ATO DELIBERATIVO nº 87/1984

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ATO DELIBERATIVO Nº 87/1984
DISPÕE SOBRE SUBVENÇÕES SOCIAIS E OS REQUISITOS PARA REQUERIMENTO DE PAGAMENTO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 15, letra “p”, n. 2, da Resolução n. 26, de 22.11.72 (Regimento Interno),

RESOLVE:

baixar o seguinte Ato Deliberativo:

Art. 1º - A relação das entidades contempladas com Subvenções Sociais a que se refere o artigo 276, da Resolução n. 26, constará do Anexo Único deste Ato.

Art. 2º - As entidades constantes do Anexo Único deste Ato deverão requerer o pagamento da importância que lhe foi atribuída, ao Presidente da Assembleia Legislativa, anexando os seguintes documentos:

a) Certidão de Personalidade Jurídica, quando se tratar da primeira concessão;

b) Atestado de Funcionamento da instituição e prova do mandato da diretoria, firmando por autoridade competente ou entidade pública a que estiver vinculada;

§ 1º - As entidades de direito público estão isentas das provas exigidas neste artigo.

§ 2º - As entidades religiosas deverão instruir o requerimento somente com Atestado de Funcionamento fornecido por autoridade religiosa a que estiver subordinada.

§ 3º - O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembleia, devidamente instruído, até o dia 20 de dezembro do exercício correspondente, sem o que reverterá em favor da Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ASALCE), de acordo com o artigo 272 - § 2º, da Resolução n. 26 de 22 de novembro de 1972.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 11 de abril de 1984.

Aquiles Peres Mota
João Viana – 1º Vice-Presidente
Fonseca Coelho – 1º Secretário
Orzete F. Gomes

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/1984.