos recursos da Biblioteca dependerá de prévia marcação
e observará o disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. É proibida a utilização dos computadores da Biblioteca para bate-papo
(Chat), transferência de programas (download), jogos, áudio e visita a páginas com conteúdo
pornográfico e similares, ou que não seja de interesse técnico ou cultural.
SEÇÃO VII
DA CATALOGAÇÃO NA FONTE PARA PUBLICAÇÃO DO INESP
Art.19. A Biblioteca fará a catalogação na fonte para publicações do Instituto de Estudos e
Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará - INESP.
Art.20. Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado,
bem como a ficha de catalogação para publicação, nos termos da Lei nº10.753, de 30 de outubro
de 2003. Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará da quarta
capa do impresso.
Art.21. A Biblioteca será depositária de todas as publicações do Instituto de Estudos e Pesquisas
sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará - INESP.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.22. A administração da Biblioteca será exercida por Bibliotecário com registro no Conselho
Regional de Biblioteconomia.
Art.23 Aos servidores lotados na Biblioteca, incumbe executar os trabalhos que lhes forem
determinados pela administração e zelar pelo material a seu cargo.
Art.24. Qualquer omissão neste Regulamento será resolvida pela Chefia da Biblioteca e pelo
Diretor Adjunto - Operacional.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos do mês de 2008.
DEP. DOMINGOS FILHO - PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA - VICE – PRESIDENTE
DEP. FRANCISCO CAMINHA - 2º VICE - PRESIDENTE
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 1º SECRETÁRIO
DEP. FERNANDO HUGO - 2º SECRETÁRIO
DEP. OSMAR BAQUIT - 3º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
DEP. SINEVAL ROQUE - 4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/11/2008.