RESOLUÇÃO nº 769/2025

Logo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 769/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DOS DEPUTADOS ESTADUAIS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, inciso I, da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução: 

Art. 1.º  Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, e autorizada a concessão de auxílio-saúde, nos termos desta Resolução. 

Parágrafo único. O suplente, quando convocado, também fará jus, a partir da posse e enquanto durar o exercício de seu mandato, ao recebimento do auxílio-saúde. 

Art. 2.º  O auxílio-saúde será pago mensalmente, em cota única na folha de pagamento, no valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) do subsídio do Deputado Estadual. 

§ 1.º O pagamento do auxílio-saúde dependerá de requerimento formal do Deputado Estadual, ativo ou inativo, e respectivos pensionistas à Mesa Diretora. 

§ 2.º Para cada nova legislatura, será necessária a formulação de um novo requerimento por parte do Deputado Estadual interessado, não sendo o benefício automaticamente renovado, ainda que já tenha sido concedido em período anterior. 

Art. 3.º  Em face da natureza indenizatória, o auxílio-saúde: 

I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária; 

II – não é considerado rendimento tributável; 

III – não se incorpora ao subsídio e à gratificação natalina e a outras vantagens; 

IV – não constitui base de cálculo para fins de margem consignável; 

V – não pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante. 

Art. 4.º  O auxílio-saúde será imediatamente suspenso sempre que: 

I – o Deputado Estadual tiver sido suspenso do exercício do mandato, por infração disciplinar, pelo prazo da suspensão; 

II – o Deputado licenciado nos termos do art. 54, inciso I, da Constituição do Estado, não realizar a opção pela remuneração do mandato. 

Art. 5.º  A perda do direito ao auxílio-saúde dar-se-á: 

I – por ocasião do falecimento do beneficiário; e

II – com a perda ou o fim do exercício do mandato de Deputado Estadual. 

Art. 6.º  As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Ceará, mediante disponibilidade orçamentária. 

Art. 7.º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de março de 2025.

Art. 8.º  Ficam revogados o art. 152 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), o inciso X do art. 3.º da Resolução n.º 762, de 20 de dezembro de 2023, e todas as disposições em contrário.


 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. 


 

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE 

Dep. Danniel Oliveira 

1.º VICE-PRESIDENTE 

Dep. Larissa Gaspar 

2.ª VICE-PRESIDENTE 

Dep. De Assis Diniz 

1.º SECRETÁRIO 

Dep. Jeová Mota 

2.º SECRETÁRIO 

Dep. Felipe Mota 

3.º SECRETÁRIO 

Dep. João Jaime 

4.º SECRETÁRIO

 

Republicado por incorreção.


 OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/03/2025.