ATO DELIBERATIVO nº 87/1984
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 15, letra “p”, n. 2, da Resolução n. 26, de 22.11.72 (Regimento Interno),
RESOLVE:
baixar o seguinte Ato Deliberativo:
Art. 1º - A relação das entidades contempladas com Subvenções Sociais a que se refere o artigo 276, da Resolução n. 26, constará do Anexo Único deste Ato.
Art. 2º - As entidades constantes do Anexo Único deste Ato deverão requerer o pagamento da importância que lhe foi atribuída, ao Presidente da Assembleia Legislativa, anexando os seguintes documentos:
a) Certidão de Personalidade Jurídica, quando se tratar da primeira concessão;
b) Atestado de Funcionamento da instituição e prova do mandato da diretoria, firmando por autoridade competente ou entidade pública a que estiver vinculada;
§ 1º - As entidades de direito público estão isentas das provas exigidas neste artigo.
§ 2º - As entidades religiosas deverão instruir o requerimento somente com Atestado de Funcionamento fornecido por autoridade religiosa a que estiver subordinada.
§ 3º - O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembleia, devidamente instruído, até o dia 20 de dezembro do exercício correspondente, sem o que reverterá em favor da Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ASALCE), de acordo com o artigo 272 - § 2º, da Resolução n. 26 de 22 de novembro de 1972.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 11 de abril de 1984.
Aquiles Peres Mota
João Viana – 1º Vice-Presidente
Fonseca Coelho – 1º Secretário
Orzete F. Gomes
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/1984.