RESOLUÇÃO nº 769/2025
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, inciso I, da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, e autorizada a concessão de auxílio-saúde, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O suplente, quando convocado, também fará jus, a partir da posse e enquanto durar o exercício de seu mandato, ao recebimento do auxílio-saúde.
Art. 2.º O auxílio-saúde será pago mensalmente, em cota única na folha de pagamento, no valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) do subsídio do Deputado Estadual.
§ 1.º O pagamento do auxílio-saúde dependerá de requerimento formal do Deputado Estadual, ativo ou inativo, e respectivos pensionistas à Mesa Diretora.
§ 2.º Para cada nova legislatura, será necessária a formulação de um novo requerimento por parte do Deputado Estadual interessado, não sendo o benefício automaticamente renovado, ainda que já tenha sido concedido em período anterior.
Art. 3.º Em face da natureza indenizatória, o auxílio-saúde:
I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
II – não é considerado rendimento tributável;
III – não se incorpora ao subsídio e à gratificação natalina e a outras vantagens;
IV – não constitui base de cálculo para fins de margem consignável;
V – não pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante.
Art. 4.º O auxílio-saúde será imediatamente suspenso sempre que:
I – o Deputado Estadual tiver sido suspenso do exercício do mandato, por infração disciplinar, pelo prazo da suspensão;
II – o Deputado licenciado nos termos do art. 54, inciso I, da Constituição do Estado, não realizar a opção pela remuneração do mandato.
Art. 5.º A perda do direito ao auxílio-saúde dar-se-á:
I – por ocasião do falecimento do beneficiário; e
II – com a perda ou o fim do exercício do mandato de Deputado Estadual.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Ceará, mediante disponibilidade orçamentária.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de março de 2025.
Art. 8.º Ficam revogados o art. 152 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), o inciso X do art. 3.º da Resolução n.º 762, de 20 de dezembro de 2023, e todas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.º SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.º SECRETÁRIO
Republicado por incorreção.
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/03/2025.